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quarta-feira, 23 de junho de 2010

JURID - Tributário. Débito constituído mediante declaração. Processo [23/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Débito constituído mediante declaração. Processo administrativo. Desnecessidade. Multa. Caráter.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.002775-7/PR

RELATORA: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: STEIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

ADVOGADO: Crestiane Andreia Zanrosso

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: (Os mesmos)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. DÉBITO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MULTA. CARÁTER NÃO-CONFISCATÓRIO. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL. NÃO CUMULAÇÃO.

1- O débito confessado pelo contribuinte por meio de obrigação acessória é representativo do lançamento e importa notificação para pagamento. Em decorrência, ainda que o tributo seja sujeito a regime de lançamento por homologação, se declarado e não pago, total ou parcialmente, no prazo legal, a sua cobrança decorre do autolançamento, sendo exigível independentemente de instauração de processo administrativo ou notificação prévia.

2 - Descabe falar em confisco quando o percentual aplicado à multa moratória decorre de lei e não evidencia descompasso com a infração cometida.

3- É legítima a aplicação da Taxa SELIC. Precedentes do STJ.

4- Nas execuções fiscais movidas pela União, o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-lei nº 1.025, de 1969, embutido no débito, substitui, nos embargos, a condenação em honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e dar parcial provimento ao apelo da parte para afastar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2010.

Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.002775-7/PR

RELATORA: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: STEIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

ADVOGADO: Crestiane Andreia Zanrosso

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: (Os mesmos)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, afastando o excesso de execução consistente na cobrança cumulada da taxa Selic com correção monetária. Devido à sucumbência recíproca condenou a embargante a arcar com 75% das custas e despesas processuais e o restante (25%) deve ser suportado pela embargada. Consoante art. 20 par. 3° do CPC, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00 para o patrono da embargada e R$ 250,00 ao advogado da embargante, devendo, promover-se a compensação nos termos do art. 21 do CPC e Súmula 306 do STJ.

Em suas razões de apelação Stein Materiais de contrução LTDA aduz, em síntese, a inexigibilidade do título executivo ante a irregularidade da inscrição do crédito tributário com mitigação da instância administrativa. Sustenta a ilegalidade na cobrança da multa em 20%. Quanto a taxa Selic refere ser ilegal. No tocante aos honorários advocatícios fixados alega que tal arbitramento é indevido vez que a CDA albergou valores decorrentes do encargo legal de 20% do Decreto-lei n° 1.025/69.

Irresignada a União alega que o CTN não exige que a Fazenda Pública apresente cálculo discriminado do débito e que a taxa Selic foi aplicada sem cumulação com outro índice de correção monetária.

Com contrarrazões vieram os autos conclusos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Apelo da parte

a) Ausência de processo administrativo

Insurge-se a apelante quanto à falta de notificação quando da constituição do crédito e da inscrição em dívida ativa.

No caso dos autos, os créditos exeqüendos constantes na CDA nº 90.4.05.024088-96 (fls. 13/16) foram constituídos mediante declaração do próprio contribuinte. Ora, pacificou-se na jurisprudência a orientação de que o débito confessado pelo contribuinte por meio de obrigação acessória (DCTF, GFIP, declaração de rendimentos, etc.) é representativo do lançamento e importa notificação para pagamento. Em decorrência, ainda que o tributo seja sujeito a regime de lançamento por homologação, se declarado e não pago, total ou parcialmente, no prazo legal, a sua cobrança decorre do autolançamento, sendo exigível independentemente de instauração de processo administrativo ou notificação prévia. Ou seja, o crédito torna-se exigível a partir da formalização da confissão, podendo, inclusive, ser inscrito em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado.

Essa orientação decorre do disposto no art. 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 2.124/84, "in verbis":

§ 1º. O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.

Sobre a matéria ora discutida, assim decidiu a 1ª Seção do STJ:

Súmula 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".

Destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal sobre o tema:

TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADOS E NÃO PAGOS PELO CONTRIBUINTE. NASCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. 1. A declaração unilateral do contribuinte sobre ser devedor, constitui de per si o crédito tributário, dispensando todo e qualquer lançamento, impingindo à obrigação declarada exigibilidade imediata. 2. Assentou com acerto o aresto recorrido, no sentido de que "não há emitir-se CND ou CPD-EN, visto tratar-se a diferença entre o valor declarado e o efetivamente recolhido débito incontroverso". 3. Declarado o débito e efetivado o pagamento, ainda que a menor, não se afigura legítima a recusa, pela autoridade fazendária, da expedição de CND antes da apuração prévia do montante a ser recolhido. Isto porque, conforme dispõe a legislação tributária, o valor remanescente, não pago pelo contribuinte, pode ser objeto de apuração mediante lançamento. 4. Diversa é a hipótese como a dos autos em que apresentada declaração ao Fisco, por parte do contribuinte, confessando a existência de débito e não efetuado o correspondente pagamento, interdita-se legitimamente a expedição de Certidão Negativa de Débito. 5. Recurso Especial desprovido. (REsp 651.985-RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julg. em 19-04-2005, DJ 16-05-2005, p. 249)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.EXCLUSÃO DO REFIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS DA CDA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. LC Nº 84/96. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. NATUREZA. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33/2001. TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO. MULTA FISCAL. CARÁTER NÃO-CONFISCATÓRIO. CDC. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS. 1 - Não restou comprovado estar o bem constrito alienado fiduciariamente, devendo ser mantida a penhora realizada. 2 - O débito confessado pelo contribuinte por meio de obrigação acessória é representativo do lançamento e importa notificação para pagamento. Em decorrência, ainda que o tributo seja sujeito a regime de lançamento por homologação, se declarado e não pago, total ou parcialmente, no prazo legal, a sua cobrança decorre do autolançamento, sendo exigível independentemente de instauração de processo administrativo ou notificação prévia. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.12.000388-8, 2ª Turma, Juíza ELOY BERNST JUSTO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/01/2009)

Improcede a insurgência.

b) Multa fiscal - caráter confiscatório

A parte apelante refere que a multa aplicada no percentual de 20% (vinte por cento), com fundamento no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, tem efeito confiscatório, afetando o direito de propriedade, estando em descompasso com a infração cometida, cabendo sua redução ou exclusão.

É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a multa aplicada com base na Lei nº 9.430/96 não representa confisco:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA. MULTA E JUROS DE MORA. LEGALIDADE. ENCARGO LEGAL. EXIGIBILIDADE. 1. Inviável o conhecimento dos documentos novos, juntados em sede de apelo, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 397 do CPC. 2. O art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, veda a possibilidade de compensação em sede de execução fiscal. Admite-se, contudo, em embargos à execução, contrapor-se à exigência fiscal tendo por fundamento a compensação já realizada com crédito reconhecido em decisão administrativa ou judicial, hipótese não comprovada nos autos. 3. Considerando que a contribuição exigida encontra fundamento de validade na MP nº 1.215/95 e suas reedições, descabida a discussão quanto aos critérios de apuração do PIS. 4. A Lei Complementar nº 07/70 foi recepcionada pela nova ordem constitucional como lei ordinária, pois somente a criação de tributos residuais é que exige, pelo regime atual, lei complementar. Assim, nada obsta a alteração da contribuição ao PIS por meio de lei ordinária ou medida provisória. 5. A aplicação de multa moratória por parte da Fazenda Pública pelo inadimplemento de tributo, ou atraso no seu adimplemento, por ser decorrência de Lei, não caracteriza confisco. 6. A capitalização e a aplicação dos juros de mora acima do limite constitucional de 12% ao ano não viola o princípio da legalidade por não ser auto-aplicável o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, dispositivo que, até o advento da EC nº 40/2003, estava pendente de regulamentação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária), sem importar qualquer afronta à Constituição Federal. 7. O encargo legal de 20% referente à inscrição em dívida ativa compõe o débito exequendo e é sempre devido nas execuções fiscais, substituindo nos embargos a condenação em honorários por expressa previsão legal (artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.025/69). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.03.008260-1, 1ª Turma, Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/11/2009)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. CUMULAÇÃO DA MULTA COM JUROS DE MORA. 1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2. A taxa SELIC se aplica aos débitos tributários, não existindo vício na sua incidência. 3. A multa aplicada em 20% com base no disposto no art. 61 da Lei nº 9.430/96 tem natureza punitiva, sendo exercida em decorrência do não-recolhimento na época oportuna do tributo a que estava sujeita a empresa, desatendendo ao comando legal. Nesse quadro, não prospera a alegação de que a multa teria caráter confiscatório. 4. É legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.13.000981-0, 2ª Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/10/2009)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE RECEITAS. IMPOSTO DE RENDA. ARBITRAMENTO. TRIBUTAÇÃO REFLEXA DE SÓCIO DE EMPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MULTA. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. TRD. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. O art. 399 do RIR/80 autoriza a fiscalização a desconsiderar a escrita fiscal da empresa e arbitrar o lucro quando não mantiver escrituração na forma da lei ou recusar-se a apresentar os livros ou documentos da escrituração à autoridade tributária. 2. Arbitrado o lucro da pessoa jurídica, há presunção legal de sua distribuição aos sócios, na proporção da participação do capital social, consoante dispõe o art. 403 do RIR/80, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar ao contrário. 3. Oportunizada ao embargante a apresentação de documentos na esfera administrativa, não há falar em cerceamento de defesa. 4. A multa aplicada, dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, não é confiscatória, e atende às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora. 5. A jurisprudência pátria inclina-se no sentido de admitir a utilização da TR/TRD na atualização monetária dos débitos no período de fevereiro a dezembro de 1991. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.08.002719-1, 2ª Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/06/2009)

Improcede o apelo.

c) Taxa Selic

Improcede a insurgência da embargante contra a aplicação da Taxa SELIC.

