Jurisprudência Tributária
Tributário. Notificação fiscal de lançamento de débito. Intimação invalida. Impugnação da impetrante. Tempesticidade.
Tribunal Regional Federal - TRF2ªR
APELACAO EM MANDADO DE SEGURANÇA 36990 2000.02.01.055143-4
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: TATIANA MOTTA VIEIRA
APELADO: SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: FLAVIA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA PIRES E OUTROS
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DE SAO JOAO DE MERITI-RJ
ORIGEM: SEGUNDA VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI (200051100025053)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. INTIMAÇÃO INVALIDA. IMPUGNAÇÃO DA IMPETRANTE. TEMPESTICIDADE. EXPEDIÇAÕ DE CPD-EM. CABIMENTO.
Tanto na esfera administrativa quanto na judicial, deve ser observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurando ao litigante o direito à citação, produção de prova, recurso, publicidade do ato e defesa técnica, dentre outros.
O artigo 23 do Decreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, aplicável subsidiariamente ao Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prescreve que a intimação poderá ocorrer pessoalmente ou via postal, com aviso de recebimento, além de, quando resultarem infrutíferas a intimação pessoal por esses meios, por edital.
Para ser válida, a intimação postal deve ser feita no endereço do contribuinte, na pessoa de um preposto. Conforme se observa dos autos, a intimação dos lançamentos se deu na pessoa de um vigilante que trabalhava em endereço vizinho ao da empresa a que era endereçada a notificação.
O ato de comunicação processual administrativa não se aperfeiçoou, restando caracterizada a nulidade da intimação.
Deve a administração receber como tempestivas as impugnações apresentadas pelo impetrante, mantendo-se a ordem de expedição de CPD-EN, nos termos do art. 206 do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2010.
ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação em mandado de segurança interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS às fls. 102-106 em face de r. sentença de fls. 94-97 que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, ratificando a medida liminar com relação a ordem de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, determinando à autoridade impetrada que receba as impugnações de fls. 20/49 como tempestivas, dando seguimento aos processos administrativos fiscais. Sem honorários. Custas ex lege.
A autarquia previdenciária, ora apelante, sustenta que a notificação fiscal de lançamento de débito foi enviada para o endereço da impetrante, tendo sido feita com observância do disposto no art. 23, inciso I e II do Decreto nº 70.235/72. Aduz que a notificação foi recebida em 09.03.2000, e a defesa só foi apresentada em 27.03.2000, após o decurso do prazo para tanto, em 24.03.2000. Alega que mesmo se considerando que a notificação foi entregue ao vigilante da empresa vizinha, a própria declaração de fls. 17 afirma que a mesmo foi entregue ao impetrante no dia 13.03.2000, antes de findo o prazo para a apresentação de defesa na via administrativa, pelo que possível nulidade restou sanada pela ciência do impetrante. Argúi que a impetrante não alegou irregularidade de notificação em sua defesa administrativa, vindo a fazê-lo apenas após terem sido as mesmas consideradas intempestivas, inexistindo violação a direito líquido e certo nem a princípios constitucionais. Insurge-se contra a concessão da CPD-EN, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses do art. 206 do CTN.
Contra-razões às fls. 112-116.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 120-121, opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
De acordo com o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, bem como aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Tanto na esfera administrativa quanto na judicial, deve ser observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurando ao litigante o direito à citação, produção de prova, recurso, publicidade do ato e defesa técnica, dentre outros.
O artigo 23 do Decreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, prescreve que a intimação poderá ocorrer pessoalmente ou via postal, com aviso de recebimento, além de, quando resultarem infrutíferas a intimação pessoal por esses meios, por edital.
Assim dispõe o inciso I do art. 23 do Decreto 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, aplicável subsidiariamente ao Decerto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social:
"Art. 23. Far-se-á a intimação:
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei n.º 9.532, de 1997) (grifo nosso).
Como visto, para ser válida, a intimação postal deve ser feita no endereço do contribuinte, na pessoa de um preposto.
Conforme se observa dos autos, a intimação dos lançamentos se deu na pessoa de um vigilante que trabalhava em endereço vizinho ao da empresa a que era endereçada a notificação (docs. de fls. 16-19).
O próprio vigilante afirma que assinou o aviso de recebimento "no intuito de passar os documentos para os funcionários daquelas, evitando assim o retorno do carteiro apenas para esse fim."
Conclui-se, portanto, que o ato de comunicação processual administrativa não se aperfeiçoou, restando caracterizada a nulidade da intimação, como corretamente reconheceu o MM. Juízo a quo.
Merece ser mantida a r. sentença exarada, devendo a administração receber como tempestivas as impugnações apresentadas pelo impetrante (cópia às fls. 20-49), mantendo-se a ordem de expedição de CPD-EN, nos termos do art. 206 do CTN.
Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.
É como voto.
ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator
JURID - Tributário. Notificação fiscal de lançamento de débito. [29/06/10] - Jurisprudência
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