Suspensão do processo. Pendência de julgamento de outra causa. Questão prejudicial.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR
Processo: 00765-2009-037-03-00-6 RO
Data de Publicação: 23/06/2010
Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora
Juiz Relator: Juiz Convocado Marcelo Furtado Vidal
Juiz Revisor: Des. Heriberto de Castro
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Recorrentes: (1) TELEMONT - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
(2) TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Recorridos: (1) OS MESMOS
(2) JORDAN SANTOS CAMPOS
EMENTA: SUSPENSÃO DO PROCESSO - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA - QUESTÃO PREJUDICIAL. Suspende-se o processo quando o seu julgamento dependa de pronunciamento jurisdicional a ser proferido em sede de outra ação, ainda pendente, envolvendo questão prejudicial. Nesse sentido, o artigo 265, IV, a, do CPC, que se aplica na seara trabalhista, por força do disposto no art. 769 da CLT.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, interposto de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em que figuram, como recorrentes, TELEMONT - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S.A., e, como recorridos, OS MESMOS e JORDAN SANTOS CAMPOS.
RELATÓRIO
O Juiz em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, pela v. sentença de fls. 350/352 (2º v), julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar as rés ao pagamento do valor da multa de 40% do FGTS.
A 1ª ré, Telemar, interpôs embargos declaratórios, fls. 366/368 (2º v), aos quais o Juízo a quo negou provimento (decisão de fls. 373/374, 2º v).
Inconformada, a 2ª ré, Telemont, interpôs recurso ordinário, fls. 355/362 (2º v), arguindo, em preliminar, carência de ação por falta de interesse de agir e nulidade da r. sentença pela não suspensão do processo, e requerendo, no mérito, a exclusão da multa de 40% do FGTS da condenação.
A 1ª ré, Telemar, também recorreu ordinariamente, fls. 378/386 (2º v), em que argui ilegitimidade passiva ad causam e alega a falta de amparo da multa fundiária e da expedição de ofícios.
Contrarrazões do autor às fls. 394/397 (2º v).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE CONHECIMENTO
Conheço dos recursos interpostos pelas rés, visto que tempestivamente protocolizados, comprovados os recolhimentos das custas e as efetivações dos depósitos (fls. 363/364 e 387/388, 2º v) e regulares as representações.
JUÍZO DE MÉRITO
Registra-se que os recursos interpostos pelas rés serão conjuntamente analisados, haja vista a identidade de matéria.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
O Juízo singular rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam eriçada pela 1ª ré, Telemar, pelos seguintes fundamentos: "Do teor da decisão prolatada nos autos do Processo 01091-2008-037-03-00-6 se extrai a conclusão de que a 2ª Reclamada é tomadora dos serviços da 1ª Reclamada, devendo permanecer no polo passivo para, no mínimo, caso acolhido algum pedido, responder subsidiariamente, na forma do Enunciado 331, IV, do TST" (fls. 351, 2º v).
Pretende a 1ª ré a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que não tem qualquer responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas ao autor.
Pois bem.
A legitimidade das partes é a pertinência subjetiva da ação. No que tange ao réu, decorre do fato de ser ele a pessoa indicada para o pólo passivo da demanda e de, sendo procedente a ação, ser o sujeito certo para suportar os efeitos oriundos da condenação. Como se vê, a legitimidade decorre dos fatos narrados na exordial, sendo examinada, portanto, in status assertionis.
Dessa forma, a responsabilidade ou não pelo pagamento do objeto do pedido é matéria atinente ao mérito, que será analisada no momento próprio.
Remeto a análise pretendida ao mérito e rejeito a preliminar.
CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Requer a 2ª ré, Telemont, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, por faltar ao autor interesse de agir no tocante ao pleito de incidência da multa fundiária sobre as parcelas deferidas no processo n. 01091-2008-037-03-00-6, ante a inexistência de decisão transitada em julgado.
Examina-se.
O interesse de agir é apenas instrumental e secundário, traduzindo-se na necessidade de se obter pela via jurisdicional a proteção do interesse substancial, e na utilidade do processo, que se infere da própria resistência à pretensão deduzida em juízo.
