Alegação e prova. Fatos jurídicos processuais do mesmo plano, mas verificáveis em épocas diferentes
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR
Processo: 00093-2010-140-03-00-3 RO
Data de Publicação: 25/06/2010
Órgão Julgador: Terceira Turma
Juiz Relator: Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca
Juiz Revisor: Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO 00093-2010-140-03-00-3-RO
RECORRENTES: (1) LOJAS RENNER S.A.
(2) RODRIGO ALENCAR KOTCHESKI MACEDO
RECORRIDOS: OS MESMOS
EMENTA: ALEGAÇÃO E PROVA. FATOS JURÍDICOS PROCESSUAIS DO MESMO PLANO, MAS VERIFICÁVEIS EM ÉPOCAS DIFERENTES. O êxito do pedido do autor decorre da exata subsunção do fato alegado ao fato provado. O divórcio entre eles, importa no insucesso da postulação, ainda que o fato provado tenha também existido na relação havida entre as partes e seja, em tese, igualmente passível de apreciação judicial. Assim, se o fato provado não corresponde àquele descrito na inicial, a solução processual é a improcedência do quanto requerido. A hipótese é de prova inútil, cuja produção pode ser validamente inadmitida pelo Juiz, nos moldes do art. 130/CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em que figuram, como recorrentes, LOJAS RENNER S.A. e RODRIGO ALENCAR KOTCHESKI MACEDO e, como recorridas, AS MESMAS PARTES.
RELATÓRIO
O Juiz da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, por meio da sentença de fls. 220/228 julgou procedentes, em partes, as pedidos formulados na inicial, pelos fundamentos constantes no decisum.
Foram opostos embargos de declaração pelo autor (fls. 229/230), julgados improcedentes às fls. (251/252).
A reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 232/241) requerendo a reforma da decisão quanto à condenação ao pagamento de horas extras intervalares e indenização por danos morais.
Preparo regular (fls. 243/244).
O autor recorre, de forma adesiva (fls. 260/265), alegando que trabalhou em dias de folga e por isso faz jus as horas extras pleiteadas, bem como que a valor arbitrado da indenização por assédio moral é irrisório e precisa ser elevado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 266/269 pelo reclamante e fls. 271/271/278 pela ré.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos ordinários interpostos porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
RECURSO DA RECLAMADA
HORAS INTERVALARES
Argumenta a reclamante que a jornada de trabalho em domingos e feriados é reduzida (6 horas) e, por isso, a concessão de 30 minutos de intervalos nestes dias não representa nenhuma afronta à legislação trabalhista.
Além de inovatória a tese da ré de que havia uma jornada diferenciada para o trabalho em domingos e feriados, eis que não há qualquer alegação, neste sentido, na defesa apresentada (fls. 109/111), tal conduta não tem qualquer respaldo legal.
A jornada contratual do autor era de 220 horas mensais, cumprida das 14:00 às 22:20 h, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação, como alegado pela própria ré, em sua peça defensiva (fl. 106).
Como se nota no espelho de ponto juntado à fl. 189, no dia 03/02/2008 o autor trabalhou das 12:49 às 15:00 e das 15:30 às 20:55 h (7:36 horas trabalhadas, com 30 minutos de intervalo), o que evidencia o descumprimento do intervalo mínimo intrajornada para a jornada superior a seis horas.
Logo, não merece reparos a sentença de primeiro grau que condenou a recorrente ao pagamento de uma hora extra diária nos dias em que não foi concedido ao autor o intervalo mínimo intrajornada de uma hora.
Cumpre destacar que, em relação ao citado intervalo, o empregador que priva o empregado de usufruir parte do intervalo mínimo para refeição e descanso previsto em lei, mormente no artigo 71 da CLT, deve remunerar, como hora extra (e não como mera indenização), o tempo mínimo que deveria ter sido concedido. Ou seja, é devido o pagamento de uma hora extra diária e não apenas o tempo suprimido.
Neste sentido são a OJ 307 da SDI-1 do Colendo TST e as Súmulas 05 e 27 deste Eg. TRT.
Quanto ao adicional de horas extras fixado na sentença de origem (100%), entendeu o juiz sentenciante que se trata de condição mais benéfica que integrou ao contrato de trabalho (fl. 223). No entanto, numa análise perfunctória das fichas financeiras juntados aos autos, nota-se que as horas extras recebidas pelo autor eram pagas com adicionais de 50%, 70% ou 100% (fls. 124 e 130, p. ex), não havendo nenhum documento (ACT, CCT ou contrato de trabalho) que esclareça o critério para pagamento de horas extras com percentuais superiores ao mínimo legal, sendo certo que, na exordial, a singela causa de pedir de horas extraordinárias não justifica a aplicação de percentual superior ao legal.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da reclamada, no aspecto, para fixar em 50% o adicional das horas extras deferidas.
