Jurisprudência Tributária
Tributário. Massa falida. Juros de mora posteriores à quebra. Incidência condicionada à suficiência do ativo. Encargo.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.692 - SP (2008/0168666-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: MANIFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERROS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO
EMENTA
TRIBUTÁRIO - MASSA FALIDA - JUROS DE MORA POSTERIORES À QUEBRA - INCIDÊNCIA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N. 1.025/69.
1. Os juros de mora são exigíveis até a decretação da quebra e, após esta, ficam condicionados à suficiência do ativo da massa.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual o encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 é devido pela massa falida, não se aplicando o art. 208, § 2º, da Lei de Falência.
Embargos acolhidos para sanar a omissão e obscuridade apontadas e, atribuindo-lhe efeitos infringentes, dar parcial provimento ao recurso especial da Fazenda.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial da Fazenda, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de junho de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.692 - SP (2008/0168666-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: MANIFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERROS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão de minha autoria, cuja ementa merece transcrição:
"TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA - DESCABIMENTO.
1. É descabida a cobrança de multa moratória da massa falida em execução fiscal, haja vista o seu caráter administrativo. Isso porque deve-se evitar que a penalidade em questão recaia sobre os credores habilitados no processo falimentar, que figuram como terceiros alheios à infração.
2. Incidência dos enunciados 192 e 565 da súmula do STF, que assim dispõem, respectivamente:
'Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.'
"A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência."
Agravo regimental improvido."
Em suas razões, argumenta a Fazenda que o acórdão embargado adotou premissa fática equivocada.
Sustenta que em seu recurso especial pleiteou: (a) incidência de juros moratórios sobre o crédito tributário não pago pela massa falida, ainda que posteriores à quebra e com a mesma preferência do crédito tributário; (b) o reconhecimento de que o encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 é devido pela massa falida, não se aplicando o art. 208, § 2º, da antiga Lei de Falências e concordatas.
Ocorre que o acórdão terminou por tratar de tema diverso: "Cabimento da cobrança de multa moratória da massa falida em execução fiscal, tendo em vista seu caráter administrativo." E no tocante ao item "b", não se pronunciou sobre a questão.
Ao final requer sejam supridas a obscuridade e omissão apontadas.
É, no essencial, o relatório.
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.692 - SP (2008/0168666-9)
EMENTA
TRIBUTÁRIO - MASSA FALIDA - JUROS DE MORA POSTERIORES À QUEBRA - INCIDÊNCIA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N. 1.025/69.
1. Os juros de mora são exigíveis até a decretação da quebra e, após esta, ficam condicionados à suficiência do ativo da massa.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual o encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 é devido pela massa falida, não se aplicando o art. 208, § 2º, da Lei de Falência.
Embargos acolhidos para sanar a omissão e obscuridade apontadas e, atribuindo-lhe efeitos infringentes, dar parcial provimento ao recurso especial da Fazenda.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Os embargos merecem acolhida.
Quanto aos juros de mora sobre o crédito tributário não pago pela massa falida, ainda que posteriores à quebra, o STJ entende que são cabíveis até a decretação da falência. Após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA - EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - MULTA FISCAL - ISENÇÃO - JUROS DE MORA POSTERIORES À QUEBRA - INCIDÊNCIA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO.
1. Não é possível a esta Corte emitir juízo de valor sobre tese relacionada com dispositivos constitucionais.
2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido resolve as questões que lhe são submetidas mediante fundamentação adequada.
3. No que pertine aos juros de mora, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que são exigíveis até a decretação da quebra e, após esta, ficam condicionados à suficiência do ativo da massa.
4. A jurisprudência do STJ, a par do entendimento pacificado do STF (Súmula 565), exclui das obrigações da massa o pagamento da multa fiscal.
5. É possível discutir em exceção de pré-executividade a aplicação de multa e juros em processo falimentar.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(REsp 1050151/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28.10.2008, DJe 17.11.2008.)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CDA. ART. 2º, § 5º, DA LEF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS JÁ REVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. JUROS DE MORA ANTERIORES À QUEBRA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.
1. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça.
2. Conforme preconizam os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária .
3. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
4. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no artigo 203, do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial.
(Precedentes: REsp 686516/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/09/2005 REsp 271584/PR, Relator Ministro José delgado, DJ de 05.02.2001)
5. In casu, não merece censura a decisão recorrida, uma vez que a hipótese vertente trata da indicação de dispositivos legais já revogados como fundamentação legal ao executivo fiscal, não tendo havido qualquer prejuízo à defesa, consoante se depreende dos fundamentos expendidos no voto-condutor do acórdão recorrido.
6. A taxa Selic tem na sua composição juros e correção monetária, por isso que a sua adoção, no que pertine à massa falida, obedece ao regime jurídico cediço no E. STJ, no sentido de que incide, após a decretação da quebra, apenas se existir ativo suficiente para o pagamento do principal.
7. A taxa Selic, posto incidente sobre a massa deve ser calculada levando-se em consideração período anterior e posterior à quebra, matéria de liquidação do julgado e imune à presente cognição adstrita apenas à tese sobre a incidência da referida indexação
8. A Corte tem aplicado a taxa SELIC como sucedâneo dos juros de mora, motivo pelo qual, na execução fiscal contra a massa falida, a incidência da referida taxa deve seguir a orientação no sentido de que a mesma flui a partir de 1.º de janeiro de 1996 até a decretação da quebra e, após esta data, a incidência pressupõe ativo suficiente para o pagamento do principal, na forma do art. 26 da Lei de Falências. (Precedentes: REsp 726214/MG, DJ 19.09.2005; REsp 514927/PR, DJ 13.06.2005)
9. Os juros moratórios devidos pela massa falida obedecem ao seguinte regime: (a) antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, (b) após a decretação da falência, a incidência dos juros fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. Precedentes: Resp 794664/SP, DJ 13.02.2006, REsp 719.507/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20/06/2005; REsp 332.215/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 13/09/2004; REsp 611.680/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 14/06/2004; AAREsp 466.301/PR, desta relatoria, DJ de 01/03/2004; e EDREsp 408.720/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 30/09/2002.
10. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente.
11. Recurso especial desprovido."
(REsp 760.752/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.3.2007, DJ 2.4.2007 p. 237 - nosso negrito.)
No tocante ao encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é devido pela massa falida, não se aplicando o art. 208, § 2º, da Lei de Falência. Todavia, o percentual ali estipulado não pode ser reduzido, por não ser substituto de verba honorária.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. FGTS. ENCARGO DE 10% PREVISTO NA LEI N. 8.844/94. EXIGIBILIDADE.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que na cobrança do FGTS deve ser dado idêntico tratamento ao conferido à Fazenda Nacional quanto à exigibilidade da massa falida do encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1.025/69. Assim, reputa-se legítima a exigência do encargo de 10% (dez por cento) previsto na Lei n. 8.844/94. Precedentes: REsp 491.089/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 11.10.2004; REsp 852.926/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 21.6.2007.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 728.130/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.4.2009, DJe 13.5.2009.)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MASSA FALIDA - EXECUÇÃO FISCAL - ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 1.025/69 - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO - INCABIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MANTIDA.
1. A controvérsia refere-se à incidência do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 na execução fiscal movida contra a massa falida. Alega-se que o encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 tem natureza de honorários advocatícios, e que estes não são devidos pela massa falida, nos termos do art. 208, § 2º, da antiga Lei de Falência e da jurisprudência desta Corte. Daí postula-se a sua exclusão ou sua redução.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 é devido pela massa falida, não se aplicando o art. 208, § 2º, da Lei de Falência. Todavia, o percentual ali estipulado não pode ser reduzido, por não ser substituto de verba honorária. Precedente: REsp 505388/PR; Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 6.2.2007.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 263.013/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6.5.2008, DJe 15.5.2008.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O STJ firmou entendimento de que não se aplica o disposto no art. 208, § 2º, da Lei de Falências a execução fiscal movida pela Fazenda Pública contra massa falida, sendo devido o encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69.
2. Não se admite a redução do percentual do encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, por não ser ele mero substituto da verba honorária.
3. Recurso especial provido."
(REsp 505388/PR; Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 6.2.2007.)
Ante o exposto, acolho os embargos para sanar a omissão e obscuridade apontadas e, atribuindo-lhe efeitos infringentes, dar parcial provimento ao recurso especial da Fazenda.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
EDcl no AgRg no
Número Registro: 2008/0168666-9
[PROCESSO_ELETRONICO] REsp 1078692 / SP
Números Origem: 200261820045303 200361820751615 200703000975775 200800422866
PAUTA: 08/06/2010 JULGADO: 08/06/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MANIFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERROS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: MANIFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERROS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial da Fazenda, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de junho de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 978916 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 24/06/2010
JURID - Tributário. Massa falida. Juros de mora posteriores à quebra [25/06/10] - Jurisprudência
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