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terça-feira, 22 de junho de 2010

JURID - Redução salarial. Diferenças. Prova. Ônus. [22/06/10] - Jurisprudência


Redução salarial. Diferenças. Prova. Ônus.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional do Trabalho - TRT24ªR

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - TRT 24ª REGIÃO

INTEIRO TEOR

ACÓRDÃO

2ª TURMA

Relator: Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA

Revisor: Des. FRANCISCO DAS C. L. FILHO

Recorrente: MARIO ADOLFO RIBEIRO

Advogados: Eliane Rita Potrich e outros

Recorrido: COMERCIAL PEREIRA DE ALIMENTOS LTDA.

Advogados: André de Carvalho Pagnoncelli e outros

Origem: 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS

REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS. PROVA. ÔNUS. A alegação de redução salarial apregoada pelo reclamante em face de ter sido adaptado a nova função em decorrência do fim do setor no qual prestava seus serviços é questão de demanda prova, cujo ônus é dele, de modo que, se ausente a demonstração dessa situação, não há diferenças em favor do obreiro. Recurso improvido, no particular, por unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0147700-56.2009.5.24.0006- RO.1) em que são partes as acima indicadas.

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante (f. 139/148), contra sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto, Dr. Mário Luiz Bezerra Salgueiro, em exercício na Egrégia 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial (f.134/138).

Pretende o reclamante em seu recurso as diferenças salariais proporcionadas pela redução salarial, horas extras, adicional noturno e reflexos e intervalo intrajornada.

Contrarrazões às f. 151/154.

Por força do art. 115 do Regimento Interno desta Corte, os presentes autos não foram remetidos à douta Procuradoria Regional do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões.

2 - MÉRITO

2.1 - DA REDUÇÃO SALARIAL - DIFERENÇAS

O Juízo de primeira instância considerou que não houve promoção e rejeitou o pedido de diferenças salariais decorrentes de alteração de função, nestes termos:

(...)

Mantido o salário base até então pago ao empregado, não há se falar em redução salarial, pois o direito ao comissionamento é fato futuro e incerto.

Atente-se que a garantia salarial do obreiro era o salário de R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais) da função de vendedor. Pelo que consta dos autos, não há como reconhecer-se a hipótese de promoção, caso considerada a função de auxiliar administrativo. Tampouco se mostra possivel deferir-se o pleito de acréscimo salarial pelo alegado acúmulo de função, pois incide, na especie, o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Impocedem os pedidos de redução e acréscimo salarial, com fundamento em acúmulo de função. (f. 135).

Em sede recursal, sustenta o recorrente que há vedação no texto constitucional para a redução de salário, como inscrito no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.

Aduz que O MM. Juiz "a quo" equivocou-se ao entender que o que houve entre as partes não foi promoção, mas adequação de função (f. 143).

Sustenta que O recorrente deixou bem claro que foi contratado para receber comissão mais salário fixo e que quando o setor de eletro foi transferido para outra empresa, isto é, foi terceirizado, a recorrida manteria a média salarial do recorrente. Ocorre que, isto não aconteceu, pois no mês seguinte o recorrente não recebeu pela média, mas sim, o fixo de R$ 561 (f. 144)

Não assiste razão ao recorrente.

Na inicial, o autor declinou que pactuou com a reclamada um salário de R$561,00 (quinhentos e sessenta e um reais) mais comissão de 1% (um por cento) sobre as vendas mensais.

A função desempenhada pelo obreiro era a de vendedor, atuando no setor de eletrodomésticos.

É indiscutível que referido setor foi desativado e o autor foi reaproveitado ou, na definição da sentença singular, o obreiro passou por uma adequação de função.

A desativação de determinado setor da empresa é decisão que decorre de razões de ordem técnica ou econômica, que refogem ao âmbito do contrato de trabalho.

No que tange à alegada redução salarial, há de se fazer uma distinção quanto à espécie de salário concertada entre as partes em apreço, e o empregado remunerado exclusivamente por comissão.

O salário do obreiro caracteriza-se pelo comissionamento misto, de que nos fala o ilustre Maurício Godinho Delgado, na obra Curso de Direito do trabalho, 3ª tiragem, pag. 721, o qual é composto por pagamento salarial fixo mensal acrescido de parte variável. Enquanto o salário por comissionamento puro importa na percepção apenas de valores auferidos com as comissões originadas pelas vendas de eletrodomésticos, para jungir-se à hipótese dos autos.

Conclui-se, assim, que não houve a redução apregoada pelo recorrente ao ser adaptado a nova função em decorrência do fim do setor de vendas de eletrodomésticos, pois a parte fixa de seu salário foi mantida e respeitada pela ré.

Ao argumento de que houve um ajuste pelo qual (...) a recorrida manteria a média salarial do recorrente (f. 144), faz-se necessário salientar que o obreiro não fez prova deste ajuste, e neste aspecto o julgador originário aplicou bem o artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, vez que não houve demonstração, por qualquer meio de prova nos autos, do que foi ajustado ou prometido.

