Jurisprudência Tributária
Constitucional, tributário e processual civil. Competência da justiça federal. Crédito prêmio do IPI.
Tribunal Regional Federal - TRF2ªR
APELACAO CIVEL - 95.02.15693-5
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA
APELANTE: VARIG TRADING S/A
ADVOGADO: EXPEDITO ALBANO DA SILVEIRA FILHO E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JOAQUIM MARIA RUFINO E OUTROS
APELADO: UNIAO FEDERAL
ORIGEM: DÉCIMA OITAVA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9100320536)
EMENTA
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRÉDITO PRÊMIO DO IPI. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO DENUNCIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROSSEGUIR PARA CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO. APELO DESPROVIDO.
1. A preliminar de incompetência absoluta merece rejeição, eis que o inciso I do art. 109 da Constituição da República estabelece que a Justiça Federal julgará as causas em que a União Federal for interveniente. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros. Em virtude da viabilidade em tese da denunciação, em função de eventual pretensão regressiva, esta foi admitida e processada, firmando-se, portanto, a competência desta Justiça (cf. STJ, CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 89271, 1ª SEÇÃO, rel.min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 10/12/2007, p. 277; STJ, AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 96634, 1ª SEÇÃO, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/03/2009).
2. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros de forma provocada, com a inserção na relação processual de outra demanda, que objetiva viabilizar eventual condenação regressiva do denunciado em favor do denunciante, caso este reste vencido na ação principal.
3. "Não pode o juiz acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu, determinar que o feito prossiga entre autor e litisdenunciado, violando o princípio da iniciativa da parte (art. 262) ao substituir, de ofício, o pólo passivo da ação principal, proposta pelo autor. Se o réu-denunciante não tem legitimidade passiva, o caso é de pura e simples extinção do processo" (TRF - 1ª REGIÃO, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 9601020470, 3ª Turma, rel. JAMIL ROSA DE JESUS, DJ 31/03/2000, p. 1379), na medida em que a denunciação da lide "não estabelece vínculo de direito material entre a parte adversa do denunciante e o denunciado, tendo por finalidade eventual responsabilidade do denunciado perante o denunciante" (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 699090, 6ª Turma, rel. Min. PAULO MEDINA, DJ 19/06/2006, p. 215; STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 6793 / CE, 4ª Turma, rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 05/08/1991, p. 10008).
4. O art. 75, I, do CPC não tem o alcance desejado pelo apelante.
5. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de junho de 2010. (data do julgamento).
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Desembargador Federal
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada por VARIG TRADING perante a 39ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, em face do BANCO DO BRASIL S/A objetivando o recebimento do crédito-prêmio do IPI decorrente das operações de exportação de produtos industrializados nacionais descritas nas Guias de Exportação nºs 1-88/41460-8 e 1-89/5688-7, na forma preconizada pelo artigo 1º, inciso I, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.894/81, sem a modificação introduzida pela Medida Provisória nº 39/89, posteriormente convertida na Lei nº 7.739/89.
O Banco do Brasil S/A, na contestação de fls. 40/44, afirmou ser parte passiva ilegítima para a causa, denunciando da lide a UNIÃO FEDERAL. Quanto ao mérito, sustentou que apenas determinou à autora o cumprimento de expressa determinação legal, e que esta teria direito a receber o crédito do IPI somente quanto à primeira operação descrita na primeira guia, porquanto a segunda teve efetuado o embarque da mercadoria em 03/03/89, quando já vigorava a Medida Provisória nº 39/89.
No despacho de fls. 56 o MM. Juiz de Direito declinou da competência para o julgamento da lide em favor da Justiça Federal, vindo o processo a ser distribuído à 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, conforme certidão de fls. 62.
Após ser citada, a União Federal aceitou a denunciação da lide e apresentou sua contestação (fl. 72), se reportando à contestação do Banco do Brasil S/A no que se refere ao mérito da demanda. Alega, outrossim, que não procede o pedido autoral, visto que a declaração de crédito à exportação foi realizada após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 39/89, de modo que a constituição de seu crédito submete-se às determinações legais vigentes.
