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terça-feira, 29 de junho de 2010

JURID - Tributário. Imunidade tributária. Peças de eletrônica. [29/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Imunidade tributária. Peças de eletrônica que acompanham publicações periódicas. Art. 150, VI, 'd'.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

APELACAO EM MANDADO DE SEGURANÇA 50492 2002.51.01.008862-9

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA

APELANTE: NOVA LENTE EDITORA LTDA

ADVOGADO: MARIA CAROLA GUDIN PRADO DO AMARAL

APELADO: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

ORIGEM: NONA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200251010088629)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PEÇAS DE ELETRÔNICA QUE ACOMPANHAM PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS. ART. 150, VI, 'D' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO.

Trata-se de verificar se a imunidade tributária instituída pela norma do art. 150, VI, "d", da CRFB, alcança as peças de eletrônica que acompanham as publicações periódicas do Curso de Eletrônica Modular importado pela Impetrante.

A imunidade tributária está inserida nas limitações ao poder de tributar, constituindo uma exceção à regra, de modo que devem ser interpretadas restritivamente. Assim, não é possível estender esta imunidade a objeto ou sujeito não compreendidos pela referida norma constitucional, mediante uma interpretação extensiva.

Os fascículos do curso de eletrônica estão incluídos na imunidade prevista no art. 150, VI, "d" da CRFB, uma vez enquadrados na categoria de periódicos, porém, as peças que o acompanham, com vistas à montagem de um laboratório de eletrônica, não se enquadram em nenhuma das categorias objeto da referida imunidade tributária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2010.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por NOVA LENTE EDITORA LTDA às fls. 233-260, em face da sentença de fls. 223/227, que julgou improcedente o pedido inicial e denegou a segurança, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, no sentido de negar a pretendida liberação das mercadorias descritas na fatura 2.200.301, sem o recolhimento de impostos. Não houve condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ). Determinou a conversão dos depósitos em renda da Fazenda Nacional após o trânsito em julgado.

Em suas razões de apelação, a Impetrante - NOVA LENTE EDITORA LTDA suscitou, inicialmente, que os componentes eletrônicos em questão foram classificados erroneamente, tendo sido classificados no Capítulo 85, quando o correto teria sido classificá-los no capítulo 49. Alegou, em síntese, que a interpretação que deveria ter sido dada à norma constitucional do art. 150, inciso VI, "d" da CRFB, é a interpretação teleológica, uma vez que a imunidade em questão visa defender "os valores sociais, culturais e econômicos". Por fim, destacou que não se pode comparar material destinado ao parque gráfico de uma editora, com as pequenas peças que compõem o kit que acompanha cada fascículo, e que o fascículo técnico-didático que ensina eletrônica modular necessita, para compreensão de sua parte teórica, dos complementos que os acompanham.

Contra-razões às fls. 263-268.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 273-275, opinando pelo não provimento do apelo.

É o Relatório.

Peço dia.

VOTO

O presente writ foi interposto, por NOVA LENTE EDITORA LTDA, objetivando a liberação de mercadorias retidas na Alfândega do Porto do Rio de Janeiro (fascículos e peças de montagem) sem o recolhimento dos devidos impostos, em face da imunidade prevista constitucionalmente, sob o fundamento de que são indissociáveis, e que as referidas peças que acompanham os fascículos possuem natureza acessória.

Conforme se observa, a controvérsia dos autos cinge-se a verificar se a imunidade tributária instituída pela norma do art. 150, VI, "d", da CRFB, alcança as peças de eletrônica que acompanham as publicações periódicas do Curso de Eletrônica Modular importado pela Impetrante (fatura comercial nº 2.200-301 - fl. 68).

A referida norma constitucional dispõe, in verbis:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

(...)".

Como é cediço, a imunidade tributária está inserida nas limitações ao poder de tributar, constituindo uma exceção à regra, de modo que devem ser interpretadas restritivamente.

Assim, não é possível estender esta imunidade a objeto ou sujeito não compreendidos pela referida norma constitucional, mediante uma interpretação extensiva.

In casu, os fascículos do curso de eletrônica estão incluídos na imunidade prevista no art. 150, VI, "d" da CRFB, uma vez enquadrados na categoria de periódicos, porém, as peças que o acompanham, com vistas à montagem de um laboratório de eletrônica, não se enquadram em nenhuma das categorias objeto da referida imunidade tributária.

Esta Turma já se pronunciou acerca desta questão:

"TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. FASCÍCULOS DE CURSO DE INGLÊS E ESPANHOL ACOMPANHADOS DE CD-ROMS. IMUNIDADE CONFERIDA A LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. ART. 150, VI, d, DA CF. NÃO ABRANGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

- As normas limitativas do poder de tributar do Estado configuram exceção e devem ser interpretadas restritivamente.

- Impossibilidade de se estender imunidade a objeto ou sujeito não albergado pela norma constitucional, mediante simples interpretação extensiva, sendo necessário, para afastar o poder de tributar do Estado, a expressa previsão constitucional.

- A despeito de serem vendidos em conjunto, e de um produto destinar-se a complementar o outro, os fascículos e os cd-roms são coisas diversas, que têm diverso tratamento tributário, sendo que uma está amparada pela norma de imunidade, e a outra não, devendo sofrer a incidência dos impostos devidos.

- Remessa necessária e apelação da União a que se dá provimento.

(AMS nº 2001.51.01.001550-6/RJ, Relator Juiz Federal Convocado GUILHERME DIEFENTHAELER, Quarta Turma Especializada, DJ 27.08.2008).

Também, a Colenda Suprema Corte já dirimiu está questão:

"IPI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSUMOS DESTINADOS À IMPRESSÃO GRÁFICA.

O Plenário do Supremo Tribunal entendeu que a imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da CF, abrange somente o papel e os filmes fotográficos destinados à composição de livros, jornais e periódicos (RREE 174.476-SP, 190;761-SP e 178.863-SP). Recurso Extraordinário conhecido e provido."

(STF, RE 226441 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO , Relator (a): Min. OCTAVIO GALLOTI, Primeira Turma, DJ 21-08-1998).

Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator




JURID - Tributário. Imunidade tributária. Peças de eletrônica. [29/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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