Anúncios


quarta-feira, 23 de junho de 2010

JURID - Administrativo. MS. Anistia. Omissão da autoridade impetrada [23/06/10] - Jurisprudência


Administrativo. MS. Anistia. Omissão da autoridade impetrada quanto ao pagamento da parcela.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.365 - DF (2009/0097748-9)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE: FIRMO PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO: MARCUS TONNAE DANTAS SILVA E OUTRO(S)

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO AO PAGAMENTO DA PARCELA CORRESPONDENTE AOS EFEITOS RETROATIVOS DA PORTARIA QUE RECONHECE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ATO OMISSIVO QUE SE RENOVA CONTINUAMENTE. ARTS. 12, § 4º, E 18 DA LEI 10.559/02. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. PRECEDENTE DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O impetrante não se insurge contra um ato concreto de efeitos permanentes. A suscitada omissão da autoridade impetrada, quanto ao descumprimento parcial da portaria que reconheceu a condição de anistiado político, renova-se continuamente. Desse modo, não há decadência para impetração do mandado de segurança.

2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RMS 24.953/DF, assentou que não consubstancia ação de cobrança o mandado de segurança que visa sanar omissão da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político, inclusive no tocante ao pagamento da parcela relativa a valores pretéritos, cujo montante devido encontra-se ali expressamente previsto.

3. A suscitada omissão do Ministro da Defesa restou comprovada, porquanto superado o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da portaria - expedida pelo Ministro da Justiça, que reconhecera a condição de anistiado político ao impetrante - no concernente ao pagamento da parcela correspondente aos valores retroativos da reparação econômica, nos termos do arts. 12, § 4º, e 18 da Lei 10.559/02.

4. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Felix Fischer.

Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

O Dr. Mauricio Muriack de F. e Peixoto sustentou oralmente pelo impetrado.

Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.365 - DF (2009/0097748-9)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE: FIRMO PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO: MARCUS TONNAE DANTAS SILVA E OUTRO(S)

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por FIRMO PEREIRA DE SOUZA contra suposto ato omissivo praticado pelo MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, consistente em não efetuar o pagamento dos valores retroativos previstos no ato que o declarou anistiado político, com fundamento na Lei 10.559, de 13/11/02.

O impetrante argumenta que foi reconhecida sua condição de anistiado político, por meio da Portaria 1.204, de 5/5/04, do Ministro de Estado da Justiça. Entretanto, segue afirmando, a autoridade impetrada mostra-se omissa quanto ao cumprimento integral de sua obrigação, porquanto não lhe pagou a parcela correspondente aos efeitos retroativos, o que deveria ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, segundo o art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002. Defende que há previsão orçamentária para o pagamento das reparações econômicas, a legitimidade passiva, a adequação da via eleita e inexistência de decadência. Ao final, requer seja concedida a segurança para que se determine o imediato cumprimento da obrigação prevista na mencionada portaria do Ministro de Estado da Justiça.

O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO, opina pela concessão da ordem (fls. 41/47).

O Consultor Jurídico do Ministério da Defesa, que não é a autoridade impetrada, prestou informações em 10/7/09, quando já transcorrido integralmente o prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 1º da Lei 4.348/64 (fls. 50/156 e certidão de fl. 40)

Registro que, por decisão proferida em 10/12/09 nos autos da impugnação ao valor da causa, em apenso, autuada como Pet 7.500/DF, julguei procedente o pedido formulado pela União, requerente, para determinar o valor da causa em R$ 198.875,25 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.365 - DF (2009/0097748-9)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO AO PAGAMENTO DA PARCELA CORRESPONDENTE AOS EFEITOS RETROATIVOS DA PORTARIA QUE RECONHECE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ATO OMISSIVO QUE SE RENOVA CONTINUAMENTE. ARTS. 12, § 4º, E 18 DA LEI 10.559/02. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. PRECEDENTE DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O impetrante não se insurge contra um ato concreto de efeitos permanentes. A suscitada omissão da autoridade impetrada, quanto ao descumprimento parcial da portaria que reconheceu a condição de anistiado político, renova-se continuamente. Desse modo, não há decadência para impetração do mandado de segurança.

