Anúncios


quarta-feira, 30 de junho de 2010

JURID - Recurso interposto via fac símile. [30/06/10] - Jurisprudência


Recurso interposto via fac símile. Apresentação da via original. Prazo.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00999-2009-030-03-00-9 RO

Data da Sessão: 15/06/2010

Data da Publicação: 29/06/2010

Órgão Julgador: Sexta Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas

Juiz Revisor: Des. Anemar Pereira Amaral

Recorrente:CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA

Recorrido:BENEDITO DE OLIVEIRA SANTOS ME E OUTRO

RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ MARLON DE FREITAS

EMENTA: RECURSO INTERPOSTO VIA FAC SIMILE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL PRAZO. Nos termos do que prevê o artigo 2o. da Lei 9.800/99, a parte que utiliza o sistema de transmissão de dados e imagens para interpor recurso deve juntar aos autos a via original em cinco dias, contados a partir do dia seguinte ao termo final do prazo para a interposição do recurso, ressaltando-se a possibilidade de que o dies a quo desse prazo coincida com sábado, domingo ou feriado, consoante entendimento consolidado pelos itens II e III da Súmula 387 do TST.

Vistos os autos, relatado e discutido o presente recurso ordinário, decide-se:

1 - RELATÓRIO

A MM Juíza do Trabalho Kátia Fleury Costa Carvalho, na titularidade da 02a. Vara do Trabalho de Contagem, às f. 123/125, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA contra BENEDITO DE OLIVEIRA SANTOS ME e WELBERT MOREIRA SANTOS.

Recurso ordinário interposto pelo autor, às f. 126/131, via fac símile e às f. 132/137, pretendendo a revisão da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício.

Contrarrazões apresentadas às f. 140/146, pela reclamada.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho, já que neste processo não se vislumbra interesse público a proteger, nem quaisquer das hipóteses previstas no art. 82 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho.

É o relatório.

2 - ADMISSIBILIDADE

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES

As partes tiveram ciência da decisão em 22.03.2010, segunda-feira (f. 122). Assim, o prazo para interposição de recurso findou-se em 30.03.2010 (sexta-feira).

Não obstante tenha sido o apelo do reclamante apresentado, via fac simile, no dia 29.03.2010 dentro, portanto, do prazo legal -, a cópia original foi juntada aos autos após o prazo de cinco dias, estabelecido pelo artigo 2o. da Lei 9.800/99.

Sendo iniciada a contagem do prazo para apresentação dos originais no dia subsequente ao término do prazo recursal, na forma prevista pelo item I da Súmula 387 do TST, o prazo do reclamante, cujo termo inicial deu-se em 31.03.2010 (quarta-feira), encerrou-se em 05.04.2010 (segunda-feira).

Contudo, a via original do recurso do autor foi apresentada apenas em 07.04.2010 (f. 132), sendo, portanto, intempestivo o apelo.

Ressalte-se que, conforme previsto pelo item III da Súmula 387 do TST, o dies a quo daquele prazo pode coincidir com sábado, domingo ou feriado. Logo, não obstante não tenha havido expediente na Justiça do Trabalho no dia 31.03.2010, em razão do feriado da Semana Santa, a contagem do prazo não se alterou, sendo aquela a data do primeiro dia do prazo para a substituição do recurso enviado por fac-simile.

Acolhe-se a preliminar suscitada pela reclamada em contrarrazões e não se conhece do recurso ordinário do reclamante, por intempestivo.

4 - CONCLUSÃO

Não se conhece do recurso ordinário do autor, por intempestivo.

Fundamentos pelos quais,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, pela sua 6a. Turma, à unanimidade, não conhecer do recurso, por intempestivo.

Belo Horizonte, 15 de junho de 2010.

JOSÉ MARLON DE FREITAS
JUIZ CONVOCADO RELATOR




JURID - Recurso interposto via fac símile. [30/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário