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quinta-feira, 24 de junho de 2010

JURID - Tributário. Decisão homologatória da renúncia ao direito. [24/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Decisão homologatória da renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Dispensa de pagamento.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.001766-3/RS

RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRAVADA: DECISÃO DE FOLHAS

INTERESSADO: EXPRESSO VITORIA DE TRANSPORTES LTDA/ e outros

ADVOGADO: Miguel Fernando Lopes do Couto

EMENTA

TRIBUTÁRIO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. DISPENSA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI N.º 11.941/09.

1. Consoante se verifica do disposto na Lei n.º 11.941/09 (art. 6º), bem como na Portaria PGFN/RFB n.º 06/09 (art. 13), para a adesão ao parcelamento de que tratam os referidos atos normativos, impõe-se a desistência da ação na qual se discute o débito que se pretende parcelar, com a renúncia ao direito sobre o qual esta se funda.

2. A imposição de verba honorária contraria o sistema de que trata a Lei n.º 11.941/09, que, a toda evidência, é o de, além de incentivar o pagamento e arrecadação de débitos atrasados, também dar cabo a toda discussão judicial, não se justificando o prosseguimento das ações judiciais apenas para a cobrança dos honorários advocatícios, assoberbando o Poder Judiciário.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2010.

Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão que, homologando a renúncia ao direito sobre que se funda a ação, afastou a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que a sua imposição contraria o sistema de que trata a Lei n.º 11.941/09.

Sustenta a agravante que tal decisão merece ser reformada, uma vez que o art. 6º, § 1º, do referido diploma legal, que dispensa a condenação na verba honorária, possui aplicação específica, qual seja, apenas às ações nas quais o autor estivesse buscando o restabelecimento de opção ou reinclusão em outros parcelamentos, o que não é o caso dos autos.

Requer a reforma da decisão da fl. 1153, a fim de que a parte renunciante seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

É o relatório.

Em mesa.

VOTO

Insurge-se a agravante quanto à dispensa da parte interessada do pagamento de honorários advocatícios, em face da homologação da renúncia ao direito sobre que se funda a ação (fl. 1153), cuja decisão restou vazada nos seguintes termos:

"À fl. 1140, peticiona a parte embargante informando a sua adesão ao parcelamento de débitos fiscais de que trata a Lei n.º 11.941/09, requerendo a homologação da desistência da ação, com a renúncia ao direito sobre o qual esta se funda.

É o breve relatório. Decido.

A renúncia ao direito sobre que se funda a ação é instituto privativo da parte autora, podendo ser exercido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, prescindindo da anuência da parte contrária.

Nesses termos, acostada procuração com poderes especiais (fl. 1151) em atendimento ao disposto no art. 38 do Código Processo Civil, homologo o pedido formulado pela embargante, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 269, inciso V, do CPC, restando prejudicados os atos processuais precedentes, inclusive os decisórios.

Quanto à verba honorária, tenho que a sua imposição contraria o sistema de que trata a Lei n.º 11.941/09, que, a toda evidência, é o de, além de incentivar o pagamento e arrecadação de débitos atrasados, também dar cabo a toda discussão judicial, não se justificando o prosseguimento das ações judiciais apenas para a cobrança dos honorários advocatícios, assoberbando o Poder Judiciário.

Com efeito, dito diploma legal deve ser interpretado no seu conjunto, pois, se o próprio legislador, aprioristicamente, remitiu, em todas as hipóteses, o valor integral do encargo legal, o qual, como é cediço e sumulado (Súmula n.º 168 do extinto TFR), substitui os honorários advocatícios, quer na execução, quer nos embargos, não faria sentido que o Judiciário, ao homologar uma condição necessária à adesão ao parcelamento/pagamento à vista nos termos da aludida lei, impusesse a condenação na verba honorária.

Dessa forma, deixo de condenar a renunciante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência." (destaquei)

Sustenta a recorrente, em síntese, que o art. 6º, § 1º, da Lei n.º 11.941/09, que dispensa a condenação na verba honorária, possui aplicação específica, qual seja, apenas às ações nas quais o autor estivesse buscando o restabelecimento de opção ou reinclusão em outros parcelamentos, o que não é o caso dos autos, devendo, pois, a parte embargante ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

A irresignação, todavia, não merece prosperar.

Com efeito, da análise da decisão agravada, verifica-se que a condenação em honorários advocatícios restou afastada em face de interpretação sistemática do referido diploma legal e não da aplicação direta do disposto no seu art. 6º, § 1º, consoante se depreende dos fundamentos anteriormente transcritos.

Ademais, segundo recente precedente do egrégio STJ (REsp n.º 1.143.320/RS, 1ª Seção, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21-05-2010), incabível a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em face de desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, porquanto já englobada no encargo legal previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69.

Sendo assim, não havendo, nas razões recursais, argumentos capazes de ensejar a mudança de tal entendimento, mantenho a decisão agravada nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.

Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2010

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.001766-3/RS

ORIGEM: RS 3210300062318

INCIDENTE: AGRAVO

RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

PRESIDENTE: LUCIANE AMARAL CORREA MÜNCH

PROCURADOR: Dr(a)

APELANTE: EXPRESSO VITORIA DE TRANSPORTES LTDA/ e outros

ADVOGADO: Miguel Fernando Lopes do Couto

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: (Os mesmos)

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO JERONIMO/RS

Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

VOTANTE(S): Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3504990v1 e, se solicitado, do código CRC FDA23127.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657

Nº de Série do Certificado: 44363483

Data e Hora: 01/06/2010 17:41:04

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JURID - Tributário. Decisão homologatória da renúncia ao direito. [24/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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