Apelação. Transporte aéreo internacional. Extravio de bagagem. Danos materiais e morais.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS
70031059009
Publicado dia 15.06.2010
OHJ
Nº 70031059009
2009/Cível
APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1.Inafastável a responsabilidade da companhia aérea pelo extravio definitivo da bagagem da autora, que viajara para a Índia a fim aprimorar técnicas de yoga, atividade por ela desempenhada, percorrendo diversas cidades e centros espirituais, durante dois meses, sem seus pertences todo esse período.
Responsabilidade objetiva da empresa aérea, que tem a obrigação contratual de entregar a bagagem despachada em perfeitas condições. Obrigação que somente se encerra com o recebimento da bagagem ao passageiro. Situação concreta na qual a bagagem da autora nunca foi encontrada.
2.Dano material. Ausência de impugnação específica na contestação quanto à relação e valores dos bens que se encontravam na mala extraviada. Preclusa a inconformidade manifestada apenas na apelação.
3.Dano moral. Inegáveis os transtornos e aflição decorrentes da bagagem extraviada no início da viagem, tendo a autora que manter-se por dois meses, em país distante e com costumes peculiares, sem seus pertences - roupas, artigos de higiene e remédios.
Valor reparatório majorado para R$15.000,00 (equivalente a 32,25 salários mínimos na época da sentença), montante que se coaduna com a situação concreta, o grau de dificuldade e apreensão, as condições das partes e os parâmetros desta Câmara. Correção monetária a contar da sentença.
4.Juros de mora. Computados a partir da citação, porque imputáveis à companhia aérea demandada, que responde de forma objetiva e porque contratual a obrigação; não a partir da sentença.
Apelo da ré parcialmente provido. Recurso adesivo da autora provido.
Apelação Cível - Nº 70031059009
Décima Segunda Câmara Cível - Comarca de Cachoeirinha
APELANTE/RECORRIDO ADESIVO: BRITISH AIRWAYS
RECORRENTE ADESIVO/APELADO: VALERIA MARIA WASCKBURGER
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo da ré e prover o recurso adesivo da autora.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Umberto Guaspari Sudbrack e Des.ª Judith dos Santos Mottecy.
Porto Alegre, 10 de junho de 2010.
DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Orlando Heemann Júnior (RELATOR)
Adoto o relatório de fls.144/145 verso:
"Cuida-se de Ação de Ressarcimento e de Danos Morais ajuizada por Valéria Maria Wasckburger contra British Airways, ambas qualificadas na peça inaugural.
"De acordo com a inicial, a autora viajou pra Índia em 29.11.2007, saindo do Aeroporto Internacional Salgado Filho em Porto Alegre/RS, vôo 3180, às 19h30min, despachando sua bagagem com destino a Deli. Referiu que o número da bagagem era DELBA 67195 - JJ870585, fazendo conexões em São Paulo, no dia 29.11.2007, às 23h55min e em Londres, no dia 30.11.2007, às 15h15min. Referiu ter chegado em Deli no dia 01.12.2007. Afirmou que programou a viagem com conhecida, tendo como objetivo percorrer alguns ashrans para aprimorar as técnicas de sua execução, bem como alguns encontros espirituais em postos contatados via internet, sendo que ficavam em lugares afastados e distantes uns dos outros.
"Afirmou que já estavam com a programação pré-estabelecida e com passagens compradas na medida dos deslocamentos. Mencionou que ao chegar em Deli, recebeu a notícia de que sua bagagem tinha sido extraviada e que estavam tentando localizá-la. Asseverou que em face do extravio, recebeu através do cartão VISA da companhia uma diária pelo extravio, equivalente a 2.600,00 rúpias (equivalente a $ 68,00), valores que poderiam ser sacados em qualquer caixa eletrônico.
"Mencionou que ao sair do aeroporto de Deli, deixou com a demandada o endereço onde ficaria até 02.12.2007, sendo que não recebeu a sua bagagem nem explicações. Argumentou que a bagagem de sua colega também foi extravia, mas entregue pela demandada no dia seguinte ao da chegada.
