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quarta-feira, 30 de junho de 2010

JURID - Administrativo. Meio ambiente. Área de reserva legal. [30/06/10] - Jurisprudência


Administrativo. Meio ambiente. Área de reserva legal em propriedades rurais: demarcação, averbação e restauração.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.316 - SP (2009/0235738-6)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE: USINA SANTO ANTÔNIO S/A

ADVOGADO: JOSÉ MARIA DA COSTA E OUTRO(S)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE RESERVA LEGAL EM PROPRIEDADES RURAIS: DEMARCAÇÃO, AVERBAÇÃO E RESTAURAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO EX LEGE E PROPTER REM, IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL DO PROPRIETÁRIO ATUAL.

1. Em nosso sistema normativo (Código Florestal - Lei 4.771/65, art. 16 e parágrafos; Lei 8.171/91, art. 99), a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais constitui (a) limitação administrativa ao uso da propriedade privada destinada a tutelar o meio ambiente, que deve ser defendido e preservado "para as presentes e futuras gerações" (CF, art. 225). Por ter como fonte a própria lei e por incidir sobre as propriedades em si, (b) configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a transferência do domínio (obrigação propter rem), podendo, em conseqüência, ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio.

2. O percentual de reserva legal de que trata o art. 16 da Lei 4.771/65 (Código Florestal) é calculado levando em consideração a totalidade da área rural.

3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de junho de 2010

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação civil pública, manteve sentença de procedência do pedido, determinando a demarcação e averbação de reserva legal. Asseverou o acórdão, no que importa ao presente recurso, que (a) "o que se alega é a não demarcação e averbação da reserva legal, que se tivesse sido feita, em consonância com a lei, ao réu era dado provar documentalmente no prazo de defesa, de forma a afastar o que foi postulado pelo autor (art. 333, II, do CPC)" (fl. 649); (b) "a prova pericial, no caso, era desnecessária" (fl. 649); (c) "hoje compete ao proprietário e não ao Estado a recomposição e condução da reserva legal, mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas" (fl. 650); (d) "conquanto instituída primordialmente como forma de preservar as florestas e matas nativas existentes, a reserva legal evoluiu e, hoje, em face do que estabelece a Lei 8.171 (...), está o proprietário obrigado a recompô-la" (fl. 650); (e) "trata-se de dispositivo legal de ordem pública, com aplicação imediata, que obriga a todos os proprietários rurais, a partir de 18 de janeiro de 1992, a promoverem uma lenta e gradual recomposição da reserva florestal" (fl. 653); (f) "o fato de ter havido desmatamento, mesmo que por antecessores, não afasta a obrigação de instituição da reserva" (fl. 651); (g) "a ocupação integral do imóvel, impedindo a regeneração, numa área de pelo menos 20% da mata originária, implica evidentemente transgressão à Política Nacional do Meio Ambiente, tratada na Lei 6.938/81" (fl. 651); (h) "não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade da legislação aplicável, questão, que, aliás, já está sendo discutida em ação direta" (fl. 654); (i) "a recorrente não formulou pedido subsidiário em relação ao valor da multa diária, imposição de não recebimento de benefícios ou incentivos fiscais e prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do projeto de reflorestamento" (fl. 655).

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados, sob o fundamento de que (a) "a lei estabelece, de forma induvidosa, que a reserva legal nesta região é de 20% da propriedade, como, aliás, está claro no acórdão embargado" (fl. 675); (b) "não tem sentido pretender-se que o cálculo seja sobre a área de vegetação remanescente, pois, em tal hipótese, o proprietário que tivesse toda a área utilizada com canaviais, por exemplo, não estaria obrigado a averbar um centímetro quadrado sequer de reserva florestal" (fl. 676).

No recurso especial (fls. 680/719), a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (a) art. 535 do CPC, pois "diversas questões argüidas deixaram de ser apreciadas, inclusive a inconstitucionalidade do art. 16 e do art. 44 do Código Florestal, além dos pedidos já embutidos no pleito maior da apelação - de improcedência total - representados pela diminuição da multa, pela liberação de imposição do não-recebimento de benefícios ou incentivos fiscais e pela concessão do prazo de 60 dias para entrega do projeto de reflorestamento, na hipótese de improvimento do recurso, pleitos esses regularmente especificados antes da apelação nos mencionados autos, e que não foram concedidos a pretexto de que não haveria pedido subsidiário específico na apelação" (fl. 683); (b) art. 505 do CPC, ao argumento de que "o acórdão se equivocou ao falar em pedido subsidiário, já que, no caso, o que se tem são pedidos implícitos" (fl. 684); (c) art. 6º da LICC, tendo em vista que, em respeito aos princípios da irretroatividade da lei e do direito adquirido, "a reserva florestal legal só é obrigatória para os imóveis que tinham áreas com florestas ou matas quando entrou em vigor o Código Florestal (1965); se tinham cerrados, apenas em 1989; se tinham qualquer outra forma de vegetação nativa, só em 2000" (fl. 684); (d) art. 16, III, do Código Florestal, pois tal diploma legal "permite a supressão da vegetação nativa, desde que seja mantida, para situação como a dos autos, 20% da vegetação nativa existente na propriedade rural ao tempo do início de vigência da lei que regrou tal supressão" (fl. 684); (e) art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, porquanto "não se pode impor a obrigação de reparar dano ambiental a particular que adquiriu o imóvel já com o mencionado dano, precisamente em razão de ausência de nexo causal, o que isenta o adquirente da responsabilidade" (fl. 685); (f) art. 333, I, do CPC, pois "o autor deveria demonstrar que a reserva florestal legal deveria ser exigida no caso, porque a gleba discutida possuía vegetação nativa protegida de acordo com a lei à época e que foi desmatada em desconformidade com a lei então em vigor" (fl. 685). Aduz ainda dissídio jurisprudencial no tocante à base de cálculo da reserva florestal legal e à transmissão da obrigação de instituir tal reserva ao adquirente de terras já desmatadas.

Em contra-razões (fls. 795/814), o recorrido postula o não conhecimento do recurso, ante a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. No mérito, requer a manutenção do acórdão recorrido.

O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 872/873, opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE RESERVA LEGAL EM PROPRIEDADES RURAIS: DEMARCAÇÃO, AVERBAÇÃO E RESTAURAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO EX LEGE E PROPTER REM, IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL DO PROPRIETÁRIO ATUAL.

1. Em nosso sistema normativo (Código Florestal - Lei 4.771/65, art. 16 e parágrafos; Lei 8.171/91, art. 99), a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais constitui (a) limitação administrativa ao uso da propriedade privada destinada a tutelar o meio ambiente, que deve ser defendido e preservado "para as presentes e futuras gerações" (CF, art. 225). Por ter como fonte a própria lei e por incidir sobre as propriedades em si, (b) configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a transferência do domínio (obrigação propter rem), podendo, em conseqüência, ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio.

2. O percentual de reserva legal de que trata o art. 16 da Lei 4.771/65 (Código Florestal) é calculado levando em consideração a totalidade da área rural.

3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1.Quanto à apontada violação ao art. 535 do CPC, não assiste razão à recorrente. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta (REsp 884957/PR, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 11/03/2010; e REsp 1180163/MG, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe de 24/03/2010). No caso, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente acerca das questões tidas por omissas pela ora recorrente (fls. 654/655):

Por isso, para resguardar o ambiente ecologicamente equilibrado, toda pessoa que tenha para si a propriedade rural deve, por força do dispositivo legal, que tem amparo constitucional, proceder à averbação da reserva legal e tratar de sua recuperação gradual (...).

E neste passo não é demais ressaltar que não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade da legislação aplicável, questão, que, aliás, já está sendo discutida em ação direta.

(...)

Por fim, ressalte-se que a recorrente não formulou pedido subsidiário em relação ao valor da multa diária, imposição de não recebimento de benefícios ou incentivos fiscais e prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do projeto de reflorestamento.

Dessa forma, a alegação de omissão do acórdão recorrido reflete mero inconformismo com os termos da decisão.

2.Com relação à tese recursal de que o Tribunal de origem deveria ter analisado os pedidos de diminuição da multa diária, de afastamento da vedação ao recebimento de benefícios ou incentivos fiscais e de concessão de prazo de 60 dias para entrega do projeto de reflorestamento, porque estariam abrangidos no pedido maior de improcedência da ação, o recurso não pode ser conhecido. Isso porque o dispositivo apontado como violado (art. 505 do CPC) não possui conteúdo normativo relacionado ao tema em questão. Essa circunstância configura deficiência na fundamentação recursal, dando causa à aplicação analógica da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

3.A questão central diz respeito à violação às normas a respeito da demarcação, averbação e recomposição da reserva legal de vegetação nativa em propriedades rurais. O relator do acórdão recorrido, Desembargador Samuel Júnior, registra o seguinte:

(...)