Não tendo as partes resolvido o conflito por meio de outro instrumento de pacificação social, revela-se a ação como meio útil e necessário a fazê-lo, que se infere, repita-se, da própria resistência à pretensão deduzida em juízo.
Demais disso, como bem destaca Ada Pellegrini Grinover, in Curso de Direito Processual Civil: Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 1995, vol. I, p. 52, in verbis:
"o fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual válida. É a situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe autonomia desse direito".
Rejeito.
SUSPENSÃO DO PROCESSO
O Juízo de primeiro grau deferiu ao autor o valor da multa de 40% sobre o FGTS que restar apurado nos autos do processo n. 01091-2008-037-03-00-6, por entender que "os efeitos da sentença serão certos: a base de cálculo é que ainda não foi definida. A obrigação está imposta, mas sujeita a um termo, que é exatamente a apuração dos valores do FGTS naqueloutro processo" (fls. 351, 2º v).
Pleiteia a 2ª ré, Telemont, a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão proferida no processo supracitado.
Analisa-se.
De acordo com o disposto no artigo 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90, cabe ao empregador, em caso de dispensa imotivada do empregado, depositar a importância igual a 40% de todos os depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho.
No caso sub judice, o demandante ajuizou uma primeira ação trabalhista contra as mesmas demandadas (processo n. 01091-2008-037-03-00-6), em que requereu, dentre outros pedidos, o reconhecimento de vínculo de emprego com a Telemar, bem como diferenças salariais, horas extras, adicional de periculosidade (fls. 31/33, 1º v).
No entanto, como, à época da propositura da referida reclamação, o contrato de trabalho do obreiro ainda encontrava-se em vigor, não foi pleiteada a multa de 40% do FGTS.
A decisão proferida em primeira instância julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados naquela inicial, reconhecendo o vínculo de emprego com a 1ª reclamada, Telemar, e condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento de diferenças salariais, benefícios reconhecidos aos empregados da Telemar por meio de normas coletivas, adicional de periculosidade, horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, domingos e feriados laborados em dobro, valor relativo ao aluguel de veículo e tíquetes-refeição (fls. 45/47, 1º v).
Contra a sentença acima referida, foi interposto recurso ordinário pelas rés, sendo que a Eg. TRJF resolveu, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da 2ª reclamada, Telemont, "para declarar que os registros formais do autor deverão ser retificados para constar as seguintes informações: exerceu a atividade de ajudante de produção, no período de 01/03/05 a 31/05/05; de 'instalador e reparador de linhas e aparelhos', no interstício de 01/06/05 a 31/08/07 e, por fim, de 'cabista', de 01/09/07 até o encerramento do contrato de trabalho e para reduzir o valor arbitrado a título de honorários periciais para o montante de R$1.000,00 (mil reais) e, ainda, para determinar sejam decotadas da condenação as repercussões do deferimento do adicional de periculosidade nos repousos semanais remunerados" (fls. 348/349, 2º v).
Ocorre que uma simples análise do documento de fls. 330 (2º v) permite concluir que o acórdão encontra-se pendente de recurso, vez que nem mesmo os embargos declaratórios interpostos em 22.10.09 tinham sido julgados por esta Turma Recursal em 23.11.09, não tendo sido processado, ademais, recurso de revista interposto em 28.10.09.
Como ainda não havia, por ocasião da prolação da sentença, o trânsito em julgado da decisão proferida no processo n. 01091-2008-037-03-00-6, a medida de justiça cabível seria, data venia, a suspensão do feito, na forma preconizada no art. 295, IV, a, do CPC, de aplicação supletiva à processualística laboral, nos termos do artigo 769 da CLT.
Afinal, a discussão envolvendo o objeto litigioso que anima a presente ação depende claramente da solução da controvérsia judicial levada a efeito na reclamação anterior, a qual concluirá pelo deferimento ou não ao autor das vindicadas parcelas trabalhistas.
