Jurisprudência Tributária
Tributário. Conselho regional de enfermagem. Exigência de inscrição. Descabimento. Fato gerador. Exercício.
Tribunal Regional Federal - TRF4ªR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.006071-4/RS
RELATOR: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
ADVOGADO: Karen Souza da Silva e outros
Eder Vieira Flores
APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: Defensoria Pública da União
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO. DESCABIMENTO. FATO GERADOR. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALIZADA.
1. O pagamento de anuidades devidas por pessoa física a Conselho Profissional, mercê do exercício da atividade cuja fiscalização é de sua competência, constitui-se em contribuição de interesse das categorias profissionais, submetendo-se, destarte, aos regramentos próprios do Sistema Tributário Nacional.
2. O fato gerador da obrigação tributária em testilha, em que pese as respeitáveis posições jurisprudenciais em sentido contrário, reside no exercício da atividade fiscalizada, não defluindo, imediata e irremediavelmente, da pendência de registro ativo perante o Conselho Profissional. Nesse contexto, se é certo que esse registro denota fortes razões a indigitar tenha sido efetivo o exercício da profissão sindicada, não se pode suplantar a possibilidade de ser corroborada, pelo interessado, a circunstância de não ter, em momento algum, dentro do interregno pertinente às anuidades, exercido o ofício objeto da fiscalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2010.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, de fls. 29/29v., que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados por Luiz Carlos da Silva contra Conselho Regional de Enfermagem do RS - COREN para extinguir a execução fiscal, condenando o embargado no pagamento de honorários de R$930,00.
O Conselho apela, pleiteando a reforma do provimento jurisdicional para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Aduz que a simples alegação de não exercício da profissão, sem a formalização do ato administrativo do cancelamento, não tem o condão de cessar de forma automática a cobrança das anuidades que são devidas até o efetivo cancelamento (fls. 31/43).
Foram apresentadas contra-razões às fls. 45/49.
É o relatório.
Peço dia.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
VOTO
Principio o exame da vexata quaestio transcrevendo o conteúdo normativo vertido art. 149 da Carta Política, in verbis:
"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."
O pagamento de anuidades devidas por pessoa física a Conselho Profissional, mercê do exercício da atividade cuja fiscalização é de sua competência, constitui-se em contribuição de interesse das categorias profissionais, submetendo-se, destarte, aos regramentos próprios do Sistema Tributário Nacional.
Nessa linha, colho os seguintes precedentes:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO CORPORATIVA. ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DO SEU VALOR POR RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO FEDERAL RESPECTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. As contribuições devidas aos conselhos de fiscalização do exercício das profissões regulamentadas têm natureza tributária, e, por via de conseqüência, só podem ser instituídas ou aumentadas por lei, em sentido material, observados os ditames do art. 97, incisos I a IV, do CTN.
2. Ofende ao princípio da legalidade a fixação de anuidade de Conselho de Classe por meio de Resolução, sem a observância dos preceitos estabelecidos no art. 150, I, da CF, eis que somente a União Federal poderá instituir contribuições parafiscais.
3. Segurança concedida.
4. Sentença confirmada.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas." (TRF da 1ª Região, AMS nº 2002.33.00.005436-1/BA, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, DJU, ed. 15-09-2003)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. LEI 6.994/82. NÃO-REVOGAÇÃO PELA LEI 8.906/94. ATUALIZAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO ART. 1º, § 1º, ALÍNEA 'A', DA LEI 6.994/82. LEIS 8.177/91, 8.178/91 E 8.383/91. UFIR.
1. A natureza jurídica das anuidades devidas a Conselho de Fiscalização Profissional é a de contribuição de interesse das categorias profissionais, nos moldes do art. 149 da Carta Constitucional de 1988, submetendo-se, pois, aos princípios próprios do Sistema Tributário Nacional.
2. O art. 87 da Lei 8.906/94 não teve o condão de revogar, in totum, a Lei 6.994/82, mas apenas no que diz respeito à cobrança de anuidades pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Precedentes.