Conquanto instituída primordialmente como forma de preservar as florestas e matas nativas existentes, a reserva legal evoluiu e, hoje, em face do que estabelece a Lei Ordinária 8.171, de 17 de janeiro de 1991, está o proprietário obrigado a recompô-la.

Diz o artigo 99 da mencionada lei:

"A partir do ano seguinte ao de promulgação desta lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal Legal (RFL)."

Assim, o fato de ter havido o desmatamento, mesmo que por antecessores, não afasta a obrigação de instituição da reserva, com indiscutível amparo na legislação vigente.

Ao adquirir o imóvel, o apelante assumiu o ônus legal de fazer o que seus antecessores deixaram de fazer e de refazer o que eles eventualmente tenham feito de forma ilegal, sendo, por isso, irrelevante que ele tenha recebido o imóvel desmatado.

As obrigações "propter rem" são decorrentes da relação existente entre o devedor e a coisa e acompanham as mutações subjetivas. Assim, a obrigação de possuir uma reserva legal na propriedade transfere-se do alienante ao adquirente, independentemente de este último ter responsabilidade acerca da degradação da referida reserva.

A ocupação integral do imóvel, impedindo a regeneração, numa área de pelo menos 20%, da mata originária, implica evidentemente em transgressão à Política Nacional do Meio Ambiente, tratada na Lei Ordinária nº 6.938/81.

Oportuno, aqui, transcrever-se a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA sobre florestas regeneradas:

"Em certo sentido é uma floresta nativa, na medida em que se recompõe com as espécies do próprio meio. Antes do arado e do trator, era comum verem-se florestas regeneradas, quando se praticava o cultivo migratório, sem arrancar as raízes das árvores derrubadas. Cultivava-se uma área durante alguns anos, desmatava-se outra em seguida, abandonando a primeira, que se transformava novamente em capoeira e bosque num período relativamente pequeno de oito a doze anos. Hoje, com a agricultura sofisticada, em que se revira a terra, retirando dela todos os restos da arborização primitiva, o reflorestamento só pode ser artificial e demorado (Direito Ambiental Constitucional, 2ª ed., págs. 122/123 S. Paulo: Malheiros Ed., 1995)".

Pela legislação anterior, na omissão do proprietário, cabia ao Poder Público fazer o reflorestamento, indenizando inclusive as áreas utilizadas com culturas (art. 18 e seu § 1º, da Lei nº 4771).

Observe-se que o art. 8º, da Lei Estadual nº 8.014, repetia o mesmo preceito, cometendo ao poder público estadual ou municipal o dever de promover a recuperação de áreas em processo de desertificação e degradação, sem desapropriá-las, se esta iniciativa não partisse do proprietário.

Mas, no § 1º, do mesmo dispositivo, obrigava o proprietário a ressarcir tais despesas, no prazo de cinco anos.

Em face, porém, das evidentes insuficiências do aparelho estatal, adveio a Lei nº 8.171, de 17/01/91, transferindo, em seu artigo 99 acima transcrito, a obrigação ao proprietário de fazer e arcar com a regeneração, por isso sem nenhum amparo a tese esposada pelos apelantes.

A propósito do tema, PAULO AFFONSO LEME MACHADO, em sua clássica obra, Direito Ambiental Brasileiro, preleciona que o fato de inexistir cobertura arbórea na propriedade não elimina o dever do proprietário de instaurar a reserva florestal.

E mais adiante, assim pontifica:

"... Pondere-se que, ao se dar prazo para a recomposição, não se está retirando a obrigação do proprietário de, desde já, manter área reservada na proporção estabelecida de 20% ou 50% - conforme o caso. Se nessa área inexistir floresta, nem por isso poderá o proprietário exercer atividade agropecuária ou exploração mineral. A área de reserva florestal, desmatada anteriormente ou não, terá cobertura arbórea pela regeneração natural ou pela ação humana (págs. 568/569, 6ª ed. S. Paulo Malheiros Editores, 1996)".

