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segunda-feira, 28 de junho de 2010

JURID - Tributário. Execução fiscal. Citação. Ausência. [28/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. Citação. Ausência. Art. 174 do ctn. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0079.99.010588-8/001(1)
Relator: DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA
Relator do Acórdão: DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA
Data do Julgamento: 13/05/2010
Data da Publicação: 17/06/2010
Inteiro Teor:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. A teor do disposto no art. 174, caput, do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados de sua constituição definitiva. Nos termos do enunciado da Súmula 409 do STJ, ""em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º do CPC)""Decorrido o lapso legal sem que se tenha logrado êxito em efetuar a citação válida do devedor, deve ser declarada a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário e extinta a execução fiscal.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0079.99.010588-8/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): FAZENDA PUBLICA MUNICIPIO CONTAGEM - APELADO(A)(S): JOAO FERREIRA DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador KILDARE CARVALHO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.

Belo Horizonte, 13 de maio de 2010.

DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA:

VOTO

Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Contagem contra João Ferreira da Silva buscando satisfazer seu crédito no total de R$ 2.946,81, referente a IPTU e Taxas não recolhidos nos exercícios de 1994 a 1997.

Na r.sentença a douta juíza de primeiro grau deu pela prescrição intercorrente dos créditos tributários extinguindo a execução com espeque no art.269 do CPC.

Inconformada, apela a exeqüente às f.23/26, aduzindo, em síntese, que o exeqüente cadastrou como seu endereço junto à prefeitura aquele constante nas respectivas CDAs; que sempre se mostrou diligente no sentido de localizar o executado já tendo, inclusive, penhorado o imóvel objeto da presente execução; questiona a possibilidade do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente; alega que não houve oitiva prévia da Fazenda Pública acerca da prescrição, conforme determina o §4º do art. 40 do CPC; que nos termos da súmula 314 do STJ a prescrição intercorrente somente pode ser decretada nos casos em que não são localizados bens passíveis de penhora e que, na hipótese, houve localização e penhora de bens; por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de custas que lhe foi imposta na sentença afirmando ser isenta de tal ônus por força da Lei 14.939/2003.

Sem contra razões, tendo em vista que não houve citação do executado.

É o breve relatório.

Conheço do recurso, uma vez que tempestivo e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade.

Inexistindo preliminares a serem examinadas, passo ao deslinde do mérito.

Após um exame cuidadoso de todo o processo, entendo que a sentença não está a merecer reparos, mas não em razão da prescrição intercorrente, mas sim da prescrição do próprio crédito tributário.

De início, registro que não há óbice em se declarar, de ofício, a prescrição dos créditos tributários, uma vez que se trata de questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado da Súmula 409 daquela egrégia Corte Superior.

Dito isso, registre-se que, a teor do disposto no art. 174, "caput", do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva.

O mesmo dispositivo legal elenca as hipóteses em que tal lapso é interrompido, dentre as quais, a citação pessoal do devedor, conforme disposto no inciso I, segundo a redação vigente à época do ajuizamento da presente execução.

Desta feita, forçoso concluir que, se desde a data da constituição do crédito tributário houver transcorrido o lapso legal sem que a Fazenda Pública tenha logrado êxito em realizar a citação pessoal do devedor, opera-se a prescrição da ação de cobrança do crédito, devendo, por conseguinte, ser extinto o feito executivo.

Cumpre salientar, no entanto, que a constituição definitiva do crédito tributário dá-se com o lançamento.

Tratando-se de IPTU e TAXAS, é sabido que o seu lançamento se dá de ofício (art. 149, I, CTN), uma vez que a autoridade municipal dispõe, antecipadamente, de todos os dados relativos à ocorrência do fato gerador e à identificação do sujeito passivo, o que lhe possibilita efetuar o lançamento independentemente de qualquer ingerência do contribuinte.

Todavia, o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública ingressar com ação executiva contra o contribuinte somente começa a fluir quando o sujeito passivo é compelido a satisfazer a dívida, quando, então, reputa-se definitivo o lançamento do tributo.

Compulsando os autos, não pude encontrar qualquer documento capaz de evidenciar a data da efetiva notificação do recorrido.

Tampouco pude extrair com exatidão das CDAs de f. 03/06 a data do vencimento dos débitos (a partir da qual o contribuinte já se encontraria em mora perante a Fazenda Pública, certamente por ter deixado de observar o prazo para o pagamento voluntário do imposto).

Todavia, tomando por base a data da inscrição dos créditos em dívida ativa (que ocorre sempre após a constituição definitiva do crédito tributário), há que se concluir que os referidos créditos realmente encontram-se tolhidos pela prescrição, já que a sua inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/12/1995, 24/06/1998, 19/08/1998 e 15/09/1988, ao passo que o executado ainda não foi citado para pagar o crédito almejado pela Fazenda Municipal.

Importante esclarecer que, a despeito de ter a recorrente afirmado que já existe penhora nos autos, basta um exame capa a capa para se chegar à conclusão de que essa afirmativa não corresponde à realidade. Mesmo porque, não haveria como ter se efetivado a penhora não tendo sido o executado sequer citado.

Ressalte-se, por oportuno que, ainda que se entendesse ser a hipótese de prescrição intercorrente, razão também não assistiria à apelante, porquanto resta demonstrado às f.8 e seguintes que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos.

Vê-se que um mês após a propositura da execução o feito foi suspenso, situação que perdurou até o ano de 2002. Após esse período, especialmente no dia 29/03/2004, a pedido da recorrente, o processo foi arquivado, tendo assim permanecido até o ano de 2009 quando foi a fazenda intimada para se manifestar (f.17v).

Assim, nem mesmo o argumento de que houve intimação da fazenda para se pronunciar acerca da prescrição intercorrente merece prosperar.

Vale ressaltar que não se pode admitir a hipótese de imprescritibilidade de direitos patrimoniais e submeter o devedor por prazo indefinido à cobrança do crédito tributário, sendo certo que após o decurso de certo lapso temporal sem que a parte contrária tenha promovido qualquer ato no sentido dar prosseguimento à execução, faz-se mister a estabilização do conflito, em atenção ao inafastável princípio da segurança jurídica.

Por fim, razão assiste à recorrente em relação à condenação que lhe foi imposta a título de custas processuais, porquanto cediço é que a fazenda pública está isenta do recolhimento de tal parcela por força do art. 10 da Lei 14.939/03, que assim enuncia:

"Art. 10. São isentos do pagamento de custas:

I - a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações;",

Diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso para o fim somente de decotar a condenação ao pagamento de custas imposta a exeqüente.

Custas recursais ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALBERGARIA COSTA e ELIAS CAMILO.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL.




JURID - Tributário. Execução fiscal. Citação. Ausência. [28/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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