"Afirmou que após 02.12.2007, viajou para Bihar School of Yoga, em RIKHIA, distrito de Deoghar (zona rural), onde ficou até 17.12.2007. Aduziu que a demandada ficou com este endereço. Referiu que vários telefonemas foram dados, inclusive fax e e-mails, não recebendo nenhuma resposta concreta. Asseverou que após alguma insistência, foi-lhe comunicado que sua bagagem estaria no aeroporto de Ranchi, no estado de Jharkhand, sendo que deveria buscá-la, se quisesse. Argumentou que não estava preparada monetariamente para buscar a bagagem, já que deixada em local distante de onde se encontrava. Diante disso, solicitou que devolvessem a bagagem no aeroporto de Dali, já que passaria pela localidade em 10.02.2008, momento em que voltaria ao Brasil. Afirmou ter sido informada que a empresa-ré não tinha mais responsabilidade pela bagagem, já que contratava empresa terceirizada para a realização do serviço na Índia.
"Mencionou que da localidade onde se encontrava, levaria mais ou menos 26 horas para chegar a Ranchi. Afirmou ter ficado sem suas roupas íntimas, sendo de difícil aquisição na Índia, bem como a falta de seus medicamentos acarretaram-lhe fortes dores pelo corpo. Argumentou que ao retornar de Deli para o Brasil, não encontrou a sua bagagem. Após o retorno ao país, foi informada pela ré que não seria possível a localização da bagagem, sendo oferecida a importância de R$ 2.734,51 a título de indenização. Afirmou ter ocorrido quebra contratual. Afirmou que a companhia ré é inteiramente responsável pelos danos acarretados, já que era sua obrigação transportar a bagagem.
"Em face disso, postulou a citação da ré; a produção de todos os meios de prova em direito admitidas; a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita; e a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de indenização na razão de R$ 5.741,50, relativos aos bens perdidos com a bagagem e a indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (fls. 02/13). Juntou documentos (fls. 14/31).
"A inicial foi recebida, determinada a citação da ré e concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à autora.
"Citada (fl. 39), a ré ofereceu contestação (fls. 61/71). Referiu que o trajeto entre Porto Alegre e Guarulhos foi efetuado pela empresa TAM. Afirmou ter sido contratada para realizar o transporte entre São Paulo e Londres; e entre Londres e Nova Deli. Argumentou que a empresa TAM não repassou a bagagem da autora. Asseverou que a empresa só entregou a mala no dia seguinte ao da partida, sendo que esta foi remetida ao destina, chegando em Nova Deli em 03 de dezembro de 2007.
"Referiu que ao tomar conhecimento da informação de que a autora não se encontrava mais na capital indiana, enviou a bagagem para o aeroporto de Ranchi, por intermédio da empresa aérea Nacil Indian Airline, distante cerca de 40km da localidade da autora. Argumentou não ser verdadeira a afirmação da autora de que a mala foi entregue em uma localidade distante mais ou menos 26 horas.
"Asseverou que no momento em que a autora solicitou que a bagagem fosse deixada no aeroporto de Deli, já que não tinha como pegar onde estava, a empresa não teve mais condições de localizar a mala. Afirmou que a retirada da bagagem no aeroporto de Ranchi era tarefa fácil para a autora.
"Argumentou que a autora teve participação na perda da bagagem. Afirmou que a inércia da postulante, mais a maneira de proceder do indiano ocasionaram a perda da mala. Referiu que se os remédios eram essenciais e insubstituíveis, deveriam ser carregados na bagagem de mão.
"Relatou a respeito da inexistência do dano moral alegado. Em face disso, postulou a produção de todos os meios de prova em direito admitidas; e a parcial procedência do pedido, com a fixação da indenização no valor máximo de 1.000 DES. Juntou documentos (fls. 72/109).
"A autora ofertou réplica e juntou documentos (111/126), reiterando os argumentos expendidos na peça inaugural.
"Foi realizada audiência de instrução e julgada, com a oitiva de uma testemunha e debates orais (fls. 140/141)".
A demanda indenizatória foi julgada parcialmente procedente para:
"a) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais;
"b) condenar a demandada ao pagamento de indenização pelo danos materiais suportados, no montante de R$ 5.741,50 (cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e cinqüenta centavos)".
