Apelação criminal. Crime de trânsito. Duplo homicídio, um consumado e outro tentado. Recurso da defesa. Alegada.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC
Apelação Criminal nº 2009.068801-4
Publicado em 19.03.2010
Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.068801-4, de Meleiro
Relator: Desembargador Substituto Tulio Pinheiro
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. DUPLO HOMICÍDIO, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA FIGURA DA TENTATIVA COM O DOLO EVENTUAL. INOCORRÊNCIA. MODALIDADE EQUIPARADA AO DOLO DIRETO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTE A MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE SUSTENTAR A DECISÃO DOS JURADOS, SEGUNDO A QUAL O CONDUTOR DO VEÍCULO AGIU COM DOLO EVENTUAL, EIS QUE, EMBRIAGADO, DIRIGINDO EM ALTA VELOCIDADE E EM "ZIGUE-ZAGUE", ACABOU POR PROVOCAR O FATÍDICO ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.068801-4, da Comarca de Meleiro (Vara Única), em que é apelante Anderson Luiz Moreira de Araújo e apelada a Justiça, por seu Promotor:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
No Juízo da Vara Única da Comarca de Meleiro, Anderson Luiz Moreira de Araújo foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, e art. 121, caput, c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal, porque consoante se infere da exordial acusatória:
[...] em data de 04 de novembro de 2008, por volta das 17 horas, o denunciado Anderson Luiz Moreira de Araújo, dirigiu-se ao Bar do Adilsinho, na Cidade de Meleiro/SC, oportunidade em que passou a ingerir bebida alcoólica conhecida por "canelinha", tratando-se esta de mistura de cachaça e canela, permanecendo no Bar até às 22 horas. Completamente embriagado, achou por bem levar um amigo até sua residência na direção de um automóvel.
Ao adentrar no veículo GM/Monza, placas AAJ 9858, de sua propriedade, porém licenciado em nome de terceiro, Anderson passou a conduzir o veículo em zigue-zague e em velocidade que chegou a 80 km/h, assumindo de forma livre e consciente o risco de provocar uma tragédia, o que infelizmente veio a ocorrer.
Assim é que, embriagado e desenvolvendo velocidade completamente incompatível com o local, o réu adentrou à Rua Santos Topanote, localizada no Bairro Cohab, Meleiro/SC, rua esta pavimentada com pedras de cachoeira e completamente iluminada (laudo pericial de fls. 19/30), ao passo que acabou por atropelar Monique dos Santos Américo e Vânio dos Santos, os quais juntamente com outras pessoas dirigiam-se às suas residências nas imediações caminhando pela beira da estrada.
Como conseqüência, a vítima Monique foi arrastada presa ao pára-brisa do automóvel por cerca de 22 metros (diagrama de acidente de trânsito de fls. 10), falecendo pouco tempo depois em decorrência de trauma crânio-encefálico (auto de exame cadavérico de fls. 38). Por fim, a vítima Vânio dos Santos Amércio sofreu as lesões descritas no auto de exame do corpo-delito de fls. 105, não falecendo por motivos alheios ao risco assumido pelo denunciado. [...] (fls. II/III - sic).
Suplantada a fase do judicium accusationis, o MM. Juiz Gustavo Marcos de Farias acolheu a denúncia para pronunciar o réu para julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática de duplo homicídio, um consumado e outro tentado.
Na sequência, Anderson Luiz Moreira de Araújo foi submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, sendo condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto.
Inconformado com a prestação jurisdicional, o sentenciado, por meio de seu defensor, interpôs recurso de apelação. De início, sustentou a incompatibilidade entre a figura da tentativa e o dolo eventual. No mérito, requereu a sua submissão a novo julgamento, sob a assertiva de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto, ao contrário do que apontou o veredicto, não agiu com dolo eventual, mas sim com culpa consciente.
Com as contrarrazões recursais, ascenderam os autos a esta Corte.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Demétrio Constantino Serratine, que opinou pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Anderson Luiz Moreira de Araújo contra a decisão que o condenou pela prática de duplo homicídio, um consumado e outro tentado.
