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quinta-feira, 24 de junho de 2010

JURID - Constitucional e administrativo. Responsabilidade civil. [24/06/10] - Jurisprudência


Constitucional e administrativo. Responsabilidade civil do estado. Condenação penal. Homicídio na forma tentada

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Ap. Cív. nº 2010.024280-5

Publicado dia 18.06.2010

Apelação Cível n. 2010.024280-5, de Itaiópolis.

Relator: Des. Jaime Ramos

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONDENAÇÃO PENAL - HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INDULTO - PRISÃO POSTERIOR - ILEGALIDADE - ERRO INESCUSÁVEL DO APARELHO ESTATAL - DEVER DE INDENIZAR - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Incumbe ao Estado o dever constitucional de indenizar terceiros lesados por atos praticados por seus agentes pela deficiente consecução das atividades da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A prisão ilegal de qualquer pessoa, determinada por erro judicial, com a permanência do preso em cela por pouco mais de um dia, até o esclarecimento do equívoco, constitui dano de ordem moral indenizável, o qual é presumível diante de valores sociais como a ética, a honra e a moral (arts. 186 e 954, III, do Código Civil de 2002).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.024280-5, da Comarca de Itaiópolis, em que é apelante Estado de Santa

Catarina, e apelado José da Silva Veiga:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, por votação unânime, deu provimento parcial ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Na Comarca de Itaiópolis, José da Silva Veiga ajuizou "ação de indenização por danos materiais e morais" contra o Estado de Santa Catarina, alegando que foi injustamente preso, no dia 13.03.2005, após ter sido parado em uma "blitz" policial no estado de Mato Grosso do Sul; que o Agente da Policia Rodoviária Federal constatou no sistema de informações da polícia ordem de prisão expedida e não cumprida em nome do autor; que, de fato, o autor foi preso e condenado pelo Tribunal do Júri do Estado de Santa Catarina à pena de três anos de reclusão, em 18.05.1998, pelo crime de homicídio, na forma tentada; que, todavia, a extinção da punibilidade foi decretada em 23.11.1999, em razão do cumprimento da pena e do indulto; que, portanto, não poderia ter sido preso em 2005; que o autor sofreu constrangimento moral e prejuízos materiais, pois trabalhava como motorista de uma empresa de transportes de madeira.

Requereu a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação afirmando preliminarmente que não cabe a reparação civil, por conta da prescrição, que é trienal; que o Estado não é parte legítima para figurar na demanda. No mérito, disse que não houve danos morais, pois os agentes de segurança pública agiram conforme o estrito cumprimento do dever legal.

A contestação foi impugnada.

Em saneador foram rejeitadas as preliminares.

Na audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal do autor e após alegações remissivas das partes, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido.

Sentenciando, o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos formulados para "condenar o Estado de Santa Catarina a: 1) pagar-lhe, a título de danos materiais, o valor equivalente a 02/30 (dois trinta avos) do valor do salário mínimo vigente no dia do efetivo adimplemento; 2) pagar-lhe, a título de danos morais, o valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente decisão (STJ, Súmula 362), mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) desde a época do ilícito (13.03.2005 - STJ, Súmula 54)."

Por fim, condenou-o ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00.

Inconformado, o Estado apelou repisando os termos expendidos na contestação.

Sem as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo.

Sr. Dr. Aurino Alves de Souza, que entendeu não haver interesse público na causa, deixou de intervir.

VOTO

Há que se dar provimento parcial ao recurso.

1. Da obrigação de indenizar.

Demonstram os autos que, no dia 13.03.2005, o autor/apelado foi injustamente preso no "posto de pesagem" da Polícia Rodoviária Federal, na cidade de Sonora, no Mato Grosso do Sul, após agentes federais constatarem a presença de mandado de prisão contra si expedido desde 2003.

É bem verdade que em 1998 o autor/apelado foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itaiópolis, Estado de Santa Catarina, à pena de três anos de reclusão, pelo crime de homicídio, na forma tentada, ocorrido em 20.08.1993.

Contudo, tendo o autor iniciado o cumprimento da pena em regime aberto e posteriormente em livramento condicional, em 23.11.1999, a extinção da punibilidade foi decretada em face da concessão de indulto total.

