Prescrição. Vantagens pessoais. Súmula 294 do TST.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR
Processo: 00645-2009-046-03-00-0 RO
Data de Publicação: 24/06/2010
Órgão Julgador: Setima Turma
Juiz Relator: Des. Alice Monteiro de Barros
Juiz Revisor: Des. Paulo Roberto de Castro
Ver Certidão
Recorrentes: CLÁUDIO KLEBER AMARAL DA SILVA (1)
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (2)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (3)
Recorridos: OS MESMOS
EMENTA: PRESCRIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. SÚMULA 294 DO TST. De acordo com o posicionamento firmado pelo C. TST, encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão do reclamante de pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, em virtude da implantação de novo plano de cargos e salários. Aplica-se à hipótese a primeira parte da Súmula 294 do TST, segundo a qual "tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado em preceito de lei".
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrentes, CLÁUDIO KLEBER AMARAL DA SILVA (1); FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (2); CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (3) e, como recorridos, OS MESMOS.
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Almenara, por intermédio da sentença de f. 1.277/1293, complementada pela decisão de embargos de declaração de f. 1312/1314, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo CLÁUDIO KLEBER AMARAL DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
As partes recorrem dessa decisão.
O reclamante se manifestou às f. 1284/1298. Pede a reforma da sentença no tocante aos descontos de sua cota parte. Sustenta que a formação da reserva matemática para o custeio do benefício previdenciário complementar deve ser suportada exclusivamente pelas reclamadas.
A FUNCEF, às f. 1.324/1.353, renova as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do feito e de carência de ação. No mérito, afirma que o autor, por meio do Termo de Adesão de Saldamento, praticou com a Fundação novação de direitos, extinguindo as obrigações fundadas no plano anterior e passando a se submeter às condições previstas no novo plano de benefícios. Sustenta que o Regulamento do Plano de Benefício (REPLAN) não considerava a parcela CTVA como salário de contribuição, acrescentando que o reclamante aquiesceu livremente ao referido instrumento contratual. Insurge-se contra a sua condenação solidária e afirma que o recolhimento das contribuições devidas ao fundo não é suficiente para a composição da reserva matemática. Opõe-se, por fim, ao deferimento da justiça gratuita e ao pagamento dos honorários advocatícios.
A CEF, às f. 1.359/1.378, renova as preliminares de incompetência material e ilegitimidade passiva. Argui a prescrição total da pretensão, ao fundamento de que a lesão decorreu de ato único da CEF, ocorrido há mais de 10 anos, incidindo na espécie o disposto na Súmula 294 do TST. Opõe-se também à prescrição trintenária do FGTS. Insurge-se contra o reconhecimento do caráter salarial da parcela CTVA (Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado), sustentando tratar-se de parcela variável e provisória. Aduz, ainda, que o CTVA não integra o salário-contribuição para fins de complementação de aposentadoria, sendo indevida, outrossim, a repercussão desta parcela na base de cálculo das vantagens pessoais quitadas sob as rubricas 049, 062 e 092. Pede seja indeferido os benfícios da Justiça Gratuita concedidos à reclamante e excluído da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Afirma, por fim, ser inaplicável a multa do artigo 475-J do CPC.
Contrarrazões às f. 1.379/1.394, 1397/1415, 1426/1438 e 1439/1445.
Dispensado o parecer escrito da douta Procuradoria Regional do Trabalho, porque ausente interesse público no deslinde da controvérsia.
É o relatório.
VOTO
Os recursos interpostos pelas reclamadas são próprios, tempestivos e a representação é regular (cf. f. 1.229/1.230 e 1.235/1.236). Ademais, o recolhimento das custas e do depósito recursal foi comprovado pelos documentos de f. 1.354/1.355 e 1.357/1.358.
Quanto ao recurso interposto pelo reclamante, observo que também ele é próprio e foi respeitado o octídio legal. Além disso, a representação é regular (f. 547) e era dispensado o preparo.
Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos de sua admissibilidade. Analiso-os conjuntamente, dada a correlação das matérias discutidas.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
As reclamadas sustentam que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar pedido envolvendo complementação de aposentadoria. Argumentam que o vínculo existente entre associado e a FUNCEF é independente do contrato de emprego havido com a empresa patrocinadora.
Não lhes assiste razão.
O reclamante pretende a integração da parcela CTVA em sua complementação de aposentadoria.
