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quarta-feira, 30 de junho de 2010

JURID - Previdenciário. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. [30/06/10] - Jurisprudência


Previdenciário. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Realização de perícia na área psiquiátrica.
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Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.002925-4/SC

RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELIZABETE ZANETTE PEREIRA

ADVOGADO: Derlio Luiz de Souza

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ÁREA PSIQUIÁTRICA.

1. Necessidade de realização de perícia por profissional da área de psiquiatria. 2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia médica, prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2010.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), restando suspensa a exigibilidade em face da AJG.

Tempestivamente, a demandante recorre, postulando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença. Em decorrência da natureza da moléstia de que foi cometida (depressão), requer a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizada nova perícia médica conclusiva, com profissional médico da área de psiquiatria, sob pena de cerceamento de defesa.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

À revisão.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença, ou de concessão de Aposentadoria por Invalidez desde 29-01-2008.

Inexistindo controvérsia quanto à qualidade de segurada da parte autora, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 05-12-2008, juntada às fls. 125-126, cujo laudo não foi conclusivo quanto à incapacidade laboral da parte autora, como é possível observar-se das respostas aos quesitos apresentados pelo INSS às fls. 108-110, ipsis litteris:

1. Esclareça o Sr. Perito qual ou quais as patologias que o requerente apresenta. Qual a profissão do Requerente?

R.: DEPRESSÃO, HIPOTIROIDISMO E HIPERTENSÃO. VENDEDORA.

2. Quais os exames realizados que comprovam o diagnóstico?

R.: EXAME CLÍNICO E LABORATORIAL.

3. Esclarecer, com objetividade os exames efetuados que apresentam particularidades ponderáveis, caracterizando, obrigatoriamente, o grau de comprometimento da capacidade laborativa em função do tipo de trabalho executado pelo)a) examinado(a)?

R.: NÃO HÁ GRAU DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA.

(...).

6. Existe incapacidade laborativa? Se existe, é específica para a profissão declarada?

R.: NÃO.

(...).

8. Existe tratamento que possa controlar e/ou curar a patologia apresentada pelo examinado(a)?

R.: SIM.

9. Em havendo incapacidade, qual o prazo provável para a sua recuperação?

R.: AUTORA APTA AO TRABALHO.

10. Após a sua recuperação poderá voltar à sua atividade profissional?

R.: PODE RETORNAR À SUA ATIVIDADE IMEDIATAMENTE.

11. Se incapacitante definitivamente para sua profissão, pode ser reabilitado(a) para outra atividade remunerada? Em caso de resposta negativa, apresentar motivos substanciados.

R.: NÃO HÁ NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO.

12. Omissis.

13. A doença referida na inicial é anterior ao ano de 2002?

R.: SIM.

14. O Sr. Perito deseja prestar algum esclarecimento que possa contribuir no presente exame pericial?

R.: EXISTEM DIFERENÇAS ENTRE DEPRESSÃO E DISTÚRBIO DE HUMOR. MUITAS VEZES ESSAS PATOLOGIAS SÃO CONFUNDIDAS PELO PACIENTE. A AUTORA DEVE RETORNAR AO TRABALHO. (Grifou-se).

Cumpre ressaltar que as conclusões foram emitidas por Médico do Trabalho, Dr. Paulo Roberto Novelli, em 15-12-2008, assim como que há documentos juntados pela parte autora que compõem o conjunto probatório dos autos, consistentes em atestados e receituários médicos de diferentes psiquiatras (fls. 17 e 18), os quais apontam que a segurada foi acometida de doença de natureza psiquiátrica.

Diante de tal quadro, entendo que deve ser anulada a r. sentença para reabrir a instrução processual, visando à realização de perícia na área psiquiátrica, para que se obtenha com certeza e convicção a real condição de saúde mental em que se encontra a autora em relação à sua incapacidade laborativa.

Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia médica, prejudicado o exame do apelo.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2010

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.002925-4/SC

ORIGEM: SC 4080032374

RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR: Procurador Regional da República Lafayete Josué Petter

REVISOR: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE: ELIZABETE ZANETTE PEREIRA

ADVOGADO: Derlio Luiz de Souza

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2010, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 31/05/2010, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS. Certifico, também, que os autos foram encaminhados ao revisor em 20/05/2010.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, PREJUDICADO O EXAME DO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

VOTANTE(S): Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE

Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria

Documento eletrônico assinado digitalmente por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4ª Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3538699v1 e, se solicitado, do código CRC 8F23AFCE.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO:10344

Nº de Série do Certificado: 44362B31

Data e Hora: 18/06/2010 13:41:55




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