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quinta-feira, 17 de junho de 2010

JURID - Contrato de experiência. Sem ajuste de manifestação. [17/06/10] - Jurisprudência


Contrato de experiência. Sem ajuste de manifestação expressa. Desatendimento. Transmutação para prazo.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT14ª Região

PROCESSO: 0000764-34.2009.5.14.0402

CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (00764.2009.402.14.00-0)

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA

ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - AC

1º RECORRENTE: SUZA COSTA DA SILVA

ADVOGADO: DIEIMES LAERTE DE SOUZA

2º RECORRENTE: SAID FARHAT

ADVOGADO: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA

1º RECORRIDO: SAID FARHAT

ADVOGADO: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA

2º RECORRIDA: SUZA COSTA DA SILVA

ADVOGADO: DIEIMES LAERTE DE SOUZA

RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO

REVISORA: JUÍZA CONVOCADA ARLENE REGINA DO COUTO RAMOS

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SEM AJUSTE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESATENDIMENTO. TRANSMUTAÇÃO PARA PRAZO INDETERMINADO.

Conquanto não haja, na legislação, a exigência de que a prorrogação do contrato de experiência seja feita de forma expressa, reconhecendo a validade do ajuste da prorrogação automática desse contrato, não há de se considerar que, no presente caso, as partes não pactuaram contrato de experiência. Portanto, para a validade do contrato de experiência, era necessária a manifestação expressa das partes neste sentido. Sendo assim, não existindo contrato de experiência ajustado entre as partes e inexistindo instrumento válido do contrato de experiência, transmuda-se a natureza do contrato para prazo indeterminado, sendo inquestionável o direito do aviso prévio indenizado às verbas rescisórias não merecendo reparo o r. julgado de origem quanto a este tópico..

DANO MORAL. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. A indenização por dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que protege o cidadão contra a violação de sua intimidade, privacidade, honra e imagem. "In casu", em que pese não ter havido prova de que as imagens da reclamante foram captadas, não há negar que a simples instalação de câmeras nas dependências utilizadas pela empregada é conduta, por si só, desairosa e que denota a intenção do empregador de invadir a privacidade da obreira.

Nesse espeque, há que ser mantida a indenização por danos morais, porquanto a conduta do empregador, quando descoberta pela reclamante, provocou nesta sérios abalos psíquicos. Condenação que se mantém.

1 RELATÓRIO

Trata-se de recursos ordinário interpostos por SUZA COSTA DA SILVA, às fls. 153/174, e SAID FARHAT, às fls. 189/208, questionando a sentença de fls. 147/150/versos, oriunda do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco AC.

A reclamante, ora primeira/recorrente, ingressou com reclamação trabalhista em face do reclamado, ora primeiro/recorrido, requerendo a anotação na CTPS, e pagamento das verbas rescisórias e condenação por danos morais em decorrência de instalação de câmera filmadora em seu dormitório e no banheiro que utilizava, na função de empregada doméstica.

A r. sentença hostilizada acolheu parcialmente os pleitos do reclamante, ao passo em que condenou o reclamado a proceder a anotação na CTPS; aviso prévio indenizado; diferença de férias proporcionais + 1/3; diferença de 13º salário proporcionais e indenização por danos morais.

Pugna a reclamante/primeira recorrente pela reforma parcial da sentença no que tange ao pleito de danos morais com referência ao "quantum" indenizatório.

Por sua vez, insurge-se o reclamado em face da condenação que lhe foi imposta, de modo que seja a sentença reformada, pelo que requer o reconhecendo que a reclamante estava em contrato de experiência, não tendo assinado a CTPS obreira, bem como do contrato de trabalho e anotado o contrato de experiência, tendo em vista que a mesma negou a entrega da CTPS para as devidas assinaturas, sendo, portanto indevido o pagamento de aviso prévio indenizado e seus reflexos. Quanto aos danos morais, alega que a reclamante não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como alega que a existência de câmaras de filmagens em todos os cômodos da residência do reclamado/recorrente, e a inexistência de gravação em CPU, bem como qualquer tipo de imagem, ficando desconfigurado o suposto dano moral pleiteado, sendo o reclamado/recorrente a grande vítima deste episódio.

Contrarrazões pela reclamada, às fls. 177/187 e, pelo reclamante, às fls. 299/306, e, cada qual pelo improvimento do recurso contrário.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 89 do Regimento Interno.