RECURSO DO RECLAMANTE
HORAS EXTRAS
O autor afirma que na sentença de origem foi indeferido o seu pedido de horas extras, sem analisar que sua alegação foi de ter efetivamente trabalhado em dias de folga. Sustenta que tal labor foi confirmado pelos documentos juntados com a inicial, bem como pela prova oral produzida. Argumenta que seu pedido de reflexos não pode ser considerado genérico, pois se refere às repercussões taxativamente previstas em lei, não havendo prejuízo para a realização da defesa.
Sem razão.
Inicialmente, cabe ressaltar que a alegação da inicial, no que diz respeito às horas extras, se limitou ao não recebimento correto de horas extras trabalhadas, o que faz concluir que o autor pleiteou diferenças de horas extras.
Logo, cabia ao autor apontar, ao menos por amostragem, suas alegações.
No entanto, como bem salientou o juízo a quo, apesar de a possibilidade de compensação de jornada estar prevista no contrato de trabalho, na planilha apresentada pelo obreiro juntamente com a exordial, ele não considerou, na apuração do total de horas extras devidas, a existência de folgas e compensações de jornada (fls. 47 e 200, p. ex), o que fragilizou a amostragem realizada.
Ademais, nota-se que na planilha elaborada pelo autor para comprovar supostas diferenças de horas extras, ele utiliza critérios de apuração diferentes daqueles utilizados pela reclamada. A título de amostragem, destaca-se que as horas extras calculadas no período de 16/12/2008 a 15/01/2009 (fl. 47 e 200) foram pagas em janeiro/09 (fl. 134), mas o obreiro fez o lançamento no mês de dezembro/08 (fl. 15), o que reforça a conclusão de ser imprestável para comprovação de diferenças de horas extras os demonstrativos juntados pelo reclamante.
Não se desincumbindo de seu ônus de comprovar diferenças a seu favor, fica mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu o seu pedido de horas extraordinárias.
Indeferido o principal, não há que se falar em reflexos, sendo que agiu de maneira escorreita o juízo sentenciante ao considerar inepto o pedido de "todos os reflexos", pois não houve especificação em quais parcelas se pretendeu ter reflexos de horas extras.
Nada a reparar.
MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS ASSÉDIO MORAL
A reclamada requer a exclusão de sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, alegando que não ficou comprovada a existência de assédio moral.
O reclamante, por sua vez, requer a majoração do valor fixado para a referida indenização.
Examina-se.
Na exordial, para justificar o pedido de indenização por dano moral na modalidade de assédio moral, o obreiro relatou, em síntese, que, sempre sobre ameaça de demissão, tinha que se submeter a carga horária bem superior a que fora contratado; em diversas ocasiões não fruía de descanso semanal ou intervalos intra e inter jornadas; era obrigado a bater metas que não eram de sua alçada e a representar a ré, como preposto, em audiências ocorridas no Juizado Especial das Relações de Consumo, mesmo estando de folga ou férias. E asseverou, também, que "a imposição de tarefas, funções e jornadas diferentes das contratadas, por si só, não se mostra sequer razoável. Porém, além disso, a forma de tal imposição, in casu, grave e séria, sempre sob ameaças de demissão, agravam sobremaneira a questão, data vênia. Não se trata, insofismavelmente, de estresse de trabalho, mas, sim, de assédio moral, verdadeiro e reprovável grilhão, e que causa dano à moral do ofendido, que é coagido, de forma irressistível, a fazer o que não está contratado para fazer" (fl. 03 - destaquei).
A indenização por danos morais está garantida na Constituição Federal, cujo art. 5º assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (inc. V), bem como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, salvaguardando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (inc. X). Por seu turno, ao tratar da responsabilidade civil, no Capítulo que rege a obrigação de indenizar, o Código Civil estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (art. 927), dizendo que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186).
Como se verifica, a legislação vigente prevê o direito de reparação, tanto dos danos patrimoniais, como extrapatrimoniais. Contudo, para que se configure o direito à reparação, é necessária a comprovação da ilicitude, por ação ou omissão do ofensor, da existência do dano e do nexo causal entre ambos.
Especificamente quanto ao tema, vem sendo conceituado o assédio moral como a reiterada perseguição a alguém, devendo haver por parte do empregador o ânimo de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si próprio e seus pares, fazendo diminuir a autoestima do trabalhador. Trata-se, em verdade, de uma conduta do empregador direcionada a um indivíduo e se define por atos que atentam contra a dignidade humana, mediante ação ou omissão, por um período prolongado e premeditado.