Na sentença de fls. 81/83 o MM. Juiz a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em que são partes Varig Trading e Banco do Brasil S/A, e julgou prejudicada a denunciação da lide, em que são partes Banco do Brasil S/A e União Federal. Condenou a Varig Trading ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do Banco do Brasil S/A e condenou este à mesma verba honorária em favor da União Federal.
O Banco do Brail S/A interpôs embargos de declaração (fls. 85/86), que foram acolhidos pela sentença de fls. 92, que retificou a parte final do dispositivo da sentença de fls. 81/81, para fazer constar a seguinte redação: "Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em favor do Banco do Brasil S/A e da União Federal, 'pro rata', a cargo da Varig Trading".
Apela a autora (fls. 89/90), sustentando, em síntese, que: (i) a Justiça Federal é incompetente para julgar causas em que for réu o Banco do Brasil S/A; (ii) tendo a denunciada contestado o pedido, tornou-se litisconsorte da ré, a teor do disposto no artigo 75, inciso II, do CPC. Assim, "se são litisconsortes, e a r. Setença afirma que o Banco do Brasil carece de legitimidade passiva, pois a exação não lhe pertence, nem se encontra em sua disponibilidade jurídica, deveria então ter condenado a União Federal, que interveio e contestou o feito, já que, 'mutatis mutandi', a exação reclamada lhe pertence e se encontra em sua disponibilidade jurídica"; (iii) "jamais o recorrido, na fase administrativa, alegou ser incompetente para repetir o tributo, apenas tentou esquivar-se do cumprimento da obrigação que lhe competia, formulando exigências abusivas".
Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal (fl. 99) e pelo Banco do Brasil S/A (fls. 102/103).
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (fl. 110).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2010.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Juiz Federal Convocado
Relator
VOTO
Conheço do apelo porque presentes os pressupostos legais.
No mérito, não merece provimento.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta, eis que o inciso I do art. 109 da Constituição da República estabelece que a Justiça Federal julgará as causas em que a União Federal for interveniente. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros.
Em virtude da viabilidade em tese da denunciação, em função de eventual pretensão regressiva, esta foi admitida e processada, firmando-se, portanto, a competência desta Justiça (cf. STJ, CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 89271, 1ª SEÇÃO, rel.min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 10/12/2007, p. 277; STJ, AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 96634, 1ª SEÇÃO, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/03/2009).
Destacou com acerto a sentença que a presente ação envolve postulação de restituição de valor recolhido a título de IPI, razão pela qual o Banco do Brasil não teria legitimação passiva para a causa, haja vista que o tributo foi repassado à União Federal, titular da competência tributária e destinatária do imposto.
Com a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao Banco do Brasil (denunciante da lide), inexiste pretensão a ser examinada em face da denunciada (União Federal).
A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros de forma provocada, com a inserção na relação processual de outra demanda, que objetiva viabilizar eventual condenação regressiva do denunciado em favor do denunciante, caso este reste vencido na ação principal.
Sobre o tema, esclarece LUIZ FUX que a "sentença, no processo em que ocorre a denunciação, disporá sobre a relação jurídica entre a parte e o denunciante, e entre este e o denunciado. E, como já dito, essa sentença será formalmente uma e materialmente dupla. Assim, por exemplo, a pessoa jurídica demandada por um ato lesivo, praticado pelo seu preposto, responde perante o suposto lesado, mas pode denunciar a lide ao seu empregado, para ver, na mesma sentença em que for condenada, o seu regresso garantido" (In: Intervenção de Terceiros (aspectos do instituto). São Paulo: Saraiva, 1990, p. 32).
