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quarta-feira, 30 de junho de 2010

JURID - Penal. Embargos de declaração. Erro material. [30/06/10] - Jurisprudência


Penal. Embargos de declaração. Erro material.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ED EM RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2009.70.05.000082-7/PR

RELATOR: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO: GILBERTO MACHADO

ADV. (DT): Tiago Alexandre Grando

EMENTA

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.

Existindo erro material no acórdão embargado, este deve ser retificado. Inteligência do artigo 619 do Código de Processo Penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para corrigir erro material constante na ementa do julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de junho de 2010.

Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de aclaratórios interpostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da 8ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão suscitada, sem modificar o julgamento do recurso em sentido estrito. O aresto foi ementado nestes termos:

PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PIS E CONFINS. NÃO INCIDÊNCIA.

No crime de descaminho, para fins de aferição da insignificância da conduta, o montante dos impostos suprimidos pelo réu deve ser calculado com base somente na cobrança do II e do IPI, pois não há incidência de PIS e COFINS sobre a importação de bens estrangeiros que são objeto de pena de perdimento. Inteligência do art. 2º, inciso III, da Lei nº 10.865/04.

Aponta o embargante (fl. 99) que ocorreu contradição entre o conteúdo do voto e o texto da ementa. Refere que a questão ventilada nos embargos diz respeito à aplicação do princípio da insignificância, quando se cuidar de denunciado que se dedica habitualmente ao descaminho (fls. 89-90).

É o relatório.

Processo em mesa.

Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator

VOTO

Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 619 do CPP, ou então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado. Pois bem.

O embargante alerta para a ocorrência de erro material. Com efeito, esta Oitava Turma entendeu pelo parcial provimento aos aclaratórios, tendo em vista que, para o reconhecimento do crime de bagatela são irrelevantes as circunstâncias de caráter eminentemente subjetivo, especialmente aquelas relativas à vida pregressa e ao comportamento social do agente, o correto é constar da ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. HABITUALIDADE.

No crime de descaminho, para fins de aplicação do princípio da insignificância, irrelevantes as circunstâncias relativas à vida pregressa e ao comportamento social do agente. Precedentes do STJ e do STF.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para corrigir erro material constante na ementa do julgado, nos termos da fundamentação supra.

Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/06/2010

RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2009.70.05.000082-7/PR

ORIGEM: PR 200970050000827

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz

PROCURADOR: Dra. Maria Emília Correa da Costa

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO: GILBERTO MACHADO

ADV. (DT): Tiago Alexandre Grando

Certifico que o(a) 8ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL CONSTANTE NA EMENTA DO JULGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTE(S): Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AUSENTE(S): Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Lisélia Perrot Czarnobay
Diretora de Secretaria

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Data e Hora: 23/06/2010 18:23:59

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