A complementação de aposentadoria contratada com a segunda reclamada (FUNCEF) teve origem no contrato de trabalho, uma vez que o reclamante foi admitido como participante porque empregado da patrocinadora (CEF). Ainda que a filiação dependesse da anuência do trabalhador, trata-se de benefício instituído pelo empregador em prol de seus empregados em razão do contrato de trabalho. Formalizado o compromisso de concessão futura da vantagem aos empregados que anuíram com as condições impostas pelas reclamadas, esta cláusula ficou incorporada ao contrato de trabalho, cabendo a esta Justiça apreciar se houve ou não o seu regular cumprimento.
A previsão do artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 20/98, não altera o entendimento acima, porquanto não trata de regra de competência. A restrição ali contida é de direito material, não possuindo cunho processual. Ademais, esse dispositivo apenas retira o caráter salarial das contribuições pagas pelo empregador e benefícios quitados. A competência para apreciar o regular cumprimento das normas instituídas pelos empregadores continua a cargo da Justiça do Trabalho.
Por outro lado, a discussão a respeito desse tema perde o relevo com as alterações inseridas no artigo 114 da Constituição pela Emenda 45/2004. Com o advento dessa norma, a competência material atribuída à Justiça do Trabalho foi ampliada e deixou de abranger apenas os dissídios entre trabalhadores e empregadores. Sem prejuízo dos demais aspectos relacionados a essa ampliação, deve-se ter em vista que o dispositivo constitucional atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para exame dos litígios derivados da relação de trabalho, entre os quais se inclui a questão relacionada ao cálculo da complementação de aposentadoria cobrada em face da entidade beneficente criada pelo empregador. Nesse sentido é o ensinamento de João Oreste Dalazen, no artigo intitulado "A Reforma do Judiciário e os Novos Marcos da Competência Material da Justiça do Trabalho no Brasil", publicado na Revista LTr n. 69, p. 263/276.
Vale também mencionar as seguintes decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal:
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho (STF/AI-AgR 566789 / SC - Santa Catarina - Ag. Reg. no Agravo de Instrumento, Primeira Turma, Relatora: Min. Carmem Lúcia, DJ 09-02-2007).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS TRABALHISTAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUNDADO EM CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICA. NATUREZA. SÚMULA 279 DO STF. I - A jurisprudência de ambas as Turmas da Corte é no sentido de que o debate acerca dos pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas torna inviável o recurso extraordinário, por envolver questões de caráter infraconstitucional. II - Competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de pedido de complementação de aposentadoria, quando decorrente de contrato de trabalho. Precedentes. III - A discussão acerca da natureza da relação jurídica que envolve as partes demanda o exame da matéria de fato. Incidência da Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido (STF/AI-AgR 599475 / PA - Pará Ag. Reg. no Agravo de Instrumento, Primeira Turma, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJ 04-08-2006).
Rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA
A primeira reclamada renova a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. Sustenta que o pagamento da complementação de aposentadoria constitui obrigação exclusiva da FUNCEF.
Como se sabe, o exame da legitimidade para a causa ou da pertinência subjetiva da ação deve ser feito com abstração da relação jurídica material deduzida em juízo.
O reclamante indicou as duas reclamadas como responsáveis pelo crédito reivindicado na inicial.
Como ressaltado anteriormente, a complementação de aposentadoria de que se cogita nos autos foi contratada com a segunda reclamada (FUNCEF) e teve origem no contrato de trabalho, uma vez que o autor foi admitido como participante porque empregado da patrocinadora (CEF).
Essas circunstâncias são suficientes para atrair a legitimidade de ambas as reclamadas para figurarem no pólo passivo da demanda.
Rejeito.
INTERESSE DE AGIR
De igual modo, não prospera a alegação da FUNCEF de que o autor não teria interesse de agir, porque ainda não se aposentou.
Como salientado pelo Juízo de origem, o interesse processual revela-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido e adequação do procedimento escolhido (trinômio necessidade-utilidade-adequação).
No caso, o exercício da ação revela-se útil e necessário à pretensão deduzida pelo reclamante de ver recomposto o valor das vantagens pessoais e do salário de contribuição da sua futura complementação de aposentadoria.
Nada a prover.
PRESCRIÇÃO
Sustenta a primeira reclamada que a pretensão do obreiro encontra-se prescrita, porquanto a parcela CTVA foi instituída há mais de 10 anos, por ato único do empregador.
A meu ver, assiste-lhe razão.