3. O valor da anuidade é obtido através da conversão do MVR em cruzeiros (moeda corrente à época), totalizando Cr$ 2.266,17, multiplicado por dois (art. 1º, § 1º, alínea 'a', da Lei 6.994/82) e indexado, a partir de janeiro de 1992, pela UFIR, sendo vedada a atualização no período de fevereiro a dezembro de 1991." (TRF da 4ª Região, AC nº 2003.72.00.004754-1/SC, Primeira Turma, de minha relatoria, DJU, ed. 30-06-2004)
"CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA AUTÁRQUICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. SUBMISSÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DAS ANUIDADES.
1. Descabe o reexame necessário, pois incide a regra do art. 475, II, § 2º, do CPC, redação dada pela Lei 10.352/2001.
2. A questão da natureza jurídica dos conselhos foi ventilada na ADIN n.º 1717-6/DF, na qual foi deferida medida liminar, publicada no DJU de 25/02/2000, que suspendeu a eficácia do artigo 58 da Lei 9.649/98, que atribui personalidade jurídica de direito privado aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Assim, fica garantida à referida entidade, até o julgamento definitivo dessa ação, a manutenção do status quo ante, ou seja, sua equiparação à autarquia.
3. Por expressa previsão do art. 149 da Carta Magna, as contribuições de interesse das categorias profissionais destinadas aos Conselhos Profissionais têm natureza tributária, devendo, portanto, submeter-se aos princípios do Sistema Tributário Nacional, precipuamente ao disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III da Constituição Federal de 1988.
4. Os Conselhos Profissionais não têm poder para fixar suas anuidades, devendo esta fixação obedecer os critérios estabelecidos em lei.
5. A fixação do valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais pela Lei n.º 6.994/82 deve, com a extinção da MVR pela Lei n. 8.177/91, levar em consideração a fixação em cruzeiros pela Lei n.º 8.178/91 e, posteriormente, a sua transformação em UFIR's com o advento da Lei n.º 8.383/91. Finalmente, com a extinção deste indexador em outubro de 2000, as anuidades devem manter seu valor fixo em reais até a superveniência de lei que estabeleça novo critério de reajuste.
6. A conversão do MVR em UFIR's (prevista no art. 3, II, da Lei nº 8.383) e a sistemática adotada para apuração da primeira UFIR (art. 2, § 1º, "a", da Lei nº 8.383 c/c Ato Declaratório nº 26 de 30/12/91), afastaram qualquer defasagem de correção monetária existente entre fevereiro/91 e dezembro/91." (TRF da 4ª Região, AC nº 2002.72.00.008100-3/SC, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, DJU, ed. 05-11-2003)
Presente esse contexto, insta acentuar que o fato gerador da obrigação tributária em testilha, em que pese as respeitáveis posições jurisprudenciais em sentido contrário, reside no exercício da atividade fiscalizada, não defluindo, imediata e irremediavelmente, da pendência de registro ativo perante o Conselho Profissional.
De efeito, não há como placitar a continuidade da exigência de anuidades frente a indivíduos que, não obstante habilitados a desempenhar uma determinada profissão - a qual, em se divisando interesse público, deve ser objeto de cautelosa fiscalização por parte do Poder Público -, deixaram, há muito, de exercê-la. E assim afirmo porque não concebo que, do mero fato de a pessoa física manter-se registrada em Conselho de Fiscalização Profissional, imponha-se-lhe o pagamento de anuidades. Concessa maxima venia, uma afirmação desse jaez poderia conduzir, em determinadas situações fáticas que se apresentam, a verdadeira injustiça, que não pode ser chancelada. Se é certo que o registro ativo denota fortes razões a indigitar tenha sido efetivo o exercício da profissão sindicada, não se pode suplantar a possibilidade de ser corroborada, pelo interessado, a circunstância de não ter, em momento algum, dentro do interregno pertinente às anuidades, exercido o ofício objeto da fiscalização. Não se pode tolher essa alternativa ao profissional-devedor, ainda mais em se considerando a difundida prática administrativa de condicionar a baixa no registro junto ao Conselho ao adimplemento das anuidades pretéritas - cuja legitimidade afigura-se-me, ao menos, duvidosa, tendo em mira que, à luz do contido na Lei 6.830/80, tal exigência deve ser levada a efeito mediante o meio processual que foi predisposto pelo legislador.