Restou estabelecido que sobre as parcelas indenizatórias os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, forte na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e a correção monetária calculada pelo IGP-M, a contar da propositura da ação. Ante a sucumbência recíproca foi imposto à ré o pagamento de 85% das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, arcando a autora com o restante das custas processuais e verba honorária de 10% do valor atualizado da causa, assegurada a gratuidade da justiça.
A companhia aérea demandada apela aduzindo que a bagagem foi despachada em Porto Alegre pela TAM, sendo-lhe repassada apenas no dia seguinte à partida da autora, com remessa ao destino e chegada em Nova Deli em 03.12.2007, conforme registros anexados aos autos. Salienta que, ao receber a informação de que a autora não mais se encontrava na capital indiana, enviou então, através da companhia Nacil Indian Airline, a bagagem para o aeroporto de Ranchi, cerca de 40 km de Jharkhand onde estava hospedada a autora. Ressalta não ser verdadeira a alegação da autora de que a bagagem lhe fora enviada para local distante 26 horas daquele onde se encontrava.
Assevera que, ao ser novamente contatada pela autora, informando o novo endereço, não conseguiu reaver a bagagem junto à empresa Nacil Indian Airline a fim de reenviar para Nova Delhi.
Impugna o valor dos danos materiais, pois devem ser observados os limites da Convenção de Montreal, não podendo ultrapassar a 1000 DES, e que inexistem meios de prova acerca do conteúdo da mala.
Quanto aos danos morais, sustenta que uma viagem para a Índia, local de cultura e hábitos tão distintos, impõe disposição para enfrentar situações desconfortáveis e inesperadas. Salienta que a praxe dos indianos impediu que a mala da autora fosse entregue no endereço onde ela se encontrava. Afirma que as companhias aéreas indianas não levam as bagagens até os passageiros e a autora, que se prontificou inicialmente a buscar a mala no local onde estava, desistiu de fazê-lo, contribuindo assim para o extravio definitivo, descabendo falar em danos morais. Acrescenta que, se os remédios que necessitou durante a viagem fossem realmente essenciais, não poderiam ter sido despachados, deveriam estar na bagagem de mão, ante o risco de extravio, situação que deve ser considerada pelo passageiro. Se mantida a obrigação de reparar os danos morais, pugna pela observância dos valores estabelecidos nos tratados internacionais. E o termo inicial da correção monetária deve ser a data da fixação do montante, valendo o mesmo para os juros moratórios.
A autora, de outro lado, recorre adesivamente buscando a majoração da verba reparatória dos danos morais.
Contrarrazões de ambas as partes.
O Revisor teve prévia ciência do relatório pelo sistema informatizado.
VOTOS
Des. Orlando Heemann Júnior (RELATOR)
Analiso conjuntamente os recursos, uma vez que as insurgências possuem ponto comum, qual seja, o valor reparatório dos danos morais.
Incontroverso o extravio definitivo da bagagem da autora, quando de sua viagem à Índia, em 29.11.07, restando indiscutível a responsabilidade da companhia aérea.
Ora, uma vez despachada pelo passageiro, transfere-se à companhia a obrigação de zelar pelo transporte seguro da bagagem transportada. A responsabilidade do transportador é objetiva.
A ré admite que efetuou o transporte da bagagem da autora, porém atribui a outras companhias a responsabilidade pelo atraso na chegada da mala da autora a Nova Deli e o consequente extravio definitivo.
Ocorre que a obrigação da ré pelo transporte seguro da bagagem somente se encerra quando de sua entrega ao passageiro, descabendo invocar qualquer outra circunstância, decorrente da conduta de terceiro, como excludente de responsabilidade.
Logo, inafastável a responsabilidade da companhia aérea, não merecendo reparo a sentença neste ponto.
Passo a examinar as parcelas reparatórias, destacando, acerca da legislação aplicável à espécie, que a existência de regras próprias da aviação - Convenção de Varsóvia ou Código Brasileiro de Aeronáutica - não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que diz com a limitação do dever de indenizar.
No que tange aos danos materiais, a sentença determinou o ressarcimento pela perda dos pertences em R$5.741,50, quantia que levou em conta a relação de bens apresentada com a inicial e as notas fiscais colacionadas. É incontroverso que a bagagem da autora restou definitivamente extraviada.