Trata-se de dispositivo legal de ordem pública, com aplicação imediata, que obriga a todos os proprietários rurais, a partir de 18 de janeiro de 1992, a promoverem uma lenta e gradual recomposição da reserva florestal. E sua aplicação não demanda regulamentação, posto existirem normas técnicas a serem aplicadas para o reflorestamento.

O E. Superior Tribunal de Justiça, a respeito da questão, já decidiu que "o novo adquirente do imóvel é parte legítima passiva para responder por ação de dano ambiental, pois assume a propriedade do bem rural com a imposição das limitações ditadas pela Lei Federal. 2. Recurso provido" (REsp nº 264.173 PR, rel. Min. JOSÉ DELGADO, julgado em 15/02/01, RT vol. 792, pág. 227).

No mesmo sentido afirmou também que "em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, o novo proprietário, ao adquirir a área, assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para devastá-la. 3. Responsabilidade que independe de culpa ou nexo causal, porque imposta por lei. 4. Recursos especiais providos em parte" (REsp nº 327.254 PR, rel. Min. ELIANA CALMON, julgado em 03/12/02, publicado no DJU de 19/12/02, pág. 355).

Não se trata a reserva florestal de servidão, em que o proprietário tem de suportar um ônus, mas de uma obrigação decorrente de lei, que objetiva a preservação do meio ambiente, não sendo as florestas e demais formas de vegetação bens de uso comum, mas bens de interesse comum a todos, conforme redação do art. 1º do Código Florestal.

A Constituição Federal do Brasil assegura aos cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225), impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, considerando tratar-se de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

Conclui-se claramente de tal disposição que o direito difuso de proteção ao interesse social coletivo se sobrepõe ao interesse individual de explorar integralmente a propriedade, mesmo que haja, com tal exploração, benefício social e econômico para a sociedade.

Por isso, para resguardar o ambiente ecologicamente equilibrado, toda pessoa que tenha para a si a propriedade rural deve, por força do dispositivo legal, que tem amparo constitucional, proceder à averbação da reserva legal e tratar de sua recuperação gradual, nos termos e nos prazos fixados em lei.

E neste passo não é demais ressaltar que não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade da legislação aplicável, questão, que, aliás, já está sendo discutida em ação direta.

Mas, independentemente da solução que venha a ser proferida naquela ação, a obrigatoriedade de delimitação, demarcação e averbação no registro de imóveis da reserva mencionada é exigência longeva, prevista no Código Florestal desde 1965, e não inovação introduzida pela Medida Provisória 2.166-67.

Está a recorrente obrigada a deixar de explorar a área que for demarcada imediatamente e não, como parecem querer, no prazo de 30 anos.

O prazo fixado no inciso I do artigo 44 do Código Florestal é para recomposição e não para deixar de utilizar a área, e tem que ser de 1/10, no mínimo, a cada 3 (três) anos.

E como diz a lei, tem que ser de espécies nativa, sendo admitidas plantas exóticas apenas nos termos do que dispõe a lei.

A sobreposição da reserva legal sobre a área de preservação permanente e a compensação ambiental, acrescente-se, só podem ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não havendo, por isso, no caso, como se cogitar da primeira ou se abrir possibilidade da segunda sem observância do que prescreve de forma estrita o artigo 44 do Código Florestal. (fls. 650/655)

4. Esse entendimento guarda perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, como se pode constatar dos seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. ART. 16, § 8º, DA LEI 4.771/65 (CÓDIGO FLORESTAL). EXIGÊNCIA LEGAL, MESMO PARA ÁREAS ONDE NÃO HOUVER FLORESTAS. RECURSO PROVIDO.

1. Exige-se, nos moldes do § 8º do art. 16 do Código Florestal, que a área de reserva legal seja averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no ofício de registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas naquele mesmo Código.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, interpretando a referida norma, concluiu que a averbação da área de reserva legal somente seria obrigatória em relação às áreas onde houvesse florestas, campos gerais ou outra forma de vegetação nativa.

3. O aludido dispositivo, no entanto, deve ser interpretado em conjunto com as demais disposições do Código Florestal, especialmente no que se refere às determinações do art. 44 do mesmo diploma legal.

4. É dever do proprietário ou possuidor de imóveis rurais, mesmo em áreas onde não houver florestas, adotar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa, para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal.

5. Tem-se, assim, que a exigência de averbação da reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no ofício de registro de imóveis competente, não se aplica somente às áreas onde haja florestas, campos gerais ou outra forma de vegetação nativa.

