Jurisprudência Tributária
Tributário. Cálculo do valor referente às variações monetárias passivas excedentes das ativas.
Tribunal Regional Federal - TRF2ªR
APELACAO CÍVEL 311756 1990.51.01.014300-4
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
APELADO: SOUZA CRUZ S/A
ADVOGADO: SEBASTIAO DE PAULA ALMEIDA E OUTROS
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 18A VARA-RJ
ORIGEM: DÉCIMA OITAVA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9000143004)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CÁLCULO DO VALOR REFERENTE ÀS VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVAS EXCEDENTES DAS ATIVAS. DIFERENÇA ENTRE O LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO CALCULADO PELA AUTORA EM DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS E O ENCONTRADO PELO AUDITOR FISCAL QUANDO DA REVISÃO DA DECLARAÇÃO. ERRO ARITMÉTICO.
O laudo Pericial de fls. 67-73 confirmou as alegações da autora, conforme se vê das respostas aos quesitos 7, 8 e 9, e de sua Conclusão.
Conforme manifestação do Perito do Juízo às fls. 115-116: "...a autora deixou de exercer em sua plenitude a faculdade conferida ao contribuinte nos termos do § 2º do art. 363 RIR/80 de diferir maior parcela do lucro inflacionário. O erro aritmético cometido pela suplicante, como restou claro no laudo pericial e nas entrelinhas das informações fiscais, foi contrário aos interesses da primeira que em razão de tal equívoco pagou e recolheu, a mais, imposto de renda e PIS no exercício de 1986. (...) Os lançamentos suplementares do Imposto de Renda e o PIS - Dedução efetuados pela autoridade fiscal, não encontram respaldo fático para sua manutenção e, tecnicamente, merecem ser desconstituídos no entendimento pericial."
Em face do laudo do perito judicial, que bem esclareceu o contexto da questão - de resto não confrontado no apelo, que se limitou a se reportar à manifestação administrativa anterior àquela peça pericial e à sentença, merece confirmação a r. sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2010.
ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL às fls. 145-147 em face de r. sentença de fls. 127-133 que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do lançamento suplementar do Processo Administrativo nº 10768-002.565/88-73, bem como de todos os atos administrativos subseqüentes. Condenou os Réus solidariamente nas custas e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, devendo-se devolver à autora os depósitos judiciais comprovados nos autos após o trânsito em julgado.
A União sustenta, em suas razões recursais, que não pode prosperar o argumento da apelada de que por conta de erro aritmético, teria provocado aumento na base de cálculo do imposto e um recolhimento maior do tributo e do PIS, na mesma proporção do acréscimo, agindo em prejuízo próprio. Alega que a criação do lucro inflacionário tinha como objetivo permitir, no momento da determinação do lucro tributável ou lucro real, a exclusão, pelo contribuinte, de seu resultado contábil do exercício, da parcela relativa a esse lucro inflacionário, de forma a permitir a apuração de um lucro tributável mais fiel aos resultados operacionais da empresa, diferindo a parte do lucro inflacionário não utilizada para fins de apuração do lucro real, o que constituía um benefício fiscal que facultava ao contribuinte diferir a realização desse lucro em exercícios futuros. Aduz que se o contribuinte não ter feito uso, em época própria, do benefício fiscal que lhe era facultado, implica renúncia, estando correto o lançamento efetuado pela autoridade fiscal. Reporta-se à manifestação da autoridade fiscal, acostada às fls. 97/101. Requer, assim, a reforma da sentença.
Contra-razões às fls. 154-156.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 161-162, opinando pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O laudo Pericial de fls. 67-73 confirmou as alegações da autora, conforme se vê das respostas aos quesitos 7, 8 e 9, e de sua Conclusão:
"QUESITO 7 - Cotejando-se os EFEITOS LÍQUIDOS INDICADOS NOS QUESITOS 6 e 7 pode-se afirmar procedente a alegação da AUTORA feita a fls. 5 da petição inicial de que 'o aumento efetivo da base de cálculo na declaração de rendimentos da AUTORA em relação ao próprio efeito reconhecido tacitamente pela Fazenda foi de Cr$ 65.269,272?
RESPOSTA - Sim, como restou demonstrado nos quadros demonstrativos, respondidos nos quesitos 6 e 7 desta série, a diferença apontada pela TRIBUTAÇÃO INTEGRAL E CONJUNTA DO LUCRO INFLACIONÁRIO, encontrada pela Autora em sua Declaração de Rendas e pelo Auditor fiscal foi de Cr$ 65.269,272, a favor da Fazenda.
QUESITO 8 - Em conseqüência da resposta ao quesito nº 8 pode-se dizer, à vista dos elementos constantes da declaração do imposto de renda, que o imposto de renda e a contribuição para o PISPASEP nela indicados são de montante superior àquele que normalmente seria exigível?