Saliento, inicialmente, que o caso difere dos outros já julgados por essa Eg. Turma, pois o autor não postulou a incorporação do CTVA à sua remuneração após a supressão desta parcela, quando do seu retorno ao cargo efetivo. Na inicial, ele requereu a integração da gratificação do cargo em comissão e do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais, que, segundo o obreiro, deixaram de ser computadas pela reclamada, a partir de setembro de 1998 (cf. pedido de f. 31/32, impugnação de f. 1248/1249 e decisões de f. 1.277/1293 e 1.312/1.315). O pleito versa também sobre a integração do CTVA recebido na futura complementação de aposentadoria do empregado.
Como se vê, o autor postula, na verdade, diferenças no cálculo das vantagens pessoais e das contribuições à previdência privada, decorrentes da implantação de Plano de Cargos e Salários da Reclamada, pelo qual foi criada a parcela CTVA. De acordo com o reclamante, as gratificações pagas em razão do exercício de função de confiança foram substituídas pela parcela cargo em comissão (rubrica 055), acrescida do CTVA (rubrica 005), que era pago para complementar a primeira até que fosse atingido o piso de mercado instituído pela reclamada. O obreiro afirmou, no entanto, que a partir desta alteração, ou seja, a partir da implantação do novo PCS, a reclamada deixou de integrar essas parcelas pagas pelo exercício da função de confiança na base de cálculo das vantagens pessoais (rubricas 092, 049 e 062), em evidente alteração contratual lesiva. O reclamante afirmou também que, não obstante o caráter salarial do CTVA, ela não foi considerada no cálculo das contribuições devidas à FUNCEF.
É incontroverso que o PCS da Reclamada foi implantado em 1998, ou seja, há mais de dez anos do ajuizamento da presente ação, em 1º de outubro de 2009.
No caso, o reclamante afirma que desde a instituição do plano e, da consequente criação do CTVA, esta parcela juntamente com a gratificação de cargo em comissão não vem sendo mais considerada na base de cálculo das vantagens pessoais pagas sob as rubricas discriminadas na peça de ingresso.
A descrição inicial dos fatos evidencia, portanto, que a lesão aduzida pelo reclamante nasceu de ato único praticado pela ré em 1998. Com efeito, a pretensão inicial se baseia na alegação de que o direito obreiro, consistente no recebimento das diferenças das vantagens pessoais, garantida por norma interna anterior da reclamada, vem sendo, desde 1998, reiteradamente violado. Logo, a matéria atrai o disposto no na Súmula 294 do Colendo TST, in verbis:
"Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".
Oportuno destacar que a exceção prevista neste verbete sumular não socorre o autor, vez que a parcela que ele pretende ver reconhecida (reflexos do cargo e comissão e do CTVA nas vantagens pessoais) não decorre de lei, mas sim de ato regulamentar da reclamada.
De fato, de acordo com o regulamento da reclamada, as vantagens pessoais GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 092 -item 3.3.14 - f. 137) e TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES INCENTIVO À PRODUTIVIDADE (rubrica 062 -item 3.3.12 - f. 136) eram calculadas com base no salário-padrão e na antiga função de confiança (rubrica 009). A vantagem pessoal ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 049 - item 3.3.11 f. 136) era calculada sobre a "vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço" (rubrica 10), cuja base de cálculo não consta da RH 115-010. De toda forma, é incontroverso que, com o novo plano, a vantagem pessoal passou a não mais ser integrada da função de confiança (extinta), sob a alegação de que a referida importância foi acrescida ao valor da nova gratificação, agora denominada cargo em comissão (cf. PCC de f. 184 e defesa de f. 561/564).
Não há dúvida, portanto, de que se trata de alteração do pactuado no regulamento empresarial, a atrair a incidência da prescrição total.
Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões do C. TST:
PRESCRIÇÃO. CTVA. VANTAGENS PESSOAIS. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Não há como afastar a incidência da Súmula 294 desta Corte na hipótese, porquanto o reclamante pleiteia o recebimento de diferenças salariais decorrentes da implantação do novo plano de cargos e salários que criou a parcela CTVA e substituiu a função comissionada pelo cargo em comissão. Trata-se de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, não estando o direito às parcelas assegurado por lei. Dessa forma, a Turma, em vez de contrariar a Súmula 294 desta Corte, atendeu aos seus ditames. Recurso de Embargos de que não se conhece. (RR - 423500-62.2006.5.12.0001 Julgamento: 03/12/2009, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/12/2009).