A respeito do tema, destacou o Superior Tribunal de Justiça em acórdão da relatoria do citado processualista:
"PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PAGAMENTO A ENTIDADE SINDICAL DIVERSA DA ENTIDADE CREDORA. 1. Ação de cobrança ajuizada em face da Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A, objetivando o recebimento dos valores referentes à Contribuição Sindical. 2. Denunciação da lide a Sindicato outro que recebe a mesma contribuição. 3. A intervenção coacta, in casu, caberia, se a concessionária movesse a ação em face de determinado sindicato e denunciação à lide ao outro, com o escopo de obter declaração de legitimidade da titularidade da contribuição. 4. In casu, o pedido de improcedência é suficiente para refutar a pretensão do sindicato autor, ou para justificar ulterior ação de repetição, restando ressalvado ao juízo a quo, a formação de litisconsórcio necessário, na forma do § único do art. 47 do CPC. 5. Isto porque: 5.1) Ação proposta contra entidade que entende ter adimplido ao sindicato legitimando as contribuições devidas. Pretensão veiculada por outro sindicato cobrando as mesmas quantias. Possibilidade de desembolso em duplicidade a legitimar o regresso eventual em face do sindicato que engendrou irregularmente o primeiro recebimento. Cabimento conseqüente da denunciação da lide. 5.2) O instituto da denunciação da lide é modalidade de intervenção forçada, vinculado à idéia de garantia de negócio translatício de domínio e existência de direito regressivo. A parte que enceta a denunciação da lide, o denunciante, ou tem um direito que deve ser garantido pelo denunciante-transmitente, ou é titular de eventual ação regressiva em face do terceiro, porque demanda em virtude de ato deste. 5.3) Esta a razão de ser do instituto, justificador da denominação que lhe emprestava o Direito brasileiro de 1939, e que lhe dão os sistemas alienígenas. O Código de 1939 versava o instituto sob a denominação da "chamamento à autoria" que, na sua essência, significava "garantia", ou melhor, "convocação do garante". O Direito francês e o italiano, calcados na origem germânica do instituto, preferiram o vocábulo "garantia", daí corresponder, nesses sistemas, à nossa atual "denunciação da lide", a exception de garantie e a chiamata in garanzia, esta última com as modalidades formal e simples, sendo certo que só o segundo modelo, efetivamente, corresponde e obedece aos mesmos princípios de nossa denunciação. A chiamata formal e o modelo germânico dão azo à substituição do garantido pelo garante, além da sua não-convocação não gerar a perda do direito de regresso e inexistir a sentença materialmente dúplice prevista no art. 76 do nosso Código de Processo Civil, o que revela certa originalidade do Direito brasileiro. 5.4) Denunciar a lide à alguém não é senão trazer esse alguém para a lide, por força de garantia prestada, ou em razão de direito regressivo existente em face desse terceiro. Através da denunciação da lide, o denunciante aproveita-se do mesmo processo para exercer a ação de garantia ou a ação de regresso em face do denunciado, por isso que, inspirado pelo princípio da economia processual, dispôs o legislador que "a sentença que julgar procedente a ação declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo"(CPC, art. 76). Com o exercício da denunciação, amplia-se a relação processual acrescentando-se a ela uma nova parte, criando uma "situação legitimamente que não existia anteriormente e vinculando o denunciado ao processo. 5.5) O denunciado é convocado in eventum, isto é, a sua presença se faz necessária para o caso de condenação do denunciante, hipótese em que a sentença, em regra, condena, também, o terceiro, razão por que alguns admitem ter a denunciação da lide o colorido de uma "provocação de assistência". 5.6) A sentença, no processo em que ocorre a denunciação, dispõe sobre a relação jurídica entre a parte e o denunciante, e entre este e o denunciado. E, como já dito, essa sentença será formalmente una e materialmente dupla. Assim, por exemplo, a pessoa jurídica demandada por um ato lesivo praticado pelo seu preposto, responde perante o suposto lesado, mas pode denunciar a lide o seu empregado, para ver, na mesma sentença em que for condenada, o seu regresso garantido. 5.7) A denunciação da lide é, em regra, uma faculdade, nada impedindo que o denunciante exerça, em ação autônoma, o seu direito de regresso. 5.8) Sobressai, assim que a idéia da denunciação está vinculada a de direito de regresso, que lhe é preponderante, sendo certo que a admissibilidade da denunciação não significa a sua procedência, assim como a admissibilidade da ação pelo preenchimento das condições do direito de agir afasta, apenas, a carência da ação, não influindo sobre o mérito. 6. Recurso especial provido".