2 FUNDAMENTOS

2.1 Admissibilidade

Em ordem os pressupostos de admissibilidade recursal de ambos os apelos. Deles conheço.

2.2 Mérito

2.2.1 Do recurso do reclamado

Pretende o reclamado/recorrente excluir da condenação as verbas rescisórias deferidas pelo Juízo "a quo", ao argumento de que a reclamante estava em contrato de experiência, não tendo assinado o contrato de trabalho na CTPS obreira, bem como anotado o contrato de experiência, tendo em vista que a mesma negou a entrega da CTPS para a devida assinatura, sendo, portanto, indevido o pagamento de aviso prévio indenizado e seus reflexos.

Na r. sentença, foi consignado que inexiste óbice legal para a prorrogação automática do contrato de experiência, contudo, conquanto não haja anotação na CTPS obreira, nem contrato de experiência de forma escrita, o que não se operou concretamente, presume-se por prazo indeterminado.

Conquanto não haja, na legislação, a exigência de que a prorrogação do contrato de experiência seja feita de forma expressa, há de se considerar que, no presente caso, o alegado ajuste neste sentido não restou efetivamente comprovado.

Isso porque, sequer foi anotada a CTPS obreira, nem em termos escritos, sob a denominação de "termo de prorrogação", para preenchimento e assinatura por ambas as partes no caso de concordância com a prorrogação do contrato.

Diante do fato que não houve anotação da CTPS, é ato unilateral do empregador, enquanto o contrato escrito representa a vontade das partes quando por elas firmado, não há dúvida da inexistência do contrato de experiência.

Por consequência, há de se concluir que, para a invalidade da prorrogação do contrato de experiência, era necessária a manifestação expressa das partes neste sentido, o que não se efetivou, haja vista que não havendo contrato de trabalho não logrou ser preenchido tampouco firmado pelas partes.

Sendo assim, não existindo contrato de experiência ajustado entre as partes e inexistindo instrumento válido do contrato de experiência, transmudase a natureza do contrato para prazo indeterminado, sendo inquestionável o direito do aviso prévio indenizado às verbas rescisórias, não merecendo reparo o r. julgado de origem quanto a este tópico.

2.2.2 Dos danos morais. Indenização. Valor

Quanto à indenização por danos morais, analisarei em conjunto os recursos das partes.

Pugna a reclamante/primeira recorrente pela reforma parcial da sentença no que tange ao pleito danos morais com referência ao "quantum" indenizatório.

O reclamado/recorrente insurge-se contra a condenação na indenização por danos morais, sob a alegação de que a reclamante não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito, sustentando não ser a responsável pela instalação de câmera em sua residência. Argumenta que não houve violação da intimidade da empregada, porque ninguém foi filmado, ante a inexistência de gravação em CPU. Afirma que o episódio foi fruto de "armação" por parte de sua "ex-companheira", ficando desconfigurado o suposto dano moral pleiteado, sendo o reclamado/recorrente a grande vítima deste episódio.

Pois bem.

Com efeito, a reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. Pela leitura do texto constitucional chega-se à conclusão de que o dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Constitui, portanto, dano de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.

Observo que a tutela da dignidade moral tem como finalidade impedir que os atos dos empregadores possam entrar em conflito com os direitos personalíssimos e com a esfera subjetiva do trabalhador.

A comprovação inequívoca do dano moral ocasionado pelo empregador a seu empregado impõe-lhe o dever de indenizá-lo, por força do que dispõe o artigo 186, c/c o artigo 927, ambos do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo 8º, da CLT. Indispensável, entretanto, a comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão patronal e o dano causado.

Portanto, a alegação da ocorrência de dano moral deve vir acompanhada de prova robusta que evidencie a configuração dos pressupostos autorizadores da responsabilidade, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre ambos e o dolo ou culpa do agente.

Na hipótese presente, o reclamado não negou o fato indicado como causa de pedir da indenização por danos morais, qual seja, que havia câmera instalada em vários pontos da residência, inclusive no banheiro e no quarto que era utilizado pela reclamante. Isso é admitido até mesmo nas razões recursais, às fls. 201.

Importante destacar ser irrelevante a apuração destinada a constatar quem teria instalado o equipamento e em que momento isso teria ocorrido, visto que o empregador tem a obrigação de zelar pela preservação da intimidade de seus empregados, principalmente, dentro de sua residência.

