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sexta-feira, 18 de junho de 2010

JURID - Ação de reparação de danos materiais e morais. Pagamento. [18/06/10] - Jurisprudência


Ação de reparação de danos materiais e morais. Pagamento de quantia ao réu para realização de "trabalhos espirituais"

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS

Recurso Inominado nº 71002541084

Publicado dia 16.06.2010

Nº 71002541084

2010/Cível

ação de reparação de danos materiais e morais. pagamento de quantia ao réu para realização de "trabalhos espirituais" visando à cura de doença da autora. "premonição" de morte do neto da requerente em caso de não realização do "trabalho". coação irresistível. restituição da quantia paga. dano moral ocorrente. quantum indenizatório mantido.

Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.

Recurso improvido.

Recurso Inominado

Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71002541084

Comarca de Torres

RECORRENTE: JOSE NIVEO BJERK DA SILVA

RECORRIDO: ELZA MARIA PEREIRA DIMER

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Leandro Raul Klippel e Dr. Fabio Vieira Heerdt.

Porto Alegre, 10 de junho de 2010.

DR. RICARDO TORRES HERMANN,
Relator.

RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)

VOTOS

Dr. Ricardo Torres Hermann (RELATOR)

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95(1) , com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Em atenção às razões recursais, acrescento as seguintes considerações.

Não resta a menor dúvida de que a autora, efetivamente, entregou ao réu R$ 1.600,00, mais dois cheques no valor de R$ 1.600,00 cada, mais um cheque de R$ 1.400,00, que não chegou a ser compensado. Tal fato foi evidenciado por intermédio das provas documental e testemunhal, bem como do depoimento do próprio réu, que sustenta que os valores foram uma "gorjeta" pelos serviços prestados.

Além disso, também confirmam os fatos as testemunhas da autora, revelando o depoimento das mesmas que a suposta "doação" foi feita mediante verdadeira coação moral.

Com efeito, segundo revela Iracema Justo da Rocha (fl. 24):

"Sabe que o réu procurou a autora em sua casa, prometendo cura em razão da doença 'câncer', inclusive que o neto da Dona Elza iria sofrer um acidente".

No mesmo sentido, acrescenta Luciana Evaldt Magnus (fl. 25):

"... ficou sabendo de que o réu prometeu cura dos problemas de saúde que a autora apresentava. Sabe que a autora tinha dores no útero porque esta lhe informava. A autora lhe falou e ficou impressionada com a promessa de cura pelo réu, inclusive assustada em razão do fato de que seu neto sofreria um acidente (...). Ficou sabendo através da autora que seu neto sofreria um acidente, e que seria juntado de 'pá' no asfalto. Que o réu 'diagnosticou' que a autora tinha câncer".

Ademais, a requerente juntou cópia de ocorrência policial lavrada por terceira pessoa (Lourdes Evaldt Justo) narrando fatos similares aos narrados na inicial (fl. 16), acrescentando credibilidade às alegações da autora.

As declarações juntadas pelo réu às fls. 35/38 não elidem a veracidade da versão da recorrida, pois são genéricas e não se sabe a relação do demandado com os signatários.

Pouco crível que a requerida fosse entregar ao réu quantia superior a R$ 6.000,00 a título de doação se não fosse a promessa de que seria curada de um câncer que, em verdade, sequer existiu, seguida da premonição de que seu neto seria "juntado de pá do asfalto". Justamente nesse ponto transparece clara a intenção do réu de coagir a autora a fazer algo que, de livre e espontânea vontade, não o faria, não fosse o ardil empregado pelo demandado, aproveitando-se de sua condição de médium.

Aspecto de fundamental relevância para a configuração da antijuridicidade da conduta que determinou o vício de vontade é a desproporção de valor entre o donativo feito e a capacidade econômica e financeira da doadora, que declara ser pobre e requer o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 08), denotando ser pessoa de poucas posses. E tal desproporção é indisfarçavelmente o traço distintivo da antijuridicidade da conduta do réu, afastando a possibilidade de se argumentar, com base no art. 153, do Código Civil, no que se afirmaria ser o exercício normal de um direito ou o simples temor reverencial. Segundo ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, diferenciando o exercício regular de um direito do abuso de direito:

"A antijuridiridicadade não está, portanto, na ameaça em si, já que veicula a notícia de que o agente está disposto a exercer um direito que realmente lhe cabe. Está no modo com que o titular do direito ameaça utilizá-lo, tranformando-o em meio de pressão para alcançar resultado objetivamente contrário ao direito ou à moral. O desvio do direito de sua natural função torna o seu exercício irregular ou anormal e, assim, a ameaça feita ao devedor, fora dos parâmetros de sua obrigação, se apresenta, sem dúvida como 'ilícita' ou 'contra direito'" (Comentários ao Novo Código Civil. Volume III, Tomo I. Forense. 2ª ed. Rio de Janeiro. 2003. Pág. 193.)

Tampouco se pode afirmar que não haveria coação pelo simples temor reverencial, porque como também deixa claro o mesmo Doutrinador:

"A lei não fala apenas em 'temor reverencial', quando quer afastá-lo da área da coação, mas em 'simples temor reverencial'. Logo, quando se faz acompanhar de qualquer forma de ameaça, pode transformar-se em vício de consentimento e ensejar a anulação do negócio jurídico praticado sob sua influência. Aí já não é o temor reverencial que atua, mas sim, a coação". (Op. Cit. Pág. 196).

Portanto, não resta a menor dúvida de que deva ser restituída a importância entregue através de coação moral, justificando essa igualmente a indenização extrapatrimonial, na monta arbitrada em sentença (R$ 2.000,00).

Voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, suspendendo no entanto a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em face de o recorrente desfrutar do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Dr. Leandro Raul Klippel - De acordo com o(a) Relator(a).

Dr. Fabio Vieira Heerdt - De acordo com o(a) Relator(a).

DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71002541084, Comarca de Torres: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Juízo de Origem: 1. VARA CIVEL TORRES - Comarca de Torres

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1 - Art.46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [Voltar]




JURID - Ação de reparação de danos materiais e morais. Pagamento. [18/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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