6. "O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito que a Constituição assegura a todos (art. 225 da CF), tendo em consideração as gerações presentes e futuras. Nesse sentido, desobrigar os proprietários rurais da averbação da reserva florestal prevista no art. 16 do Código Florestal é o mesmo que esvaziar essa lei de seu conteúdo" (RMS 18.301/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 3.10.2005).

7. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para que, nos atos de transmissão de imóveis rurais realizados perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG, seja cumprida a norma prevista no § 8º do art. 16 do Código Florestal, a qual determina a averbação da área de reserva legal.

(RMS 22.391/MG, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJe de 03/12/2008)

ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. ARTS 16 E 44 DA LEI Nº 7.771/65. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO.

1. Nos termos do artigo 16 c/c art. 44 da Lei 7.771/65, impõe-se aos proprietários rurais a averbação da reserva legal à margem de matrícula do imóvel, ainda que não haja na propriedade área florestal ou vegetação nativa.

2. Em suma, a legislação obriga o proprietário rural a manter e, eventualmente, recompor a fração da propriedade reservada por lei.

3. "Essa legislação, ao determinar a separação de parte das propriedades rurais para constituição da reserva florestal legal, resultou de uma feliz e necessária consciência ecológica que vem tomando corpo na sociedade em razão dos efeitos dos desastres naturais ocorridos ao longo do tempo, resultado da degradação do meio ambiente efetuada sem limites pelo homem" (RMS 18.301/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 03.10.05).

4. Recurso ordinário provido.

(RMS 21.830/MG, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 01/12/2008)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AVERBAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL. EXIGÊNCIA. CÓDIGO FLORESTAL. INTERPRETAÇÃO.

1.O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito que a Constituição assegura a todos (art. 225 da CF), tendo em consideração as gerações presentes e futuras. Nesse sentido, desobrigar os proprietários rurais da averbação da reserva florestal prevista no art. 16 do Código Florestal é o mesmo que esvaziar essa lei de seu conteúdo.

2.Desborda do mencionado regramento constitucional portaria administrativa que dispensa novos adquirentes de propriedades rurais da respectiva averbação de reserva florestal na matrícula do imóvel.

3.Recurso ordinário provido.

(RMS 18.301/MG, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 03/10/2005).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - DIREITO AMBIENTAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - RESERVA LEGAL - NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO - ARTS 16 E 44 DA LEI 7.771/1965.

(...)

2. É firme o entendimento de que os arts. 16 e 44 da Lei 7.771/1965 impõem aos proprietários a averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel, ainda que não haja na propriedade área florestal ou vegetação nativa. Precedentes.

3. Recurso especial provido.

(REsp 973.225/MG, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe de 03/09/2009)

DIREITO AMBIENTAL. ARTS. 16 E 44 DA LEI Nº 4.771/65. MATRÍCULA DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA FLORESTAL. NECESSIDADE.

I - A questão controvertida refere-se à interpretação dos arts. 16 e 44 da Lei n. 4.771/65 (Código Florestal), uma vez que, pela exegese firmada pelo aresto recorrido, os novos proprietários de imóveis rurais foram dispensados de averbar reserva legal florestal na matrícula do imóvel.

II - "Essa legislação, ao determinar a separação de parte das propriedades rurais para constituição da reserva florestal legal, resultou de uma feliz e necessária consciência ecológica que vem tomando corpo na sociedade em razão dos efeitos dos desastres naturais ocorridos ao longo do tempo, resultado da degradação do meio ambiente efetuada sem limites pelo homem. Tais conseqüências nefastas, paulatinamente, levam à conscientização de que os recursos naturais devem ser utilizados com equilíbrio e preservados em intenção da boa qualidade de vida das gerações vindouras" (RMS nº 18.301/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 03/10/2005).

III - Inviável o afastamento da averbação preconizada pelos artigos 16 e 44 da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), sob pena de esvaziamento do conteúdo da Lei. A averbação da reserva legal, à margem da inscrição da matrícula da propriedade, é conseqüência imediata do preceito normativo e está colocada entre as medidas necessárias à proteção do meio ambiente, previstas tanto no Código Florestal como na Legislação extravagante.

IV - Recurso Especial provido.

