Penal e processual penal. Prefeito. Art. 1º, II, do DL 201/67. Indevida utilização de bem público. Mercado do produtor.
Tribunal Regional Federal - TRF4ªR
PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 2009.04.00.046331-3/PR
RELATOR: Des. Federal NÉFI CORDEIRO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO: JOSE KRESTENIUK
ADVOGADO: Joao Alberto Marchiori e outro
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. ART. 1º, II, DO DL 201/67. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO. MERCADO DO PRODUTOR RURAL. PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
1. A omissão do Prefeito em efetivar a instalação do Mercado do Produtor Rural no local para isso construído, isto desde gestão prévia de terceiro, sendo por ora utilizada a construção como um mirante turístico, não configura desvio de bem público.
2. Mesmo tendo o local recebido eventos da municipalidade e sido inserido como obra dessa gestão, o eventual destaque à pessoa do denunciado é apenas circunstancial, de sua condição de mandatário municipal.
3. Não comprovado desvio de bem público e menos ainda o proveito a particulares, falta justa causa para a persecutio criminis in judicio para o crime do art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, dando-se a rejeição da denúncia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a denúncia, com base no art. 395, III, do CPP, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2010.
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator
PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 2009.04.00.046331-3/PR
RELATOR: Des. Federal NÉFI CORDEIRO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO: JOSE KRESTENIUK
ADVOGADO: Joao Alberto Marchiori e outro
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra José Kresteniuk, atual Prefeito Municipal de Renascença/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 1º, inc II, do Decreto-lei nº 201/67.
O denunciado apresentou defesa prévia (fls. 289-292) alegando, em síntese, que: a) a denúncia é destituída de fundamentação tanto fática quanto jurídica; b) diante da ausência de um projeto padrão optou-se por construir o mercado em forma de um mirante com dois pavimentos, sendo que a parte inferior se destina a um espaço comercial de aproximadamente 80 metros quadrados, para a comercialização dos produtos da agricultura familiar produzidos pelo Município de Renascença e, na parte superior, o local restou reservado para que os compradores possam consumir os produtos usufruindo da vista panorâmica do lago Municipal; c) o mercado do produtor ainda não está funcionando porque foi construído no final da administração 2001/2004 e a Administração 2005/2008 não promoveu a utilização do espaço, ficando a obra abandonada; d) a atual Administração, no início de 2009, procurou recuperar o local, sendo concluída a reforma no final de agosto de 2009; e) o Mercado do Produtor foi construído no Parque Yara Mãe D´Água, local onde são realizados diversos eventos oficiais e públicos, que não visam a promoção pessoal do denunciado; f) não foi possível, na época da construção do Mercado do Produtor, colocá-lo em funcionamento, pois, na ocasião, não existia associação de agricultores organizada, nem sistema de inspeção municipal implantado; g) a atual administração municipal pretende colocar em breve o Mercado do Produtor em funcionamento.
Manifestou-se o MPF pelo recebimento da peça inicial acusatória (fls. 301-305).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator
PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 2009.04.00.046331-3/PR
RELATOR: Des. Federal NÉFI CORDEIRO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO: JOSE KRESTENIUK
ADVOGADO: Joao Alberto Marchiori e outro
VOTO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de José Kresteniuk, Prefeito Municipal de Renascença/PR, como incurso no delito tipificado no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67.
A peça acusatória, oferecida às fls. 265/267, expõe o fato delituoso nos seguintes termos:
1. Desde 20 de dezembro de 2003 até o presente momento, o denunciado JOSÉ KRESTENIUK, na condição de Prefeito Municipal de Renascença/PR eleito nos pleitos de 2001 e 2008, vem se utilizando indevidamente em proveito próprio e alheio, de bem público financiado com verba federal, consistente em uma obra construída no parque Yara - Mãe D'Água, lote nº 98-D, matrícula nº 24.465 do Primeiro Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão, ao conferir-lhe destinação diversa daquela estabelecida em contrato de repasse para sua execução.
2. De acordo com o Contrato de Repasse nº 127272-64/2001/MAPA/CAIXA, celebrado entre o Município de Renascença e a União Federal, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuniária e Abastecimento - MAPA, representado pela Caixa Econômica Federal, firmado em 13/12/2001 pelo Prefeito denunciado JOSÉ KRESTENIUK, a verba federal de R$ 60.000 repassada ao Município deveria ser utilizada para a "CONSTRUÇÃO DO MERCADO DO PRODUTOR no Município de RENASCENÇAS/PR" (fl. 17), objetivando a execução de ações de apoio ao desenvolvimento do setor agropecuário.
3. A esta finalidade dirigiu-se o Processo de Licitação nº 08/02 realizado pelo Município de Renascença/PR, conforme comprovado por documentos que indicam a construção do Mercado do Produtos, por vezes também denominado "Centro de Comercialização de Produtor Coloniais", tais como: a) peças do processo licitatório (fls. 28/47); b) Prestação de Contas encaminhada pela Prefeitura de Renascença à Caixa Econômica Federal (fl. 76); c) nota de empenho (fl. 133); d) Atestado de Conclusão da Obra (fl. 178); e) Relatório de Cumprimento e Aceitação do Objeto (fl. 179); f) Ofício nº 182/2009 da Prefeitura de Renascença informando a localização do Mercado do Produtor (fl. 195); e g) projeto arquitetônico (fls. 200/203).
