Revisão de benefício. Obreiro titular de auxílio-acidente de 40% concedido sob a égide da lei 6.367/76.
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
REVISÃO DE BENEFÍCIO - OBREIRO TITULAR DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE 40% CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.367/76 - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE DE 50% COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA - INADMISSIBILIDADE.
"Não se admite a pretendida majoração do percentual do auxílio-acidente para 50%, com base na mera superveniência da Lei 9.032/95, seja porque o percentual concedido ao segurado o foi com base na legislação vigente à época do surgimento da incapacidade, seja porque se estaria desrespeitando a regra constitucional que dispõe sobre a necessidade da correspondente fonte de custeio para justificar tal alteração".
Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO nº 667.938-5/3-00, da Comarca de SANTOS, em que é apelante ARTUR FERREIRA MACIEL sendo apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL:
ACORDAM, em Décima Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CYRO BONILHA e JOÃO NEGRINI FILHO.
São Paulo, 15 de dezembro de 2009.
LUIZ DE LORENZI
Presidente e Relator
Voto nº 11.607
Comarca: SANTOS - 1ª V. AC. TRABALHO (Proc. 23.797/05)
Apelante: ARTUR FERREIRA MACIEL
Apelado: INSS
Artur Ferreira Maciel move a presente ação em face do INSS objetivando, em síntese, a majoração do percentual do auxílio acidente, que vem recebendo desde 19.10.1990, de 40% para 50%, fulcrando a sua pretensão exclusivamente na Lei 9.032 de 28.04.1995, que deu nova redação ao artigo 86 da Lei 8.213/91.
Citado, o Instituto-réu ofertou contestação refutando a pretensão deduzida sob o argumento de que o pleito autoral contraria frontalmente o ato jurídico perfeito e os princípios de irretroatividade da lei, do "tempus regit actum", da preexistência de custeio e da isonomia constitucional (fls. 81/88).
Sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial e deixou de condenar o vencido nos ônus da sucumbência por força da expressa disposição legal a respeito (fls. 93/94).
Inconformado, apela o autor pugnando pela reforma da r. sentença. Sustentando a aplicação imediata da lei nova mais benéfica ao segurado a partir de sua vigência e apontando julgados em reforço de sua argumentação, insiste no pedido de majoração do percentual do auxílio-acidente, de 40% para 50%, conforme Lei 9.032 de 28.04.1995 (fls. 96/104).
O INSS não apresentou resposta (certidão às fls. 107).
A Procuradoria de Justiça não mais opina nos feitos deste jaez.
É o relatório, adotado no mais o da r. sentença.
Passo a decidir.
Objetiva o Segurado ver majorado o percentual do auxílio-acidente, que vem recebendo junto à Previdência desde outubro de 1990, de 40% para 50%, embasando a sua pretensão na redação dada à Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95.
Malgrado o esforço do seu Patrono e embora não desconheça a existência de julgados em sentido contrário, a meu ver, a improcedência do feito imposta pela sentença não comporta modificação.
A razão é simples.
Primeiro, está claro nos autos que o auxílio-acidente que ele vem recebendo corresponde ao percentual de 40% do salário- de -contribuição, conforme previa, à época da concessão, a Lei 6.367/76 então vigente.
Logo, aplicar a Lei 9.032/95 tão-só para alterar o percentual do benefício, como postula o apelante, implicaria, além de fazê-la incidir de forma retroativa para alcançar situação há muito consolidada sob a égide de lei anterior, desvirtuar a base de cálculo do benefício já que a nova legislação, ao definir o patamar de 50% para o auxílio-acidente, também modificou a forma de apuração da prestação mensal determinando a incidência da alíquota exclusivamente sobre o salário - de - benefício.
Registre-se, por oportuno, que salário - de - contribuição (base de cálculo dos benefícios previsto pela Lei 6.367/76) e salário - de- benefício (base de cálculo dos benefícios previsto pela Lei 8.213/91 com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.032/95) não se confundem e, por óbvio, têm formas diversas de apuração.
Depois, é evidente que cada lei ao dispor no seu bojo sobre a concessão do benefício no âmbito da Previdência leva em conta a correspondente fonte de custeio (por ela especificada), conforme estabelece o artigo 195, parágrafo quinto, da Constituição Federal.
Assim, também por esse ângulo, a majoração do benefício não pode ser admitida, porquanto as fontes de custeio que integram o espírito da Lei 9.032/95, necessariamente, abrangem apenas os benefícios concedidos já na sua vigência, nada dispondo sobre aqueles deferidos por legislação anterior que, a toda evidência, não foram por ela abarcados.
Nesse contexto, à luz do consolidado entendimento aqui perfilhado, a revisão do benefício concedido na vigência de legislação anterior só seria possível, em tese, se tivesse havido agravamento do quadro incapacitante (o que implicaria em substituição do benefício por outro previsto na legislação pertinente), ou se o INSS, eventualmente, estivesse pagando valores inferiores ao efetivamente devido em decorrência de adoção de índices de reajustes errôneos.
Essas hipóteses, entretanto, não foram em nenhum momento aventadas.
Destarte, o posicionamento aqui esposado está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que, ao tratar o tema, tem assentado no sentido de que: "Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra "tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário. Precedentes. -A majoração de benefícios previdenciários, além de submetida ao postulado da contrapartida (CF. artigo 195, parágrafo quinto), também depende, para efeito de sua legítima adequação ao texto da Constituição da República, da observância do princípio da reserva de lei formal, cuja incidência traduz limitação ao exercício da atividade jurisdicional do Estado. Precedentes. - Não se revela constitucionalmente possível, ao Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia, estender, em sede jurisdicional, majoração de benefício previdenciário, quando inexistente, na lei, a indicação da correspondente fonte de custeio total, sob pena de o Tribunal, se assim proceder, atuar na anômala condição de legislador positivo, transgredindo, desse modo, o princípio da separação de poderes. Precedentes. - A Lei nº 9.032/95. por não veicular qualquer cláusula autorizadora de sua aplicação retroativa, toma impertinente a invocação da Súmula 654/STF." (RE-AgR 461.904/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 12.08.2008, DJE de 28.08.2008).
No mesmo sentido, confira entre outros: RE 598.869- 4/SP, Rel. Min. Eros Grau, Decisão monocrática proferida em 23.04.2009, DJE de 12.05.2009; Al-AgR 625.446/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 12.08.2008, DJE de 18.09.2008; RE 420.532/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 09.02.2007, DJ de 23.03.2007; RE 495.042/AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 09.02.2007, DJ de 13.04.2007, etc.
Logo, impõe-se a manutenção da r. sentença tal como lançada.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
LUIZ DE LORENZI
Relator
JURID - Revisão de benefício. Obreiro titular de auxílio-acidente. [28/06/10] - Jurisprudência
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