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quarta-feira, 23 de junho de 2010

JURID - Artigo 253 da CLT. Labor em ambiente artificialmente frio. [23/06/10] - Jurisprudência


Artigo 253 da CLT. Labor em ambiente artificialmente frio. Intervalo obrigatório.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT24ªR

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - TRT 24ª REGIÃO

INTEIRO TEOR

ACÓRDÃO

2ª TURMA

Relator: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA

Revisor: Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA

Recorrente: MARFRIG ALIMENTOS S.A.

Advogados: Rogerio Aparecido Sales e Outros

Recorrida: MARIA APARECIDA DA ROCHA

Advogado: Jefferson Greco Justino

Origem: Vara do Trabalho de Bataguassu/MS

ARTIGO 253 DA CLT - LABOR EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO - INTERVALO OBRIGATÓRIO. Comprovado o trabalho em ambiente artificialmente frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, é devido o descanso de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos de labor previsto no art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso ordinário não provido, por maioria.

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO N. 0089400- 25.2009.5.24.0096-RO.1) em que são partes as acima indicadas.

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo réu às f. 345/403, contra a r. sentença de f. 333/343, proveniente da Vara do Trabalho de Bataguassu/MS, da lavra do MM. Juiz Carlos Roberto Cunha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação.

Insurge-se o réu em face da decisão que deferiu horas in itinere, integração do adicional de insalubridade em horas extras e reflexos de horas extras em DSR, adicional de insalubridade, intervalo do art. 253 da CLT, restituição de descontos e multa convencional.

Contrarrazões da autora às f. 411/477.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 115 do Regimento Interno deste Regional.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

1 - ADMISSIBILIDADE

Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.

2 - MÉRITO

2.1 - HORAS IN ITINERE

Insurge-se o réu em face da sentença que deferiu as horas in itinere.

Alega, em síntese, que: a) a autora não provou que o local de prestação de serviços era de difícil acesso e/ou não servido por transporte público regular e em horários compatíveis com a jornada de trabalho; b) a autora laborou na empresa sob a égide de acordos coletivos que dispõem que o tempo despendido no percurso da residência do trabalhador até o local de trabalho e vice-versa não é computado na jornada de trabalho.

Assiste-lhe razão.

De fato, há instrumento coletivo prevendo que as horas in itinere não serão consideradas tempo à disposição do empregador, conforme se verifica do ACT 2007/2008 colacionado às f. 79/88 (cl. 11, § 1º - f. 81) e admitido pela autora em impugnação à contestação (f. 284).

Assim, em razão da expressa exclusão do pagamento das horas de deslocamento por regular instrumento coletivo e em homenagem ao princípio da autodeterminação coletiva, inserto no inciso XXVI do art. 7º da CF, deve ser afastada a condenação em horas in itinere pelo período em que vigorou o referido acordo (de 1º de fevereiro de 2007 a 31 de janeiro de 2008).

Nesse sentido, precedentes desta E. 2ª Turma, com acórdãos de minha lavra, processos RO 0797/2008-096-24 - DO 23.01.2009 e RO 0542/2008-096-24 - DO 04.03.2009.

É certo que o instrumento coletivo abrange apenas parte do período do contrato de trabalho, que se iniciou em 14.12.2001 e ainda se encontra em vigência.

Todavia, quanto ao período do pacto laboral não abarcado pelo acordo coletivo e não atingido pela prescrição, caberia à autora o ônus de demonstrar a alegação de a empresa estar sediada em local de difícil acesso e de ser o horário de transporte público incompatível com o de entrada do trabalho, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, I), do qual não se desincumbiu a contento, uma vez que nenhuma prova produziu nesse sentido, o que também leva ao indeferimento do pedido.

Dou provimento ao recurso do réu para excluir da condenação as horas in itinere e reflexos.

2.2 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Insurge-se o réu em face da sentença que deferiu diferenças de adicional de insalubridade.

Alega, em síntese, que a sistemática a ser aplicada é pelo afastamento da utilização de outra base de cálculo diferente da expressa no artigo 192 da CLT, qual seja, o salário mínimo, afastando qualquer pretensão acerca do pagamento de diferenças ao obreiro quanto ao adicional de insalubridade (f. 365).

Não lhe assiste razão.

A sentença condenou o réu ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade verificadas nos meses de setembro e outubro de 2008 e janeiro de 2009, pois constatou que nesses meses, embora houvesse instrumento coletivo prevendo que o salário normativo seria a base de cálculo do adicional de insalubridade, esta não foi observada.

Nenhum reparo merece a sentença.

Tendo em vista a posição da Suprema Corte externada na parte final da Súmula Vinculante 4 do STF, entendo que, até que seja editada lei formal ou haja norma coletiva, ambas em conformidade com a Constituição Federal, deverá continuar a ser aplicado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, por incidência da teoria da inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade.

