CTVA. Natureza Salarial.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR
Processo: 00098-2010-018-03-00-7 RO
Data de Publicação: 29/06/2010
Órgão Julgador: Quinta Turma
Juiz Relator: Juiz Convocado Rogerio Valle Ferreira
Juiz Revisor: Des. Jose Murilo de Morais
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RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDA: MARIA APARECIDA COUTINHO
EMENTA: CTVA. NATUREZA SALARIAL. A parcela denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) é um complemento pago pela CEF ao ocupante de cargo em comissão quando a remuneração base do empregado, acrescida da gratificação do cargo comissionado, for inferior à praticada no mercado de trabalho bancário, o que demonstra a sua natureza salarial. Nesse passo, o CTVA recebido pela autora por mais de 10 anos deve integrar a sua remuneração (Súmula 372/TST) e, consequentemente, o salário de contribuição para a FUNCEF.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide-se:
RELATÓRIO
A MM. Juíza Vanda de Fátima Quintão Jacob, Titular da 18a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, pela r. sentença de f. 669-674, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes, em parte, os pedidos da autora MARIA APARECIDA COUTINHO na reclamação trabalhista proposta em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para condenar a ré à incorporação da gratificação de função denominada CTVA (Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado) e ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, com reflexos, determinando, ainda, o recolhimento da contribuição para a FUNCEF sobre a parcela incorporada e a aplicação do disposto no artigo 475-J do CPC.
Inconformada, interpôs a reclamada o recurso ordinário de f. 677-711, renovando a arguição de prescrição e insurgindo-se contra a incorporação da parcela ao salário.
Preparo comprovado às f. 714-715.
Contrarrazões da reclamante às f. 719-728, requerendo o não conhecimento do recurso no tocante à pretensão de revisão da incorporação integral da gratificação de função. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
Tudo visto e examinado.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos todos os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, exceto quanto ao tópico "incorporação da gratificação de função", que não foi objeto da demanda, faltando à ré, assim, interesse em recorrer a respeito.
MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO
A reclamada argui a prescrição total quanto ao pedido de incorporação do valor da GETAG/CTVA ao salário, argumentando que decorreram mais de 5 anos da sua criação (f. 678-679).
Sem razão.
Incontroverso nos autos que o pagamento da CTVA ocorreu até 30.06.2009 (f. 215), quando, portanto, ocorreu a suposta lesão do direito postulado em juízo. Tendo sido a presente reclamação ajuizada em 19.12.2008, não há qualquer prescrição a ser pronunciada.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - CTVA
Com fulcro nos artigos 9º e 468 da CLT, bem como no item I da Súmula 375 do TST, o MM. Juízo de origem deferiu à reclamante a incorporação da verba denominada CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado ao salário, suprimida em 30.06.2009, ao fundamento de que, sendo incontroverso que a gratificação pelo desempenho do cargo de confiança foi incorporada à remuneração da reclamante, a CTVA, parcela acessória complementar instituída em razão da existência da gratificação, deve seguir a parcela principal. Entendeu devidos os reflexos sobre a vantagem pessoal de tempo de serviço resultante da incorporação da gratificação semestral (rubrica 49), bem como sobre APIP e licença-prêmio, já que a base de cálculo dessas parcelas é a remuneração base que é composta por rubricas salariais pagas habitualmente. Deferiu ainda reflexos sobre PLR/2009 (f. 670-671).
Sustenta a reclamada, em síntese, que o CTVA foi criado em 1998, sendo devido apenas aos empregados exercentes de cargo comissionado cuja remuneração, já considerada a gratificação de função, seja inferior ao piso de mercado, conforme o seu Manual de Recursos Humanos - MN RH 115, sendo a parcela suprimida ou reduzida quando há reajuste de salário ou da gratificação, havendo, assim, pagamento somente durante o período em que persistir a defasagem salarial, tendendo a desaparecer em caso de igualdade ou superação do piso de mercado. Diz que, tendo em vista tal particularidade, tal verba tem caráter eventual e não constitui salário em sentido estrito, o que inviabiliza a sua incorporação à remuneração. Acrescenta que a norma interna que a instituiu deve ser aplicada integralmente, na medida em que não se admite a aplicação fracionada da referida norma. Alega, por fim, violação ao artigo 114 do CCB, que determina que os negócios jurídicos devem ser interpretados restritivamente, inclusive no tocante aos reflexos sobre licença prêmio, APIP e VP (f. 681-687).
Não assiste razão à recorrente.
Conforme se infere dos autos, é incontroverso que a reclamante foi admitida na reclamada em 14.03.1990, como escriturária, após aprovação em concurso público, sendo que, no período compreendido entre 20.11.1998 e 30.04.2009, exerceu, em caráter efetivo, cargos comissionados, percebendo as gratificações contraprestativas pelo desempenho das atribuições daqueles cargos (gratificação de função e CTVA). Por força da RH 022, item 3.11.2.1, entre 1º.05.2009 e 29.06.2009 teve assegurado o pagamento do valor da gratificação de função e o CTVA, tendo, a partir de então, a reclamada passado a lhe pagar tão-somente a valor da gratificação por meio da rubrica "adicional de incorporação", deixando de lhe pagar o CTVA que também remunerava o cargo comissionado (f. 03-04 e 214-215).