RESPOSTA - Sim
QUESITO 9 - Considerando-se a sistemática tributária integral do lucro inflacionário, na qual o lucro inflacionário acumulado é excluído de tributação, o lucro inflacionário nele realizado é tributado e também tributado é o saldo credor da conta de correção monetária balanço, pergunta-se: está correta a afirmação da Autora feita a fls. 5 da petição inicial de que o valor tributável de Cr$ 38.367.459 (diferença entre o lucro inflacionário realizado apurado pela Fazenda e o tributado pela AUTORA, a qual serviu de base de cálculo para o lançamento suplementar objeto da Ação Anulatória) JÁ FOI AUTOMATICAMENTE ABSORVIDO E TRIBUTADO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO QUE CONSTA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA do período-base 1985, exercício de 1986?
RESPOSTA - Sim.
CONCLUSÃO
Cumpre informar a este Egrégio Juízo, que a DIFERENÇA entre o Lucro Inflacionário Realizado calculado pela Autora em sua Declaração de Rendimentos e o encontrado pelo Auditor Fiscal quando da revisão da Declaração, restou apurado um erro aritmético, ao calcular o valor referente às Variações Monetárias Passivas Excedentes das Ativas (anexo 2 - Quadro 5 - Item 2).
Por outro lado, o erro aritmético cometido pela Autora foi em seu próprio detrimento vez que o mesmo provocou um significativo aumento na base de cálculo do imposto, por conseqüência um recolhimento a maior do tributo e PIS na mesma proporção."
A Procuradoria da Fazenda, às fls. 96/105, apresentou suas considerações acerca do laudo pericial, constando das considerações finais o que segue:
" A questão se resume à necessidade, ou não, de se ter efetuado, a partir da identificação do erro, a correção integral dos elementos da declaração afetados pelo lucro inflacionário.
Por ser o diferimento do lucro inflacionário uma faculdade do contribuinte (§ 2º, art. 363, RIR/80), parece-me que autoridade fiscal entendeu não ser cabível a alteração do item 24 (quadro 14 linha 12) da declaração, onde a parcela diferível é declarada.
13.1 Com efeito, a despeito de o lançamento ter sido resultado de um procedimento fiscal incompleto, originando um lucro real maior do que o declarado no exercício de 1986, é de salientar que esse mesmo procedimento incompleto acabou por consignar valores menores de lucro inflacionário a serem realizados em exercícios futuros, ou seja a parcela diferível restou reduzida. Desse modo, ter-se-á lucros reais menores nos períodos vindouros.
14. Por outro lado, a correção integral dos dados declarados relativos ao lucro inflacionário correto, resultaria em um novo lucro real mais consentâneo com a realidade material ensejadora da exação tributária daquele exercício. Sabe-se também que o lucro inflacionário correto, como salientou o laudo pericial, levaria a um valor menor de lucro tributável e, por conseguinte, a valores menores de tributos a serem pagos pelo contribuinte naquele exercício. Todavia, teríamos, também, um efeito contrário ao exposto no subitem 13.1 acima. Ou seja, ao se efetuar uma maior parcela de lucro inflacionário a ser adicionada (realizada) em exercícios posteriores. Ressaltamos, por fim, que a partir dos dados e elementos a nós disponibilizados, não há como identificar a correta apropriação dessa parcela diferível nos exercícios seguintes ao que aqui analisamos."
Acerca de tais considerações, assim se manifestou o Perito do Juízo às fls. 115-116:
"...a autora deixou de exercer em sua plenitude a faculdade conferida ao contribuinte nos termos do § 2º do art. 363 RIR/80 de diferir maior parcela do lucro inflacionário. O erro aritmético cometido pela suplicante, como restou claro no laudo pericial e nas entrelinhas das informações fiscais, foi contrário aos interesses da primeira que em razão de tal equívoco pagou e recolheu, a mais, imposto de renda e PIS no exercício de 1986.
Fundou-se a autuação levada a efeito pelo agente fiscal na própria assertiva constante das informações da Fazenda Nacional, verbis:
'Por ser o diferimento do lucro inflacionário uma faculdade do contribuinte (§ 2º, art. 363, RIR/80), parece-me que autoridade fiscal entendeu não ser cabível a alteração do item 24 (quadro 14 linha 12) da declaração, onde a parcela diferível é declarada.'
Os lançamentos suplementares do Imposto de Renda e o PIS - Dedução efetuados pela autoridade fiscal, não encontram respaldo fático para sua manutenção e, tecnicamente, merecem ser desconstituídos no entendimento pericial."
Assim, em face do laudo do perito judicial, que bem esclareceu o contexto da questão - de resto não confrontado no apelo, que se limitou a se reportar à manifestação administrativa anterior àquela peça pericial e à sentença (fls. 97-101 e 146-197), nego provimento à apelação e à remessa necessária.
É como voto.
ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator
JURID - Tributário. Cálculo do valor referente às variações. [24/06/10] - Jurisprudência
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