Apelação criminal. Crime de trânsito. Homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC
Apelação Criminal n. 2009.045604-6
Publicado dia 22.06.2010
Apelação Criminal n. 2009.045604-6, de Blumenau
Relatora: Desa. Marli Mosimann Vargas
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97, POR DUAS VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL EXISTENTE NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DE DISPOSITIVO LEGAL REFERENTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 303 DO CTB). AUTOS QUE SE REFEREM SOMENTE QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302 DO CTB).
INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO POR MOTORISTA EMBRIAGADO. MOTOCICLETA QUE, NA TENTATIVA DE INIBIR A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, DESVIA PARA O MESMO SENTIDO DO VEÍCULO DO APELANTE, O QUAL PRETENDIA RETORNAR PARA SUA MÃO DE DIREÇÃO. COLISÃO FRONTAL. MORTE DO MOTOCICLISTA E DO CARONA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FATO DELITUOSO PERFEITAMENTE VISUALIZADO PELO CROQUI JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS UNÍSSONOS. EMBRIAGUEZ CONSTATADA PELO TESTE DE ALCOOLEMIA. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. FALTA DE CAUTELA POR PARTE DO APELANTE. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXCLUIR A CULPA DO MOTORISTA DO AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPA NO DIREITO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2009.045604-6, da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, em que é apelante Hercilio Mahnke e apelada A Justiça, por seu Promotor:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. E, de ofício, corrigir erro material existente na parte dispositiva da sentença. Custas legais.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC ofereceu denúncia contra Hercílio Mahnke pela prática do delito definido no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97, por duas vezes, em concurso formal, assim descrito na inicial acusatória:
Segundo apurado no incluso procedimento policial, em 06 de agosto de 2005, por volta das 18:40 horas, o ora denunciado Hercílio Mahnke, embriagado, conduzia o veículo Fiat Oggi, placas LXA 2935, pela rua Leopoldo Hearchen, nesta cidade, quando então, ao alcançar o entroncamento com a BR 470, por força do estado de ebriedade em que se encontrava, efetuou imprudente manobra de ingresso em tal rodovia, adentrando-a de inopino e assim invadindo a mão contrária de direção.
Tal invasão fez com que a vítima Nilo Cândido Pereira, que na oportunidade conduzia a motocicleta Honda CG Tytan 125, placa LWW 0824, pela mesma via, em sentido contrário, efetuasse instintiva manobra defensiva, deslocando-se para a pista da esquerda, tudo de modo a evitar a colisão que se afigurava iminente. É quando, todavia, o choque acaba por se consumar: uma vez na pista contrária de rolagem, efetuou Hercílio idêntico deslocamento ao realizado pelo ofendido, retornando à sua mão de direção, nela encontrando a motocicleta da vítima, daí ocorrendo o choque frontal entre os veículos, evento trágico e grave do qual restaram lesionados o condutor da motocicleta antes mencionado e a pessoa da caroneira - e igualmente vítima - Sirlei Barcelo Pereira, sofrendo ferimentos que a final constituíram-se na causa eficiente da morte de ambos, conforme laudos de exame cadavéricos juntados nos autos.
Submetido ao exame de teor alcoólico, apresentou o acusado índice de 24,4 decigramas de álcool por litro de sangue, evidenciado o estado de ebriedade em que se encontrava quando dos fatos [...] (fls. 2-4).
Encerrada a instrução, o magistrado julgou procedente a denúncia para condenar o réu Hercílio Mahnke ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, no regime aberto, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses; ao final, substituiu a pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direitos e multa, por afronta aos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro c/c arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, 44, incs. I e III, § 2º, 43, IV, 46, §§ 1º e 4º, 59, 68 e 70, todos do Código Penal.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 142-145) objetivando a reforma da sentença sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima.
Em suma, aduz que os depoimentos testemunhais demonstram que o apelante, antes de adentrar na via principal, trafegou uns cinquenta metros pelo acostamento, sendo que a motocicleta, que fazia sentido Indaial - Blumenau, ao efetuar ultrapassagem, colidiu de frente com o veículo do apelante.
Em contrarrazões, requereu o apelado o conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença na íntegra (fls. 150-157).
Ascenderam os autos e, nesta instância, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Paulo Antônio Günther, pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 165-168).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário.
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por Hercílio Mahnke contra sentença que o condenou às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, no regime aberto, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, com a posterior substituição da pena corporal por uma pena restritiva de direito e multa, pela prática do crime de homicídio culposo.