Apenas considero admissível a aplicação do piso normativo como base de cálculo do adicional da insalubridade quando o instrumento normativo expressamente assim o prever, como no presente caso.

Com efeito, entre os instrumentos coletivos trazidos aos autos, o acordo 2007/2008 prevê em sua cláusula 13ª que "O exercício em atividades insalubres assegura ao empregado o direito de perceber o adicional respectivo a 20% (vinte por cento), que será calculado sobre o piso salarial da categoria" (f. 81).

Também o acordo 2008/2009 prevê na cláusula 8ª que "o exercício em atividades insalubres assegura ao empregado o direito de perceber o adicional respectivo a 20% (vinte por cento), que será calculado sobre o salário normativo" (f. 92).

Portanto, durante a vigência desses pactos coletivos, a base de cálculo do referido adicional será o piso da categoria.

Verifica-se, contudo, que em alguns meses essa base de cálculo não foi observada.

Conforme registrado pelo magistrado a quo, nos meses de setembro e outubro de 2008, os recibos de pagamento (f. 236/237) demonstram que o adicional de insalubridade foi pago no importe de R$ 65,80, enquanto que o devido seria o valor de R$ 94,00 (salário normativo de R$ 470,00 x 20%).

Da mesma forma, no mês de janeiro de 2009, o recibo de pagamento de f. 240 acusa a quitação de R$ 85,74 a título de adicional de insalubridade, sendo que o devido seria R$ 94,00.

Portanto, faz jus a autora às diferenças de adicional de insalubridade deferidas.

Nego provimento.

2.3 - HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REFLEXOS EM RSR

Insurge-se o réu em face da decisão que deferiu a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e os reflexos das horas extras no RSR.

Alega que cabia à autora demonstrar as diferenças de integração de adicionais de insalubridade sobre horas extras e de integração de horas extras em DSR, ônus do qual não se desincumbiu.

Razão não lhe assiste.

A autora postulou na inicial diferenças de horas extras, asseverando que no cálculo das horas extras não foi incluído o adicional de insalubridade (f. 13).

Afirmou, também, que o réu não remunerou o RSR com o reflexo das horas extras recebidas.

De fato, é possível observar nos recibos de pagamento trazidos à colação (f. 36/67 e f. 16/213) que não havia a integração do adicional de insalubridade para o cálculo das horas extras.

A título de exemplo, no recibo referente ao mês de dezembro/2007 (f. 56), consta o pagamento de 34,38 horas extras, no valor de R$ 133,08. Todavia, a base de cálculo composta do salário e do adicional de insalubridade perfazem o total de R$ 656,44 e salário-hora de R$ 2,98 e, com adicional de 50%, R$ 4,47.

Pois bem, 34,38 horas extras a R$ 4,47 totalizam R$ 153,67, valor superior ao pago na ocasião, R$ 133,08, o que demonstra que remanescem diferenças de horas extras impagas.

As horas extras habitualmente prestadas incidem no repouso semanal remunerado, passando a compor a remuneração mensal do empregado para cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo a remuneração.

Por conseguinte, os reflexos das horas extras no RSR devem ser incorporados ao valor da remuneração, repercutindo sobre as demais parcelas (férias com adicional de 1/3, 13º salário e FGTS).

Outrossim, registre-se que uma vez deferidos os reflexos das horas extras no repouso semanal, sua posterior incidência nas demais parcelas, que são calculadas com base na remuneração, é mera consequência, não configurando o deferimento de reflexos sobre reflexos.

Consigne-se, ainda, que independentemente de haver ou não demonstrativo de diferenças, os recibos de pagamento trazidos aos autos são bastantes em si mesmos para o acolhimento do pleito, uma vez que, de plano, demonstram a inexistência do pagamento dessa parcela, visto que neles não há indicativo de rubrica para quitação desses reflexos.

Assim, agiu com acerto o julgador ao deferir as diferenças relativas à integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 139 do TST, bem com os reflexos das horas extras no RSR, e de ambos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.

Nego provimento.

2.4 - INTERVALO DO ART. 253 DA CLT

Insurge-se o réu contra a sentença que deferiu o intervalo previsto no art. 253 da CLT.

Sustenta, em síntese, que: a) a reclamante não trabalha em câmara frigorífica, e sim no setor de desossa, o qual é artificialmente resfriado, em torno de 8ºC a 10ºC; b) não se pode tratar de forma análoga câmara fria e ambiente artificialmente resfriado; c) a autora não fazia movimentação de mercadorias do ambiente quente para frio ou vice-versa, sendo indevido o direito deferido.

Não lhe assiste razão.

