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quarta-feira, 30 de junho de 2010

JURID - Lei municipal que restringe o uso de herbicida 2.4-d. [30/06/10] - Jurisprudência


Lei municipal que restringe o uso de herbicida 2.4-d. Matéria regulamentada por lei federal e estadual.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2004.030584-7

Publicado em 18.06.2010

Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.030584-7, de Anchieta

Relatora: Desembargadora Substituta Sônia Maria Schmitz

LEI MUNICIPAL QUE RESTRINGE O USO DE HERBICIDA 2.4-D. MATÉRIA REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL E ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

O mandado de segurança pressupõe existência de direito líquido e certo, sendo que ausente esse requisito, a ordem há de ser denegada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.030584-7, da comarca de Anchieta (Vara Única), em que é impetrante Dow Agrosciences Industrial Ltda., e impetrado Secretário de Agricultura do Município de Anchieta:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, reformar a r. sentença. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Ao relatório de fls. 489 acrescenta-se que o incidente de inconstitucionalidade n. 2004.030584-7/0001.00 foi concluído nos termos em que estão postos no v. acórdão de fls. 522-535.

Transitada em julgado a decisão (fl. 574), os autos retornaram.

É o relatório.

VOTO

Neste mandado de segurança Dow Agrociences Industrial Ltda. insurge-se contra ato do Chefe do Poder Executivo local que sancionou a Lei Municipal n. 1.287/02, restringindo o uso dos herbicidas 2.4 - D no Município, com o que discordou, sustentando, inclusive, inconstitucionalidade da referida norma.

A matéria submetida ao Tribunal Pleno desta Corte, através da Argüição de inconstitucionalidade n. 2004.030584-7, restou assim ementada:

A teor do que preceitua o art. 30, I e II, da CF/88, os Municípios podem legislar, concorrentemente, com os demais entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal). Na hipótese, a Lei Municipal n. 1.287/02 adequou as legislações federal e estadual às peculiaridades locais, regulamentando e disciplinando as regras de utilização e armazenamento do herbicida hormonal do grupo dos fenoxiacéticos, não apenas proibindo seu uso, mas restringindo dentro de seu espaço territorial, porque configurado o interesse predominantemente local (Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.030584-7/0001.00, de Anchieta, rel. Des. Rui Fortes).

À vista dessa conclusão, exarada pelo Tribunal Pleno desta Corte, sobeja apenas referir que a apelante carece de direito líquido e certo capaz de amparar sua pretensão.

É que o mandado de segurança, sabe-se, não se presta à defesa de qualquer direito, mas tão-somente daquele que se revestir das características de liquidez e certeza (CRFB/88, art. 5º, LXIX; Lei 1.533/51, art. 1º).

Aliás, como leciona Hely Lopes Meirelles:

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais (Mandado de Segurança. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36-37).

Nesse sentido, é da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

Havendo controvérsia quanto aos fatos constitutivos do direito do autor, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado na via estreita do mandado de segurança, ainda mais quando para a solução da demanda faz-se imprescindível a produção de prova técnica (MS n. 2007.043145-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).

E ainda:

O mandado de segurança, como se sabe, é remédio jurídico constitucional hábil a proteger de lesão, ou ameaça de lesão, apenas direito revestido de liquidez e certeza. Ou seja, trata-se da proteção a direito sobre o qual não pairam dúvidas sobre sua existência, possibilitando sua comprovação simplesmente pela apresentação de documentos que acompanham a inicial, o que, in casu, não foi observado (MS n. 2006.008162-0, da Capital, rel. Des. Rui Fortes).

Nesses contornos, dada a perfeita sintonia entre as regras de competência dos entes públicos e o comando da autoridade, resta estreme de dúvida a ausência de certeza e liquidez do direito invocado.

Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto da Relatora, a Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, decidiu reformar a r. sentença.

O julgamento, realizado no dia 25 de maio de 2010, foi presidido pelo Desembargador Pedro Manoel Abreu, com voto, e dele participou o Desembargador Wilson Augusto do Nascimento.

Florianópolis, 11 de junho de 2010.

Sônia Maria Schmitz
RELATORA




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