De início, urge afastar a aventada incompatibilidade entre a figura da tentativa e o dolo eventual.
Isto porque, nada obstante a existência de entendimento divergente na jurisprudência, o posicionamento desta Corte de Justiça, igualmente prestigiado no Tribunal da Cidadania, é firme no sentido de que, em razão de ser uma modalidade equiparada ao dolo direto, o dolo eventual admite a figura da tentativa.
Sobre o tema, explicita a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:
Tentativa e dolo eventual: é perfeitamente admissível a coexistência da tentativa com o dolo eventual, embora seja de difícil comprovação no caso concreto.
É a precisa lição de Nélson Hungria: "se o agente aquiesce no advento do resultado específico do crime, previsto como possível, é claro que este entra na órbita de sua volição: logo, se, por circunstâncias fortuitas, tal resultado não ocorre, é inegável que o agente deve responder por tentativa". E arremata, quanto à dificuldade probatória: "a dificuldade de prova não pode influir na conceituação da tentativa" (Comentários ao Código Penal, v. I, t. II, p. 90). Idênticos são os posicionamentos de Frederico Marques (Tratado de direito penal, v. II, p. 384) e Flávio August Monteiro Barros (Direito penal - parte geral, p. 238). Leciona, nesse sentido, Welzel: "Na tentativa o tipo objetivo não está completo. Ao contrário, o tipo subjetivo deve dar-se integralmente, e por certo do mesmo modo com tem que aparecer no delito consumado. Se, por isso, pra a consumação é suficiente o dolo eventual, então também é suficiente para a tentativa" (Derecho penal aleman, p. 224). [...] (Código penal comentado - 5. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 154/155).
Colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A AÇÃO PENAL. CRIME COMETIDO COM DOLO EVENTUAL. POSSIBILIDADE DA FORMA TENTADA. "HABEAS CORPUS". RECURSO. [...] ADMISSÍVEL A FORMA TENTADA DO CRIME COMETIDO COM DOLO EVENTUAL, JÁ QUE PLENAMENTE EQUIPARADO AO DOLO DIRETO; INEGÁVEL QUE ARRISCAR-SE CONSCIENTEMENTE A PRODUZIR UM EVENTO EQUIVALE TANTO QUANTO QUERÊ-LO. [...](RHC 6797 / RJ, rel. Min. Edson Vidigal).
E, deste Areópago:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO EM CONCURSO FORMAL. DOLO EVENTUAL. ART. 121, CAPUT, E ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A FIGURA DA TENTATIVA DE HOMICIDIO E A MODALIDADE DE DOLO EVENTUAL. EIVA INEXISTENTE. TESES QUE COEXISTEM PERFEITAMENTE.
"Admissível a forma tentada do crime cometido com dolo eventual, já que plenamente equiparado ao dolo direto; inegável que arriscar-se conscientemente a produzir um evento equivale tanto quanto quere-lo" (STJ, RHC 6.797/RJ, reI. Min. Edson Vidigal). [...] (Apelação Criminal n. 2009.012702-8, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas).
Destarte, afasta-se a proemial invocada.
No mérito, inviável se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, eis que no bojo do caderno processual se fazem presentes elementos suficientes a confirmar a tese acolhida pelos jurados.
É cediço que, em se tratando de decisão soberana do Tribunal do Júri, o apelo eventualmente manejado somente merecerá guarida quando tal julgado não encontrar respaldo em nenhuma das teses apresentadas em Plenário. A jurisprudência, inclusive, já se encarregou de esclarecer que a expressão "manifestamente", contida no art. 593, inc. III, alínea "d", do Código de Processo Penal, aplica-se quando a decisão dos jurados tiver sido embasada em tese descabida e sequer articulada nos autos.
Sobre o assunto, leciona Julio Fabbrini Mirabete:
Afinal, o art. 593, III, "d", prevê a apelação para a decisão do Tribunal do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária a prova dos autos.
Trata-se de hipótese em que se fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão. (Código de processo penal interpretado, 11. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 1487/ 1488).
