Multa pelo atraso no pagamento das parcelas acordadas. Redução. Limitação às parcelas pagas em atraso.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR
Processo: 00778-2008-077-03-00-3 AP
Data de Publicação: 24/06/2010
Órgão Julgador: Setima Turma
Juiz Relator: Des. Marcelo Lamego Pertence
Juiz Revisor: Des. Alice Monteiro de Barros
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Agravante: Luciano Silva Schweighofer
Agravado: AntuÉrpia PetrÓleo Ltda.
EMENTA: MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS ACORDADAS. REDUÇÃO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS PAGAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 413 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".
Vistos os autos.
RELATÓRIO
A MM. Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, através da decisão da lavra do Exmo. Juiz Pedro Paulo Ferreira, à fl. 126, reduziu a multa pela mora na quitação do acordo para 50%, somente sobre as parcelas em atraso, com base no art. 413 do Código Civil, entendendo injusta e excessiva a aplicação da penalidade ajustada, já que cumprida a obrigação principal integralmente.
Interpôs o exequente agravo de petição, às fls. 128/138, pleiteando o deferimento do valor integral da cláusula penal estabelecida no acordo entabulado entre as partes, de modo que a multa de 50% tenha incidência sobre o valor total do débito remanescente, a contar da 5ª parcela paga em atraso, e não apenas sobre as parcelas em que se efetivou a mora.
Ofertada contraminuta pela executada às fls. 141/143.
Não vislumbrado interesse público, os autos não foram remetidos para o Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.
JUÍZO DE MÉRITO
MULTA PELO PAGAMENTO EM ATRASO DE PARCELAS CONSTANTES DO ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO
Pleiteia o agravante o deferimento do valor integral da cláusula penal estabelecida no acordo entabulado entre as partes, de modo que a multa de 50% tenha incidência sobre o valor total do débito remanescente, a contar da 5ª parcela paga em atraso, e não apenas sobre as parcelas em que se efetivou a mora. Sustenta que os termos do acordo celebrado entre as partes, a teor do disposto no parágrafo único do art. 831 da CLT e na Súmula 259 do C. TST, somente poderiam ser atacados via ação rescisória, não se aplicando ao caso o disposto no art. 413 do Código Civil, por se tratar de crédito de natureza alimentar.
Examina-se.
As partes se conciliaram em juízo estabelecendo que:
"O(a) reclamado(a) pagará ao(à) reclamante a quantia líquida de R$20.000,00, em dinheiro, em 18 parcelas sendo as 04 primeiras de R$1.500,00 cada uma e as 14 restantes de R$1.000,00 cada uma, vencíveis todo dia 25 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, caso recaia em sábado, domingo ou feriado, iniciando-se no dia 25/08/2008, sob pena de vencimento antecipado da dívida e incidência de multa de 50% sobre o valor remanescente do débito." (fl. 82, grifei).
Verifico que a executada, após quitar as seis primeiras parcelas do acordo, requereu ao Juízo a designação de audiência de conciliação com a finalidade de reduzir o valor da prestação, sob o argumento de que atravessava um momento de dificuldade financeira (fl. 92).
Em que pese ter sido indeferido o pleito da empresa, ante a discordância do obreiro manifestada à fl. 104, a executada não deixou de pagar nenhuma das 18 parcelas nos exatos valores acordados, mês a mês, de forma subsequente, quitando integralmente a obrigação principal (fls. 85, 87/91 e 106/120).
O agravante alega que a 5ª parcela do acordo, vencida em 25/12/08, só foi paga pela agravada em 26/02/09, requerendo, assim, a incidência da multa de 50% sobre o importe de R$14.000,00, valor remanescente do débito. Entretanto, tal afirmação é inverídica, não havendo atraso a partir da 5ª parcela.
Conforme comprova a guia de fl. 90, a 5ª parcela do acordo (1ª parcela no valor de R$1.000,00) foi paga corretamente no dia 26/12/2008, tendo em vista que dia 25 de dezembro corresponde ao feriado do Natal.
"O(a) reclamado(a) pagará ao(à) reclamante a quantia líquida de R$20.000,00, em dinheiro, em 18 parcelas (...) vencíveis todo dia 25 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, caso recaia em sábado, domingo ou feriado" (termos do acordo, fl. 82, sublinhei).
Assim, compulsando-se minuciosamente todas as guias comprobatórias do pagamento das 18 parcelas ajustadas, verifico que somente houve pagamento em atraso nos meses de maio/09 (10ª parcela, fl. 111); jun/09 (11ª parcela, fl. 112); ago/09 (13ª parcela, fl. 114); nov/09 (16ª parcela, fl. 118); dez/10 (17ª parcela, fl. 119); e jan/10 (18ª parcela, fl. 120); sendo que o atraso no pagamento da 10ª, 11ª e 13ª parcelas foi de apenas 01 dia. Esclareço que a 7ª parcela, quitada no dia 26/02/09 (fl. 107) não foi paga em atraso, tendo em vista que o dia 25/02/09 correspondeu a quarta-feira de cinzas.