O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA está definido no item 3.3.2 da RH 115 011 como sendo o "valor que complementa a remuneração do empregado ocupante de CC efetivo ou assegurado quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado" (f. 393), patenteando a sua natureza retributiva pelo exercício dos cargos de confiança, interpretação que se dessume da própria literalidade da norma, sem que se lhe aplique exege ampliativa.
Constata-se que a reclamante, desde setembro de 1998 (f. 241), recebeu referida parcela a título de ajustamento da remuneração.
Conforme entendimento jurisprudencial predominante neste Egrégio Regional, a gratificação de função percebida pelo trabalhador por mais de 10 anos não pode ser suprimida em razão do retorno do empregado ao cargo efetivo, mesmo existindo norma regulamentar da empresa neste sentido. Tal entendimento, ao contrário do sustentado pela ré, não retira do empregador o direito de afastar o empregado do cargo, mas apenas assegura a estabilidade financeira ao empregado.
No presente caso, restou incontroverso, até mesmo em razão da falta de contestação específica a respeito, o fato de a autora ter recebido, por mais de 10 anos, a gratificação pelo exercício de cargo de confiança, bem como a verba denominada CTVA.
O caput do artigo 468 da CLT dispõe que é ilícita qualquer alteração no contrato de trabalho que resulte em prejuízo direto ou indireto para o empregado. Por outro lado, o parágrafo único desse mesmo dispositivo legal estabelece que "não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança".
Contudo, conforme já mencionado, o que se busca na presente ação não é a manutenção da autora no exercício do cargo de confiança, mas a manutenção da estabilidade financeira por ela vivenciada por mais de 10 anos consecutivos.
Dessa forma, a gratificação paga durante longos anos se incorpora ao salário do empregado, sendo que a destituição do cargo comissionado de forma unilateral, com a consequente supressão da vantagem, constitui hipótese de redução salarial, vedada constitucionalmente.
Nesse sentido é o entendimento consagrado na Súmula 372/TST, in verbis:
"GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005.
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)".
Registre-se que o d. Juízo a quo não deferiu os reflexos de CTVA sobre RSR (f. 672-673).
Nos termos do item 3.8.1 da RH 115 019 (f. 399), a conversão da licença-prêmio em pecúnia observará todas as parcelas que integram a remuneração base do empregado, bem assim a conversão da API, sendo que a remuneração base "é composta pela rubricas salariais de natureza não eventual (...)" (item 3.2.1 da citada RH 115 019 - f. 392), sendo certo também que o adicional por tempo de serviço (rubrica 07 - f. 392) e a VP-Gratificação Semestral - Adicional Tempo de Serviço (rubrica 049 - f. 393) igualmente compõem a remuneração base.
Diante do exposto, mantenho a v. sentença recorrida que condenou a reclamada à incorporação do CTVA, parcelas vencidas e vincendas, com os correspondentes reflexos ante a sua natureza salarial.
Nada a reformar.
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À FUNCEF
Entende a recorrente que a parcela relativa ao CTVA não integra o salário de contribuição para a FUNCEF (f. 687-695).
Razão não lhe assiste.
Muito embora o artigo 13 do Regulamento do Plano de Benefícios da FUNCEF (f. 515) estabeleça que o salário de participação será constituído de parcelas definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários da patrocinadora, ora recorrente, e o item 9.2 do Plano de Cargos Comissionados (f. 465-v) disponha que sobre o CTVA não incidirá contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, em vista da natureza salarial da parcela, que integra a remuneração base da autora (rubrica 005 - RH 115 019 - f. 392), não há dúvida de que a parcela em epígrafe compõe o salário de contribuição da demandada, devendo ser mantida a r. sentença que determinou o repasse à FUNCEF das respectivas diferenças de contribuições para composição do benefício de complementação de aposentadoria, que depende da contribuição do empregado e da empregadora.
Verifica-se, por outro lado, que a Circular Normativa DIBEN 018/98, acostada às f. 550-551, estabelece que para fins de composição do salário de contribuição da FUNCEF considera-se a remuneração do cargo em comissão.
Nego provimento.
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC
Aduz a recorrente que o dispositivo em epígrafe não se aplica ao Processo do Trabalho, uma vez que a CLT não é omissa, pois seus artigos 876 a 892 disciplinam a matéria (f. 696-711).
Este também era o meu entendimento, mas este egrégio Tribunal, pelo seu órgão plenário, aprovou a Súmula nº 30 no mesmo sentido da sentença, impondo-se, por isso, a sua manutenção.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamada; no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento, ressalvado o ponto de vista do Exmo. Desembargador Revisor e vencida parcialmente a Exma. Juíza Convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo quanto à aplicação do art. 475-J-CPC.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2010.
ROGÉRIO VALLE FERREIRA
Juiz Convocado Relator
JURID - CTVA. Natureza Salarial. [29/06/10] - Jurisprudência
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