Mesmo assim, o autor/apelado alegou que, por diversas vezes, encontrou dificuldades para exercer a sua profissão - caminhoneiro -, haja vista que as informações contidas no sistema da CIASC ainda davam conta da existência de mandado de prisão a ser cumprido.

Nesse contexto, o magistrado de Itaiópolis determinou a exclusão do nome do autor/apelado dos cadastros do sistema da CIASC, pois "considerando informações de que o apenado tem encontrado dificuldades para exercer sua profissão de caminhoneiro, por constar o nome do mesmo no sistema CIASC como indicado em razão do presente processo, oficie-se ao Sr. Delegado de Polícia informando que o mesmo já cumpriu integralmente a pena [...]", alertando que "a não exclusão poderá redundar em ação de indenização contra o Estado de Santa Catarina".

Daí por que não poderia ele ter sido novamente preso pelo Estado, de modo que procede seu pedido de condenação do ente público ao pagamento da indenização de danos materiais e morais.

E com razão, pois as ações indenizatórias baseadas em erro judiciário ou prisão ilegal têm supedâneo na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos LVII, LXV e LXXV), no Código de Processo Penal (art. 630) e no Código Civil de 2002 nos arts. 186, 927, 954 "caput" e parágrafo.

Diz a Carta Magna:

"Art. 5º. [...]

"LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

"[...]

"LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

"[...]

"LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".

O Código de Processo Penal, ao tratar do sucesso em revisão criminal:

"Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

"§ 1º. Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

"§ 2º. A indenização não será devida:

"a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

"b) se a acusação houver sido meramente privada."

E finalmente o Código Civil:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

"Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

"Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

"Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

"I - o cárcere privado;

"II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

"III - a prisão ilegal.

Nesse passo, existe previsão legal para o pedido do autor/apelado, que injustamente foi preso quando transportava carga de madeira no caminhão de propriedade de Jorge Takeomi Inushi, no dia 13.03.2005, em Sonora, Mato Grosso do Sul, por conta de um mandado de prisão expedido com base no Processo crime n. 032.94.000004-2, da Comarca de Itaiópolis, no qual se declarou extinta a punibilidade do acusado em 23.11.1999, em face de indulto, sendo que por omissão estatal não foi efetuado o cancelamento no "Sistema Informatizado" de cadastro de mandados de prisão expedidos pelo Poder Judiciário.

Estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

HELY LOPES MEIRELLES, referindo-se à norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, leciona:

"A responsabilidade civil é a obrigação que se impõe ao servidor de reparar o dano causado à Administração por culpa ou dolo no desempenho de suas funções. Não há, para o servidor, responsabilidade objetiva ou sem culpa. A sua responsabilidade nasce com o ato culposo e lesivo e se exaure com a indenização.

Essa responsabilidade (civil) é independente das demais (administrativa e criminal) e se apura na forma do Direito Privado, perante a Justiça Comum.

"[...]

"Essencial para a existência da responsabilidade civil é que o ato culposo do servidor cause dano patrimonial à Administração. Sem a ocorrência de dano patrimonial não há fundamento para a responsabilização civil, que visa, unicamente, à reparação material, pecuniária, da Administrativa.

"A comprovação do dano e da culpa do servidor é comumente feita através do processo administrativo, findo o qual a autoridade competente lhe impõe a obrigação de repará-lo, através de indenização em dinheiro, indicando a forma de pagamento. Os estatutos costumam exigir a reposição de uma só vez quando o prejuízo decorrer de alcance, desfalque, remissão ou omissão de recolhimento ou entrada no prazo devido, admitindo para os demais casos o desconto em folha, em bases módicas, geralmente não mais de dez por cento do vencimento do responsável.

"Esse procedimento é válido inclusive na hipótese prevista no § 6º do art. 37 da CF, mas, em qualquer caso, é necessária a concordância do responsável, porque a Administração não pode lançar mão dos bens de seus servidores, nem gravar unilateralmente seus vencimentos, para ressarcir-se de eventuais prejuízos.

