Recurso que não Ataca a Decisão.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR
Processo: 00477-2009-016-03-00-0 RO
Data de Publicação: 22/06/2010
Órgão Julgador: Setima Turma
Juiz Relator: Des. Paulo Roberto de Castro
Juiz Revisor: Des. Marcelo Lamego Pertence
Firmado por assinatura digital em 10/06/2010 por PAULO ROBERTO DE CASTRO (Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO
00477-2009-016-03-00-0-RO
Recorrente: Silvio Miranda da Silva
Recorrido: Via BH Coletivos Ltda.
EMENTA: RECURSO QUE NÃO ATACA A DECISÃO - Merecem serem mantidas as razões de decidir e conclusão, quando a peça recursal não aponta qualquer desacerto no julgado, mormente quando se vê que o juízo de origem diligente e satisfatoriamente respondeu todas as alegações expostas na peça vestibular e impugnação à defesa.
RELATÓRIO
Ao de f. 297/298, acrescento que a MM. 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.
Recorre o reclamante, f. 312/328, insistindo nos pedidos iniciais: diferença salarial; diferenças de horas extras, domingos, feriados e adicionais noturnos; horas extras - intervalo intrajornada; horas à disposição; incidências das horas extras; indenização do vale-alimentação no período do aviso prévio; restituição de descontos indevidos e multas convencionais.
Contra-razões, f. 330/335.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, regularmente processado.
MÉRITO
DIFERENÇA SALARIAL
Pretende o recorrente, diferenças salariais ao fundamento de que na realidade exercia a função de motorista-manobreiro.
Sem razão.
De fato, o que a pretensão revela é o desejo de ver reconhecido o acúmulo de função, ou seja, o exercício da função de motorista-manobreiro simultaneamente com a de auxiliar de serviços gerais - lavador de veículos.
Ora, o exercício de uma atividade associada a outras de menor, igual ou maior hierarquia não é ilegal e não autoriza a conclusão de que se trata de violação contratual lesiva se realizadas durante a jornada normal.
Conforme parágrafo único do art. 456 da CLT:
"À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
Dessa forma, tarefas compatíveis com a função não ensejam o reconhecimento de acúmulo de funções, salvo previsão legal ou normativa.
Não há como entender de outra forma a questão, pois como percucientemente observado pelo juízo, não há prova nos autos de que o autor se ativava exclusivamente na função de motorista, mormente no transporte de passageiros, a ensejar o enquadramento pretendido (f. 298/300).
Nego provimento.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, DOMINGOS, FERIADOS E ADICIONAIS NOTURNOS
O juízo em cuidadosa análise das planilhas, juntadas pelo recorrente em sua impugnação à defesa (f. 190/192), concluiu que elas eram inócuas, pois nelas equivocadamente considerou-se o domingo como se fosse trabalho extraordinário, ignorando a folga compensatória concedida na mesma semana.
O reclamante insiste no pedido de diferenças de horas extras, domingos, feriados e adicionais noturnos.
Sem razão.
Ignora o autor o conteúdo da sentença e reitera suas alegações feitas na impugnação à defesa, já satisfatoriamente respondidas.
Merecem serem mantidas as razões de decidir e conclusão, quando a peça recursal não aponta qualquer desacerto no julgado, mormente quando se vê que o juízo de origem diligente e satisfatoriamente respondeu todas as alegações expostas na peça vestibular e impugnação à defesa.
Assim, a decisão de primeiro grau merece prosperar pelos seus próprios fundamentos, pois não infirmados por nenhum argumento novo deduzido no recurso.
Contra os equívocos em suas planilhas apontados pelo juízo nada foi dito nas razões de recorrer para serem reexaminadas.
Impõe-se a manutenção do julgado.
Nego provimento.
HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA
Busca o recorrente o reconhecimento do direito ao intervalo intrajornada integral ao argumento de que não podem ser descontados os poucos minutos concedidos e que a prova oral comprova a invalidade dos cartões no aspecto.
Sem razão.
O juízo já contemplou a pretensão de deferimento de 01h extra por dia nos dias em que intervalo foi menor que 01h.
Porém, a prova oral não o convenceu da invalidade dos controles de jornada quanto aos intervalos, pois verificado que em alguns dias ocorre anotação de pausa inferior a 01h, o que desacredita a alegação de que os empregados eram obrigados a anotar sempre 01h, independente do tempo efetivamente usufruído.
