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terça-feira, 22 de junho de 2010

JURID - Devolução da CTPS. Desídia do trabalhador. Dano moral. [22/06/10] - Jurisprudência


Devolução da CTPS. Desídia do trabalhador. Dano moral. Inexistência

Tribunal Regional do Trabalho - TRT24ªR

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - TRT 24ª REGIÃO

INTEIRO TEOR

ACÓRDÃO

2ª TURMA

Relator: Des. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO

Revisor: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA

Recorrente: LÚCIO PIMENTA

Advogados: José Antonio C. de Oliveira Lima e outro

Recorrida: SEARA ALIMENTOS S.A.

Advogados: Washington Antônio Telles de Freitas e outros

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS

DEVOLUÇÃO DA CTPS. DESÍDIA DO TRABALHADOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA - A confissão do trabalhador de que preferiu não aguardar a formalização dos atos de resilição do contrato por sua própria iniciativa exime a ex-empregadora de qualquer responsabilidade por eventual prejuízo que possa ter sofrido por não retornar à empresa para receber sua CTPS, entregue na primeira audiência.

Pretensão indenizatória por danos morais improcedente. Recurso desprovido.

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0105000- 80.20096.5.24.0001-RO.1), em que são partes as acima indicadas.

Com o objetivo de reformar a r. sentença de f. 189/192 proferida pela Exmª Juíza Ana Paola Emanuelli, que julgou improcedentes as pretensões formuladas, recorre o demandante às f. 195/204.

Pugna pelo deferimento dos pleitos de horas in itinere e dano moral.

Contrarrazões às f. 209/217.

Custas processuais dispensadas.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 115 do RITRT.

É o relatório.

VOTO

1 - CONHECIMENTO

Porque presentes os pressupostos de cabimento e admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.

Conheço do documento de f. 205/207 como mero subsídio jurisprudencial, uma vez que se trata de simples cópia de precedente deste Regional.

2 - Mérito

2.1 - HORAS IN ITINERE

A r. sentença indeferiu o pleito de horas de percurso ao fundamento de que (...) não logrou comprovar o autor que a ré está situada em local de difícil acesso, requisito necessário para o deferimento do pleito de horas in itinere. (f. 191).

Recorre o autor ao argumento de que a empresa encontra-se localizada no Município de Sidrolândia, perto da rodovia, sendo fato público e notório a precariedade do transporte público entre aquele Município e Campo Grande onde reside.

O apelo não prospera.

Com efeito, tenho entendido que a pretensão de recebimento de horas de percurso em situações como a aqui examinada fere o princípio da legalidade expressamente previsto no art. 5º, inciso II, do Texto Maior, o que é suficiente para ser declarado inconstitucional o § 2º do art. 58 da CLT.

Além disso, o empregador que proporciona transporte seguro e confortável ao trabalhador para deslocamento de casa para o trabalho vice-versa não pode ser penalizado com pagamento de horas extras, mas incentivado ao fornecimento da vantagem, na medida em que tal procedimento constitui um benefício ao trabalhador.

Isso não obstante, e em que pesem os termos do art. 58 da CLT e o entendimento consubstanciado na Súmula 90 do Colendo TST, o fornecimento de transporte gratuito pelo empregador ao empregado para conduzi-lo de casa para o trabalho vice-versa constitui um benefício que deve ser incentivado.

Assim, não parece razoável, muito menos justo, punir o empregador com a sua condenação ao pagamento de horas extras pela concessão dessa benesse.

Ademais, o Direito do Trabalho tem no princípio da proteção ao trabalhador hipossuficiente a sua própria razão de ser. Esse princípio, no entanto, deve ser interpretado em harmonia com o princípio da salvaguarda dos interesses de gestão do empregador.

Trata-se de princípios que não se excluem; antes, devem ser interpretados e aplicados em harmonia, de modo que não se deixe o trabalhador, parte débil da relação de emprego, sem a proteção revelada pelo padrão mínimo civilizatório, mas também de que não se inviabilize, na sua aplicação, a continuidade do empreendimento, que, em última análise, garante a manutenção do próprio direito fundamental ao trabalho.