A empresa ré impugna agora os bens e os valores discriminados pela autora.
Ocorre que essa inconformidade foi lançada somente nas razões de apelo e está preclusa, porquanto a contestação não contém qualquer insurgência específica acerca da listagem dos bens extraviados e os preços a eles atribuídos. Foi desatendida a disposição do art. 302 do CPC.
Dessa forma, não mais cabe no presente julgamento conhecer-se dessa impugnação.
E, ainda que assim não fosse, a lista de pertences apresentada pela autora é condizente com a viagem que realizara e o tempo em que permaneceu naquele país (dois meses).
Assim, mantém-se a indenização estabelecida.
No tocante aos danos morais, a compensação se dá pelo transtorno e perturbação desnecessários que atingem o indivíduo, motivo pelo qual são devidos não apenas quando a dor ou o sofrimento são de extrema gravidade.
Evidente que a apelante passou por situação de angustia, aflição, pois viajara com o objetivo de aprimorar técnicas de yoga, atividade por ela desenvolvida, percorrendo diversas cidades e centros espirituais, pelo período de dois meses. No entanto, ficou desprovida de seus pertences desde o início da viagem, o que lhe impôs a aquisição de novas vestes e outros utensílios, afora o transtorno na busca pela solução do impasse.
Assim, não cabe questionar sua ocorrência, na medida em que até mesmo presumível o sentimento de perda e as privações pelas quais passou.
Acerca do montante, tenho por majorá-lo para R$15.000,00 (equivalente a 32,25 salários mínimos na época da sentença), considerando a extensão dos danos, a não solução do impasse, as condições das partes e os parâmetros desta Câmara.
Esse valor se coaduna com a situação concreta, em razão do grau de dificuldade e apreensão pelo qual a autora passou durante todo o período de dois meses que permaneceu na Índia.
No que diz com a correção monetária sobre as parcelas indenizatórias, tem-se que em relação aos danos materiais de ser mantido como termo a quo a data do ajuizamento.
Porém, quanto ao dano moral a verba reparatória deverá ser atualizada a partir da data de seu arbitramento, na situação concreta da data da sentença (pois apenas majorado o valor, não arbitrado), segundo o disposto na Súmula nº 362 do STJ. (1)
Quanto aos juros de mora, descabe sua incidência a partir do evento danoso, como definido na sentença.
Tem esta Câmara adotado o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade objetiva, os juros de mora são devidos a contar da citação, momento em que configurada a mora do devedor (arts.405 do CCB de 1916 e 219 do CPC).
Cuida-se de obrigação contratual, não aquiliana.
Nesse sentido os precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. SOLIDARIEDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Não caracteriza vício da sentença a não observância do valor sugerido na petição inicial para fixação dos danos morais. Mormente quando os demandantes deixam, expressamente, o valor da indenização pretendida ao arbítrio do julgador. Configura falha na prestação do serviço a não informação eficiente ao passageiro acerca do cancelamento do voo contratado. Dever de informação que cabia à empresa de transporte e à agência de viagens, o qual não foi observado. Responsabilidade solidária das demandadas pelos prejuízos advindos dessa falha (arts. 7º, p.u. e 25, §1º do CDC). Danos morais decorrentes da frustração da expectativa de retorno nos horários e data aprazada, os quais independem da prova do prejuízo, pois considerados danos in re ipsa. Valor da indenização fixada na sentença reduzido, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Juros moratórios incidentes a contar da citação, já que a responsabilidade sub judice decorre de contrato de prestação de serviços (art. 405 do CC e 419 do CPC). A multa prevista no art. 475-J do CPC decorre do não cumprimento voluntário da sentença e incide após o trânsito em julgado. Mormente no caso concreto, em que os apelos foram recebidos em duplo efeito. Honorários de sucumbência fixados na fase de cumprimento da sentença são devidos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Verba sucumbencial reduzida para 15% sobre o valor da condenação, em atenção aos ditames do art. 20, §3º do CPC e ao fato de a prova produzida nos autos ter sido exclusivamente documental, o que não exigiu a dilação da instrução processual. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÕES DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70026831313, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 11/03/2009).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. 1. O reconhecimento de que o atraso do vôo das autoras ocorreu apenas alguns dias depois do acidente com o avião da empresa TAM (acontecido em 17/07/2007), ocasionando o fechamento temporário do aeroporto Congonhas em São Paulo e grande congestionamento, não exime a ré da obrigação de prestar a devida assistência. 2. Portanto, havendo atraso de vôo superior a quatro horas, no caso de aproximadamente 12 horas e não sendo pela Companhia Aérea prestada assistência devida aos passageiros, caracteriza-se a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral. Se força maior houve quanto à ocorrência do atraso, tal não se verificou pela omissão na prestação de assistência aos passageiros. 3. Havendo desrespeito a direito de personalidade, não só à tranqüilidade psíquica, mas também às mais comezinhas necessidades de higiene, alimentação, repouso etc. que não restaram atendidas pela omissão da Companhia Aérea, cabível a indenização por dano morais. 4. O quantum indenizatório fixado na sentença em relação aos danos morais de R$ 3.000,00 para cada uma das autoras merece ser mantido, visto que adequados aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e também aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em demandas similares. 5. Os juros moratórios, em atenção ao disposto no art. 219, do CPC, são computados a contar da data da citação e não da do arbitramento, como sustentado pela recorrente. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71001800713, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/01/2009).