Pretende o apelante, a absolvição.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo e passa-se à análise do seu objeto.
Primeiramente, faz-se necessário corrigir, de ofício, o erro material existente na sentença.
Observa-se que na parte dispositiva consta erroneamente o artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, referente ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sendo que tal delito sequer foi mencionado no caso em apreço, ficando evidente, portanto, a ocorrência de mero erro material por equívoco de digitação, circunstância compreensível que deve ser corrigida.
Sobre a correção de erro material, Julio Fabbrini Mirabete leciona:
Completada a decisão com a publicação, a sentença se torna irretratável, salvo as exceções legais. Prevê-se expressamente a possibilidade de alteração na hipótese de embargos declaratórios (art. 382), e, segundo a doutrina, nada obsta que o juiz, de ofício ou requerimento da parte, possa proceder à correção de pequenas inexatidões materiais ou erros de cálculo facilmente verificáveis (ex: menção do dispositivo legal). Aliás simples erro material da sentença não tem o condão de anular a decisão, nada obstando que seja ela corrigida em segunda instância. Os erros materiais, aliás, não passam em julgado, sendo passíveis de correção em qualquer tempo (Código de Processo Penal Interpretado, 11. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 1027).
Diante do ocorrido, determina-se, de ofício, a correção da parte dispositiva da sentença (fl. 138), para que seja excluído o artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO
Primeiramente, oportuno demonstrar a materialidade e autoria do crime definido no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97. A materialidade delitiva fica evidente pelo boletim de acidente de trânsito (fls. 7-11), teste de alcoolemia (fl. 12), laudo necroscópico (fls. 17-23), depoimentos testemunhais e, principalmente pelo croqui de fl. 10, que demonstra com clareza a ocorrência do fato delituoso.
A autoria e a conduta culposa, embora negada pelo agente, resta indiscutível, haja vista as provas colacionadas aos autos.
Conforme bem destacado na decisão recorrida, os depoimentos das testemunhas arroladas em defesa prévia (fls. 116-118) não possuem credibilidade o suficiente a ponto de serem levadas em consideração, pois além de afirmarem conhecer o apelante, sendo um deles, inclusive, considerado amigo, as declarações prestadas são controvertidas, mostrando-se tratar realmente de convicções íntimas de cada um dos depoentes.
Diante disso, na busca de prova cabal à esclarecer os fatos narrados na exordial acusatória, oportuno citar as declarações dos Policiais Rodoviários Raulisson Santana Andrade e Romulo Santana Andrade, atendentes da ocorrência. Colhe-se, respectivamente:
[...] não presenciou o acidente, mas pela posição do veículo após o evento e pelos depoimentos testemunhais de pessoas que presenciaram o fato, como também pela posição dos veículos durante a colisão, conclui-se que o veículo do réu estava na contra mão instantes antes da colisão; o réu estava nitidamente embriagado e não dizia nada com nada, as pessoas que estavam na moto faleceram imediatamente no local; parentes do réu chegavam algum tempo depois e tentavam defender teses diferentes dessa descrição [...] chegou no local do acidente, no máximo, uns 20 min. após a ocorrência do mesmo [...] (fl. 103, grifo nosso).
[...] a partir do posicionamento final do veículo e do contato com testemunhas, ressalta que as testemunhas deram informação por ouvir dizer, já através de outra pessoas, concluiu que o réu saiu de uma rua vicinal e entrou na BR fazendo uma curva muito aberta provavelmente pelo seu estado de embriaguez, ressalta que foi feito o etiloteste e comprovou a embriaguez do réu e foi essa manobra com a curva muito aberta ao adentrar a BR, a causa do acidente; as pessoas na moto estavam de capacete; acredita que o veículo do réu no momento do acidente não desenvolvia uma alta velocidade porque tinha acabado de sair de uma vicinal [...] o ponto de colisão foi na parte central da pista; e ela aconteceu no momento exatamente em que o veículo do réu estava tentando voltar em sua mão de direção, o posicionamento final do veículo não deixa dúvida quanto a isso [...] (fl. 104, grifo nosso).
Com base nos depoimentos supracitados e no croqui (fl. 10), documento este essencial para a elucidação do fatídico acidente, fica demonstrada a responsabilidade do apelante no sinistro que resultou na morte de Sirlei Barcelo Pereira e Nilo Candido Pereira.
Verifica-se que os policiais chegaram no local do acidente quando o veículo e a motocicleta ainda se encontravam na posição de colisão, podendo, por isso, visualizar com exatidão os acontecimentos.
