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terça-feira, 29 de junho de 2010

JURID - Ataque à decisão de relaxamento da prisão em flagrante. [29/06/10] - Jurisprudência


Ataque à decisão de relaxamento da prisão em flagrante. Flagrante ilegal. Invasão de domicílio.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

*RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Ataque à decisão de relaxamento da prisão em flagrante - Flagrante ilegal - Invasão de domicílio, à noite, sem indícios de existência de flagrante - Decisão mantida - Recurso improvido - (voto nº 8807)*

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito nº 990.09.332009-6, da Comarca de Araraquara, em que é recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo recorrido AMANDA KELY TEIXEIRA.

ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores NEWTON NEVES (Presidente), ALMEIDA TOLEDO E PEDRO MENIN.

São Paulo, 04 de maio de 2010.

NEWTON NEVES
PRESIDENTE E RELATOR

VOTO Nº 8807

RESE Nº 990.09.332.009-6

COMARCA: ARARAQUARA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

RECORRIDA: AMANDA KELY TEIXEIRA

Trata-se de recurso em sentido estrito contra a r. decisão de fls. 54 que, ao analisar comunicação de prisão em flagrante, relaxou a prisão da recorrida, sob o fundamento de que encetada para a investigação de noticia anônima e dada mediante invasão de domicilio, em período noturno.

Por razões de fls. 03/08, sustenta a d. Promotoria de Justiça o desacerto da r. decisão. Alega, em síntese, que os policiais não invadiram a residência da recorrida, não se sabendo se convidados por Amanda a ingressar no local. Sustenta que é dispensada a prévia observância das atividades no local, sendo exigida a campana apenas aos casos de cumprimento de busca e apreensão. Bate-se, ainda, que a noticia anônima que ensejou a diligência não macula o ato de ilegalidade, inexistindo concreta suspeita sobre os agentes, que efetuaram o procedimento autorizados por lei.

Pede o provimento do recurso, com a cassação da decisão atacada e a prisão da recorrida para que responda presa o processo.

Recurso processado e respondido, com manutenção da r. decisão (fls. 39/43 e 57).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 41/44) .

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Da leitura da cópia dos autos policiais e da r. decisão atacada, verifica-se que a recorrida foi presa em flagrante pelo cometimento do crime de tráfico ilícito de entorpecentes porque, no dia 02 de agosto de 2009, às 19h13min, mantinha em depósito e guardava, para fins de mercancia, 19 pedras de crack, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

É dos autos que policiais militares foram informados da prática de tráfico ilegal de drogas na residência da recorrida.

Para lá se dirigiram e encontraram no interior da residência a droga apreendida, que estava no interior de gaveta de uma cômoda.

Comunicado o flagrante ao Juízo, pela decisão ora alvejada, o d. Magistrado relaxou a prisão em flagrante de Amanda, apontando a ilegalidade do flagrante porque os policiais invadiram a residência, sem indícios robustos do tráfico noticiado anonimamente, e sem mandado de busca e apreensão.

Fundamentou ainda no fato de não ser autorizada a invasão de residência, no período noturno, para revista e, uma vez encetada a diligência "... ou os agentes encontrariam algo que permitisse a prisão da indiciada, ou estariam expostos a conseqüências graves, o que, por si só, enfraquece o valor das informações por eles prestadas. "

Da atenta leitura dos autos sob o sereno prisma dos requisitos da prisão em flagrante, pelo meu voto, o recurso não merece provimento.

Busca a Promotoria de Justiça desconstruir os fundamentos do relaxamento da prisão em flagrante, fazendo prevalecer a legalidade do flagrante.

Sem razão, contudo.

Reservada a análise do mérito da imputação ao procedimento adequado, já que não concluída a fase inquisitiva, ausente oferecimento e recebimento de inicial acusatória, pelo contido no instrumento recursal, cinge-se a análise da presença, ou não, da legalidade da prisão como efetuada.

E respeitados doutos entendimentos em sentido contrário, merece prevalecer o acertado reconhecimento da ilegalidade na prisão, da maneira como foi efetuada.

Incumbe ao Poder Judiciário, quando comunicado da prisão em flagrante, analisar a legalidade do ato policial.

E está o agente policial absolutamente impedido de efetuar a prisão em situações em que há expressa vedação legal, o que é o caso dos autos.

A prisão como efetuada ofendeu o disposto no artigo 5º , inciso XI, da Constituição Federal, pois se deu mediante violação de domicilio.

E da estrita particularidade do caso dos autos, não se encontra a ação policial respaldada na exceção permissiva constitucional de ingresso em domicilio, no período noturno, pelos agentes do Estado, consistente na ocorrência de flagrante - permanente ao delito como capitulado - já que viciada de ilegalidade em sua origem.

Não há nos autos policiais, como bem frisou o d. Juízo, informações robustas, de fonte idônea, acerca da prática do ilícito no local.

E tal ação, ainda que independente fosse da campana, se deu mediante conduta arbitrária, entendendo-se a arbitrariedade em seu conceito gramatical, como avesso à lei, já que os agentes, respaldados apenas na afirmação de que "receberam notícia anônima do crime" invadiram a residência em período noturno.

Também é arbitrária a conduta no sentido jurídico, uma vez poder o agente público, no caso o servidor público policial, pelo ato da prisão, agir apenas de modo discricionário, sempre obedecendo os limites legais.

Não fizeram. Foram ao local e invadiram a residência da vitima, não constando nos autos policiais a descrição da maneira com que tiveram acesso ao interior da residência. Não se tratava de perseguição, tampouco foi a ação calcada em fidedigna noticia de prática ilícita.

Além disso, como sabido, incumbe às autoridades policiais investigar fatos - não pessoas. Inadmitida, assim, a invasão de domicilio para a devassa dos bens e revista dos moradores, sem precedente justa causa ao ato.

Assim, e pela estrita particularidade do caso dos autos, de rigor a manutenção da decisão atacada, relegando-se à acusação, acaso entenda ser o caso, oferecer a inicial acusatória ao fim da fase administrativa e, acaso recebida a peça inicial, provar as acusações no curso da instrução processual.

Do exposto, nega-se provimento ao recurso.




JURID - Ataque à decisão de relaxamento da prisão em flagrante. [29/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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