Lado outro, a norma do art. 2º consolidado diz que é o empregador quem dirige a prestação de serviço do empregado, ou seja, tem o poder de comando, fiscalização e disciplina, pois assume os riscos da atividade econômica. Esse poder de comando atribuído ao empregador consiste na liberdade de agir na organização empresarial, o qual deve ser exercido com respeito à dignidade do obreiro, bem como a seus direitos patrimoniais e morais, repelindo o abuso de direito.
Outrossim, dispõe o art. 818, da CLT, que "a prova das alegações incumbe à parte que as fizer". Também o CPC, em seu art. 333, inciso I, determina que o ônus da prova pertine ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No caso em exame, além das alegações do autor não terem sido confirmadas pela prova oral produzida, elas não retratam a ocorrência de assédio moral.
Frisa-se que o reclamante não comprovou a prática de ato ilícito por parte da reclamada que tenha ensejado lesão aos seus valores íntimos ou a sua imagem, sendo insuficientes as alegações do obreiro de extrapolação de jornada ou exercício de funções diversas a que fora contratado.
Observa-se, nos depoimentos colhidos, que se objetivou comprovar suposto tratamento do obreiro com rigor excessivo no tocante ao cumprimento de suas próprias metas, o que nem de longe se confunde com as alegações da exordial. E mesmo assim, tal rigor excessivo não ficou devidamente comprovado, visto que uma das testemunhas ouvidas a rogo do autor, afirmou que via o reclamante ser cobrado quanto ao cumprimento de metas, mas sem qualquer xingamento (fl. 99). Cumpre esclarecer que o fato de um empregado ser mais cobrado que outros, não revela, por si só, qualquer conduta ilícita/discriminatória do empregador, pois aqueles que estavam com dificuldades de cumprir as metas (como disse a testemunha KELLY FRANCISCA DE PAULA, em relação ao obreiro - fls. 98/99) justificadamente seriam mais cobrados que os demais.
Não se verifica, portanto, demonstração de antipatia ou perseguição pessoal dos chefes particularmente em relação ao reclamante. Meros aborrecimentos, dissabores, desconforto no ambiente de trabalho não autorizam a condenação pretendida. Faz-se necessário provar a intenção da empregadora em prejudicar seu empregado, o que não ocorreu no caso dos autos.
Acresça-se que as supostas faltas praticadas no curso do pacto laboral, quando comprovadas, são judicialmente reparadas de forma específica, não havendo margem, portanto, em decorrência delas, para a condenação da ré à indenização por danos morais, e no caso dos autos não restaram demonstradas as imposições para cumprimento de jornada exaustiva, como alegado na exordial.
O êxito do pedido do autor decorre da exata subsunção do fato alegado ao fato provado. O divórcio entre eles, importa no insucesso da postulação, ainda que o fato provado tenha também existido na relação havida entre as partes e seja, em tese, igualmente passível de apreciação judicial. Assim, se o fato provado não corresponde àquele descrito na inicial, a solução processual é a improcedência do quanto requerido. A hipótese é de prova inútil, cuja produção pode ser validamente inadmitida pelo Juiz, nos moldes do art. 130/CPC.
Diante de tais fundamentos, não resta demonstrada nos autos do processo a prática pela ré de ato ilícito ou com abuso de direito, de forma a atentar contra a garantia constitucional de preservação da integridade moral do autor, ensejando a reparação indenizatória, considerados os termos do artigo 927 do Código Civil.
Por todo exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e nego provimento ao apelo o obreiro, no aspecto.
CONCLUSÃO
Isto posto, conheço dos recursos interpostos. Dou provimento parcial ao apelo da reclamada para fixar em 50% o adicional das horas extras intervalares e para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nego provimento ao recurso adesivo do autor.
Reduzo o valor arbitrado à condenação para R$500,00, com custas mínimas de R$ 10,64 (art. 789, caput, da CLT), pela reclamada.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, conhecer dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, dar provimento parcial ao apelo da reclamada para fixar em 50% o adicional das horas extras intervalares e para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e negar provimento ao recurso adesivo do autor. Reduzido o valor arbitrado à condenação para R$500,00, com custas mínimas de R$10,64 (art. 789, caput, da CLT), pela reclamada.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2010.
VITOR SALINO DE MOURA EÇA
Juiz Relator Convocado
JURID - Alegação e prova. Fatos jurídicos processuais do mesmo plano [28/06/10] - Jurisprudência
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