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 613190, 1ª turma, rel. Min. LUIZ FUX, DJ 02/04/2007, p. 232).
Dessa forma, em simultaneus processus, haverá mais de uma ação, ou seja, no caso dos autos, existirá a ação proposta pelo apelante em face do Banco do Brasil e a demanda proposta por este, no intuito de obter reembolso na eventualidade de ser condenado, em face da União Federal. Não se pode admitir, assim, que o denunciado (União Federal), demandado apenas pelo Banco do Brasil, possa ser condenado em favor do apelante, na medida em que deixou de formular pedido em relação ao denunciado.
Poder-se-ia argumentar que o art. 75, I, do CPC estabelece que, "se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado", a propiciar entendimento de que o denunciado poderia ser condenado em favor do autor, que não deduziu qualquer pretensão em relação a este, fundamento que já foi acolhido em precedentes de Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça (RESP - RECURSO ESPECIAL - 677848, 4ª Turma, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 13/10/2009; RESP - RECURSO ESPECIAL - 898072, 3ª Turma, rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJE 13/05/2008). Registre-se que o art. 74 do Código faz idêntica alusão ao litisconsórcio, quando a denunciação é do autor.
No entanto, se é compreensível aceitar a literalidade do dispositivo acima para os fins de concessão de certas vantagens que os litisconsortes teriam em um mesmo processo, como, por exemplo, o prazo dobrado previsto no art. 191 do CPC, vale observar que orientação doutrinária consistente ressalta ter havido uma impropriedade terminológica do legislador, pois o denunciado seria réu na ação regressiva (de denunciação) e, na verdade, assistente na ação principal, uma vez que teria interesse jurídico na vitória do denunciante (seu assistido).
A situação é mais clara no suposto litisconsórcio no pólo ativo, em caso de denunciação efetivada pelo autor, eis que o denunciado não faz qualquer pedido em seu próprio favor, o que impossibilitaria qualificá-lo como um autor sem pedido, a justificar uma eventual execução sua contra o réu.
Sobre o tema, é esclarecedor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:
"O Código de Processo Civil diz que o litisdenunciado figuraria como litisconsorte do denunciante (art. 74), mas isso é um absurdo porque litisconsorte do autor é também autor e litisconsorte do réu também é réu. Quem nada pede para si não é autor e, portanto, não é litisconsorte ativo. Aquele em relação ao qual nada é pedido não é réu e não pode ser havido por litisconsorte passivo. Em relação ao litígio com o adversário comum o terceiro assume mera função coadjuvante e não passa de assistente (...)"
(In: Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, volume II, 2001, p. 195).
Observa o destacado processualista que, em sua essência, a "dupla função da denunciação da lide corresponde a uma opção do legislador brasileiro (trazer o terceiro para ser assistente na causa perante o adversário comum e, ao mesmo tempo, réu numa segunda" (Ob. e loc. citados).
No sentido acima, de que haveria assistência na ação principal, com impossibilidade de o denunciado ser condenado em favor do adversário do denunciante, vale conferir: NELSON NERY JUNIOR & ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 373, 383 e 384, comentários aos art. 70, 74, e 75; OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA, Curso de Processo Civil. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, volume I, 1987, p. 239 e 242/243; ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, volume I, 2003, p. 208 e 210; JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, coordenador Antonio Carlos Marcato, 2004, p. 195/197.
