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sexta-feira, 25 de junho de 2010

JURID - Tributário. Massa falida. Juros de mora posteriores à quebra [25/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Massa falida. Juros de mora posteriores à quebra. Incidência condicionada à suficiência do ativo. Encargo.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.692 - SP (2008/0168666-9)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMBARGADO: MANIFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERROS LTDA - MASSA FALIDA

ADVOGADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO

EMENTA

TRIBUTÁRIO - MASSA FALIDA - JUROS DE MORA POSTERIORES À QUEBRA - INCIDÊNCIA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N. 1.025/69.

1. Os juros de mora são exigíveis até a decretação da quebra e, após esta, ficam condicionados à suficiência do ativo da massa.

2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual o encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 é devido pela massa falida, não se aplicando o art. 208, § 2º, da Lei de Falência.

Embargos acolhidos para sanar a omissão e obscuridade apontadas e, atribuindo-lhe efeitos infringentes, dar parcial provimento ao recurso especial da Fazenda.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial da Fazenda, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de junho de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.692 - SP (2008/0168666-9)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMBARGADO: MANIFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERROS LTDA - MASSA FALIDA

ADVOGADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão de minha autoria, cuja ementa merece transcrição:

"TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA - DESCABIMENTO.

1. É descabida a cobrança de multa moratória da massa falida em execução fiscal, haja vista o seu caráter administrativo. Isso porque deve-se evitar que a penalidade em questão recaia sobre os credores habilitados no processo falimentar, que figuram como terceiros alheios à infração.

2. Incidência dos enunciados 192 e 565 da súmula do STF, que assim dispõem, respectivamente:

'Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.'

"A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência."

Agravo regimental improvido."

Em suas razões, argumenta a Fazenda que o acórdão embargado adotou premissa fática equivocada.

Sustenta que em seu recurso especial pleiteou: (a) incidência de juros moratórios sobre o crédito tributário não pago pela massa falida, ainda que posteriores à quebra e com a mesma preferência do crédito tributário; (b) o reconhecimento de que o encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 é devido pela massa falida, não se aplicando o art. 208, § 2º, da antiga Lei de Falências e concordatas.

Ocorre que o acórdão terminou por tratar de tema diverso: "Cabimento da cobrança de multa moratória da massa falida em execução fiscal, tendo em vista seu caráter administrativo." E no tocante ao item "b", não se pronunciou sobre a questão.

Ao final requer sejam supridas a obscuridade e omissão apontadas.

É, no essencial, o relatório.

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.692 - SP (2008/0168666-9)

EMENTA

TRIBUTÁRIO - MASSA FALIDA - JUROS DE MORA POSTERIORES À QUEBRA - INCIDÊNCIA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N. 1.025/69.

1. Os juros de mora são exigíveis até a decretação da quebra e, após esta, ficam condicionados à suficiência do ativo da massa.

2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual o encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 é devido pela massa falida, não se aplicando o art. 208, § 2º, da Lei de Falência.

Embargos acolhidos para sanar a omissão e obscuridade apontadas e, atribuindo-lhe efeitos infringentes, dar parcial provimento ao recurso especial da Fazenda.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Os embargos merecem acolhida.

Quanto aos juros de mora sobre o crédito tributário não pago pela massa falida, ainda que posteriores à quebra, o STJ entende que são cabíveis até a decretação da falência. Após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA - EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - MULTA FISCAL - ISENÇÃO - JUROS DE MORA POSTERIORES À QUEBRA - INCIDÊNCIA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO.

1. Não é possível a esta Corte emitir juízo de valor sobre tese relacionada com dispositivos constitucionais.

2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido resolve as questões que lhe são submetidas mediante fundamentação adequada.

3. No que pertine aos juros de mora, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que são exigíveis até a decretação da quebra e, após esta, ficam condicionados à suficiência do ativo da massa.

4. A jurisprudência do STJ, a par do entendimento pacificado do STF (Súmula 565), exclui das obrigações da massa o pagamento da multa fiscal.

5. É possível discutir em exceção de pré-executividade a aplicação de multa e juros em processo falimentar.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."

(REsp 1050151/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28.10.2008, DJe 17.11.2008.)

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CDA. ART. 2º, § 5º, DA LEF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS JÁ REVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. JUROS DE MORA ANTERIORES À QUEBRA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.

1. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça.

2. Conforme preconizam os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária .

3. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.

4. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no artigo 203, do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial.

(Precedentes: REsp 686516/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/09/2005 REsp 271584/PR, Relator Ministro José delgado, DJ de 05.02.2001)

5. In casu, não merece censura a decisão recorrida, uma vez que a hipótese vertente trata da indicação de dispositivos legais já revogados como fundamentação legal ao executivo fiscal, não tendo havido qualquer prejuízo à defesa, consoante se depreende dos fundamentos expendidos no voto-condutor do acórdão recorrido.