Entendo que o d. Julgador de piso agiu com acerto ao reduzir "a multa pela mora na quitação do acordo para 50% sobre as parcelas em atraso, somente, com base no art. 413 do CCB, apresentando-se injusta e excessiva a aplicação da penalidade ajustada, já que cumprida a obrigação principal, integralmente" (fl. 126).
É que a cláusula penal estabelecida em tais casos visa garantir o pagamento do principal acordado, convencendo o devedor a pagar a dívida em tempo hábil, não se tratando a penalidade de um mecanismo de enriquecimento ilícito. Assim, considerando-se que a executada pagou integralmente seu débito, atrasando-se em apenas 6 das 18 parcelas, sendo que em três delas a mora foi de apenas 01 dia e nas demais o atraso não ultrapassou 10 dias, entendo que deve ser aplicado o disposto no art. 413 do Código Civil, que assim dispõe:
"Art. 413 - A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio."
Não há que se falar em ofensa ao disposto no art. 831, parágrafo único, da CLT e na Súmula 259 do C. TST, vez que o valor fixado a título de cláusula penal não é alcançado pelos efeitos da coisa julgada, posto que sua aplicação pode ser considerada de acordo com a inadimplência do devedor e as circunstâncias do caso concreto.
Portanto, entendo que não há razão para se fazer incidir a multa pactuada sobre todas as parcelas remanescentes a partir do pagamento em atraso da 10ª parcela (primeira parcela paga em atraso), o que, sem dúvida configuraria o excesso da penalidade, até porque a obrigação principal foi integralmente cumprida.
Aliás, este é o entendimento prevalecente em nosso Regional:
"ACORDO. EXECUÇÃO DE MODO DIVERSO DO AVENÇADO. PREJUÍZO. Comprovada a mora na disponibilização do numerário relativo à parcela do acordo, tem-se a modificação do que foi livremente pactuado, devendo incidir multa pelo atraso, não havendo necessidade de se provar prejuízo. No entanto, é dever do julgador, atento ao que dispõe o art. 413 do Código Civil, a redução proporcional da pena se, dentre outras circunstâncias, a obrigação tiver sido cumprida em parte." (Turma Recursal de Juiz de Fora, AP 00633-2007-132-03-00-9, Relator: Des. José Miguel de Campos, pub. em 03/03/2010, destaquei)
"ACORDO. MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Celebrado acordo para cumprimento em cinco parcelas, ocorrendo o atraso de um dia no pagamento apenas da segunda delas, com o adimplemento das demais a termo, a multa moratória estipulada deve ser aplicada apenas sobre aquela paga a destempo, e não sobre as demais, que foram quitadas no prazo avençado. Entendimento do Juízo a quo que se mantém." (Nona Turma, AP 01542-2008-104-03-00-2, Relatora: Desembargadora Emília Facchini, pub. em 07/10/2009)
"ACORDO. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA. Considerando os termos do acordo e que uma única parcela foi paga em dinheiro com um dia de atraso, tem-se que a sentença proferida, ao invocar como razões de decidir o disposto no art. 413 do Código Civil, no sentido de conferir proporcionalidade à cláusula penal, aplicando a multa somente sobre a parcela paga a destempo, e não sobre o total do acordo, como pretendido pelo exeqüente, agiu com equilíbrio, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, o que não merece reparo." (Oitava Turma, AP 01506-2006-104-03-00-7, Relatora: Desembargadora Denise Alves Horta, pub. em 03/08/2009, sublinhei)
"ACORDO. MULTA. A penalidade prevista em um acordo pode e deve ser sopesada pelo juiz considerando as condições em que se deu o cumprimento da obrigação principal. Inteligência do art. 413 do Código Civil." (Primeira Turma, AP 00805-2007-070-03-00-2, Relatora: Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, pub. em 27/05/2008, grifei).
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo.
CONCLUSÃO
Conheço do agravo de petição interposto por Luciano Silva Schweighofer e, no mérito, nego-lhe provimento.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da 7ª Turma, hoje realizada, unanimemente, conheceu do agravo de petição interposto por Luciano Silva Schweighofer e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2010.
MARCELO LAMEGO PERTENCE
DESEMBARGADOR RELATOR
MLP/KASM
JURID - Multa pelo atraso no pagamento das parcelas acordadas. [24/06/10] - Jurisprudência
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