(REsp 927.979/MG, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 31/05/2007)

ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. ARTS 16 E 44 DA LEI Nº 7.771/65. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO

1. Nos termos do artigo 16 c/c art. 44 da Lei 7.771/65, impõe-se aos proprietários a averbação da reserva legal à margem de matrícula do imóvel, ainda que não haja na propriedade área florestal ou vegetação nativa.

2. Em suma, a legislação obriga o proprietário a manter e, eventualmente, recompor a fração da propriedade reservada por lei.

3. "Essa legislação, ao determinar a separação de parte das propriedades rurais para constituição da reserva florestal legal, resultou de uma feliz e necessária consciência ecológica que vem tomando corpo na sociedade em razão dos efeitos dos desastres naturais ocorridos ao longo do tempo, resultado da degradação do meio ambiente efetuada sem limites pelo homem" (RMS nº 18.301/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 03/10/2005).

4. Recurso especial provido.

(REsp 865.309/MG, 2ª T., Min. Castro Meira, DJe de 23/10/2008)

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ARTS. 16 E 44 DA LEI Nº 4.771/65. MATRÍCULA DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA FLORESTAL. NECESSIDADE.

1. A Constituição Federal consagra em seu art. 186 que a função social da propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos certos, entre os quais o de "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente"

2. A obrigação de os proprietários rurais instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, atende ao interesse coletivo.

3. A averbação da reserva legal configura-se, portanto, como dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba.

4. Essa legislação, ao determinar a separação de parte das propriedades rurais para constituição da reserva florestal legal, resultou de uma feliz e necessária consciência ecológica que vem tomando corpo na sociedade em razão dos efeitos dos desastres naturais ocorridos ao longo do tempo, resultado da degradação do meio ambiente efetuada sem limites pelo homem. Tais conseqüências nefastas, paulatinamente, levam à conscientização de que os recursos naturais devem ser utilizados com equilíbrio e preservados em intenção da boa qualidade de vida das gerações vindouras (RMS nº 18.301/MG, DJ de 03/10/2005).

5. A averbação da reserva legal, à margem da inscrição da matrícula da propriedade, é conseqüência imediata do preceito normativo e está colocada entre as medidas necessárias à proteção do meio ambiente, previstas tanto no Código Florestal como na Legislação extravagante. (REsp 927979/MG, DJ 31.05.2007)

6. Recurso Especial provido.

(REsp 821.083/MG, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJe de 09/04/2008)

RECURSO ESPECIAL. FAIXA CILIAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. TERRENO ADQUIRIDO PELO RECORRENTE JÁ DESMATADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.

As questões relativas à aplicação dos artigos 1º e 6º da LICC, e, bem assim, à possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva em ação civil pública, não foram enxergadas, sequer vislumbradas, pelo acórdão recorrido.

Tanto a faixa ciliar quanto a reserva legal, em qualquer propriedade, incluída a da recorrente, não podem ser objeto de exploração econômica, de maneira que, ainda que se não dê o reflorestamento imediato, referidas zonas não podem servir como pastagens.

Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito.

A obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 343.741/PR, 2ª T., Min. Franciulli Netto, DJ de 07/10/2002)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL.

(...)

2. Hipótese em que a sentença de primeiro grau de jurisdição, ao julgar parcialmente procedente a presente ação civil pública, condenou o proprietário do imóvel rural a: (a) preservar área de vinte por cento da superfície da sua propriedade, a título de reserva legal, e efetuar a reposição florestal gradual, em prazo determinado, sob pena de multa; (b) preservar também as matas ciliares (preservação permanente) na faixa de trinta metros às margens dos rios e cinquenta metros nas nascentes e nos chamados "olhos d'água"; (c) paralisar imediatamente as atividades agrícolas e pecuárias sobre toda a área comprometida, sob pena de multa. Condenou, igualmente, o IBAMA e o Estado do Paraná a: (d) delimitar a área total de reserva legal e a área de preservação permanente da propriedade, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa a ser rateada entre ambos; (e) fiscalizar, a cada seis meses, a realização das medidas fixadas nos itens "a" e "b", sob pena de multa diária.

3. A delimitação e a averbação da reserva legal constitui responsabilidade do proprietário ou possuidor de imóveis rurais, que deve, inclusive, tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal.

4. Nesse aspecto, o IBAMA não poderia ser condenado a delimitar a área total de reserva legal e a área de preservação permanente da propriedade em questão, por constituir incumbência do proprietário ou possuidor.

