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sexta-feira, 25 de junho de 2010

JURID - Execução fiscal. Transporte interestadual de óleo diesel. [25/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Transporte interestadual de óleo diesel e lubrificante. Consumidor final. Ausência de vício no julgado.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 858.358 - MT (2006/0120312-1)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE: CHEVRON BRASIL LTDA

ADVOGADO: ANTÔNIO FERNANDO MANCINI E OUTRO(S)

EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO

PROCURADOR: JENZ PROCHNOW JUNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL - TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ÓLEO DIESEL E LUBRIFICANTE - CONSUMIDOR FINAL - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro.

2. Fica evidente a pretensão infringente buscada pela embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão de acordo com sua tese.

3. Conforme consignado no acórdão embargado, existe previsão na ordem jurídica para a cobrança do ICMS nas operações de circulação de mercadorias de transporte interestadual de petróleo e seus derivados destinados a consumidor final, mesmo antes da Lei Complementar n. 87/96.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de junho de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 858.358 - MT (2006/0120312-1)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE: CHEVRON BRASIL LTDA

ADVOGADO: ANTÔNIO FERNANDO MANCINI E OUTRO(S)

EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO

PROCURADOR: JENZ PROCHNOW JUNIOR E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de embargos de declaração opostos por CHEVRON BRASIL LTDA. em face do acórdão que relatei e que ficou assim ementado:

"TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E III, E 535, II DO CPC - INEXISTÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTES DA LC 87/96 - LEGALIDADE.

1. A missão do Judiciário é dirimir os conflitos de interesses trazidos à sua cognição, aplicando o direito no caso concreto. Para tanto, valora os fatos à luz do direito vigente. Uma prestação jurisdicional eficaz é aquela que exibe nitidamente os motivos fáticos e jurídicos que edificaram o convencimento do Julgador.

2. No caso em tela, observa-se que a recorrente buscou, mediante manejo de Aclaratórios, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, prequestionar os arts. 97, III, 121 e 128 do CTN; e art. 1º, § 1º do Decreto-lei n. 406/68, posicionando-se especificamente quanto à não-incidência do ICMS no caso em apreço. Sem embargo, o mencionado Tribunal não olvidou da função jurisdicional, apreciando tal matéria.

3. Discute-se, nos presentes autos, a legalidade do regime de substituição tributária em período anterior à vigência da Lei Complementar n. 87/96, editada à luz do comando do artigo 150, § 7º, da Constituição Federal.

4.A questão já foi objeto de exame por esta Corte em diversas oportunidades e chegou-se à conclusão de que, 'mesmo antes da vigência da EC n. 3, de 17/03/93, a antecipação do ICMS, em regime de substituição tributária, não era ilegal' (RESP 81.640/MG, Relator Min. Milton Luiz Pereira, Relator p/ Acórdão Min. José Delgado, DJU 16/09/1996).

Recurso especial improvido."

Para melhor ilustração do caso, eis a decisão proferida pelo Tribunal de origem (fl. 136):

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ÓLEO DIESEL E LUBRIFICANTE - CONSUMIDOR FINAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA - BENEFÍCIO RESTRITO AO ESTADO DE ORIGEM - PRECEDENTES DO STF - RECURSO DESPROVIDO.

1. O comando inserto no art. 155, II, § 1º, X, 'b', da Constituição da República, ao estabelecer referida regra de imunidade, objetivou beneficiar os Estados consumidores em detrimento dos produtores de derivados de petróleo e de energia, dada a circunstância de ser grande o número dos primeiros e pouco os produtores.

2. Conforme se afere pela dicção do art. 155, II, § 2º, da CF, a hipótese de não incidência, prevista no texto constitucional, restringe-se ao Estado de origem, não abrangendo o Estado de destino, onde são tributadas todas as operações que compõem o ciclo econômico por que passam os produto, independentemente de se tratar de consumidor final ou intermediário. Recurso a que se nega provimento."