Como lembra Maria do Rosário Palma Ramalho, (...) não só o princípio da proteção do trabalhador como também o da salvaguarda dos interesses de gestão do empregador devem ser considerados como valorações fundamentais específicas do sistema jurídico laboral.

Não se pode exclusivamente em nome do princípio da proteção condenar o empregador a pagar, como extras, as horas do percurso, em razão do fornecimento ao trabalhador de transporte gratuito seguro, mesmo quando a empresa se encontre estabelecida em local não servido por linha regular de transporte coletivo.

Com efeito, a norma do art. 4º da CLT deve ser interpretada de forma restritiva, especialmente em época de crise como a que ainda vivenciamos.

Nego, portanto, provimento ao recurso.

2.2 - DANO MORAL

O autor formulou pleito de indenização por dano moral ao argumento de que sua CTPS, entregue à empregadora na data da contratação (3.2.2009), não foi devolvida, nem mesmo por ocasião da rescisão contratual formalizada em 19.3.2009 e que no ínterim entre a dispensa e o ajuizamento da presente ação por não estar de posse do documento deixou de obter nova colocação no mercado de trabalho.

Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A sentença indeferiu o pleito ao fundamento de que a CTPS foi devolvida ao autor já na audiência inicial (f. 39), e que não foi produzida nenhuma prova que corroborasse as alegações apostas na inicial (item 7 à f. 192).

A demandante pugna pela reforma da decisão. Argumenta que a demora na devolução do documento foi cabalmente comprovada, porque somente ocorreu por ocasião da audiência realizada em 8.9.2009.

Acrescenta que (...) a retenção indevida da CTPS reputa-se a excepcional figura do danum in re ipsa, havendo nestes casos a presunção da existência da violação ao patrimônio moral do ofendido. A retenção, per se, é força motriz de inquietação daquele que tem seu principal documento nas mãos de outrem indevidamente, que protela sua entrega sem explicar a razão, aguçando a imaginação do trabalhador para o pior, como o extravio ou inutilização das informações quem comprovam sua experiência profissional (f. 203).

Mais uma vez sem razão.

Com efeito, na defesa a acionada negou a ocorrência de dano, uma vez que a iniciativa da rescisão contratual, um mês depois da admissão, partiu do próprio trabalhador que deixou de comparecer à empresa para retirar o citado documento.

Em depoimento perante o Juízo autor admitiu ter saído da empresa por iniciativa própria e que quando (...) compareceu para formalizar o pedido de demissão e fazer a rescisão, não aguardou para pegar a sua CTPS com assinatura do procurador da empresa com a data da respectiva baixa; e que (...) acredita que a empresa não enviou correspondência ao reclamante para que o mesmo viesse buscar sua CTPS. (itens 1, 12 e 13 à f. 188).

Percebe-se, pois, que o demandante não recebeu a carteira de trabalho em razão de seu próprio comportamento, porque não aguardou a finalização formal dos atos rescisórios, preferindo ir embora.

De outra parte, não houve extravio do documento, prontamente disponibilizado ao trabalhador na primeira audiência, considerando o fato de que não mais retornou à empresa.

Desse modo, se o demandante se viu de alguma forma prejudicado por não estar de posse da CTPS, isso decorreu de seu próprio comportamento, não se podendo imputar à empresa qualquer parcela de responsabilidade por eventual prejuízo que o autor possa ter sofrido.

Nego, portanto, provimento ao recurso.

pOSTO isSo

ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do

Desembargador Francisco das C. Lima Filho (relator), com divergência de fundamentação do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (revisor) no tocante ao tópico "horas in itinere".

Campo Grande, 14 de junho de 2010.

FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO
Desembargador Federal do Trabalho
Relator




JURID - Devolução da CTPS. Desídia do trabalhador. Dano moral. [22/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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