Correta, então, se mostra a decisão que limitou a condenação aos dias em que o intervalo foi inferior a 01h.
Quanto ao adicional e reflexos, eles igualmente já foram deferidos na sentença (f. 301).
Nego provimento.
HORAS À DISPOSIÇÃO
Afirma o recorrente que a prova oral confirmou que após a jornada marcava o ponto e continua trabalhando por 01h/01h30min, três vezes por semana.
Sem razão.
As razões de pedir informam que "ao início e/ou término dos trabalhos, o reclamante era obrigado ao comparecimento antecipado em 15 minutos, sendo para marcar presença, trocar de roupa, passar a relação de veículo limpos, fazer a limpeza de algum veículo em caso de eventualidade (com, por exemplo, secar algum banco no interior do veículo caso estivesse molhado).
Entretanto, nenhuma das testemunhas e mesmo seu depoimento pessoal não confirmaram esses fatos, antes fazem menção de outros, para os quais não existe pedido, ou seja, marcar o ponto e continuar trabalhando, o que é distinto da alegação de minutos residuais.
Não bastasse isso, os depoimentos do autor e de suas testemunhas, mesmo sendo sobre matéria distinta, ainda são contraditórios e impossíveis de serem conciliados, não merecendo credibilidade. O reclamante disse que a freqüência com que batia o cartão e continuava trabalhando era de três vezes por semana, a primeira testemunha informou que era de uma ou duas vezes por mês e a segunda que ocorria tal dezessete dias por mês (f. 288/289).
Neste diapasão, merece ser mantida a decisão de origem pelos seus próprios fundamentos.
Nego provimento.
INCIDÊNCIA E REFLEXOS
A questão resta prejudicada em face da manutenção da decisão que indeferiu os pedidos de diferenças de horas extras, adicional noturno, feriados e horas à disposição.
Para o intervalo intrajornada já foram deferidos os reflexos.
Nada a deferir.
INDENIZAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Alega o reclamante que vale-alimentação tem caráter salarial, por não se filiar a reclamada ao PAT e ele ter sido previsto em um determinado número mensal, integrando a remuneração do empregado, inclusive, para fins de pagamento do aviso prévio indenizado, que se projeta no tempo para todos os efeitos legais.
Sem razão.
Considerando os temos da cláusula 15a da CCT da categoria, a qual concede o benefício "pelo mês de trabalho" e em número de 26, que corresponde aos dias úteis do mês, entende-se, assim como o julgador de primeiro grau, que não sendo prestado trabalho, caso do aviso prévio indenizado, nada é devido a tal título.
Observa-se que os argumentos sobre invalidade da cláusula e falta de filiação ao PAT são argumentos novos, não estão na inicial (f. 05), constituindo inovação recursal defesa em lei.
Nada a prover.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS
Irresigna-se contra os descontos efetuados por não comprovado dano causado pelo empregado ou dolo. Aponta os adiantamentos salariais com valores variáveis como prova da irregularidade dos descontos.
Sem razão.
Equivoca-se o recorrente na distribuição do ônus da prova.
Tendo a empresa apresentado os comprovantes de pagamento de salário constando rubricas que informam descontos referentes a adiantamento de salários, previstos e impostos em norma coletiva, desincumbiu-se a reclamada de seu ônus de provar a regularidade deles.
Cumpria ao autor para desconstituir tal prova apresentar outra que a contrariasse e lhe roubasse a credibilidade, do que não cuidou. Não cabe falar em presunção quando a matéria conta com prova nos autos.
Ademais, os adiantamentos eram mensais, o empregado assinava os vales e o recorrente não trouxe nenhuma prova de que multas tenham sido aplicadas mensalmente por ônibus sujo e, tampouco, que tenham sido descontadas da equipe que cuidava da limpeza dos carros.
Nego provimento.
MULTA CONVENCIONAL
A pretensão é condicional, isto é, considera que o deferimento de novas parcelas em fase recursal implicaria na aplicação de multa convencional pelas cláusulas correspondentes.
Todavia, considerando que não houve reforma da decisão de primeiro grau em nenhuma matéria, nada há a deferir.
Nego provimento.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, por sua Sétima Turma, unanimemente, conheceu do recurso e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2010.
PAULO ROBERTO DE CASTRO
Desembargador Relator
JURID - Recurso que não Ataca a Decisão. [22/06/10] - Jurisprudência
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