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segunda-feira, 21 de junho de 2010

JURID - Relação de emprego. Esposa de caseiro. [21/06/10] - Jurisprudência


Relação de emprego. Esposa de caseiro.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00998-2009-079-03-00-0 RO

Data de Publicação: 21/06/2010

Órgão Julgador: Quinta Turma

Juiz Relator: Des. Jose Murilo de Morais

Juiz Revisor: Juiza Convocada Gisele de Cassia VD Macedo

Ver Certidão

RECORRENTE: MARILZA DE CARVALHO ADÃO

RECORRIDOS: DAVI CARDOSO MARINHO E OUTRA

EMENTA:RELAÇÃO DE EMPREGO. ESPOSA DE CASEIRO. Não é empregada a esposa de caseiro que presta serviços de limpeza esporádicos e, em face deles, é remunerada diretamente por terceiros que alugam a propriedade do reclamado na qual reside com o seu marido.

RELATÓRIO

O juiz Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, isentando a reclamante do recolhimento das custas processuais.

Ele recorre às fls. 49/51, insistindo na configuração do vínculo empregatício com os reclamados.

Contrarrazões às fls. 58/62.

Dispensado o parecer da Procuradoria Regional do Trabalho.

VOTO

A autuação deve ser retificada, já que a segunda reclamada (Drogaria Emília Ltda.) foi excluída da lide conforme se vê da sentença (fl. 45).

Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e regularmente preparado.

A reclamante veio a juízo alegando que foi contratada pelo segundo reclamado para prestar serviços de faxineira em sítio alugado para eventos. Em síntese, afirmou que foi contratada juntamente com o seu marido e que sua CTPS não foi anotada. Requereu a declaração do vínculo empregatício e o reconhecimento de todos os direitos a ele inerentes.

O primeiro reclamado apresentou defesa às fls. 11/18, garantindo que os serviços prestados pela reclamante eram esporádicos. Explicou que, havendo interesse por parte de terceiros que alugavam o sítio, a reclamante era por eles contratada na condição de diarista e autônoma para efetuar serviços de limpeza. Aduziu que ele próprio é muito ocupado por atuar na área de Medicina, que reside em Itajubá e frequenta pouco o sítio, localizado em Varginha. Por fim, garantiu que nunca contratou a reclamante para lhe prestar serviços e não lhe pagava mensalmente. Reconheceu que o marido dela foi contratado como caseiro e que o sítio em questão é uma casa de campo, sem objetivo de gerar renda.

Contraditórias são as alegações dos litigantes, como contraditórios também são os depoimentos prestados pelas testemunhas por eles arroladas.

Ao se referir à prova oral apresentada pela reclamante, a sentença registra que as testemunhas são "...absolutamente imprestáveis para este objetivo, evidenciando as suas intenções de beneficiar a tese da autora defendida na exordial" (fl. 45).

Tal assertiva não pode ser desprezada, tendo em vista o contato direto mantido pelo magistrado de origem com os litigantes e com as testemunhas. A corroborar a impressão do juiz vem a análise da ata de fls. 39/42.

A primeira testemunha indicada pelo reclamante foi sua vizinha por cerca de 20 anos, "com o seu filho sendo muito amigo do filho da reclamante". Mesmo rejeitada a contradita que lhe foi oposta, não se pode aceitar um depoimento no qual a testemunha, em um primeiro momento, diz que não possuía qualquer amizade mais profunda com a reclamante, para depois afirmar que frequentava quase todos os dias a propriedade rural do reclamado e via constantemente a reclamante limpando a casa principal nela existente. Há informação temerária no mesmo depoimento quando a depoente diz que quase sempre a casa principal era ocupada nos finais de semana, quando a própria reclamante havia prestado depoimento no sentido de que eventualmente o reclamado alugava a sua propriedade para terceiros.

A segunda testemunha chegou a declinar um horário de trabalho prestado pela reclamante, que já havia informado ao juízo que não tinha horário contratual a ser cumprido.

Quando disse que a reclamante fazia limpeza do sítio três vezes por semana, a terceira testemunha se baseou em informações prestadas pelo marido da reclamante.

As duas testemunhas ouvidas por indicação do reclamado confirmaram que ele não contratou e nem remunerou a reclamante.

Não é só.

Em seu depoimento, a reclamante reconheceu que o reclamado comparecia esporadicamente ao sítio, que ele alugava a propriedade eventualmente para terceiros, que ela própria prestou serviços em propriedades vizinhas e que nada recebia por seus trabalhos, tudo a confirmar a ausência de dois requisitos indispensáveis para a configuração da relação empregatícia perseguida, quais sejam, a não eventualidade e a onerosidade. Até mesmo a subordinação não se faz presente, eis que a reclamante reconheceu que a única ordem dada pelo reclamado era de que ela tomasse conta da sua propriedade rural, o que nos parece perfeitamente admissível para a esposa de um caseiro diante de todos os elementos acima enumerados.

ISTO POSTO,

Retifique-se a autuação para que seja excluído o segundo reclamado (Drogaria Emílio Ltda.). Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

FUNDAMENTOS pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Quinta Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, determinou a retificação da autuação para que seja excluído o segundo reclamado (Drogaria Emílio Ltda.) e conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 8 de junho de 2010.




JURID - Relação de emprego. Esposa de caseiro. [21/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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