In casu, consta dos autos que Anderson Luiz Moreira de Araújo dirigiu-se até o Bar do Adilsinho, na Cidade de Meleiro, onde ingeriu bebidas alcoólicas e, mesmo sob o efeito de álcool, resolveu retornar para o centro da cidade, conduzindo seu veículo, um GM/Monza, placas AAJ 9858, tendo como caroneiro Ezequiel da Silva Henrique. Assim, embriagado e dirigindo em alta velocidade e em "zigue-zague" pela Rua Santos Topanote, Anderson perdeu o controle do automóvel, saindo da pista e atingindo violentamente Monique dos Santos Américo e Vânio dos Santos Américo, que caminhavam no acostamento, causando a morte daquela e lesões coporais neste.
A partir de tais fatos, entendeu o órgão ministerial, que o agente pautou sua conduta com dolo eventual, eis que mesmo embriagado, imprimiu velocidade excessiva e fez manobras arriscadas pela via (zigue-zague), de modo que assumiu o risco de eventual sinistro.
A defesa, por sua vez, tal como asseverado nas razões recursais, defendeu que o réu não cogitava a possibilidade de um acidente, tendo agido com culpa consciente.
Há que se diferenciar, por oportuno, dolo eventual de culpa consciente, citando-se a lição de Fernando Capez, segundo o qual "Difere o dolo eventual da culpa consciente ou com previsão. Nessa modalidade de culpa o agente prevê o resultado criminoso, embora não o aceite, pois confia que o resultado não sobreviverá, ao contrário do dolo eventual, em que o agente prevê o resultado, e não se importa que ele ocorra." (Curso de Direito Penal, v. 2, 5. ed., rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 13).
Denota-se, desta forma, a partir dos elementos apresentados, que a versão acolhida pelo Tribunal do Júri foi aquela apresentada como tese de acusação, a qual encontra suficiente respaldo no substrato probatório amealhado ao longo da instrução processual. Observe-se:
A materialidade dos delitos restou devidamente configurada, sendo constatada a partir do boletim de ocorrência (fls. 3/5), dos laudos periciais (fls. 12/16 e 19/33), do auto de exibição e apreensão (fl. 36), do auto de exame cadavérico, com as respectivas fotos (fls. 37/38 e 316/317) e do auto de exame de corpo de delito (fls. 105/106).
A autoria delitiva também é inconteste, porquanto o réu, em todas as oportunidades em que falou nos autos (fls. 41/43, 256/258 e 367/369), confessou que guiava o automóvel que colheu, junto à beirada da rua, as duas vítimas, ocasionando o infeliz acidente. Ainda, confirmou a ingestão de bebida alcóolica momentos antes do acidente, negando apenas que estivesse embriagado.
Ezequiel da Silva Henrique, que estava no interior do veículo quando ocorreu o lamentável evento, anuiu o fato de que o apelante ingeriu bebida alcoólica naquela noite - mais de dois copos grandes de "canelinha", mistura de cachaça com licor de canela - e que estava visivelmente alcoolizado. Contou que Anderson guiava em alta velocidade e em zigue-zague e que, mesmo alertado da presença de pessoas na pista, em nenhum momento reduziu a velocidade. Afirmou que, após o imprevisto, solicitou ao réu que estacionasse, mas que diante de sua negativa, transtornado, acabou se jogando do carro em movimento (fls. 101 e 254/255).
A demonstrar que o recorrente estava ébrio quando do triste episódio, tem-se, ainda, os testemunhos de José Luiz Joaquim e Jacionir dos Santos (fl. 67/68 e 196/197), os quais certificaram tê-lo visto no Bar de Adilsinho ingerindo bebida alcoólica na companhia de "Gauchinho".
Quanto à velocidade excessiva, esta foi atestada por Amélio Peterle, Vanderlei dos Santos Américo, Mateus da Conceição Américo, C.E.C.A. e pela própria vítima sobrevivente (fls. 6, 6v, 63/63v, 64/65, 70, 73 e 198/200), que, na ocasião, caminhavam com pela referida via e presenciaram o acidente.
