Mulher ganha liminar que garante endoscopia.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Comarca de Natal
Processo nº 001.10.017486-9
Maria da Conceição Costa da Silva ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o Estado do Rio Grande do Norte, alegando, em apertada síntese, que se encontra internada no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel e necessita urgentemente realizar uma Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica, conforme requisição médica (fl. 19), para confirmação da enfermidade à qual está acometida e devido ao risco de complicações infecciosas.
Depois da fundamentação requereu antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do CPC, tendo em vista a verossimilhança do direito postulado e o perigo da demora na prestação jurisdicional, para condenar o Estado a custear o exame mencionado na rede privada de saúde. É o relatório. Passo a decidir.
A par da declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustendo, defiro a gratuidade judiciária requerida, nos termos do que consta na Lei nº 1.060/50, com alterações posteriores. No que concerne ao pedido de tutela antecipada, busca-se a realização de exame sob o argumento de ser essencial à garantia da saúde da autora. Sobre a tutela antecipada, sabe-se que o instituto se distingue em duas espécies. Acompanha-se, neste particular, a linha do autorizado ensinamento de Kazuo Watanabe: "O art. 273, nos incisos I e II consagra duas espécies de tutela antecipatória: a) a de urgência (nº I), que exige o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; b) a de proteção ao autor, que muito provavelmente tem razão e por isso não deve sofrer as conseqüências da demora do processo, decorrente do abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu (nº II). Para ambas as hipóteses, porém, exige o legislador o juízo de verossimilhança fundado em prova inequívoca".
A hipótese sob exame refere-se à tutela antecipatória de urgência (art. 273, I do CPC). No que diz respeito à urgência ou "periculum in mora", afigura-se plausível em face da concreta situação pela qual passa a autora, uma vez que a demora na realização da Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica, conforme requisição médica (fl. 19), devido à necessidade de diagnóstico preciso da doença, pode trazer graves prejuízos à sua saúde, principalmente por se encontrar internada no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel com risco de complicações infecciosas.
Se a autora tiver que esperar pelo julgamento final do processo, o longo período já lhe terá trazido graves transtornos.
Quanto à prova inequívoca suficiente para o convencimento da verossimilhança da alegação, a considerar o momento no qual se faz o exame do processo, deve corresponder ao conceito de probabilidade, na dicção do Mestre Cândido R. Dinamarco. Sendo o direito à saúde um direito amplo e universal, os motivos apresentados pelo demandante revelam-se, numa primeira análise, convincentes, mais do que simples "fumaça". A Constituição Federal, em seu art. 196, diz que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços.
Basta este dispositivo previsto no texto Constitucional para que se tenha como dever da Administração garantir o direito de todos à saúde. As normas infraconstitucionais que procuraram dar efeito integrador ao texto Constitucional, seriam até despiciendas se existisse a consciência, por parte de todos os responsáveis pelas administrações dos entes federados, de que a Constituição Federal não é apenas um pedaço de papel como chegou a dizer Lassale. A Constituição, com sua força normativa, constitui força que deve influir na realidade, merecendo, neste aspecto, ser transcrita a seguinte lição de Konrad Hesse: Embora a Constituição não possa, por si só, realizar nada, ela pode impor tarefas. A Constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se, a despeito de todos os questionamentos e reservas provenientes dos juízos de conveniência, se puder identificar a vontade de concretizar esta ordem?.
O dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias.
Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida quanto ao pedido formulado na inicial, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte que garanta e viabilize, imediatamente, a realização do exame denominado Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica, conforme requisição médica (fl. 19), conferindo a autora todas as condições para a efetivação da presente decisão, em estabelecimento apto a realização do procedimento, seja da rede pública ou privada (conveniado), de livre escolha da parte ré, para evitar que se imponha ao Estado o dever de viabilizar em local específico.
Notifique-se pessoalmente o Secretário Estadual de Saúde Pública para cumprir imediatamente esta decisão.
Cite-se o demandado para responder à ação no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto nos art. 285 e 225, ambos do CPC.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o art. 327 do referido Código.
Após, dê-se vista ao Representante do Ministério Público.
Conclusos a seguir.
Publique-se e intime-se.
Natal, 10 de junho de 2010.
Ibanez Monteiro da Silva
Juiz de Direito
JURID - Concessão de liminar. Tratamento [22/06/10] - Jurisprudência
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