Em suma: o registro ativo perante o Conselho de Fiscalização configura forte indicativo de que a atividade profissional tenha sido exercida, efetivamente. Entrementes, não impede a demonstração, a cabo do interessado, de que, na realidade, não o fora.
Alinhadas essas considerações, tenho que, na espécie, restou devidamente evidenciado que o embargante não exerceu o mister de enfermeiro no período atinente às anuidades exigidas na execução fiscal.
Conforme se verifica nos autos, as anuidades cobradas são relativas ao período de 2002 a 2006, entretanto, o embargante desde 2000 não exerce mais atividade na área da enfermagem, como bem analisou o Julgador 'a quo':
"A inscrição perante o Conselho e a sua manutenção, já que o pedido de cancelamento deve ser feito por escrito, já que assim se dá a filiação, gera a presunção de que há o exercício das atividades passíveis de fiscalização.
Mas não é uma presunção absoluta, o que determina que é passível de comprovação em sentido contrário.
É o caso dos autos, na medida em que o embargante bem de monstrou, pelo registro de sua CTPS, que desde 2000 não exerce mais as atividades na área da enfermagem.
Merece destaque, porque relevante, que a lei determina que a prova do contrato individual de trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho." (fls. 29/29v.)
No mesmo sentido da orientação acima talhada, veja-se o seguinte precedente desta colenda Turma julgadora:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO DE CONTABILIDADE. PROVA NÃO INFIRMADA QUANTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OUTRA QUE NÃO A DE CONTADOR. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUEBRADA PELA PROVA DOS AUTOS, RELATIVAS AO NÃO DESEMPENHO DE ATIVIDADE FISCALIZADA. 1. As anuidades devidas por pessoa física em razão do exercício de atividade cuja fiscalização incumbe a Conselho Profissional detêm natureza tributária, ex vi do caput do art. 149 da Constituição Federal. 2. O fato gerador da obrigação tributária em testilha decorre do efetivo exercício da atividade fiscalizada, não defluindo, imediata e irremediavelmente, da pendência de registro ativo perante o Conselho Profissional. 3. Trata-se tal registro de presunção iuris tantum, elidível, portanto, mediante prova em contrário.
4. In casu, ultimou-se sobejamente evidenciado que o embargante, a despeito de inscrito no órgão correspectivo, desempenhava ofício outro que não o de contador, qual seja, o de sapateiro, circunstância assacada da constelação probatória incrustada nos autos.
5. Ressalte-se que a revelia do embargado, se não suficiente para emprestar o efeito material do art. 319 do CPC, não deixa de soprar ventos favoráveis aos indícios encartados, porquanto inconcussos, destrinçando, dessarte, a presunção que defluía do registro ativo.
6. Apelação provida." (AC nº 2004.04.01.007835-0/SC, de minha relatoria p/ acórdão, DJU, ed. 10-11-2004)
Nada há a reparar, portanto, na sentença hostilizada.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.006071-4/RS
ORIGEM: RS 310900005412
RELATOR: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
PROCURADOR: Dra Andrea Falcão de Moraes
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
ADVOGADO: Karen Souza da Silva e outros
: Eder Vieira Flores
APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: Defensoria Pública da União
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2010, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 02/06/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
VOTANTE(S): Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria
--------------------------------------------------------------------------------
Documento eletrônico assinado digitalmente por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3535332v1 e, se solicitado, do código CRC 98DCD599.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO BRATKOWSKI ALVES:11368
Nº de Série do Certificado: 4435E97E
Data e Hora: 17/06/2010 12:57:00
--------------------------------------------------------------------------------
JURID - Tributário. Conselho regional de enfermagem. Exigência. [30/06/10] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário