Prestação de serviços. Honorários de advogado.
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Pretensão dos autores à rescisão do contrato e à declaração de inexigibilidade dos honorários cobrados pelo réu. Os autores comprovaram a deficiência dos serviços prestados pelo réu, que não empregou a necessária diligência em favor de seus constituintes. É certo que o advogado não assume obrigação de resultado, mas deve empregar os meios adequados e necessários a fim de que as pretensões de seus constituintes sejam atendidas. Nenhuma das medidas judiciais promovidas pelo réu alcançou resultado útil aos autores e foram mal sucedidas por deficiência na prestação dos serviços. Diante da deficiente prestação de serviços, os honorários cobrados pelo réu devem ser considerados inexigíveis. Lançamento indevido do nome dos autores no rol de inadimplentes em decorrência do não pagamento da verba honorária. Dano moral caracterizado. Recurso provido para julgar procedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 990.10.09904 9-7, da Comarca de Jundiaí, em que são apelantes ROBERTO CRISTOFORI DOMBIDAU e ROSELI PEREIRA DOMBIDAU sendo apelados LESSI E ADVOGADOS ASSOCIADOS e PEDRO LUIZ LESSI RABELLO.
ACORDAM, em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO SARTORELLI (Presidente), e NORIVAL OLIVA.
São Paulo, 27 de abril de 2010.
CARLOS ALBERTO GARBI
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
VOTO Nº 4.279
Apelação com Revisão nº 990.10.099049-7.
Comarca: Jundiaí (1ª Vara Cível).
Apelantes: Roberto Cristofori Dombidau e Roseli Pereira Dombidau.
Apelado: Lessi e Advogados Associados e Pedro Luiz Lessi Rabello (ou Pedro Lessi) .
Magistrado de Primeiro Grau: Luiz Antônio de Campos Júnior.
I.- RELATÓRIO.
Recorreram os autores da sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais. Sustentaram, no recurso, que contrataram os serviços advocatícios do réu a fim de que o nome deles fosse excluído do rol de inadimplentes. Contudo, as providências tomadas pelo réu não foram eficazes. Afirmaram que conseguiram a exclusão através de diligências extrajudiciais tomadas por eles mesmos, sem auxílio do réu. Alegaram que o réu se utilizou de procuração por eles outorgada, sem poderes específicos, para ajuizamento de ação de indenização, sobre a qual não anuíram. Sustentaram que a ação foi extinta por falta de recolhimento das custas do processo. Entretanto, afirmaram que o réu não solicitou o dinheiro necessário para esse recolhimento. Alegaram, ainda, que o réu ajuizou ação de consignação em pagamento para obtenção de parcelamento de débito previdenciário. Contudo, a ação foi julgada extinta em decorrência da inadequação da via processual eleita. Pediram a procedência dos pedidos em razão da prova a respeito da deficiência dos serviços prestados.
O réu respondeu ao recurso.
É o relatório.
II.- VOTO.
Os autores contrataram do réu a prestação de serviços advocatícios (fls. 20/21). Pretendiam os autores a exclusão do nome deles do rol de inadimplentes do SERASA e SPC, o que acabou ocorrendo diretamente por eles, sem auxílio do réu (fls. 53/54). O réu formulou pedido nesse sentido que foi indeferido pelo MM. Juiz da causa e contra esta decisão nenhum recurso foi interposto. Mas grave é que a providência poderia ter sido obtida diretamente pela parte, como de fato ocorreu, sem necessidade da intervenção do advogado.
O réu também ajuizou ação de indenização em face da pessoa que teria mantido indevidamente o nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito. Contudo, o beneficio da assistência judiciária foi negado aos autores e, por conseqüência, a petição inicial foi indeferida por falta de recolhimento das custas e despesas processuais. Interposto agravo de instrumento contra essa decisão (fls. 422), foi negado seguimento ao recurso em decorrência da falta de peças obrigatórias previstas no artigo 525, I, do Código de Processo Civil (fls. 422 e 433).
É certo que há controvérsia entre as partes a respeito do ajuizamento dessa ação de indenização. Afirmam os autores que o réu não teria anuência deles para este ajuizamento. Contudo, o importante a ser notado é que esta medida judicial, igualmente, foi mal sucedida, porque não foi obtido o beneficio da assistência judiciária e não foi manejado corretamente o recurso para reexame da decisão.