5. O mesmo não pode ser dito, no entanto, em relação ao poder-dever de fiscalização atribuído ao IBAMA, pois o Código Florestal (Lei 4.771/65) prevê expressamente que "a União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis" (art. 22, com a redação dada pela Lei 7.803/89).

6. Do mesmo modo, a Lei 7.735/89 (com as modificações promovidas pela Lei 11.516/2007), ao criar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, nos termos do art. 6º, IV, da Lei 6.938/81, com a redação dada pela Lei 8.028/90, incumbiu-o de: "(I) exercer o poder de polícia ambiental; (II) executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; (c) executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente."

7. Esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que "o art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa a competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225, caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (REsp 604.725/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22.8.2005).

8. Recurso especial do ESTADO DO PARANÁ não conhecido.

9. Recurso especial do IBAMA parcialmente provido, para afastar a sua condenação apenas no que se refere à obrigação de delimitar a área total de reserva legal e a área de preservação permanente da propriedade em questão.

(REsp 1.087.370/PR, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJe de 27/11/2009)

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Em se tratando de Reserva Legal, com limitação ao direito de propriedade imposta por lei (Código Florestal), o novo adquirente assume o ônus de manter a cobertura vegetal, tornando-se responsável pela sua recomposição, mesmo que não tenha contribuído para devastá-la, pois se trata de obrigação propter rem.

2. É pacífico o entendimento do STJ quanto à legitimidade passiva do novo proprietário para responder à Ação Civil Pública que visa a cobrar o reflorestamento de Reserva Legal.

3. Recurso Especial conhecido e provido.

(REsp 453.875/PR, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 11/11/2009)

5. Realmente, eis o que dispõe o art. 16 do Código Florestal:

Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;

II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo;

III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e

IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.

(...)

§ 2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.

(...)

§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.

(...)

E o art. 99 da Lei 8.171/91, por sua vez, estabelece:

Art. 99. A partir do ano seguinte ao de promulgação desta lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal Legal (RFL).

Decorre, pois, desse sistema normativo, que a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais constitui (a) limitação administrativa ao uso da propriedade privada destinada a tutelar o meio ambiente, que deve ser defendido e preservado "para as presentes e futuras gerações" (CF, art. 225); por ter como fonte a própria lei e por incidir sobre as propriedades (= a coisa) em si, (b) configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a transferência do domínio (obrigação propter rem), podendo, em conseqüência, ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio.

6. Correto, também, o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que o percentual legal de reserva florestal tem por base a totalidade da área, e não a parcela da área onde ainda exista vegetação, como defende o recurso. Conforme decorre do art. 16 do Código Florestal, a reserva legal é de "vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País" (inciso III). A tese do recurso, de que esse percentual diz respeito apenas à parte da área em que ainda há vegetação nativa (área florestada), leva a resultado absurdo e incompatível com a própria norma de proteção ambiental: o de que o tamanho da reserva seria inversamente proporcional ao da devastação (quanto maior esta, menor aquela), a significar que as áreas inteiramente devastadas não estariam sujeitas a qualquer imposição de restauração, já que sobre elas não haveria obrigação de promover reserva alguma.

Assim, a área a ser considerada para efeito de apuração da reserva legal, a que se referem os incisos do art. 16 da Lei 4.771/65, não é a área "florestada", como quer a recorrente, mas sim a área "florestável". Só essa interpretação é a que pode conferir um sentido prático à determinação constante do art. 99 da Lei 8.171/91, que impõe ao proprietário rural a paulatina recomposição da reserva florestal legal.

7. Não se pode considerar, aqui, a hipótese de aplicação retroativa das normas de proteção ambiental, com violação ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Não se pode confundir aplicação retroativa com aplicação imediata. A legislação superveniente ao Código Florestal, inclusive a que o modificou, certamente não pode incidir sobre o passado. Mas, em se tratando de norma de conformação da propriedade e de limitação ao seu uso, sua aplicação é imediata, sendo desde logo exigíveis as prestações dela decorrentes, seja quanto aos deveres de abstenção, seja quanto aos de prestações positivas, relacionadas com o dever de demarcação, averbação e recomposição das áreas de reserva legal.