6. A taxa Selic tem na sua composição juros e correção monetária, por isso que a sua adoção, no que pertine à massa falida, obedece ao regime jurídico cediço no E. STJ, no sentido de que incide, após a decretação da quebra, apenas se existir ativo suficiente para o pagamento do principal.

7. A taxa Selic, posto incidente sobre a massa deve ser calculada levando-se em consideração período anterior e posterior à quebra, matéria de liquidação do julgado e imune à presente cognição adstrita apenas à tese sobre a incidência da referida indexação

8. A Corte tem aplicado a taxa SELIC como sucedâneo dos juros de mora, motivo pelo qual, na execução fiscal contra a massa falida, a incidência da referida taxa deve seguir a orientação no sentido de que a mesma flui a partir de 1.º de janeiro de 1996 até a decretação da quebra e, após esta data, a incidência pressupõe ativo suficiente para o pagamento do principal, na forma do art. 26 da Lei de Falências. (Precedentes: REsp 726214/MG, DJ 19.09.2005; REsp 514927/PR, DJ 13.06.2005)

9. Os juros moratórios devidos pela massa falida obedecem ao seguinte regime: (a) antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, (b) após a decretação da falência, a incidência dos juros fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. Precedentes: Resp 794664/SP, DJ 13.02.2006, REsp 719.507/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20/06/2005; REsp 332.215/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 13/09/2004; REsp 611.680/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 14/06/2004; AAREsp 466.301/PR, desta relatoria, DJ de 01/03/2004; e EDREsp 408.720/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 30/09/2002.

10. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente.

11. Recurso especial desprovido."

(REsp 760.752/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.3.2007, DJ 2.4.2007 p. 237 - nosso negrito.)

No tocante ao encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é devido pela massa falida, não se aplicando o art. 208, § 2º, da Lei de Falência. Todavia, o percentual ali estipulado não pode ser reduzido, por não ser substituto de verba honorária.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. FGTS. ENCARGO DE 10% PREVISTO NA LEI N. 8.844/94. EXIGIBILIDADE.

1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que na cobrança do FGTS deve ser dado idêntico tratamento ao conferido à Fazenda Nacional quanto à exigibilidade da massa falida do encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1.025/69. Assim, reputa-se legítima a exigência do encargo de 10% (dez por cento) previsto na Lei n. 8.844/94. Precedentes: REsp 491.089/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 11.10.2004; REsp 852.926/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 21.6.2007.

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 728.130/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.4.2009, DJe 13.5.2009.)

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MASSA FALIDA - EXECUÇÃO FISCAL - ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 1.025/69 - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO - INCABIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MANTIDA.

1. A controvérsia refere-se à incidência do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 na execução fiscal movida contra a massa falida. Alega-se que o encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 tem natureza de honorários advocatícios, e que estes não são devidos pela massa falida, nos termos do art. 208, § 2º, da antiga Lei de Falência e da jurisprudência desta Corte. Daí postula-se a sua exclusão ou sua redução.

2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 é devido pela massa falida, não se aplicando o art. 208, § 2º, da Lei de Falência. Todavia, o percentual ali estipulado não pode ser reduzido, por não ser substituto de verba honorária. Precedente: REsp 505388/PR; Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 6.2.2007.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 263.013/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6.5.2008, DJe 15.5.2008.)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O STJ firmou entendimento de que não se aplica o disposto no art. 208, § 2º, da Lei de Falências a execução fiscal movida pela Fazenda Pública contra massa falida, sendo devido o encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69.

2. Não se admite a redução do percentual do encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, por não ser ele mero substituto da verba honorária.

3. Recurso especial provido."

(REsp 505388/PR; Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 6.2.2007.)

Ante o exposto, acolho os embargos para sanar a omissão e obscuridade apontadas e, atribuindo-lhe efeitos infringentes, dar parcial provimento ao recurso especial da Fazenda.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

EDcl no AgRg no

Número Registro: 2008/0168666-9

[PROCESSO_ELETRONICO] REsp 1078692 / SP

Números Origem: 200261820045303 200361820751615 200703000975775 200800422866

PAUTA: 08/06/2010 JULGADO: 08/06/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: MANIFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERROS LTDA - MASSA FALIDA

ADVOGADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMBARGADO: MANIFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERROS LTDA - MASSA FALIDA

ADVOGADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial da Fazenda, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de junho de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 978916 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 24/06/2010




JURID - Tributário. Massa falida. Juros de mora posteriores à quebra [25/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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