(....) PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS - PRESCRIÇÃO TOTAL - SÚMULA Nº 294 DO TST. 1. Interpretando o ordenamento jurídico, o TST editou a Súmula nº 294, consagrando entendimento de que nas demandas que envolvem pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, salvo quando o direito à parcela esteja assegurado por preceito de lei. 2. Do verbete extrai-se a singela conclusão de que, ocorrendo alteração do contrato de trabalho, a situação normal reside na adoção da prescrição total e, a exceção, na incidência da prescrição parcial, estando o reconhecimento desta jungido à existência de lei dispondo expressamente sobre o pagamento da parcela suprimida. 3. Não há indicação no acórdão de que há lei fixando a base de cálculo das denominadas -vantagens pessoais-, notadamente no que pertine à integração das parcelas -cargo comissionado- e -CTVA- na sua composição. 4. À míngua deste registro, emerge serena a conclusão de que o caso reclama a aplicação da regra geral - adoção da prescrição total -, razão pela qual entendo ter o acórdão recorrido contrariado a Súmula nº 294 do TST. Precedentes jurisprudenciais. 5. Recurso provido. (...) (RR - 495400-32.2008.5.12.0035 Julgamento: 28/04/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Divulgação: DEJT 07/05/2010).
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CARGO COMISSIONADO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO MEDIANTE NORMA REGULAMENTAR. ATO ÚNICO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Acórdão regional em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula 294/TST, no sentido de que - tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei -. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. CTVA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNCEF. A Súmula 126 desta Casa obstaculiza o seguimento do recurso, porquanto o exame das razões da revista não prescinde do revolvimento do conjunto probatório. Divergência jurisprudencial válida e específica não demonstrada (Súmula 296/TST). Recurso de revista integralmente não-conhecido. (RR - 599700-13.2006.5.12.0036 Julgamento: 17/03/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Divulgação: DEJT 09/04/2010).
1 - RETRIBUIÇÃO PELO CARGO COMISSIONADO - BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS - PRESCRIÇÃO. A hipótese dos autos, tal como descrita pelo Tribunal Regional, é de alteração contratual decorrente de regulamento empresarial, da qual houve supressão de vantagens pessoais do reclamante, consistindo em ato único, e, portanto, se a parcela não tem fundamento em lei, a prescrição aplicável ao caso é a total, conforme previsto na Súmula n.º 294 do TST. Recurso conhecido e provido. 2 - INCLUSÃO DO CTVA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. Como a parcela cargo em comissão está expressamente prevista na lista da Circular Normativa 18/98 como integrante do salário de contribuição, deve-se concluir que também a CTVA - justamente por ser complemento da remuneração pelo cargo comissionado -, integra o referido salário de contribuição. Recurso conhecido e não provido. (RR - 599300-05.2006.5.12.0034 Julgamento: 24/06/2009, Relator Min. Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, DEJT 14/08/2009).
O mesmo raciocino, a meu ver, deve se aplicado às contribuições devidas à FUNCEF. Isso porque assim como o pedido de pagamento das diferenças de vantagens pessoais, a pretensão de integração do CTVA na base de cálculo das contribuições devidas para o plano de aposentadoria complementar tem como causa de pedir o PCS de 1998, que alterou as condições pactuadas, substituindo a função de confiança pelo cargo comissionado acrescido do CTVA. De acordo com o autor, essa alteração interferiu não só na base de cálculo das vantagens pessoais, como também das contribuições da FUNCEF, pois a reclamada a partir de então passou a incluir no cálculo do salário de contribuição apenas o valor pago a título de cargo em comissão, desconsiderando, contudo, o CTVA. Em outras palavras, a alteração perpetrada pela reclamada, com a modificação na forma de pagamento da gratificação de confiança, acabou restringindo a base de cálculo do benefício complementar. Diante do princípio da actio nata, o prazo prescricional teve início a partir daquela data, pois a lesão ao direito à integralidade da complementação de aposentadoria foi conhecida naquela época.
