Jurisprudência Tributária
Rac. Tributário. Execução Fiscal. Icms. Termo Inicial Do Prazo Prescricional. Data Do Vencimento.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 19366/2010
COMARCA DE PONTES E LACERDA
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADA: DONATO E CAVACCINI LTDA.
Número do Protocolo: 19366/2010
Data de Julgamento: 15-6-2010
EMENTA
RAC - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DO VENCIMENTO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO NO CURSO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA - CITAÇÃO SERÓDIA - RECURSO IMPROVIDO.
A partir do vencimento da obrigação tributária sujeita a lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, nasce para o Fisco o prazo de cinco anos para propor a execução fiscal em face do contribuinte.
No caso concreto, o Fisco promoveu a citação quando já decorridos doze anos da data do vencimento do débito fiscal, mostrando-se escorreita a extinção do feito com a declaração da prescrição ex officio, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC.
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Egrégia Câmara:
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela Fazenda Pública Estadual em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, que declarou prescrito o crédito tributário representado pela CDA 272/86, referente ao ICMS.
Insatisfeito com a decisão, o Apelante postulou a sua reforma, aduzindo, em síntese, que não deu causa ao retardamento da citação. Além disso, sustentou sobre a imprescindibilidade da prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80.
Forte nesses argumentos, pugnou pela reforma do decisum a fim de que a execução fiscal retome a sua tramitação.
Não houve apresentação de contraminuta, apesar de intimada para o ato.
É o relatório.
VOTO
EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Insurge-se o Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida nos autos da Execução Fiscal, movida em face de Donato e Cavaccini Ltda., em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, que reconheceu a prescrição quinquenal do crédito tributário representado pela CDA 272/86, oriunda de ICMS.
Insatisfeito, o Apelante alegou que não ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário e que não deu causa ao retardamento da citação. Além disso, sustentou sobre a imprescindibilidade da prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Da análise dos autos, ressai que as alegações do apelo não merecem guarida.
É sabido que a constituição definitiva do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação, como o ICMS, inaugura o termo inicial da prescrição.
Com efeito, o procedimento administrativo a que alude o art. 142 do CTN finda-se com a notificação do lançamento ao sujeito passivo que, por sua vez, pode efetuar o pagamento sob condição resolutiva da homologação expressa ou tácita, extinguindo-se o crédito tributário ou opor resistência à pretensão fazendária, apresentando impugnação. A partir da notificação do lançamento, inicia para a Fazenda Pública o lapso prescricional de cinco anos para exigir, judicialmente, o crédito constituído em definitivo (art. 174 do CTN).
Oportuno anotar que o prazo prescricional só poderá ser reiniciado se ocorrer quaisquer das causas interruptivas previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN, ou ser suspenso se sobrevier alguma das hipóteses previstas no art. 151 CTN.
Nesse diapasão, é iterativo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do trecho do voto da relatoria competiu do Ministro Castro Meira, in verbis:
"Assim, conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (DCTF, GIA, etc.) o prazo qüinqüenal para o Fisco acioná-lo judicialmente, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houve o pagamento antecipado (inexistindo valor a ser homologado, portanto), nem quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional." (Resp. 850.423/SP, julgado em 28-11-2007, DJ. 07-02-2008).
No caso, o crédito tributário representado pela CDA de fls. 03 foi constituído em 30.05.1986, data do vencimento para pagamento da obrigação tributária. Portanto, esse é o dies a quo para a contagem do prazo prescricional.
A partir dessa data (30-05-86), a Fazenda Pública dispunha do prazo de 05 (cinco) anos para promover qualquer ato apto a interromper a prescrição, de acordo com a redação anterior do art. 174 e parágrafo único do CTN, já que ainda não estava em vigor a LC nº 118/2005.
Ocorre que embora a CDA 272, vencida em 30-05-86, não estivesse maculada pela prescrição quando do ajuizamento do executivo fiscal (12-09-86), acabou fulminada do andamento do processo, uma vez que o Fisco promoveu a citação editalícia da Apelada somente em 16-10-98, consoante noticia o Diário de Justiça acostado às fls. 45, ou seja, a citação se deu serodiamente, pois ocorreu quando passados doze anos do vencimento do débito.
Ademais, não procede a alegação de que a demora da citação tenha ocorrido por falha da máquina judiciária. O próprio Apelante não conseguiu apontar o endereço correto da Apelada para que a citação se concretizasse.
Logo, não há reparos a ser feito na sentença invectivada, já que o Juízo decretou a prescrição de todos os créditos exequendos, a teor do art. 219, § 5º, do CPC.
Posto isso, nego provimento ao recurso e mantenho inalterada a sentença invectivada.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. MÁRCIO VIDAL, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (Relatora), DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (1ª Vogal convocada) e DES. MÁRCIO VIDAL (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Cuiabá, 15 de junho de 2010.
DESEMBARGADOR MÁRCIO VIDAL - PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
DESEMBARGADORA CLARICE CLAUDINO DA SILVA - RELATORA
JURID - Rac. Tributário. Execução Fiscal. Icms. [30/06/10] - Jurisprudência
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