A embargante alega que não foi analisada a questão atinente à particularidade do presente caso, "qual seja, se, antes do advento da LC 87/96, a venda interestadual de derivados de petróleo a consumidor final era fato gerador do ICMS e se estava ele incluído como contribuinte do imposto estadual por expressa previsão legal." (fl. 387)

Intimada a apresentar impugnação, a Fazenda do Estado permaneceu silente.

É, no essencial, o relatório.

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 858.358 - MT (2006/0120312-1)

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL - TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ÓLEO DIESEL E LUBRIFICANTE - CONSUMIDOR FINAL - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro.

2. Fica evidente a pretensão infringente buscada pela embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão de acordo com sua tese.

3. Conforme consignado no acórdão embargado, existe previsão na ordem jurídica para a cobrança do ICMS nas operações de circulação de mercadorias de transporte interestadual de petróleo e seus derivados destinados a consumidor final, mesmo antes da Lei Complementar n. 87/96.

Embargos de declaração rejeitados.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Não assiste razão à embargante.

Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado.

O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento.

O Tribunal de origem deixou claro que existe previsão na ordem jurídica para a cobrança do ICMS nas operações de circulação de mercadorias, no caso, transporte interestadual de petróleo e seus derivados destinados a consumidor final, mesmo antes da Lei Complementar n. 87/96, conforme trecho do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que transcrevo:

"Desse modo, os Estados, em perfeita simetria com as disposições constitucionais e, procurando assegurar a arrecadação do ICMS sobre operações alusivas ao transporte interestadual de petróleo e seus derivados, celebraram o Convênio ICMS/92, instituindo mecanismo de substituição tributária, tendente em antecipar a cobrança do imposto, ficando estabelecido, em sua cláusula primeira, a seguinte disposição:

'Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, situados em outra unidade da Federação, a condição de contribuintes ou de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada, onde estiver localizado o adquirente.'

Não há dúvida, portanto, quanto à legalidade da atividade empreendida pela Fazenda Estadual, posto que à época fiscalizada, no período de junho a novembro de 1993, as operações de transporte interestadual de óleo diesel e lubrificantes, provenientes de outro Estado, ainda que se destinassem ao consumo, constituíam fato oponível à incidência do ICMS."

Assim, corroborando o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, o acórdão ora embargado afirmou, claramente, que "este Tribunal solidificou o entendimento da legalidade da substituição tributária antes da LC 87/96."

A propósito, o seguinte precedente que corrobora a previsão legal para a cobrança do ICMS nas operações em apreço:

"TRIBUTÁRIO - ICMS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ÓLEOS, LUBRIFICANTES E DERIVADOS DE PETRÓLEO - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LC 87/96 - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.

É legal o regime de substituição tributária em período anterior à vigência da Lei Complementar n. 87/96, editada à luz do comando do artigo 150, § 7º, da Constituição Federal.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 473.845/MT, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 9.8.2005, DJ 26.9.2005 p. 286.)

A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia.

Como já pronunciado na Segunda Turma, "Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte que deixa de apontar, nas razões de seus embargos declaratórios, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no corpo de acórdão embargado." (EDcl no REsp 621.315/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 11.9.2007, DJ 23.10.2007).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

EDcl no

Número Registro: 2006/0120312-1 REsp 858358 / MT

Números Origem: 22602005 856198

PAUTA: 08/06/2010 JULGADO: 08/06/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: CHEVRON BRASIL LTDA

ADVOGADO: ANTÔNIO FERNANDO MANCINI E OUTRO(S)

RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO

PROCURADOR: JENZ PROCHNOW JUNIOR E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: CHEVRON BRASIL LTDA

ADVOGADO: ANTÔNIO FERNANDO MANCINI E OUTRO(S)

EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO

PROCURADOR: JENZ PROCHNOW JUNIOR E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de junho de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 978953 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 24/06/2010




JURID - Execução fiscal. Transporte interestadual de óleo diesel. [25/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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