4. No entanto, o denunciado JOSÉ KRESTENIUK, indevidamente, tem utilizado o que deveria ser o Mercado do Produtor como um mirante, que desde a inauguração do parque Yara Mãe D'Àgua, no qual se localiza, ocorrida em 20/03/2009, conforme atestado por Relatório da administração municipal (fls. 251).
(...)
Por sua vez, assim disciplina o artigo 1º, inc. II, do DL nº 201/67, que serve como pilar acusativo no caso concreto:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos,...
Como se vê, em síntese, tem-se persecução contra o Prefeito Municipal de Renascença/PR por ter dado utilização indevida, em proveito próprio, a obra pública, pois o que deveria ser o Mercado do Produtor está sendo utilizado como um mirante turístico.
Analisando os documentos que compõem o presente feito, verifica-se que o contrato nº 127272-64/2001 tinha como objeto a transferência de recursos financeiros da União para CONSTRUÇÃO DO MERCADO DO PRODUTOR no Município de RENASCENÇA/PR (cláusula 1ª). Por sua vez, a cláusula sétima, no seu item 7.2, rezava que os recursos transferidos pela União não poderiam ser utilizados em finalidade diversa da estabelecida no contrato.
Referido contrato de repasse para a construção do mercado do produtor foi assinado pelo ora denunciado, na qualidade de prefeito, durante sua primeira gestão (2001/2004), bem como autorizou ele a realização de licitação para execução das obras. Ademais, por meio do documento da fl. 178 (Atestado de Conclusão da Obra) o ora denunciado, na qualidade de Prefeito do Município assim atestou: "que a obra relativa a CONSTRUÇÃO DO MERCADO DO PRODUTOR no Município de RENASCENÇA-PARANÁ, de que trata o Contrato de Repasse nº 127272-64/2001/MAPA/CAIXA -PRODESA, foi aceita como executada e totalmente concluída, de acordo com os padrões técnicos exigidos e normativos vigentes.
Atesta, outrossim que o referido empreendimento encontra-se em perfeitas condições de uso e funcionamento, atendendo que justificaram sua consecução.
Concluída (em 07/05/2003) a construção, foi elaborado o pertinente relatório de cumprimento e aceitação do objeto da obra, assinado pelo ora denunciado, na qualidade de Prefeito do Município, anexado à fl. 179. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal, por meio do ofício da fl. 0328/2009, informa que as vistorias para a construção do mercador popular foram efetuadas em 04 oportunidades pela empresa Fantin Representação Com. Ltda., empresa que exercia atividades terceirizadas (fl. 204).
Desse modo formalmente restou executado o projeto conforme os termos do contrato, na construção do mercado do produtor rural. Não houve desvio de verbas ou incompletude da obra.
Não vejo, daí, o desvio de verba pública, a necessária lesão ao patrimônio fazendário, pois foi a obra pública construída na forma em que contratada.
O que se discute, e desde gestão prévia à atual do denunciado, é a falta de utilização da obra para os fins a que construída. Isso, porém, não configura desvio, mas conveniência da gestão pública.
De outro lado, para o imputado crime de uso indevido de bem público, é elementar o proveito próprio ou alheio.
Para o fim de demonstrar o uso do imóvel para promoção pessoal do acusado, tem-se Relatório de sua Administração com a divulgação das obras feitas durante sua gestão, dentre elas, a Construção do Parque Yara Mãe Dágua, com o seguinte título: "Veja o que a administração municipal fez pelo turismo e lazer" pág. 250).
O fato do Parque Yara Mãe D'água ser utilizado como ponto turístico da cidade, porém, não serve como mínimo suporte indiciário de utilização desviada com o intuito de promoção particular. O eventual destaque à pessoa do denunciado é apenas circunstancial, de sua condição de mandatário municipal.
Da análise do feito até se pode destacar a omissão do Prefeito que ainda não deu efetividade à instalação do Mercado do Produtor Rural no local para isso construído, isto desde gestão prévia de terceiro, sendo por ora utilizada a construção como um mirante para apreciação da vista do Parque Yara Mãe D`Água, local que recebeu também eventos da municipalidade, sem provas porém de que o denunciado esteja se beneficiando do imóvel em proveito próprio.
Sendo assim, à mingua de elementos no autos que demonstrem efetivamente que o ora denunciado cometeu o delito que lhe está sendo imputado, falta justa causa à acusação penal.
Ante o exposto, voto por rejeitar a denúncia, com base no art. 395, III, do CPP.
É O VOTO.
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2010
PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 2009.04.00.046331-3/PR
ORIGEM: RS 10400400022309
INCIDENTE: ART. 189 DO RITRF4
RELATOR: Des. Federal NÉFI CORDEIRO
PRESIDENTE: Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro
PROCURADOR: Dr.Paulo Mazzotti Girelli
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO: JOSE KRESTENIUK
ADVOGADO: Joao Alberto Marchiori e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2010, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 01/06/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a DEFENSORIA PÚBLICA.
Certifico que o(a) 4ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A DENÚNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal NÉFI CORDEIRO
VOTANTE(S): Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Juiza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Fádia Gonzalez Zanini
Diretora de Secretaria
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Documento eletrônico assinado digitalmente por Fádia Gonzalez Zanini, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3542092v1 e, se solicitado, do código CRC D9EF2C71.
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Signatário (a): FADIA MARIA RAMOS GONZALEZ ZANINI:10599
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Data e Hora: 21/06/2010 15:00:08
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JURID - Penal e processual penal. Prefeito. Art. 1º, II, do DL. [24/06/10] - Jurisprudência
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