Anúncios


terça-feira, 22 de junho de 2010

JURID - Valores recebidos a maior pelo exequente. Devolução integral [22/06/10] - Jurisprudência


Valores recebidos a maior pelo exequente. Devolução integral.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00009-2004-015-03-00-5 AP

Data de Publicação: 22/06/2010

Órgão Julgador: Setima Turma

Juiz Relator: Des. Marcelo Lamego Pertence

Juiz Revisor: Des. Alice Monteiro de Barros

Ver Certidão

Agravante: AntÔnio MÁrio de Castro

Agravado: Telemar Norte Leste S.A.

EMENTA: VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. Evidenciado-se dos autos o recebimento de valor a maior pelo exequente, deve ser determinada a devolução integral da quantia excedente da execução, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor.

Vistos os autos.

RELATÓRIO

O MM. Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, mediante decisão proferida pelo Exmo. Juiz José Ricardo Dily às fls. 1038/1039, julgou IMPROCEDENTES os embargos à execução interpostos pelo autor-executado, Antônio Mário de Castro.

Inconformado, o embargante interpôs agravo de petição às fls. 1040/1042 alegando já ter devolvido à ré a quantia recebida a maior, conforme recibo anexado aos autos, sendo que, contudo, o SLJ se posicionou no sentido de que ainda restava a devolver quantia equivalente a R$2.885,70, a título de juros de mora e correção monetária, bem como recolhimentos fiscais e previdenciários. Diz que não pode ser condenado a quitar novamente o que já foi pago, o que caracterizaria cobrança em duplicidade.

Contraminuta oferecida pela ré-exeqüente às fls. 1047/1050.

Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que ausente interesse público a ser protegido.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do agravo de petição interposto, eis que regularmente processado.

JUÍZO DE MÉRITO

Sustenta o agravante já ter ressarcido à ré a quantia recebida a maior, conforme recibo anexado aos autos, sendo que, contudo, o SLJ se posicionou no sentido de que ainda restava a devolver a quantia equivalente a R$2.885,70 a título de juros de mora e correção monetária, bem como recolhimentos fiscais e previdenciários. Entende que não pode ser condenado a quitar novamente o que já foi pago, o que caracterizaria cobrança em duplicidade.

Sem razão, contudo.

Trata-se o presente feito de execução de valor recebido a maior pelo autor da presente reclamatória trabalhista ajuizada em face de Telemar Norte Leste S.A.

Conforme se infere pela planilha de cálculo elaborada pela Secretaria de Cálculos Judiciais (fl. 980), apurou-se ser o autor devedor de quantia equivalente a R$6.934,58, a qual deveria ser ressarcida à re, Telemar Norte Leste S.A., porquanto recebida indevidamente pelo demandante.

Ocorre que, como se vê na mesma planilha (fl. 980), apurou-se como a título de "Total do Cálculo em 31.08.08" valor equivalente a R$4.048,88, deduzindo-se, equivocadamente, do valor devido pelo autor (R$6.934,58), aqueles devidos pela ré, a título de INSS, IR e custas processuais (R$1.223,79, R$1.605,76 e R$56,15, respectivamente), apurando, assim, como sendo devida pelo autor, quantia equivalente a R$4.048,88. Assim, conforme se infere da Carta Precatória de Citação, Penhora e Avaliação de fl. 982, o autor foi citado para pagar a referida quantia (a qual foi devidamente quitada, conforme se infere às fls. 1012 e 1026), sendo que, na realidade, deveria ter sido citado para pagar quantia equivalente a R$6.934,58.

Logo, correto o cálculo de fl. 1027, em que apenas foi deduzido do valor efetivamente devido (R$6.934,58) aquele quitado pelo autor (R$4.048,88), restando, portanto, a ser ressarcida a importância equivalente a R$2.885,70, conforme apurado.

Contrariamente ao alegado pelo agravante, o valor acima referido não se refere a juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários ou fiscais, tratando-se de valor remanescente a ser ressarcido pelo autor à ré.

Evidenciado-se dos autos, portanto, o recebimento de valor a maior pelo exequente, deve ser determinada a devolução integral da quantia excedente da execução, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor.

Correta, portanto, a r. decisão proferida na origem.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Conheço do agravo de petição interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da 7ª Turma, hoje realizada, unanimemente, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 10 de junho de 2010.

MARCELO LAMEGO PERTENCE
DESEMBARGADOR RELATOR

MLP/ECA




JURID - Valores recebidos a maior pelo exequente. Devolução integral [22/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário