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terça-feira, 29 de junho de 2010

JURID - Danos morais e materiais. Falta de energia em festa. [29/06/10] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Danos morais e materiais. Falta de energia em festa de casamento. Demora no restabelecimento.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS

Recurso Inominado nº 71002201341

Publicado dia 18.05.2010

AJSN

Nº 71002201341

2009/Cível

Responsabilidade civil. Danos morais e materiais. Falta de energia em festa de casamento. Demora no restabelecimento. Dano moral in re ipsa.

I. A interrupção no fornecimento de energia elétrica e a demora no restabelecimento da prestação do serviço (cerca de três horas) constituem em ato ilícito que ofende a dignidade da pessoa humana, considerando a importância da data e a vergonha experimentada diante dos convidados, mostrando-se imperioso o dever de indenizar.

II. Não há que se falar em culpa, pois a ré, na condição de prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, responde objetivamente aos danos que causar, consoante art. 37º, § 6º, da Constituição Federal de 1988.

RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ.

Recurso Inominado - Nº 71002201341

Segunda Turma Recursal Cível - Comarca de Tenente Portela

RECORRENTE/RECORRIDO: JONATAN ALOISIO VOGEL

RECORRENTE/RECORRIDO: LILIANE VANESSA SEHN VOGEL

RECORRIDO/RECORRENTE: RIO GRANDE ENERGIA S.A.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler (Presidente) e Dra. Fernanda Carravetta Vilande.

Porto Alegre, 12 de maio de 2010.

AFIF JORGE SIMOES NETO
Relator

RELATÓRIO

Narram os autores que, na data de 10/01/2009, às 22 horas, ao celebrarem a festa de seu casamento, houve a interrupção de energia elétrica no local. Informam que a ré só restabeleceu o serviço por volta de 3h e 30 minutos da madrugada. A ausência de luz acarretou diversos transtornos. Salientam que, quando do retorno da energia, muitos convidados já haviam se retirado da festa. Pleiteiam indenização por danos materiais e morais.

Instruído e contestado o feito, sobreveio sentença julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos materiais, e R$ 3.000,00 a título de danos morais, para ambos os autores.

Ambas as partes recorrem.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento por esta Relatoria.

É o relatório.

VOTOS

Dr. Afif Jorge Simoes Neto (RELATOR)

Sem razão a ré recorrente.

Com efeito, na condição de prestadora de serviço, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem, assegurado o direito de regresso contra terceiro, consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Diante da narrativa dos fatos restou demonstrado o agir ilícito da requerida que, ao contrário do esperado, não agiu com a brevidade necessária ao caso, deixando os demandantes e cerca de 400 convidados às escuras por aproximadamente três horas, frustrando a festividade dos nubentes.

Nesse sentido, trago à colação ementas de acórdãos que amparas sobremaneira o entendimento ora esposado, in verbis:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALTA DE ENERGIA EM FESTA DE CASAMENTO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. 1. A RÉ, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, TEM OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE ESTABELECIDOS NO ARTIGO 37, § 6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CASO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CUJOS ELEMENTOS A SEREM EXAMINADOS SÃO A OCORRÊNCIA DOS FATOS, O NEXO DE CAUSALIDADE E O DANO. 2. OS ELEMENTOS DE PROVA APONTAM PARA A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR DA DEMANDADA, CONSIDERANDO QUE, A PAR DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DE FATO, NEGLIGENTE SUA CONDUTA DIANTE DO ROMPIMENTO DO CABO DE ALTA TENSÃO, RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA REGIÃO, E DA FALTA DE ENERGIA NO SALÃO, ONDE SE ENCONTRAVAM OS AUTORES. 3. OS DANOS MORAIS SÃO EVIDENTES, VINDO CONFIGURADOS NA FRUSTRAÇÃO OCASIONADA NA FESTA DE CASAMENTO, EM VIRTUDE DA FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. A OCORRÊNCIA DOS DANOS ENCONTRA RESPALDO NA PROVA ORAL, QUE INDICA TRANSTORNOS OCORRIDOS EM RAZÃO DA FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 3.800,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS) E QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO

(Recurso Cível Nº 71001549542, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 15/05/2008)

CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. FESTA DE CASAMENTO. DANO MORAL PURO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO TENDO POR BASE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIADADE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. 1. Ao contrário do que alega a ré CEEE, o pedido dos autores exposto na inicial não está prescrito, pois como bem apontado pelo juízo de primeiro grau, o prazo prescricional para propor pedido de reparação do dano sofrido no caso de defeito na prestação de serviço é aquele indicado no art. 27 do CODECON, que estabelece o prazo de cinco anos, tendo a ação sido proposta em prazo inferior a um ano. 2- A interrupção no fornecimento de energia elétrica na ocasião da celebração religiosa do casamento dos demandantes e a demora injustificada no restabelecimento do serviço (cerca de duas horas) constitui-se em ato ilícito ensejador da ofensa à dignidade da pessoa humana, considerando a importância da data e a vergonha experimentada diante dos convidados. Imperioso o dever de indenizar, considerando a configuração do dano moral in re ipsa. 3- O quantum indenizatório fixado na decisão atacada (R$ 5.600,00 a cada um dos autores) merece, contudo, ser diminuído. Considerando a extensão dos autos, a capacidade econômica das partes e os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto tal valor deve ser reduzido para R$ 2.000,00 a cada um dos requerentes. Recurso parcialmente provido.

(Recurso Cível Nº 71001698463, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 11/09/2008)

Conforme análise dos documentos carreados aos autos (fls. 47 e 68/69), os danos materiais experimentados pelos autores, conforme as notas fiscais juntadas aos autos, correspondem ao montante de R$ 11.100,00, devendo ser majorada a indenização nesse tópico.

Quanto à majoração da indenização por danos morais pleiteada pelos autores não prospera. O valor de R$ 3.000,00, determinado em sentença, guarda adequação com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal.

Ressalta-se que o dano moral no presente caso resta configurado de forma inquestionável, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois se trata de dano in re ipsa, não necessitando de provas, posto visivelmente verificada a ofensa à dignidade da pessoa humana, considerando a importância da data e a vergonha experimentada diante dos convidados.

Voto, pois, por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, majorando a condenação a título de danos materiais para R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do ajuizamento da ação, com aplicação de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.

Arcará a ré recorrente com as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

Dra. Fernanda Carravetta Vilande - De acordo com o(a) Relator(a).

Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DRA. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER - Presidente - Recurso Inominado nº 71002201341, Comarca de Tenente Portela: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME."

Juízo de Origem: VARA TENENTE PORTELA - Comarca de Tenente Portela




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