Nesse sentido, é a decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, já transcrita acima, e também os seguintes arestos das Turmas dessa mesma Corte Trabalhista:
I - RECURSO DE REVISTA DA CEF - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar não analisada, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Sendo certo que o direito postulado está jungido ao contrato de trabalho, é competente esta Justiça Especializada. Precedentes. CTVA - VANTAGENS PESSOAIS - CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA - ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PRESCRIÇÃO TOTAL 1. Os Autores postulam diferenças no cálculo de vantagens pessoais e na base de cálculo das contribuições à previdência privada, decorrentes da implantação de Plano de Cargos e Salários da Reclamada, pelo qual foi criada a parcela CTVA e foram substituídos os -cargos em comissão- por -funções comissionadas-, em alegado prejuízo aos Reclamantes. 2. A violação ao direito renova-se mês a mês e funda-se em direito não assegurado por lei. 3. Evidenciado que o ato único do empregador que causou o alegado prejuízo aos Reclamantes ocorreu cerca de nove anos antes do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, resulta forçoso reconhecer a prescrição total da pretensão às diferenças decorrentes da alteração do pactuado. Inteligência da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF Resta prejudicado o Recurso de Revista da FUNCEF em razão do provimento dado ao apelo da Caixa Econômica Federal. (RR - 123200-80.2007.5.07.0001 Julgamento: 07/04/2010, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Divulgação: DEJT 09/04/2010).
I - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA E INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. Nos termos da Súmula nº 294 do TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. No caso dos autos, tendo o Regional consignado que se trata de alteração no Plano de Cargos e Salários, ocorrido em setembro de 1998, resta claro se tratar de ato único do empregador. Assim, ajuizada a ação somente em 09/04/2007, é forçoso concluir a ocorrência da prescrição, nos termos do verbete sumular. Precedentes. Conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Tendo em vista o reconhecimento da prescrição total da ação, resta prejudicada a análise do recurso de revista do reclamante. (RR - 269985-92.2007.5.12.0026 Julgamento: 24/02/2010, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 05/03/2010).
CEF - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA PARCELA -CARGO COMISSIONADO- E -CTVA- NA BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM PESSOAL - INCLUSÃO DA PARCELA -CTVA- NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF - PRESCRIÇÃO TOTAL - SÚMULA 294 DO TST. 1. A regra insculpida na Súmula 294 do TST é a da aplicação da prescrição total à hipótese de alteração contratual. Alteração supõe mudança no -status quo- das condições de trabalho, como supressão ou redução de parcelas salariais, elevação ou reformulação da jornada de trabalho. 2. -In casu-, o Regional entendeu que a prescrição aplicável à pretensão obreira é a parcial, uma vez que se trata de pedido de diferenças de parcelas de trato sucessivo, cuja violação se renova mês a mês, iniciada com a implantação do Plano de Cargos e Salários (PCS) no ano de 1998. 3. Contudo, tratando-se de nítida alteração contratual, lesiva à Reclamante, referente, contudo, a parcela que não tem fundamento em lei, mas apenas em norma interna empresarial, não há como afastar a aplicação da Súmula 294 do TST, em razão de o caso presente não se enquadrar na exceção - prevista na segunda parte da súmula mencionada - que possibilitaria a exclusão da prescrição total. Recurso de revista provido. (RR - 269700-66.2007.5.12.0037 Julgamento: 04/11/2009, Relatora Ministra: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, Divulgação: DEJT 06/11/2009).
Provejo para acolher a prejudicial de mérito invocada pela primeira reclamada e reconhecer a prescrição total da pretensão às parcelas postuladas na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Ficam prejudicados os demais tópicos formulados nos recursos das reclamadas, bem como o apelo interposto pelo autor.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço de todos os recursos. Provejo em parte o recurso interposto pela primeira reclamada para acolher a prejudicial de mérito invocada e reconhecer a prescrição total da pretensão às parcelas postuladas na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Ficam prejudicados os demais tópicos formulados nos recursos das reclamadas, bem como o apelo interposto pelo autor. Invertidos os ônus de sucumbência, custas pelo reclamante de R$400,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isento.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua 7ª Turma, unanimemente, conheceu de todos os recursos. Por maioria de votos, proveu em parte o recurso interposto pela primeira reclamada para acolher a prejudicial de mérito invocada e reconhecer a prescrição total da pretensão às parcelas postuladas na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Ficaram prejudicados os demais tópicos formulados nos recursos das reclamadas, bem como o apelo interposto pelo autor. Invertidos os ônus de sucumbência, custas pelo reclamante de R$400,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isento. Vencido o Exmo. Des. Marcelo Lamego Pertence, que negava provimento aos recursos.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2010.
ALICE MONTEIRO DE BARROS
Juíza Relatora
JURID - Prescrição. Vantagens pessoais. Súmula 294 do TST. [24/06/10] - Jurisprudência
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