A r. sentença, às fls. 148/verso e 149, assentou que:

(…) A gravação de imagens depende de "slote" de conecção para a placa de captura de imagens, que não pode acoplada em computadores portáteis, somente em CPU. Na residência do reclamado foi apreendida a referida placa, contudo não havia CPU (fls. 33/34). O elemento surpresa, decorrente da medida liminar "inaudita altera pars", não possibilitou ao reclamado que providenciasse a descaracterização do ambiente, concluindo-se, portanto, que não havia CPU na residência. O setor de informática, deste Tribunal, informou que no "laptóp" apreendido não havia imagens gravadas ou qualquer aplicativo (software) para a captura de imagens (fI.45), pelas razões já expostas anteriormente. A alegação quanto à propriedade do "notebook" restou comprovada pelas notas juntadas a fls. 39/40.

Outra prova de que tenham sido gravadas imagens não há nos autos. Os depoimentos de ambas as partes quanto ao motivo da instalação das câmeras são inverossímeis, assim como o depoimento da testemunha do reclamado, em que pese ter sido confirmado pela testemunha do Juízo.

A autora trabalhou durante 02 (dois) meses para o reclamado.

O quarto e o banheiro que utilizava não eram de seu uso restrito, pois não há, na residência, dependência de empregada. Havia câmeras por toda à casa, conforme certidão do Oficial de Justiça (fl.70), o que faz com que o relato da testemunha do reclamado, Confirmado pela testemunha do Juízo, seja o menos inverossímil.

Para se configurar dano moral deve ocorrer situação que cause dano objetivo à vítima ou repercussão negativa à sua imagem, expondo-o à situação constrangedora ou humilhante; Os fatos descritos, como a gravação de imagens e exposição da autora a situações vexatórias, não restam comprovados nos autos. A reclamante também não comprovou que tenha sofrido profundo abalo moral, ou que tenha sido humilhada, ofendida ou desrespeitada no seu local de trabalho, ônus que lhe incumbia, por força dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC. Os fatos narrados pela autora, sem provas concretas, não são suficientes para caracterize o dano moral ensejador da pretendida indenização, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil que permite ressarcir a quem, efetiva e comprovadamente, tenha sofrido com o comportamento ilícito de outrem.

Nesse diapasão, o Poder judiciário deve servir como apaziguador social, evitando que meros aborrecimentos vividos pelas pessoas no seu dia a dia ou contratempos do mundo moderno se tornem, inesgotável fonte de lucro fácil.

No entanto, não se pode olvidar que a Instalação de câmeras em dependências utilizadas pela empregada, incluindo o quartinho e o banheiro, é conduta, desrespeitosa, pois pressupõe, que, em algum momento, houve a intenção de invadir a privacidade seja da autora, seja de empregada precedente ou de outra pessoa que se utilizasse das dependências. Presumo, assim, que até o momento em que houve a efetiva comprovação acerca da inexistência de imagens gravadas ou aparelhos que desem indícios acerca das gravações a reclamante passou pela angústia de ver sua intimidade exposta, o que é passível de ser indenizado, no entanto, não na proporção pleiteada, sob pena de banalização do instituto do dano moral.

Desta feita condeno o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.100,00, um salário para cada mês de trabalho, a fim de ressarci-Ia pelo desgosto decorrente da constatação das câmeras e pela duvida quanto à gravação de imagens que restou afastada após a apreensão do material na casa do reclamado (...).(grifei

Assim, em que pese não ter havido prova de que as imagens da reclamante foram captadas, não há negar que a simples instalação de câmeras nas dependências utilizadas pela empregada é conduta, por si só, desairosa e que denota a intenção do empregador de invadir a privacidade da obreira.

Nesse espeque, há que ser mantida a indenização por danos morais, porquanto, a meu ver, a conduta do empregador, quando descoberta pela reclamante, provocou nesta sérios abalos psíquicos.

Em relação ao "quantum debeatur", entendo que o valor fixado é razoável e encontra-se em consonância com a gravidade da conduta patronal, extensão dos danos e condições sócio-econômicas do agente ofensor e da vítima.

Sentença que se mantém.

2.3 Conclusão

Dessa forma, conheço de ambos os recursos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo íntegra a r. sentença hostilizada.

3 DECISÃO

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos recursos ordinário; no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.

Sessão de julgamento realizada no dia 12 de maio de 2010.

CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
DESEMBARGADOR RELATOR

Assinado Digitalmente Pelo Desembargador na forma da Lei nº 11.419/2006




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