Nego, pois, provimento ao recurso para manter a sentença fustigada no presente tópico.

2.2 - HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO - INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS

Voto da lavra do Exmo. Desembargador Francisco das Chagas Lima Filho:

"O acordo de compensação mediante o sistema de banco de horas é nulo, pois invariavelmente havia prestação de horas suplementares.

Com efeito, os registros de ponto revelam essa reiterada prática (f. 110/119), o que macula o regime de compensação adotado, mesmo que se tenha remunerado algumas dessas horas.

Incide na espécie o entendimento constante da Súmula 85, inciso IV, do TST, devendo as horas extras destinadas à compensação ser pagas apenas com o adicional legal, e integralmente caso ultrapassem a jornada semanal de 44hs.

Quanto ao intervalo intrajornada, também deve ser reformada a sentença, pois a única testemunha ouvida afirmou expressamente que o intervalo concedido era de 15min (item 7, f. 133).

Nesse quadro, dou provimento ao recurso obreiro para deferir horas extras e reflexos, conforme se apurar em liquidação e nos termos dos registros de ponto, amparando-se a liquidação nos parâmetros da Súmula 85, IV, do TST."

POSTO ISSO

ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso, bem como das contrarrazões, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator); no mérito, por maioria, dar-lhe provimento quanto ao tópico referente às horas extras e reflexos, conforme se apurar em liquidação e nos termos dos registros de ponto, amparando-se a liquidação nos parâmetros da Súmula 85, IV, do TST, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (revisor), vencido o Desembargador relator, que fará a juntada de seu voto; ainda no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento quanto ao tópico referente às diferenças salariais decorrentes de alteração de função, nos termos do voto do Desembargador relator.

Campo Grande, 14 de junho de 2010.

JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Desembargador Federal do Trabalho
Relator

VOTO VENCIDO

2 - MÉRITO

2.2 - HORAS EXTRAS - ADICINAL NOTURNO - INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS

O magistrado de 1º grau indeferiu o pleito atinente às horas extraordinárias, ao adicional noturno e reflexos, como segue:

(...)

Nos cartões de ponto também há anotação relativa à concessão de folga compensatória pelo labor em feriados.

Destarte, improcede o pedido de horas extras, durante todo o período laborado, tendo em vista a validade da prova documental carreada aos autos pela reclamada, bem como todos os acessórios postulados na exordial, inclusive no interregno de prestação de serviços em função diversa.

Sem que tenha havido demonstração da existência de diferenças de adicional noturno, e em face do reconhecimento da validade da prova documental produzida pela reclamada, não há se falar em direito obreiro quanto ao tema. Improcede.

(f. 137)

Não conformado o reclamante recorre para reformá-la ao argumento de que Não há dúvidas de que a anotação do cartão de ponto sempre foi a exigida pela recorrida, devendo, portanto, ser anulados e desconsiderados, prevalecendo a verdade dos fatos narrada, confessada e declarada pelo recorrente e por sua testemunha (f. 146).

E arremata sua argumentação reformadora sustentando que Não há dúvidas de que o i. Magistrado, equivocou-se, devendo a r. sentença ser reformada, para fazer valer a verdade dos fatos, principalmente quanto a jornada de trabalho do recorrente, que foi fartamente comprovada na instrução processual através da oitiva de testemunha (f. 146/147).

Quanto ao intervalo intrajornada o recorrente em seu apelo funda sua irresignação taxando de absurda a posição adotada pelo julgador singular, porque o autor não foi inquirido sobre o referido intervalo.

Sem razão o recorrente.

Na sentença, ora fustigada, está consignado que o obreiro conferiu validade aos cartões de ponto, em seu depoimento pessoal, o que se vê do item 1 de f. 132.

Validade que se refere também ao intervalo para refeição, o que afasta o pleito quanto ao intervalo intrajornada, haja vista que as anotações do cartão de f. 112 demonstram limpidamente o gozo deste período em apreço.

Quanto às horas extras, o autor seja na peça inaugural seja na impugnação à sentença, não apontou, sequer por amostragem, diferenças de horas extraordinárias que pleiteou fossem pagas.

Em relação ao adicional noturno, o recorrente não declinou suas razões de reforma. Pelo que fica mantida a sentença pelos próprios fundamentos.

Demais disso, o banco de horas está previsto na convenção coletiva, às f. 36, em total respeito ao princípio da autonomia coletiva, assegurado às partes no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, com eficácia no contrato de trabalho da reclamante.

Os controles de frequência trazidos aos autos evidenciam a regular compensação da jornada de trabalho, como se vê às f. 110/119.

Desse modo, havendo ajuste de compensação de horas corroborado nos controles de frequência como evidenciado, nego provimento ao apelo manter a sentença de primeiro grau, visto que em consonância com os incisos I e III da Súmula 85 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

É o voto.

Campo Grande, 14 de junho de 2010.

JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Desembargador Federal do Trabalho
Relator




JURID - Redução salarial. Diferenças. Prova. Ônus. [22/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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