Faltando-lhe esta aquiescência, deverá recorrer às vias judiciais, quer propondo ação de indenização contra o servidor, quer executando a sentença condenatória do juízo criminal ou a certidão da dívida ativa (no caso de alcances e reposições de recebimentos indevidos)." (Direito administrativo brasileiro. 33. ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 501/502).

Ainda que se possa considerar como subjetiva a responsabilidade civil do Estado, em face da omissão de seus agentes, é forçoso reconhecer que houve culpa de quem maneja o aparelho estatal, porque não se deu baixa, no sistema informatizado, do mandado de prisão que já se encontrava caduco em face da extinção da punibilidade do agente, na ação penal correspondente.

Portanto, o Estado de Santa Catarina é obrigado a indenizar os danos causados por seus servidores, em razão da prisão ilegal do apelado.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE - CRIME DE DESACATO À DELEGADA POLICIAL - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE LIBERDADE INDEVIDO - COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL DEVIDA - DESPROVIMENTO.

"Indevida, na espécie, a prisão em flagrante, pois a reação exaltada da mãe que se encontrava na delegacia para reconhecimento de suspeito de estupro perpetrado contra sua filha, embora inadequada, não configurava crime de desacato, especialmente se considerada a delicada situação. Aliás, o que foi dito, embora tenha sido em tom alto e impróprio, não foi capaz de ofender a dignidade ou a honra da autoridade, como ela mesma afirmou.

"Merecida, portanto, compensação pelo dano moral sofrido em virtude da não merecida privação de liberdade." (TJSC - AC n. 2006.013895-0, da Capital, Relator: Des. Francisco Oliveira Filho, julgada em 27/06/2006).

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRISÃO EM FLAGRANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRIVAÇÃO DE LIBERDADE EFETIVADA FORA DOS REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEI PENAL INCRIMINADORA - REPARAÇÃO DEVIDA - AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE LIBERDADE (ART. 5º DA CRFB).

"Configura constrangimento ilegal à pessoa e afronta à garantia constitucional de liberdade (art. 5°, caput, da CRFB) a prisão em flagrante realizada sem que o cidadão tenha efetivamente infringido a lei penal incriminadora. Portanto, deve o Poder Público compensar o dano moral advindo do ato praticado por seus agentes." (TJSC - AC n. 2006.010084-1, de Blumenau, Relator: Des. Volnei Carlin, julgada em 08/06/2006).

"CIVIL - ESTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRISÃO ILEGAL - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DO QUANTUM DELEGADA AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR - HONORÁRIOS

"1. Demonstrado de forma inequívoca que a prisão foi abusiva e ilegal, bem assim as agressões infligidas no detido, torna-se inafastável a responsabilidade do Estado em indenizar os danos suportados pelo ofendido. A responsabilidade em casos tais é objetiva (CF, art. 37, § 6º).

"2. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.

"3. Na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação." (TJSC - AC n. 2000.018170-6, de São Joaquim, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 21/03/2006).

Não importa que a prisão tenha sido de curta duração, o fato é que ela era ilegal e não poderia ter sido executada, daí o ilícito que impõe a obrigação de indenizar o dano moral suportado pelo preso/apelado.

Frente aos valores éticos e morais cultuados pela sociedade, é evidente o prejuízo moral sofrido pelo autor que permaneceu preso durante quase dois dias por força de um mandado de prisão caduco.

2. Do "quantum" indenizatório

Não há parâmetros legais para a fixação do valor da indenização dos danos morais. O art. 944, do Código Civil de 2002, no entanto, diz que "a indenização mede-se pela extensão do dano", podendo o juiz reduzir, equitativamente, a indenização que contiver "excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano" (parágrafo único). Mas como não tem base financeira ou econômica própria e objetiva, o "quantum" da reparação dos danos morais é aleatório. Cabe ao Magistrado arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional.

Acerca do valor da indenização, Carlos Alberto Bittar explica:

"[...] diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das parte, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-as, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto" ("in" Reparação civil por danos morais. RT, 1993, p. 205-6).

Adiante destaca que:

"[...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Op. cit. p. 220).