O preceito contido no art. 253 da CLT, a meu ver, não tem interpretação restrita à câmara frigorífica, devendo ser compreendido como ambiente artificialmente frio, pois inegável que, independentemente do local frigorificado encontrar-se num frigorífico, instalação portuária ou supermercado, os efeitos do frio sobre o organismo são os mesmos.

Com efeito, o intervalo previsto no aludido artigo visa proteger a saúde do trabalhador que labora em ambiente artificialmente frio, independentemente de ser prestado em câmara frigorífica propriamente dita.

Ademais, a NR 15, ao tratar do agente insalubre frio, expressamente consigna, no Anexo 9: "As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares (...)" (g.n.).

Desse modo, considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul está incluído na quarta zona climática do mapa oficial a que se refere o parágrafo único do art. 253 da CLT, tem-se como artificialmente frio para os fins previstos no caput do referido artigo temperatura inferior a 12ºC (doze graus).

Nesse sentido, a jurisprudência:

HORAS EXTRAS. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALOS. ART. 253 E PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. O art. 253 da CLT prevê o intervalo de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos de labor contínuo, para os empregados que trabalham no interior de câmara frigorífica ou para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. O parágrafo único, por seu turno, elucida que o preceito inscrito no caput há de ser compreendido com olhos postos em ambientes artificialmente frios. A constatação de trabalho em condições que se enquadram nos mínimos a que alude a lei, de manifesta insalubridade e óbvia nocividade à saúde, recomenda a concessão dos intervalos em questão, de vez que presentes os requisitos previstos pelo legislador. (TST/RR 719.679/2000.5 - Ac. 3ªT. - Rel. Juiz Convocado Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - DJU 06.02.04).

No caso, o réu afirmou, em contestação, que a autora não desempenhava suas funções no interior de câmaras frigoríficas, mas em ambiente pouco resfriado, pois desenvolvia suas atividades na sala de desossa, esclarecendo que "qualquer sala de desossa terá temperatura girando em média entre +8°C a +10°C" (f. 129).

Portanto, correta a decisão que deferiu o intervalo não concedido pelo réu.

Nego provimento.

2.5 - RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS

Insurge-se o réu em face da sentença que deferiu a devolução dos valores descontados a título de "seguro de vida" e "refeição".

Aduz que: a) não deve ser condenado à restituição dos valores descontados a título de "seguro de vida", pois o contrato foi firmado diretamente entre empregado e empresa seguradora; b) a autora anuiu expressamente com os descontos referentes a "seguro de vida" e "refeição", além de ter-se beneficiado dos privilégios advindos, sem demonstrar qualquer vício de consentimento quanto à efetivação dos descontos.

Não lhe assiste razão.

A questão deve ser apreciada à luz da Súmula n. 342 do C. TST, in verbis: DESCONTOS SALARIAIS. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (g.n.).

Como se infere, para que o empregador realize descontos em seu salário faz-se necessária a autorização prévia e expressa do empregado, revestindo-se de ilegalidade quando ausente este requisito.

No presente caso, embora tenha alegado em contestação e em razões recursais a existência de autorização expressa dos descontos efetivados, o recorrente não produziu prova alguma a demonstrar que houve tal autorização, razão pela qual tenho como ilícitos os descontos efetuados, devendo ser devolvidos à empregada, por ausência de requisito essencial à sua convalidação.

Assim, faz jus a reclamante à devolução dos indevidos descontos perpetrados pelo réu a título de "seguro de vida" e "refeição".

Nego provimento.

2.6 - MULTA CONVENCIONAL

Insurge-se o réu contra o deferimento da multa prevista no instrumento coletivo, alegando que não houve qualquer irregularidade contratual que pudesse ensejar o apenamento.

Não lhe assiste razão.

A cláusula 40ª do ACT 2007/2008 (f. 86) e a cláusula 38ª do ACT 2008/2009 (f. 104) preveem multa pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes nesses instrumentos coletivos.

No caso, foi verificado o desrespeito à cláusula convencional que estipula o pagamento do adicional de insalubridade com base no piso salarial da categoria.

Correta, pois, a aplicação da multa por descumprimento da norma coletiva.

Nego provimento.

2.7 - PREQUESTIONAMENTO

Requer o réu o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais elencados nas razões recursais.

Considerando que as matérias recursais foram todas debatidas, com exposição de tese, desnecessária a menção expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (OJ 118 da SDI-I do TST).

POSTO ISSO

ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso; no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação as horas in itinere e reflexos, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator), vencido em parte o Desembargador João de Deus Gomes de Souza (revisor), que lhe dava provimento mais amplo.

Arbitro novo valor à condenação, ora fixado em R$ 4.000,00. Custas no valor de R$ 80,00, a cargo da ré, já satisfeitas.

Campo Grande, 17 de junho de 2010.

NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Desembargador Federal do Trabalho Relator




JURID - Artigo 253 da CLT. Labor em ambiente artificialmente frio. [23/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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