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. MAJORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. ELEVAÇÃO. Não obstante a especialidade da Convenção de Varsóvia, esta se torna insubsistente ante as disposições da lei consumerista, a qual tem raiz constitucional expressa como garantia fundamental no art. 5o, XXXII da Constituição Federal de 1988. Incidentes as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do transportador aéreo passa a ser objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma legal, bem como do art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 734 do Código Civil, somente podendo ser afastada ante a comprovação de ocorrência de uma das excludentes, que, ausente, impõe o dever de ressarcimento, inclusive a título de danos morais, este a ser fixado de acordo com as circunstâncias concertas. A indenização dos danos materiais correspondentes aos itens adquiridos para suprir as necessidades pessoais imediatas e o vestuário extraviado, assim como as despesas com táxi e a multa cobrada pela antecipação da viagem de retorno é devida, não apenas em razão do defeito na prestação do serviço que importou descumprimento da obrigação de resultado esperado assumida quando da contratação, como também em virtude da violação do princípio da confiança existente nas relações de consumo, segundo o qual o passageiro entrega sua bagagem ao transportador crendo que a mesma lhe será entregue no local previamente ajustado e da mesma forma como recebida. Nesse aspecto, contudo, ante a impossibilidade de se comprovar o efetivo conteúdo transportado na bagagem extraviada temporariamente, uma vez que não declarado previamente, prevalece a máxima de que o ordinário se presume e o extraordinário se prova, razão pela qual restam excluídos da indenização os valores que o autor afirma ter transportado em espécie na mala e o equipamento eletrônico (notebook), sobre o que não produziu prova capaz de conduzir à verossimilhança da alegação. Tratando-se de responsabilidade contratual, cuja resolução se dá em perdas e danos, os juros moratórios têm incidência a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil de 2002. A verba honorária deve ser arbitrada com razoabilidade, considerando os parâmetros indicados no art. 20 do Código de Processo Civil, bem como as circunstâncias de fato, o que justifica a majoração da remuneração do profissional ao patamar equivalente a 15% sobre o valor total da condenação. Parcialmente provido o recurso interposto pela ré e integralmente o apelo do autor. (Apelação Cível Nº 70026515379, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 06/11/2008).
Assim, vai acolhido em parte o recurso o recurso da ré neste ponto, a fim de definir-se que os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme art. 219 do CPC.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, para majorar a reparação dos danos morais a R$15.000,00, atualizáveis a partir da sentença; incidindo juros moratórios, sobre ambas as parcelas indenizatórias, a contar da citação; mantida a sentença quanto ao mais.
Des. Umberto Guaspari Sudbrack (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Judith dos Santos Mottecy
De acordo com o E. Relator no caso concreto.
DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR - Presidente - Apelação Cível nº 70031059009, Comarca de Cachoeirinha: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E PROVERAM O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: GENECI RIBEIRO DE CAMPOS
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Nota:
1 - Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [Voltar]
JURID - Apelação. Transporte aéreo internacional. Extravio [30/06/10] - Jurisprudência
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