O croqui demonstra com clareza que "o veículo 01 (do apelante) ao entrar na pista invadiu a faixa contrária e ao retornar para sua mão de direção foi colidido frontalmente pelo veículo 02 (motocicleta) que seguia no sentido contrário e tentava desviar do mesmo" (fl. 10). Narrativa esta que está corroborada pelo local da colisão, a qual ocorreu muito próxima a pista pela qual a motocicleta estava corretamente trafegando.
Vale ressaltar, em que pese a colisão ter ocorrido na pista em que trafegava o apelante, situação utilizada pelas testemunhas de defesa para eximir a responsabilidade penal atribuída, tem-se que tal fato em nada contribui para descaraterizar a autoria do delito, pois a conduta da vítima Nilo em mudar o seu rumo deu-se devido a imprudência perpetrada pelo condutor de veículo Fiat Oggi.
Pelo documento apresentado (croqui) e pelas palavras dos Policiais Rodoviários, é certo que o apelante, ao adentrar na BR-470, fez uma curva aberta na saída do acostamento vindo a invadir a pista contrária, momento em que colidiu com a motocicleta que tentava desviar do veículo do apelante, já que trafegava na contramão de direção.
"O boletim de ocorrência, porque elaborado por funcionário público, está revestido de presunção iuris tantum de veracidade" (AC 2007.053708-9, rel. Des. Stanley da Silva Braga, DJSC 28/05/2009).
A respeito dos documentos produzidos pelos policiais (boletim de ocorrência e croqui), esta Corte de Justiça já se manifestou pelo alto valor probatório, principalmente quando ausente prova capaz de afastar as declarações lá contidas.
Veja-se:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INSURGÊNCIA CONTRA O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E O CROQUI PRODUZIDOS NA FASE POLICIAL - QUESTÃO LEVANTADA SOMENTE NAS ALEGAÇÕES FINAIS - ADVENTO DA PRECLUSÃO - LAUDO PERICIAL QUE POSSUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, AFASTÁVEL SOMENTE MEDIANTE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO (ACl n. 2007.026425-8, da Capital, rel. Des. Torres Marques, j. 30/10/07).
APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DELITO CAPITULADO NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CROQUI ELABORADO PELA AUTORIDADE POLICIAL CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO, QUE EVIDENCIA O COMPORTAMENTO IMPRUDENTE DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO.
O diagrama do acidente de trânsito esboçado pela autoridade policial goza de presunção juris tantum de veracidade, devendo prevalecer se não vier a ser infirmado por prova melhor em sentido contrário, máxime quando corroborado pelo depoimento de testemunha que presenciou o evento (AC n. 2005.008631-1 (Juizado Especial. Criminal e Delitos de Trânsito), da comarca de Joinville, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 05/07/05).
Oportuno mencionar as experiências que os policiais militares rodoviários têm no que se refere a delitos de trânsitos, sendo que os laudos periciais confeccionados por esses possuem presunção juris tantum, fazendo com que o julgador os considere como fundamento para eventual condenação. No caso dos autos, as autoridades, com firmeza, asseveraram "que o veículo do réu estava na contramão instantes antes da colisão", bem como a colisão ter acontecido "no momento exato em que o veículo do réu estava tentando voltar em sua mão de direção" (fls. 103-104).
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 28 prescreve como normas gerais de circulação e conduta "ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
"Pratica o delito definido no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro o agente que, conduzindo veículo automotor, invade a contramão de direção e provoca sinistro de que resulta vítima fatal" (AC n. 2009.056913-0, de Pinhalzinho, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 24/11/09).
A conduta imprudente está comprovada pela realização de prova técnica capaz de verificar o estado de embriaguez do apelante. À fl. 12 vê-se a constatação de 24,4 decigramas de álcool por litro de sangue, índice acima daquele previsto no art. 306 da Lei de Trânsito.
Fator este considerado preponderante para o fato de o apelante ter adentrado na pista contrária, ocasionando a colisão frontal com a motocicleta das vítimas, restando manifesta a sua culpabilidade, na modalidade imprudência, haja vista não ter tomado todos os cuidados inerentes ao trânsito, pois é sabido que a embriaguez "priva do poder de autocontrole e reduz ou anula a capacidade de entendimento" (RIZZARDO, Arnaldo. Comentário ao Código de Trânsito Brasileiro, 2ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p.786).