Os autores também pretendiam o parcelamento de débitos previdenciários. A fim de cumprir a obrigação assumida, o réu ajuizou ação de consignação em pagamento. Contudo, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 26 7, inc. VI, do Código de Processo Civil, e na sentença constou:
"A autora, contudo, não busca pura e simplesmente um provimento jurisdicional que autorize a consignação- de dívida tributária segundo as disposições legais que entende acertadas, antes, porém, almeja o reconhecimento do direito de parcelar essa dívida tributaria em 250 prestações mensais. (...) O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradas vezes a esse respeito, no sentido de que não se mostra apropriada a utilização de ação de consignação para obter a moratória de dívida tributária. Desta forma, seguindo a orientação emanada do C. STJ, evidente a inadequação do veículo processual eleito pela autora para o fim pretendido" (fls. 101/103).
O réu demandou contra jurisprudência consolidada e sem fundamento legal.
É certo que o advogado não assume obrigação de resultado. Contudo, deve empregar os meios adequados e necessários a fim de que as pretensões de seus constituintes sejam atendidas.
As provas juntadas aos autos comprovam que o réu não prestou os serviços adequados aos interesses dos autores. A obrigação do mandatário deve ser considerada cumprida somente quando todos os "meios" foram empregados para obter o resultado ou quando esses meios não foram empregados por impedimento imputado ao mandante, o que não ocorreu no presente caso.
Não há nos autos a prova de que as obrigações assumidas pelo réu tenham sido cumpridas. Ao contrário, nota-se que nenhuma das medidas judiciais que o réu promoveu alcançou resultado útil aos autores por falha na prestação dos serviços.
Como esclarece Carlos Roberto Gonçalves: "O advogado responde pelos erros de fato e de direito cometidos no desempenho do mandato. Quanto aos últimos, é necessário que o erro em si se revista de gravidade, para conduzir à responsabilidade do advogado. Aguiar Dias fornece alguns exemplos de erros graves: a desatenção à jurisprudência corrente, o desconhecimento de texto expresso de lei de aplicação freqüente ou cabível no caso (...). Não se deve olvidar que o advogado é o primeiro juiz da causa. A propositura de uma ação requer estudo prévio das possibilidade de êxito e eleição da via adequada. É comum, hoje, em razão da afoiteza de alguns advogados, e do despreparo de outros, constatar-se o ajuizamento de ações inviáveis e impróprias (...). Amiúde percebe-se que a pretensão deduzida seria atendível. Mas, escolhida mal a ação, o autor, embora com o melhor direito, torna-se sucumbente. É fora de dúvida que o profissional incompetente deve ser responsabilidade, nesses casos, pelos prejuízos acarretados ao cliente" (Responsabilidade Civil, 10ª ed., Ed. Saraiva, 2008, p. 426).
Não é por outra razão que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) considera infração disciplinar do advogado a incidência em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional (artigo 34, inc. IX).
Portanto, diante da deficiente prestação de serviços, justifica-se o pedido relacionado ao desfazimento do negócio jurídico. A dívida cobrada pelo réu (R$ 12.000,00) também não pode ser exigida dos autores, visto não ter havido o cumprimento das obrigações assumidas.
A pleiteada indenização por dano moral também deve ser concedida aos autores. O nome deles foi incluído pelo réu nos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, como visto, a dívida era inexigível. Daí decorre o dever de indenizar o dano moral causado. Como afirma CARLOS ROBERTO GONÇALVES: "O injusto ou indevido apontamento, no cadastro de maus pagadores, do nome de qualquer pessoa, que tenha natural sensibilidade ao desgaste provocado pelo abalo de crédito e de credibilidade, produz nesta uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. O dano moral, in casu, está in re ipsa e, por isso, carece de demonstração (RT, 782:416)" (Responsabilidade Civil, 8ª ed., ed. Saraiva, p.604).
Desta forma, justificada está a indenização por dano moral, que deve ser fixada com moderação, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento á realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, dj 11.09.2000 p. 259).
Considerando as circunstâncias apontadas e usando de moderação, se mostra razoável a indenização no valor de cinco mil reais, quantia que atende à orientação desta Câmara em casos semelhantes.
Sem a prova do aproveitamento dos serviços prestados pela réu, a solução que se impõe, respeitada a convicção do D. Magistrado sentenciante, é de procedência dos pedidos.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedentes os pedidos e, por conseqüência, declarar a rescisão contratual e a inexigibilidade da dívida cobrada pelo réu, bem ainda para conceder aos autores indenização pelos danos morais causados no valor de cinco mil reais, corrigidos a partir do julgamento deste recurso, e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Confirmo, ainda, a tutela antecipada anteriormente concedida (fls. 173). Responderá o réu pelas custas do processo, corrigidas, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, corrigidos a partir do julgamento do recurso, fixados com fundamento no artigo 20, parágrafo quarto , do Código de Processo Civil.
CARLOS ALBERTO GARBI
Relator
JURID - Prestação de serviços. Honorários de advogado. [30/06/10] - Jurisprudência
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