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quarta-feira, 30 de junho de 2010

JURID - Cobrança. Prestação de serviços. Agravo de instrumento. [30/06/10] - Jurisprudência


Cobrança. Prestação de serviços. Agravo de instrumento. Concessão da assistência judiciária gratuita cabimento.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. Para o fim de se conceder os benefícios da gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50, satisfaz-se a norma com singela declaração do requerente, não infirmada por qualquer prova dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 990.10.223283-2, da Comarca de Bauru, em que é agravante REGINA MARIA FERREIRA FREITAS sendo agravado TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP TELEFÔNICA (NÃO CITADO).

ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTÔNIO RIGOLIN (Presidente) e ARMANDO TOLEDO.

São Paulo, 01 de junho de 2010.

PAULO AYROSA
RELATOR

Seção de Direito Privado

31ª CÂMARA

Agravo de Instrumento Nº 990.10.223283-2

Agravante: REGINA MARIA FERREIRA FREITAS

Agravado : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP TELEFÔNICA (não citado)

Comarca : Bauru - 5ª Vara Cível

VOTO Nº 15.165

REGINA MARIA FERREIRA FREITAS ajuizou ação declaratória cumulada com danos morais em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A.

O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade feito pela autora que, inconformada, ofereceu o presente agravo de instrumento, almejando a reforma da decisão, com o deferimento da Justiça Gratuita. Sustenta, em síntese, o agravante que suficiente a declaração de pobreza e de que não pode arcar com as despesas judiciais para fazer jus ao benefício; ademais, juntou a carteira de trabalho que confirma que já laborou como auxiliar de cozinha; possui baixa escolaridade e hodiernamente trabalha como diarista, além de residir em bairro periférico da cidade; os documentos de fls. 16/17 demonstram que é dispensada de apresentação de Declaração Anual de Imposto de Renda, se enquadrando, portanto, em todas as características de pessoa pobre.

Foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.

É O RELATÓRIO.

Conheço do agravo e lhe dou provimento.

Restringe-se a matéria ao fato de ser, ou não, pobre, na acepção jurídica do termo, o recorrente, a fim de se beneficiar com a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.

É entendimento pacífico nesta E. Corte que basta o pedido da parte, declarando-se juridicamente miserável para ter o benefício da assistência judiciária gratuita.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUERIMENTO E CONCESSÃO - QUALQUER FASE DO PROCESSO - CABIMENTO Os benefícios da justiça gratuita podem ser pedidos e concedidos a qualquer tempo. (II TACivSP - Agravo de Instrumento n.º 643.609-00/3 - 8ª Câm - Rel. Juiz RENZO LEONARDI - J 3.8.2000)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO INDEFERIMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA LEGAL - INADMISSIBILIDADE - EXEGESE DO ARTIGO 5º DA LEI 1.060/50. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta que a parte afirme a necessidade, podendo o Juiz indeferi-los apenas havendo fundadas razões, sendo desnecessária prova prévia de insuficiência de recursos. (II TACivSP - Agravo de Instrumento nº 563.394 - 6ª Câm. - Rel Juiz THALES DO AMARAL - J 24 2 99)

Eventual impugnação, sempre possível, há que ser oposta pela parte contrária, nos termos do artigo 7º, da Lei n.º 1.060/50.

Todavia, no caso dos autos sequer houve impugnação porquanto o nobre juiz de primeira instância liminarmente indeferiu o pedido apresentado sob o fundamento de que o requerente contratou advogado particular.

Ora, o indeferimento liminar, como ocorreu, somente é admissível quando, nos autos, haja indícios veementes de ser inverídica a declaração de pobreza, o que não acontece na hipótese. Assim, melhor seria aguardar eventual impugnação da parte contrária para que se pudesse julgar, com isenção, a pertinência ou não do pedido.

Ademais, a agravante é isenta de declaração de Imposto de Renda, se declara diarista, cujo último trabalho registrado em carteira foi o de auxiliar de cozinheira, além de residir em bairro periférico da cidade de Bauru.

Resta disto que dou provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. decisão recorrida, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante.

PAULO CELSO AYROSA M. ANDRADE
Relator




JURID - Cobrança. Prestação de serviços. Agravo de instrumento. [30/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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