Pontuo, a propósito, que os embargos declaratórios foram julgados por esta TRJF em 30.03.10, revertendo as expectativas de êxito por parte do obreiro, eis que conferiu efeito modificativo nos seguintes termos:
Em face do exposto, restam conhecidos os embargos de declaração aviados pela 1ª ré (TELEMAR); no mérito, providos para afastar a declaração de irregularidade da representação processual da ora embargante, atribuindo efeito modificativo à presente decisão (Súmula 278 do TST), para assim conhecer do seu recurso ordinário e, no mérito, vencido o Relator, dar-lhe parcial provimento para afastar a ilicitude da terceirização, decotando-se da condenação: (1) a declaração de reconhecimento de vínculo empregatício com a TELEMAR; (2) o pagamento de diferenças salariais e demais vantagens dos instrumentos normativos aplicáveis aos empregados da recorrente; (3) a incorporação dos valores pagos a título de aluguel de veículo à remuneração. Mantido o valor da condenação.
Assim, em se considerando a existência de uma questão prejudicial em face da presente demanda, é recomendável - em nome da segurança jurídica e da economia processual, como expediente apto a evitar decisões contraditórias - a suspensão deste feito, até porque, no atual cenário, não se sabe se o autor colherá êxito em sua pretensão.
Vale trazer a lume a doutrina do processualista Carlos Henrique Bezerra Leite (in Curso de Direito Processual do Trabalho, 6ª edição, Editora LTr: São Paulo - 2008, p. 597), in verbis:
"Outra hipótese de suspensão do processo poderá ocorrer, nos termos do inciso IV do art. 265 do CPC, isto é, quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outras causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No processo do trabalho temos a hipótese em que o empregado é dispensado por justa causa por ato de improbidade (v.g. furto) e existe uma ação penal que tem por objeto a comprovação da prática de crime de furto. Neste caso, o juiz poderá determinar a suspensão do processo e aguardar o julgamento do processo criminal, na medida em que embora responsabilidade civil (e trabalhista) seja independente da criminal, não se poderá questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (CC, art. 935). De modo que a regra em apreço é altamente salutar, pois visa evitar decisões conflitantes sobre o mesmo fato. O período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano (CPC, art. 265, § 5º). Todavia, o art. 110 do mesmo Código prescreve que se 'o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de ato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal" (grifei).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso no particular para cassar a sentença proferida, determinando a suspensão do processo, à luz do disposto no art. 265, IV, a, do CPC, até o trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos do processo n. 01091-2008-037-03-00-6 (observado, no entanto, o prazo do §5º do mesmo dispositivo), ocasião em que será retomado o andamento do processo e proferida nova decisão pelo Juízo de primeiro grau, restando prejudicado, assim, o exame das demais matérias recursais.
CONCLUSÃO
Conheço dos recursos interpostos pelas rés e, no mérito, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir suscitadas e dou provimento ao recurso da 2ª ré, Telemont, para cassar a sentença proferida, determinando a suspensão do processo, à luz do disposto no art. 265, IV, a, do CPC, até o trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos do processo n. 01091-2008-037-03-00-6 (observado, no entanto, o prazo do §5º do mesmo dispositivo), ocasião em que será retomado o andamento do processo e proferida nova decisão pelo Juízo de primeiro grau, restando prejudicado, o exame do apelo da 1ª ré, assim como o das demais matéria recursais.
Fundamentos pelos quais,
o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas rés; no mérito, sem divergência, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir suscitadas e deu provimento ao recurso da 2ª ré, Telemont, para cassar a sentença proferida, pelo que determinou a suspensão do processo, à luz do disposto no art. 265, IV, a, do CPC, até o trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos do processo n. 01091-2008-037-03-00-6 (observado, no entanto, o prazo do §5º do mesmo dispositivo), ocasião em que será retomado o andamento do processo e proferida nova decisão pelo Juízo de primeiro grau; restou prejudicado o exame do apelo da 1a. ré, assim como das demais matéria recursais.
Juiz de Fora, 01 de junho de 2010.
DR. MARCELO FURTADO VIDAL
JUIZ CONVOCADO - RELATOR
JURID - Suspensão do processo. Pendência de julgamento. [23/06/10] - Jurisprudência
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