Corroborando a tese de que o apelante guiava seu veículo perigosamente está a narrativa de Leonir Machado da Silva:
[...] no dia dos fatos, por volta de 22:30 horas, a depoente vinha de sua casa, a pé, pela Rua Santos Topanote, loteamento Por do Sol (COHAB), em direção ao centro , buscar sua filha no Colégio; que andava pelo lado direito da estrada e logo atrás, aproximadamente 06 metros vinham andando no canto da estrada, também pelo lado direito, a vítima Monique que estava de mão com o tio Vânio, os filhos deste, Mateus e Clayton logo atrás e mais atrás ainda avô da menina, Vanderlei e Anelio Peterle; que, de repente, escutou um estouro, e ao olhar para trás, percebeu
que Vânio estava sendo jogado para o lado, atingido por um veículo, que vinha da Cohab em direção ao centro, em alta velocidade; que, percebeu ainda que sobre o capô daquele veículo encontrava-se a menina Monique, a qual, pelo que percebeu estava presa pela roupa no pára-brisa do veículo; que, o condutor daquele veículo rodava em zigue-zague, na tentativa de fazer com que Monique caísse de cima do capô; que, viu a hora que Monique caiu de cima do capô, num movimento brusco que o condutor do veículo efetuou; que, escutou uma segunda pessoa que estava dentro daquele carro dizer: "para que tu matou uma pessoa"; mas o veículo saiu em alta velocidade na direção do centro; que, conheceu aquele carro, naquele momento, como sendo do Dinho [...] que, a depoente ficou aterrorizada com o que viu, a maneira como Dinho atropelou Monique e como ele tentou fazer com que ela caísse de cima do carro, andando bruscamente de um lado para o outro da estrada, até ela cair e depois e ele saiu em velocidade; que, o veículo andou aproximadamente 20 metros com Monique sobre o capô; [...] (fls. 113/113v).
Referida testemunha, em juízo (fl. 201), ratificou o depoimento supra transcrito.
Assim, tendo em vista que o conjunto probatório produzido nos autos evidencia que o acusado dirigia em alta velocidade e em "zigue-zague", bem como encontrava-se embriagado quando ocasionou o infeliz acidente que ceifou a vida de Monique dos Santos Américo e causou lesões corporais em Vânio dos Santos Américo, fornecendo supedâneo bastante para amparar a decisão dos senhores jurados, não há como se falar em decisão contrária à prova dos autos.
Em caso análogo este Sodalício decidiu:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DOLOSO CONTRA VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO UTILIZADO QUE RESULTOU PERIGO COMUM (ARTIGO 121, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI BASEADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DOLO EVENTUAL. CONFIGURAÇÃO. AGENTE QUE CAUSOU A MORTE DE UMA MENINA DE 9 (NOVE) ANOS DE IDADE POR DIRIGIR VISIVELMENTE EMBRIAGADO, EM ALTA VELOCIDADE, PRATICANDO MANOBRAS IRRESPONSÁVEIS E ASSUMINDO O RISCO DO RESULTADO DE SUA CONDUTA. APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO V, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. CONSELHO DE SENTENÇA QUE AFASTOU A TESE DE HOMICÍDIO CULPOSO. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. ELEMENTOS QUE ATESTAM A SUA PRESENÇA NO CASO EM ATENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Criminal n. 2009.007698-9, rel. Des. Hilton Cunha Júnior - destacou-se).
Destarte, deve ser mantida a condenação do sentenciado, em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal.
DECISÃO
Ante o exposto, a Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, decide negar provimento ao recurso.
Retifique-se a autuação, tendo em vista que a comarca de origem é a de Meleiro e na capa dos autos consta Turvo.
O julgamento, realizado no dia 9 de março de 2010, foi presidido pelo Exmo. Des. Sérgio Paladino, sem voto, e dele participaram o Exmo. Des. Irineu João da Silva e a Exma. Desa. Salete Silva Sommariva. Representou a douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Pedro Sérgio Steil.
Florianópolis, 9 de março de 2010.
Tulio Pinheiro
RELATOR
Gabinete Desembargador Substituto Tulio Pinheiro
JURID - Apelação criminal. Crime de trânsito. Duplo homicídio. [25/06/10] - Jurisprudência
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