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segunda-feira, 21 de junho de 2010

JURID - Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. [21/06/10] - Jurisprudência


Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Vício formal subjetivo. Ausentes os requisitos.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

Adin 83016/2009

Publicada dia 13.10.2009

TRIBUNAL PLENO - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 83016/2009 - CLASSE CNJ - 95 -

COMARCA DE SORRISO

REQUERENTE: CLOMIR BEDIN

REQUERIDA: CÂMARA MUNICIPAL DE SORRISO

Número do Protocolo: 83016/2009

Data de Julgamento: 10-9-2009

EMENTA

CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - VÍCIO FORMAL SUBJETIVO - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADO - INDEFERIMENTO.

Ausente um dos requisitos autorizadores, imperioso se mostra o indeferimento do pedido liminar para suspender, até o julgamento de mérito da ADIN, a eficácia da Lei impugnada.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégio Plenário:

Versa a espécie sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta por Clomir Bedin, Prefeito do Município de Sorriso/MT, em face da Câmara Municipal desse município, em razão da promulgação, por ele vetada, da Lei n. 1.824/2009, que autoriza o chefe do Executivo a conceder, gratuitamente, às famílias de baixa renda, assistência técnica e projetos de edificações de moradia.

O Autor argumenta que, nos termos do art. 29 da Lei Orgânica do Município, a iniciativa de lei que disciplina a criação, a estruturação e as atribuições das Secretarias Municipais e dos Órgãos da Administração é privativa do Prefeito.

Dessarte, afirma que a Lei Municipal n. 1.824/2009 padece de vício de inconstitucionalidade formal, já que fora apresentada por três vereadores.

Argumenta ainda que a lei impugnada, além de criar novas despesas, não indica a fonte dos recursos necessários para custear a assistência técnica nela prevista. Daí, pois, pleiteia o deferimento da liminar, com o fundamento de que os requisitos necessários foram devidamente preenchidos.

É a síntese.

PARECER (ORAL)

O SR. DR. LUIZ EDUARDO MARTINS JACOB

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégio Plenário:

Como consta da síntese, a presente ação intenta a suspensão dos efeitos da Lei Municipal n. 1.824/2009, que autorizou o chefe do Poder Executivo do Município de Sorriso/MT, a conceder, a título gratuito, às famílias de baixa renda, assistência técnica e projetos de edificação de moradia.

O fato jurídico processual revela que a criação da referida lei se deu por iniciativa dos vereadores Leocir Faccio, Luís Fábio Marchioro e Hilton Polesello (fl. 27-TJ).

O Prefeito, entendendo que o projeto de lei aprovado pela Câmara era de competência exclusiva do Chefe do Executivo, vetou-o, já que padecia do vício de inconstitucionalidade (fls. 31 a 34-TJ).

Ocorre que o Legislativo daquele Município, na sessão de 9-6-09, rejeitou o veto e, de consequência, promulgou a Lei n. 1.824/2009 (fl. 36-TJ).

Ab initio, cumpre realçar que o Autor alega inconstitucionalidade plena, no que tange ao aspecto formal.

A mencionada lei tem o seguinte preâmbulo:

"AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO CONCEDER A TÍTULO GRATUITO AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E PROJETOS DE EDIFICAÇÕES DE MORADIA CONFORME ESTABELECE A LEI COMPLEMENTAR Nº 049/2006."

O Autor, Prefeito do Município de Sorriso/MT, por força do art. 124, inciso IX, da Constituição Estadual, é parte legítima para propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, já que ataca lei aprovada e promulgada pela Câmara de Vereadores daquela cidade.

Além disso, não há dúvidas de que o pedido é juridicamente possível, e o Autor tem interesse processual. Logo, presentes as condições da ação.

A matéria é da competência deste Tribunal Pleno, nos termos do art. 15 de seu Regimento Interno.

Feitas essas considerações e seguindo ainda o que determina o §1º do art. 172 do mencionado Regimento Interno, submeto à apreciação deste egrégio Plenário o pedido de concessão liminar.

Sabe-se que, para a medida cautelar ser deferida em ADIN, necessário se faz que estejam presentes os dois requisitos, consubstanciados na relevância jurídica do pedido e no perigo da demora, uma vez que se trata de exceção ao princípio, segundo o qual os atos normativos são presumidamente constitucionais.

Nesse sentido, perfilo o seguinte julgado:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE CONTRARIA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - MATÉRIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - FUMUS BONI IURIS - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA - LIMINAR INDEFERIDA.

Não estando presente um dos requisitos para a concessão da liminar, ou seja, o perigo da demora, em vista da necessidade de regulamentação da lei, indefere-se a liminar." (TJ/MS - Ação Direta de Inconstitucionalidade - N. 2007.007202-6/0000-00 - Rel. Des. Gilberto da Silva Castro - Julgado em 15-10- 08).

Analisando os argumentos esposados nos autos, parece-me que, de fato, a Lei impugnada violou os artigos 29, § 2º, inciso II, "c" e § 3º, da Lei Orgânica do Município de Sorriso/MT, artigos 39 e 40 da Constituição Estadual e artigo 61, § 1º, inciso II, letra "a", da Constituição da República Federal.

Entrementes, nesta fase de cognição sumária, entendo que, não obstante esteja presente a aparência do bom direito, não visualizo o perigo da demora, já que inexiste o risco de lesão, até que seja apreciado o mérito, bem assim a possibilidade de a lei provocar a realização de gastos não previstos no orçamento municipal.

Ademais, a lei atacada tão somente autoriza o Chefe do Executivo a conceder, às famílias de baixa renda, a assistência técnica gratuita e o projeto de edificação de moradia, sem, contudo, estabelecer sanções.

Ora, se a lei atacada apenas autoriza, é certo que o Autor deve observar a conveniência e a oportunidade de seu cumprimento.

Sendo assim, por inexistir o periculum in mora, indefiro a liminar pleiteada.

Notifique-se o representante legal da Câmara Municipal de Sorriso/MT, para tomar conhecimento desta decisão, oportunizando-lhe a faculdade de prestar, no prazo de dez dias, informações, caso entenda necessárias.

Cite-se o Procurador-Geral daquele Município, para, querendo, formular, no prazo de dez dias, a defesa do texto legislativo atacado.

A seguir, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.

É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, o TRIBUNAL PLENO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. PAULO DA CUNHA, composto pelo DES. MÁRCIO VIDAL (Relator), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º Vogal), DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (3º Vogal), DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (4º Vogal), DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (5º Vogal), DES. GÉRSON FERREIRA PAES (6º Vogal), DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (7º Vogal), DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (8º Vogal), DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (11º Vogal), DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA (13º Vogal), DES. JOSÉ TADEU CURY (15º Vogal), DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (17º Vogal), DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (19º Vogal), DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (21º Vogal), DES. PAULO DA CUNHA (22º Vogal), DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (23º Vogal), DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (25º Vogal), DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (26º Vogal) E DES. JURACY PERSIANI (27º Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE INDEFERIRAM A LIMINAR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 10 de setembro de 2009.

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DESEMBARGADOR PAULO DA CUNHA - PRESIDENTE DO TRIBUNAL PLENOEM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

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DESEMBARGADOR MÁRCIO VIDAL - RELATOR

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PROCURADOR DE JUSTIÇA




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