Jurisprudência Tributária
Tributário. Simples nacional. Locação de imóveis. Atividade secundária. Artigo 17, XV, da LC n° 123/2006.
Tribunal Regional Federal - TRF4ªR
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.05.003316-1/RS
RELATORA: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO: IBF PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA/
ADVOGADO: Joao Joaquim Martinelli
REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE SANTO ÂNGELO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. ATIVIDADE SECUNDÁRIA. ARTIGO 17, XV, DA LC N° 123/2006.
1. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS.
2. Hipótese em que não há qualquer impedimento para que a autora seja incluída no SIMPLES.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de maio de 2010.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora
RELATÓRIO
IBF Processamento de Dados Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo, visando sua inclusão no Simples Nacional. Aduziu que teve sua solicitação negada, pois sua atividade foi considerada vedada para inclusão no SIMPLES. Defendeu a possibilidade de sua inclusão no sistema simplificado de arrecadação com fundamento no disposto no artigo 17, XV, da Lei Complementar n.° 123/06.
A autoridade coatora prestou informações às fls. 73/74.
Sobreveio sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar que a autoridade proceda à inclusão da autora no SIMPLES.
A União apresentou apelação, requerendo a denegação da segurança.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte onde, com vista ao Ministério Público Federal, seu ilustre representante opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Sistema Integrado de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES
O Sistema Integrado de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei 9.317/96, posteriormente revogada pela LC n° 123, de 2006, que estabeleceu novas regras, é, basicamente, um sistema tributário que permite a unificação de IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, IPI e contribuições previdenciárias do empregador, e isenta a empresa das contribuições ao sistema S (conjunto de onze contribuições de interesse de categorias profissionais), mediante o recolhimento de um valor único, e segundo condições legalmente estabelecidas.
Trata-se de um benefício que está em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal, e com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, já que favorece as microempresas e empresas de pequeno porte, de menor capacidade financeira e que não possuem os benefícios da produção em escala.
No que se refere à inclusão do sistema tributário, o artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006, assim dispõe:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
(...)
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
Caso dos autos
Historiou a impetrante que sua principal atividade é a prestação de serviço de processamento de dados, consistente em digitação, compilação e manipulação de dados. Recentemente, alterou o objeto social para incluir como atividade secundária a locação de imóveis próprios.
A controvérsia dos autos está em saber se a atividade secundária exercida pela impetrante é causa impeditiva para a inclusão no SIMPLES.
O artigo 17, XV, da LC n.° 123/2006 impede a inclusão no sistema simplificado das empresas que realizem atividade de locação de imóveis próprios, excetuando a atividade que se configure como prestação de serviços. Por certo, o dispositivo supra citado, quando se refere à prestação de serviços tributados pelo ISS, não está se reportando à locação de imóveis, mas à atividade principal exercida pela empresa. Isto pelo simples fato de que a locação não pode ser considerada prestação de serviços e, como bem destacou o Magistrado "a quo", sequer integra a lista de serviços anexa à LC n.° 116/2003, à qual define o fato gerador do ISS.
No caso em tela, a atividade principal da autora está sujeita à incidência do ISS, enquadrando-se na exceção legal.
Conclui-se, pois, que não há qualquer impedimento para que a autora seja incluída no SIMPLES.
Prequestionamento
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/05/2010
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.05.003316-1/RS
ORIGEM: RS 200971050033161
RELATOR: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PRESIDENTE: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR: Dr(a)LUIZ CARLOS WEBER
SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. Raul Simões (APDO)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO: IBF PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA/
ADVOGADO: Joao Joaquim Martinelli
REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE SANTO ÂNGELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/05/2010, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 14/05/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
VOTANTE(S): Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria
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Documento eletrônico assinado digitalmente por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3487944v1 e, se solicitado, do código CRC 6D3AF80E.
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Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657
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JURID - Tributário. Simples nacional. Locação de imóveis. Atividade [28/06/10] - Jurisprudência
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