8. Sustenta a ora recorrente que o autor da demanda não comprovou o fato constitutivo de seu direito, ao deixar de provar que "a gleba discutida detinha vegetação nativa protegida e que teria sido desmatada em desconformidade com a legislação em vigor à época da edição da lei respectiva" (fl. 706). Sobre o tema, o Tribunal de origem pronunciou-se nos seguintes termos (fl. 649):

O fato e os fundamentos jurídicos do pedido foram bem explicitados, e não está havendo inversão probatória, pois, o que se alega é a não demarcação e averbação da reserva legal, que se tivesse sido feita, em consonância com a lei, ao réu era dado provar documentalmente no prazo de defesa, de forma a afastar o que foi postulado pelo autor (art. 333, II, do CPC).

A prova pericial, no caso, era desnecessária, posto que a prova da instituição da reserva legal deveria ser feita documentalmente através de certidão comprovando a sua averbação junto ao Registro de Imóveis.

Correto o entendimento do acórdão recorrido, pois o autor demonstrou que não há averbação de reserva legal à margem da inscrição da matrícula da propriedade (fls. 66/77), prova suficiente a embasar a demanda.

9. Registro, para finalizar, que as principais questões discutivas no presente recurso foram enfrentadas em precedente recente da 1ª Seção (EREsp 218.781 - PR, Min. Herman Benjamin, julgado em 09.12.09), cujas conclusões, unânimes, coincidem com as aqui tomadas, conforme se pode constatar da ementa:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. MÍNIMO ECOLÓGICO. RESERVA LEGAL. NOVO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA RECUPERAÇÃO DA ÁREA. LEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Hipótese em que há dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado, que afasta o dever legal do adquirente de imóvel de recuperar a área de Reserva Legal (art. 16, "a", da Lei 4.771/1965) desmatada pelo antigo proprietário, e o paradigma, que o reconhece e, portanto, atribui-lhe legitimidade passiva para a correspondente Ação Civil Pública.

2. O Código Florestal, ao ser promulgado em 1965, incidiu, de forma imediata e universal, sobre todos os imóveis, públicos ou privados, que integram o território do Brasil.

3. Ao estabelecer deveres legais que garantem um mínimo ecológico na exploração da terra, patamar básico esse que confere efetividade à preservação e restauração dos "processos ecológicos essenciais" e da "diversidade e integridade do patrimônio genético do País" (Constituição Federal, art. 225, §1º, I e II), o Código Florestal tem na Reserva Legal e nas Áreas de Preservação Permanente dois de seus principais instrumentos de realização.

4. A limitação ao direito de propriedade imposta por lei (Reserva Legal) implica obrigação propter rem, de modo que o adquirente do imóvel assume o ônus de recuperar a cobertura florestal, mesmo que não tenha contribuído para devastá-la. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ.

5. O adquirente de imóvel desmatado recebe não só os atributos positivos do domínio ou posse como também os ônus ambientais que sobre ele incidam, inclusive o dever de medir, demarcar, averbar no registro imobiliário competente, e recuperar a Reserva Legal.

6. A Reserva Legal justifica-se não só onde ainda remanesce vegetação nativa no percentual exigido, mas também, com maior razão, nos imóveis em que, resultado de desmatamento completo no decorrer do tempo, a flora autóctone já não existe, mas deveria existir, como pressuposto para que se assegure o mínimo ecológico, decorrência jurídica inata à função ecológica da propriedade de fundo constitucional (Constituição Federal, art. 186, II).

7. Descabe, na hipótese, falar em nexo causal, porquanto os deveres associados ao mínimo ecológico são exigíveis de todos os imóveis, por força de sua qualidade propter rem. Além disso, quem perpetua lesão ao meio ambiente cometida por outrem ou mantém o estado de desconformidade ambiental do imóvel adere, por mão própria, ao ilícito e dele se torna sócio, quando não beneficiário econômico direto. Precedentes do STJ.

8. Embargos de Divergência providos.

10. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2009/0235738-6

[PROCESSO_ELETRONICO] REsp 1179316 / SP

Números Origem: 255707 25572007 7688255 7688255003 7688255601

PAUTA: 08/06/2010 JULGADO: 08/06/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. IVALDO OLÍMPIO DE LIMA

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio Ambiente

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Brasília, 08 de junho de 2010

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2009/0235738-6

PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.179.316 / SP

Números Origem: 255707 25572007 7688255 7688255003 7688255601

PAUTA: 08/06/2010 JULGADO: 15/06/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio Ambiente

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de junho de 2010

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária




JURID - Administrativo. Meio ambiente. Área de reserva legal. [30/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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