Com base nos relatos fáticos, corroborados pelas provas assinaladas, vê-se que a autoria do crime de homicídio está caracterizada, a responsabilidade pelo fatídico acidente é inconteste. A conduta do apelante foi imprudente ao conduzir veículo automotor sob a influência de álcool, sendo este o único motivo aparente para que ele tenha invadido a pista de rolamento contrária.
A caracterização do crime culposo se efetiva com a presença de alguns elementos, conforme demonstra Damásio de Jesus em sua obra sob o título Crimes de Trânsito.
Conduta humana voluntária de dirigir veículo automotor; inobservância do cuidado objetivo necessário na conduta em que se manifesta a imprudência, negligência ou imperícia; previsibilidade objetiva; ausência de previsão; resultado involuntário; nexo de causalidade; tipicidade. (Anotações à parte criminal do código de trânsito, 5ª ed. 2002, p. 79)
"Imprudência é a prática de uma conduta arriscada ou perigosa e tem caráter comissivo. É a imprevisão ativa (culpa in facienco ou in committendo).
Conduta imprudente é aquela que se caracteriza pela intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação". (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, parte geral, 13 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 280).
"Age com manifesta imprudência condutor de automóvel que, invadindo a contramão de direção colhe motocicleta que vem em sentido contrário" (AC n. 2005.030830-3, de Brusque, rel. Des. Amaral e Silva, j. 18/04/06).
Por fim, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, tendo em vista não haver qualquer meio probatório hábil a corroborar com tal situação. Frisa-se, ainda, a inexistência de culpa concorrente, sendo que mesmo se fossem verídicas as alegações da defesa de que a vítima Nilo realizava ultrapassagem em local proibido, não arredaria a culpa do acusado, visto inexistir no direito penal brasileiro a compensação de culpa.
É desta Corte:
A eventual concorrência de culpa do motorista do outro veículo envolvido em acidente de trânsito não afasta a responsabilidade penal daquele cuja imprudência é estreme de dúvida, além do que, não há, em direito penal, compensação de culpas; logo, o agente responde pelo resultado decorrente de sua conduta imprudente, ainda que a vítima, ou terceiro, por negligência, tenham concorrido para o evento danoso (Desembargador Irineu João da Silva) (AC n. 2007.047573-4, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 04/03/09).
Embasando-se nos entendimentos reiterados deste Tribunal, conclui-se que mesmo se a vítima tivesse agido com negligência ou imprudência, o apelante não se isentaria da culpa, pois deixou de proceder com as cautelas necessárias ao dirigir embriagado.
Nesse sentido são os outros julgados desta Corte:
PENAL E PROCESSUAL - HOMICÍDIO CULPOSO- PRELIMINAR - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À ESQUERDA - MANOBRA DE RISCO - AGENTE QUE NÃO TOMOU AS DEVIDAS CAUTELAS, VINDO CORTAR BRUSCAMENTE A FRENTE DE UMA MOTOCICLETA, CAUSANDO A MORTE DO CONDUTOR - CULPA CARACTERIZADA - INADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS EM MATÉRIA PENAL - RECURSO DESPROVIDO
Em Direito Penal não há compensação de culpas (AC n. 2005.030830-3, de Orleans, rel. Des. Amaral e Silva, j. 18/04/06).
"Não há, em direito penal, compensação de culpas; logo, o agente responde pelo resultado decorrente de sua conduta imprudente, ainda que a vítima, por negligência, tenha concorrido para o evento danoso" (Des. Irineu João da Silva).
(AC n. 01.011099-7, de Guaramirim, rel. Juiz Torres Marques, j. 02/04/02)
Diante disso, a manutenção da condenação do apelante nas sanções do art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97 é medida que se impõe.
Consequentemente, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso.
DECISÃO
Nos termos do voto da relatora, esta Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, resolveu conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
E, de ofício, retifica-se o erro material contido na parte dispositiva da sentença para que seja excluído o artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Newton Varella Júnior e Rodrigo Collaço.
Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça participou o Exmo. Sr. Procurador Paulo Antônio Günther.
Florianópolis, 15 de junho de 2010.
Marli Mosimann Vargas
PRESIDENTE E RELATORA
Apelação Criminal n. 2009.045604-6 8
Gabinete Desa. Marli Mosimann Vargas
JURID - Apelação criminal. Crime de trânsito. Homicídio culposo. [25/06/10] - Jurisprudência
quero informações sobre crime de trânsito contra criança que morre ao ser atropelada por motorista de onibus que faz ultrapassagem
ResponderExcluira criança estava de bicicleta e o motorista saiu livre da pena