Pertinentes também são as lições de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

"O arbitramento da indenização do dano moral é ato exclusivo e indelegável do Juiz.

"Por se tratar de arbitramento fundado exclusivamente no bom senso e na eqüidade, ninguém além do próprio juiz está credenciado a realizar a operação do quantum com que se reparará a dor moral". ("in" Dano Moral, 2. ed. São Paulo
Juarez de Oliveira, 1999, p. 41).

A jurisprudência deste Tribunal acompanha:

"INDENIZAÇÃO FIXAÇÃO DO QUANTUM. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO EM VALOR QUE EXPRESSA A FINALIDADE A QUE SE DESTINA. DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.

"Incumbe ao juiz o arbitramento do valor da indenização, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo ao ponto de não atender aos fins a que se propõe" (AC n. 00.013683-2, de Lages, Rel. Des. Sérgio Paladino, julgado em 05.12.2000).

E esses critérios, examinados e sopesados, servem como base para orientar o valor adequado para o arbitramento da indenização por dano moral porque, se por um lado não se deve fomentar a chamada "indústria do dano moral", com indenizações altíssimas, por outro não se pode permitir o desrespeito e a abusividade contra o cidadão.

Justamente por isso que é importante frisar:

"Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, deve o julgador apreciar cuidadosamente o caso concreto, a fim de vedar o enriquecimento ilícito e o oportunismo com fatos que, embora comprovados, não são capazes de causar sofrimentos morais, de ordem física ou psicológica, aos cidadãos (STJ - AgRgAI n. 276.671/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito)." (AC n. 2007.031396-0, de Curitibanos. Rel. Des. Anselmo Cerello, julgado em 30.01.2008).

Os valores indenizatórios que vêm sendo arbitrados por esta Corte de Justiça, ao menos pelas Câmaras de Direito Público, giram em torno de R$ 3.000,00 ou R$ 5.000,00, para casos que tais. Na sentença foi fixada uma indenização de dano moral no valor de R$ 5.100,00. Este valor apresenta-se justo e adequado ao caso em apreço, pois o autor/apelado estava viajando a serviço do seu empregador, transportando carga de madeira, e acabou sendo injustamente custodiado, fato que causou pânico aos seus familiares e transtornos comerciais à empresa em função do atraso da entrega da mercadoria transportada.

Também é mantida a condenação do Estado ao pagamento da indenização de danos materiais no valor correspondente a dois dias de trabalho, ou seja, de 2/30 do salário mínimo pela perda de salário no interregno em que perdurou a prisão ilegal.

Os juros de mora e a correção monetária foram adequadamente estabelecidos na sentença.

3. Dos honorários advocatícios

Há que se modificar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios.

Reza o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil:

"Art. 20. (...)

"§ 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior".

Além de equitativa, a apreciação há de levar em conta o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (alíneas "a", "b" e "c", do § 3º).

Neste Tribunal "pacificou-se o entendimento pretoriano no sentido de que não deve entidade estatal, na hipótese de sucumbir, suportar honorários de advogado acima do percentual de 10%" (AC n. 99.012709-5, Des. Sérgio Paladino).

Mas nem sempre é conveniente estipular a verba honorária em percentual, já que o art. 20, § 4º, do Estatuto Processual, permite que ela seja fixada em valor certo.

Além disso, tenha-se em conta que "vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado" (TJSC - AC n. 2003.005778-1, de Capinzal, Rel. Des. Newton Trisotto, DJ de 13/04/2004).

Com essas considerações, reduz-se para R$ 1.000,00 o valor dos honorários advocatícios considerados razoáveis e proporcionais.

Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso de apelação tão-somente para adequar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (um mil reais).

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, por votação unânime, a Câmara deu provimento parcial ao recurso.

Conforme disposto no Ato Regimental n. 80/2007-TJ, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 07.08.2007, registra-se que do julgamento realizado em 10.06.2010, participaram, com votos, além do Relator, os Exmos. Srs. Desembargadores Cláudio Barreto Dutra (Presidente) e José Volpato de Souza.

Florianópolis, 10 de junho de 2010.

Jaime Ramos
Relator
Gabinete Des. Jaime Ramos




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