O Superior Tribunal de Justiça também tem precedente no sentido de ser impossível a condenação do denunciado pelo réu em favor do autor:
"RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA 211. DENUNCIAÇÃO. LIDE PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. INTERESSE. DENUNCIADO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DIRETA. DENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 3. O denunciado não tem interesse em recorrer de acórdão que declara improcedente a lide principal, entre autor e denunciante, pretendendo estender a este último responsabilidade solidária pela condenação sofrida. 4. Não é lícito ao juiz declarar improcedente o pedido formulado pelo autor contra o denunciante e, a despeito disso, condenar diretamente o denunciado a pagar indenização ao autor. 5. Sem condenação ao denunciante, a lide secundária é improcedente".
(STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 982941, 3ª Turma, rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 25/10/2007, p. 178).
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RELAÇÃO ENTRE DENUNCIADO E A PARTE ADVERSA DO DENUNCIANTE. . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento da questão federal suscitada. A denunciação à lide não estabelece vínculo de direito material entre a parte adversa do denunciante e o denunciado, tendo por finalidade eventual responsabilidade do denunciado perante o denunciante. Inadmissível a condenação do denunciado na lide principal. Não se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º do RISTJ, com a descrição da similitude fática e da indicação do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o aresto a quo (cotejo analítico). Recurso especial a que se nega provimento".
(STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 699090, 6ª Turma, rel. Min. PAULO MEDINA, DJ 19/06/2006, p. 215).
"DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO LITISDENUNCIADO. NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PROMOVIDA PELO REU, É INADMISSÍVEL A CONDENAÇÃO DIRETA DO DENUNCIADO A COMPOR OS PREJUIZOS RECLAMADOS PELO AUTOR, SEM APRECIAÇÃO DA LIDE PRINCIPAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO".
(STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 6793 / CE, 4ª Turma, rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 05/08/1991, p. 10008).
Sobre o tema, vale conferir ainda:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXCLUSÃO DO RÉU-DENUNCIANTE E PERMANÊNCIA DOS LITISDENUNCIADOS, COM DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I- O réu pode alegar sua ilegitimidade passiva ou pode denunciar à lide o terceiro contra o qual tem direito regressivo, nos termos da lei ou contrato, cf. art. 70, item III, do Código de Processo Civil. Essas alegações se excluem naturalmente, pois só quem tem legitimidade passiva pode exercer o direito de regresso, no caso de ser vencido o réu-denunciante. É direito que se exerce "secundum eventus litis". II- Com a denunciação da lide, nos casos em que tem cabimento, são estabelecidas duas relações jurídicas processuais: uma, entre autor e réu; outra, entre réu e litisdenunciado, sendo esta a demanda secundária, sem alterar os pólos da demanda principal, por isso que primeiro decide o juiz a demanda principal e, sendo vencido o litisdenunciante, decide-se, em seguida e na mesma sentença, a demanda secundária. III- Não pode o juiz acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu, determinar que o feito prossiga entre autor e litisdenunciado, violando o princípio da iniciativa da parte (art. 262) ao substituir, de ofício, o pólo passivo da ação principal, proposta pelo autor. Se o réu-denunciante não tem legitimidade passiva, o caso é de pura e simples extinção do processo e respectivo arquivamento dos autos. IV- A relação jurídica processual, entre o autores, Agravantes, e o Réu, Agravado, deve ser estabelecida e resolvida, como de direito, no juízo federal, onde foi proposta a ação. V- Agravo provido".
(TRF - 1ª REGIÃO, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 9601020470, 3ª Turma, rel. JAMIL ROSA DE JESUS, DJ 31/03/2000, p. 1379).
Assim, diante da extinção do processo em relação ao denunciante (Banco do Brasil), sem julgamento de mérito, não é possível prosseguir quanto ao denunciado (União Federal), tendo em vista ser impossível obter-se condenação deste em favor do autor.
Isto posto,
Conheço e nego provimento ao apelo.
É como voto.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Desembargador Federal
Relator
JURID - Constitucional, tributário e processual civil. Competência. [21/06/10] - Jurisprudência
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