2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RMS 24.953/DF, assentou que não consubstancia ação de cobrança o mandado de segurança que visa sanar omissão da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político, inclusive no tocante ao pagamento da parcela relativa a valores pretéritos, cujo montante devido encontra-se ali expressamente previsto.

3. A suscitada omissão do Ministro da Defesa restou comprovada, porquanto superado o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da portaria - expedida pelo Ministro da Justiça, que reconhecera a condição de anistiado político ao impetrante - no concernente ao pagamento da parcela correspondente aos valores retroativos da reparação econômica, nos termos do arts. 12, § 4º, e 18 da Lei 10.559/02.

4. Segurança concedida.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Inicialmente, o relator da TC-011.627/2006-4, no Tribunal de Contas da União - TCU, concedeu liminar, em 31/10/06, para suspender o pagamento dos valores retroativos devidos aos ex-cabos da Aeronáutica que tiveram reconhecida a condição de anistiado político com base na Portaria 1.104/64-GM3, do Ministro da Aeronáutica.

Diante dessa decisão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que não havia direito líquido e certo a ser tutelado nos mandados de segurança impetrados por ex-cabos da Aeronáutica com a finalidade de auferir os valores pretéritos decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado. A propósito, cito os seguintes acórdãos: MS 12.901/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Terceira Seção, DJ de 1º/2/08; MS 13.428/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJ de 25/6/08; MS 12.675/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Terceira Seção, DJ de 5/8/08.

No entanto, aquela Corte de Contas, em sessão plenária de 3/12/08, revogou a liminar e reconheceu sua incompetência para rever o mérito da concessão ou não de anistia pelo Ministro da Justiça, por se tratar de ato eminentemente político (DOU, Seção I, de 9/12/08, pág. 162). Por conseguinte, revejo o entendimento que vinha adotando, para reconhecer a existência de direito líquido e certo a ser tutelado. Nesse sentido: MS 13.664/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 1/7/09.

Narram os autos que o impetrante obteve, com fundamento na Lei 10.559/02, o reconhecimento da sua condição de anistiado político, por meio da Portaria 1.204, de 5/5/04, do Ministro de Estado da Justiça, oportunidade na qual lhe foram asseguradas as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos de Primeiro-Sargento, as respectivas vantagens e a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.651,67 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), com efeitos patrimoniais retroativos que atingiram o valor de R$ 198.875,25 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).

Argumenta, em resumo, que houve cumprimento parcial da aludida portaria, porquanto vem percebendo mensalmente a reparação econômica ali prevista, mas ainda não recebeu a parcela relativa aos valores em atraso.

No tocante à decadência do direito de impetrar mandado de segurança, o impetrante não se insurge contra um ato concreto de efeitos permanentes. A suscitada omissão da autoridade impetrada quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político renova-se continuamente. Nesse sentido: MS 8.404/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Terceira Seção, DJ de 19/12/03; MS 13.249/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 20/5/09. Assim, não há decadência na hipótese.

Conforme reiterada jurisprudência, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, tampouco pode produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. Nesses casos, aplica-se o enunciado das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Esse era o entendimento que vinha sendo aplicado, inclusive em relação aos valores retroativos previstos em portaria que reconhecer a condição de anistiado político. A propósito: MS 9.387/DF, Rel. Min. PAULO MEDINA, Terceira Seção, DJ de 12/4/04; MS 9.219/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, Terceira Seção, DJ de 28/6/04; e MS 9.811/DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Terceira Seção, DJ de 18/10/04.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS 24.953/DF, interposto contra acórdão proferido por esta Corte nos autos do MS 9.387/DF, acima referido, assentou que não consubstancia ação de cobrança o mandamus que visa sanar omissão quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político, inclusive no tocante ao pagamento da parcela relativa a valores pretéritos, cujo montante devido encontra-se ali expressamente previsto. A ementa restou assim publicada:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR: ANISTIA. MANDADO DE SEGURANÇA.

I. - A hipótese não consubstancia ação de cobrança, mas tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral às Portarias do Ministro de Estado da Justiça. Cabimento do mandado de segurança. Liquidez e certeza do direito dos impetrantes, que se apóiam em fatos incontroversos.

II. - Recurso provido. (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 1º/10/04)

Do voto condutor do julgado extraio o seguinte excerto, que bem esclarece o entendimento que prevalece na hipótese:

Conforme vimos do relatório, a segurança foi deferida, em parte, porque, no tocante "ao pagamento das parcelas atrasadas, referentes ao período de 1996", entendeu o acórdão que o pagamento de tais parcelas não poderia ocorrer no processo do mandado de segurança, que "não se presta a substituir a ação de cobrança".

Todavia, não se tem, no caso, ação de cobrança. O que se pretende, mediante a presente ação de mandado de segurança, é que seja sanada a omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral às Portarias do Ministro da Justiça.

Quanto à necessária disponibilidade orçamentária, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a superveniência da Lei 11.354/06, que assegurou o pagamento dos valores atrasados ao anistiado que optar por seu parcelamento na via administrativa, evidencia a existência de recursos orçamentários. A propósito: MS 13.373/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 1º/7/08.

Outrossim, tem entendido haver créditos orçamentários específicos para pagamento dos referidos valores retroativos nas Leis 11.007/04, 11.100/05, 11.306/06, 11.451/07 e 11.647/08. Nesse sentido: MS 13.543/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 18/11/08.

Ressalto que ao Poder Judiciário não compete a análise de forma detalhada da execução orçamentária para concluir pela suficiência ou insuficiência de recursos para o pagamento das indenizações aos anistiados políticos. Esse exame cabe ao administrador, certamente em momento anterior à publicação da portaria que declara a condição de anistiado político e assegura as reparações econômicas correspondentes.

A omissão do Ministro da Defesa restou comprovada, porquanto superado o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da portaria que reconhecera a condição de anistiado político no concernente ao pagamento da parcela em atraso da reparação econômica, nos termos do arts. 12, § 4º, e 18 da Lei 10.559/02, verbis:

Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões.

.......................................................................................................

§ 4º As requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária.

Art. 18. Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar, com referência às anistias concedidas a civis, mediante comunicação do Ministério da Justiça, no prazo de sessenta dias a contar dessa comunicação, o pagamento das reparações econômicas, desde que atendida a ressalva do § 4º do art. 12 desta Lei.

Parágrafo único. Tratando-se de anistias concedidas aos militares, as reintegrações e promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas pela Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da Defesa, no prazo de sessenta dias após a comunicações do Ministério da Justiça, à exceção dos casos especificados no art. 2º, inciso V, desta Lei.

Com efeito, a "existência da previsão de recursos, em leis orçamentárias da União, para o pagamento dos efeitos financeiros da Portaria expedida pelo Ministério da Justiça e o decurso do prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02, consubstancia o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento integral da reparação econômica" (MS 13.816/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 4/6/09).

No caso vertente, até a impetração do presente mandamus, não haviam sido pagos os valores pretéritos previstos na portaria em referência, razão por que se verifica a violação ao direito líquido e certo da parte impetrante.

Por fim, a eventual abertura de processo administrativo após a impetração, destinado à revisão da anistia concedida ao impetrante, à míngua de revogação ou anulação da respectiva portaria, não determina a denegação da ordem, na medida em que ainda remanesce incólume o ato administrativo em que fundado o mandamus.

Ante o exposto, concedo a segurança para determinar ao Ministro de Estado da Defesa que cumpra integralmente a Portaria 1.204, de 5/5/04, do Ministro de Estado da Justiça, e pague ao impetrante a parcela correspondente aos valores pretéritos, acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2009/0097748-9 MS 14365 / DF

PAUTA: 24/02/2010 JULGADO: 24/02/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: FIRMO PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO: MARCUS TONNAE DANTAS SILVA E OUTRO(S)

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Militar - Regime - Anistia Política

SUSTENTAÇÃO ORAL

O Dr. Mauricio Muriack de F. e Peixoto sustentou oralmente pelo impetrado.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Felix Fischer.

Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília, 24 de fevereiro de 2010

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

Documento: 947418 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 29/03/2010




JURID - Administrativo. MS. Anistia. Omissão da autoridade impetrada [23/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário