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quarta-feira, 30 de junho de 2010

JURID - Agravo de instrumento. Despesas condominiais. [30/06/10] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Fase de cumprimento da sentença. Veículo penhorado.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - VEÍCULO PENHORADO - PEDIDO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PRÓPRIA DO CREDOR/EXEQUENTE - LEGALIDADE - AUTORIZAÇÃO PARA REMOÇÃO DO BEM PARA COLOCÁ-LO À DISPOSIÇÃO DO CREDOR PARA VENDÊ-LO - DECISÃO ESCORREITA - REGULAR EXEGESE DO ARTIGO 685-C E SEUS PARÁGRAFOS, DO CPC - DECISÃO QUE RESPEITOU O PROVIMENTO 1.496/2008 DO CSM - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 990.10.097293-6 da Comarca de São Paulo, em que são agravantes MARIO TADEU MENDES LEITE (E SUA MULHER) e MARIA FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO MENDES LEITE sendo agravado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM AUTOMÁTICA IMERI.

ACORDAM, em 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U., de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores AMORIM CANTUÁRIA (Presidente), SEBASTIÃO FLÁVIO E RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI.

São Paulo, 01 de junho de 2.010.

AMORIM CANTUÁRIA
PRESIDENTE E RELATOR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 990.10.097293-6

25ª Câmara

Agravante: MARIO TADEU MENDES LEITE (E SUA MULHER) E OUTRO

Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM AUTOMÁTICA IMERI

Comarca: FORO CENTRAL CÍVEL - 1ª VARA CÍVEL

VOTO nº. 12.880

1. Agravo de Instrumento tirado por MARIO TADEU MENDES LEITE (E SUA MULHER) E OUTRO dos autos da ação de cobrança de despesas de condomínio em fase de cumprimento de sentença que lhes promove CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM AUTOMÁTICA IMERI para impugnar a r. decisão de fls. 07 deste instrumento (fls. 269 dos autos principais) que autorizou a remoção do veículo penhorado, entregando-o aos cuidados do credor, para que no prazo de 30 dias providencie a alienação por iniciativa própria. Insurge-se contra a medida, alegando que a mesma vulnera os preceitos dos artigos 685-A e 685-C do CPC, sustentando que até que a alienação ocorra o bem deve permanecer na posse dos recorrentes, especialmente porque Mario Tadeu Mendes Leite foi nomeado o depositário do veículo penhorado. Disseram que o veículo é utilizado na atividade empresarial dos recorrentes e que a sua remoção, não havendo êxito na alienação, não lhes será indenizada. Disseram, também, que o procedimento para alienação do gênero está regulamentado pelo Provimento 1.496/2008, não observado pela r. decisão recorrida.

Recurso recebido somente no efeito devolutivo (fls. 22 e verso); noticiado o cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC (fls.30).

Contraminuta (fls. 25/28).

É o relatório do essencial.

2. No escólio de CASSIO SCARPINELLA BUENO, "... o artigo 685- C é medida que será tomada antes e independentemente da 'alienação por hasta pública', é dizer, do inicio de qualquer ato preparatório para a alienação judicial dos bens e, por isso, tem tudo para ser mais rápida e menos onerosa para o exeqüente. Basta destacar, a este propósito, que, diferentemente do que exigia o artigo 700 e ainda exigem os parágrafos 1º e 2º do artigo 690, não há necessidade, na hipótese regulada pelo dispositivo aqui em comento, de serem publicados os editais de hasta pública exigidos pelo artigo 686. Destarte, a nova modalidade expropriatória criada pelo artigo 685-C tem tudo para ser largamente usada no foro. Não só porque ela antecede qualquer ato voltado à alienação judicial do bem, mas porque permite ao exeqüente que escolha qual a forma de alienação será empregada, se é ele, pessoalmente, que se encarregará disto ou se ele indicará corretor para aquela mesma finalidade (A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, vol. III, Ed.Saraiva, p. 188).

Por isso, nenhuma irregularidade na r. decisão recorrida que busca conciliar os princípios da menor onerosidade da execução e da eficácia dos provimentos jurisdicionais.

Nesse mesmo passo, a determinação para que o automóvel constrito permaneça com o credor, pelo prazo de trinta dias, que busca aliená-lo por sua própria iniciativa, tem o nítido escopo de garantir o êxito na diligência, porquanto dificilmente se consegue negociar um veículo sem que este possa ser examinado pelo pretenso adquirente. É verdade que a manutenção do veículo na posse dos recorrentes não impossibilitaria a diligência, mas também é mais verdadeiro ainda que disponibilizado ao interessado na sua alienação, maior eficácia terá a tentativa de vendê-lo segundo a sua própria iniciativa.

Essa constatação, quanto à dificuldade encontrada para transformar em realidade o comando do título judicial, fundamenta a decisão do juiz da causa, autorizando a entrega da coisa constrita ao credor com vistas à alienação pelo particular, sem que disso se autorize extrair a conclusão de que esta decisão vulneraria a regra do artigo 471 do CPC porquanto esta questão incidental não acarreta em preclusão pro judicato.

De outra parte, não encontro óbices no Provimento 1.496/2008 para que durante o prazo concedido pelo juízo para a tentativa da venda, o veículo permaneça com o credor, haja vista que todas as condições para que haja a alienação por iniciativa do credor restaram regularmente fixadas pela r. decisão recorrida, especialmente o prazo e o preço mínimo, o que não afeta o encargo do depositário judicial do bem penhorado, exercido pela agravante, ante a ordem judicial expressa a tutelar a provisória alteração da posse direta do bem que garante a dívida.

Sem qualquer ilegalidade ou prejuízo aos recorrentes, a r. decisão recorrida não comporta reforma e fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Completamente sem razoabilidade a alegação dos devedores de que a privação temporária do veículo não lhes será indenizada.

Primeiro, porque não comprovaram a essencialidade do bem, como alegaram, para o desenvolvimento de suas atividades habituais. Segundo, porque o raciocínio é típico de devedores recalcitrantes, que se esquecem do prejuízo que causaram ao credor, pelo longevo inadimplemento, sendo que tudo isso poderia ter sido evitado, se os próprios devedores tivessem, por iniciativa própria, quitado a dívida. São ônus naturais da desídia e da necessidade da intervenção jurisdicional para a satisfação do crédito, a que se submetem os devedores recalcitrantes.

3. Ante o exposto, meu voto NEGARIA PROVIMENTO ao recurso.

DES. AMORIM CANTUARIA
Relator




JURID - Agravo de instrumento. Despesas condominiais. [30/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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