Dispõe o artigo 161, § 1º, do CTN:

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

Ocorre que, no caso, existe lei dispondo de modo diferente, qual seja, a Lei nº 9.065, de 1995, que determinou a incidência da Taxa SELIC nos débitos tributários, a qual inclui elementos de correção monetária mais taxas de juros reais, não apresentando, ademais, natureza remuneratória, representando o custo que a Fazenda tem para captar recursos no mercado e que é repassado a seus devedores.

Assim, no caso da taxa de juros de mora em matéria tributária, deve ser aplicado o disposto no artigo 161, § 1º, do CTN, que viabiliza a fixação de juros de mora em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês, desde que haja previsão legal neste sentido. Diante dessa ressalva, é válida a cobrança, no âmbito tributário, de juros pela Taxa SELIC.

Este posicionamento é amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DA CDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. 1. Os arts. 103 e 105 do CPC não foram objeto de debate no âmbito do acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 2. A simples confissão de dívida, acompanhada de pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea. Precedentes: AgRg no REsp 1050664/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 23.4.2009; AgRg nos EREsp 1045661/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe de 16.2.2009. 3. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona quanto à aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora na atualização dos débitos tributários. 4. A investigação acerca da ausência dos requisitos da CDA, bem como o reconhecimento do suposto cerceamento de defesa causado pelo indeferimento da produção de prova pericial enseja o revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (RESP nº 924104 / RS, 2ª Turma, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão publicada no DJ em 22/09/2009)

AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO (EXACIONAL). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL PELO FISCO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. GIA. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO ESPECIAL. PROVAS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 9. Os créditos tributários recolhidos extemporaneamente, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95, são acrescidos dos juros da taxa SELIC, operação que atende ao princípio da legalidade. 10. A jurisprudência da Primeira Seção, não obstante majoritária, é no sentido de que são devidos juros da taxa SELIC em compensação de tributos e mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública. 11. A utilização da taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. Precedentes: AgRg no Ag 649.394/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 21.11.2005; REsp 586.219/MG, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 02.05.2005; EREsp 419.513/RS, Min. JOSÉ DELGADO, DJ 08.3.2004). 12. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 13. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1031868/SP, 1ª Turma, relator Min. Luiz Fux, decisão publicada no DJ em 02/09/2009)

Verifica-se, assim, que não há falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da taxa SELIC, sendo perfeitamente válida a aplicação deste índice de correção monetária sobre os débitos tributários.

d) Encargo legal

Tratando-se de execução movida pela União Federal, já se encontra embutido no débito o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto pelo Decreto-lei nº 1.025, de 1969, o qual substitui, nos embargos, a condenação em honorários advocatícios, como já pacificado na Súmula nº 168 do então Tribunal Federal de Recursos.

Veja-se, a propósito, precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO REFIS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. 1. São devidos os honorários e as verbas de sucumbência nos casos de desistência por adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por não diferir das demais hipóteses de desistências. 2. In casu, em que a execução foi promovida pela Fazenda Nacional, os honorários advocatícios foram incluídos no valor do encargo de 20% nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 1.025/69, sendo incabível, portanto, nova condenação em verba honorária. 3. Recurso Especial provido. (REsp nº 554.941-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01-12-2003, p. 343)

O que há, em verdade, é o afastamento da condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, visto já se encontrarem embutidos no encargo legal de 20% (vinte por cento).

Desta forma, deve ser afastada a condenação da embargante na verba honorária.

Apelo da União

Cumulação da taxa Selic com outro índice

Procede a insurgência, pois como se pode observar da CDA juntada ao processo executivo não há cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária. No débito há tão somente a incidência da taxa Selic.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União e dar parcial provimento ao apelo da parte para afastar a condenação em honorários advocatícios.

Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2010

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.002775-7/PR

ORIGEM: PR 10004002007

RELATOR: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PROCURADOR: Dra Andrea Falcão de Moraes

APELANTE: STEIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

ADVOGADO: Crestiane Andreia Zanrosso

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: (Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2010, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 02/06/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

VOTANTE(S): Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3535491v1 e, se solicitado, do código CRC EA9D150C.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): LEANDRO BRATKOWSKI ALVES:11368

Nº de Série do Certificado: 4435E97E

Data e Hora: 17/06/2010 12:49:29

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