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segunda-feira, 21 de junho de 2010

JURID - Execução. Fiel observância à res judicata. [21/06/10] - Jurisprudência


Execução. Fiel observância à res judicata.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00675-2003-064-03-00-2 AP

Data de Publicação: 21/06/2010

Órgão Julgador: Sexta Turma

Juiz Relator: Des. Anemar Pereira Amaral

Juiz Revisor: Des. Jorge Berg de Mendonca

Ver Certidão

Agravante: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.

Agravado: ESPÓLIO DE SALVADOR CARLOS FONSECA

EMENTA: EXECUÇÃO. FIEL OBSERVÂNCIA À RES JUDICATA. A execução encontra limites nos parâmetros da coisa julgada. Assim, na liquidação de sentença não se pode pretender alterar, modificar, nem ampliar a decisão exeqüenda, não se prestando a Impugnação à Conta de Liquidação e os Embargos à Execução à satisfação diversa do comando da res judicata. Cumpre às partes, e não somente ao juízo, aterem-se, na liquidação, aos parâmetros definidos na decisão, sob pena de macular o §1º do art. 879 da CLT.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, decide-se.

RELATÓRIO

Pela r. sentença de fls. 327/328, cujo relatório adoto e a este incorporo, a MM Juíza do Trabalho Maila Vanessa de Oliveira Costa, em exercício jurisdicional na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos por Arcelor Mittal Brasil S.A. nos autos da reclamação trabalhista que lhe move o Espólio de Salvador Carlos Fonseca.

Inconformada, interpôs Agravo de Petição às fls. 329/334, pugnando para que sejam excluídos da base de cálculo das diferenças do FGTS + 40%, decorrentes dos expurgos inflacionários, os juros de mora provenientes da ação judicial movida na Justiça Federal.

Contraminuta às fls. 337/341.

Procurações às fls. 36, 80 e 254, substabelecimento às fls. 255 e 293.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

JUÍZO DE CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto, bem como da Contraminuta apresentada.

JUÍZO DE MÉRITO

DIFERENÇAS DE FGTS + 40% - BASE DE CÁLCULO

Pugna a executada para que sejam excluídos da base de cálculo das diferenças do FGTS + 40%, decorrentes dos expurgos inflacionários, os juros de mora provenientes da ação judicial movida na Justiça Federal. Alega que, nos termos do art. 396 do CC, aquele que não ensejou e nem contribuiu para a demora na quitação da obrigação não pode ser condenado com a sanção pecuniária em debate. Assevera, dessa forma, que o fato de os reclamantes lograrem êxito quanto à atualização dos saldos remanescentes do FGTS atribui tão-somente a diferença da multa dos 40% sobre o valor complementado, não contemplando os juros de mora, advindos do deslinde processual que originou o direito em questão.

Sem razão, entretanto.

A execução encontra limites nos parâmetros da coisa julgada. Assim, na liquidação de sentença não se pode pretender alterar, modificar, nem ampliar a decisão exeqüenda, não se prestando a Impugnação à Conta de Liquidação e os Embargos à Execução à satisfação diversa do comando da res judicata. Cumpre às partes, e não somente ao juízo, aterem-se, na liquidação, aos parâmetros definidos na decisão, sob pena de macular o§1º do art. 879 da CLT.

In casu, alterando entendimento anterior deste Relator, a r. sentença exeqüenda deferiu a "diferença da multa de 40% sobre o saldo recomposto do FGTS" (fl. 141). Da respectiva fundamentação, constou que "obtida essa recomposição certo é que aos autores se deve assegurar também a recomposição ou diferença da multa, que, repita-se, deve incidir sobre o saldo global do FGTS" (fl. 139) (grifei), o que, segundo os esclarecimentos de fl. 153, "ocorreu em face de ações movidas perante a Justiça Federal".

Por sua vez, o acórdão de fls. 187/202 conferiu parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada para "determinar que o cálculo da diferença deferida seja a partir da recomposição do saldo da conta vinculada a que teria jus o Reclamante Salvador Carlos Fonseca segundo os percentuais definidos pela Lei Complementar de n. 110/2001, conforme se apurar em liquidação de sentença" (fl. 201).

Assim, não restam dúvidas de que a multa de 40% sobre o FGTS, decorrente da aplicação dos expurgos inflacionários, deve incidir sobre o total do saldo de FGTS, incluindo aí os juros de mora creditados pela CEF nos extratos de fls. 280 e 281, a título de "AC JUR MORA DET JUD TRANS JULGADO".

Descabida, dessa forma, a alteração da decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à res judicata.

É que o total dos expurgos inflacionários inclui os juros de mora, tendo em vista que os valores teriam que ser creditados à época da supressão e não o foram, isto é, uma vez realizados os depósitos após a determinação judicial, os juros de mora respectivos devem, inegavelmente, compor o montante total, a servir de base de cálculo da diferença dos 40%, nos exatos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.036/90, sob pena de não haver ressarcimento integral das aludidas diferenças.

A propósito, nesse sentido, cito os seguintes arrestos proferidos por este Regional:

EMENTA: DIFERENÇAS DOS 40% DO FGTS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. LIMITES OBJETIVOS FIXADOS PELA COISA JULGADA. Inserem-se na base de cálculo das diferenças dos 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários os valores referentes aos juros de mora e à correção monetária reconhecidos na Justiça Federal e quitados pela CEF, eis que tais valores compõem o montante da conta vinculada do empregado, na exata forma definida no parágrafo primeiro do artigo 18 da Lei 8.036/90. Ademais, a sentença exeqüenda condenou a reclamada no pagamento das diferenças dos 40% do FGTS sobre o saldo recomposto do FGTS, o que equivale a dizer, o real valor recebido pela incidência dos expurgos inflacionários, não tendo havido ordem expressa de exclusão da incidência dos juros de mora e da correção monetária, contemplados na ação movida na Justiça Federal. Imprescindível, pois, a observância dos limites objetivos fixados pela coisa julgada (Processo: 00879-2004-064-03-00-4 AP. Órgão Julgador: 2ª Turma. Relator: Desembargador Marcio Flavio Salem Vidigal. Data de Publicação: 07/02/2007).

EMENTA: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA DE 40% DO FGTS. Confirma-se a incidência das diferenças da multa de 40% do FGTS, pelos expurgos inflacionários, sobre os juros de mora quitados pela Caixa Econômica Federal, em decorrência de decisão proferida pela Justiça Federal, porque em consonância com o art. 18§ 1º, da Lei 8.036/90 e com o comando exeqüendo, segundo o qual a referida multa deveria incidir sobre o saldo recomposto do FGTS (Processo: 00643-2003-064-03-00-7 AP. Órgão Julgador: Sétima Turma. Relatora: Desembargadora Alice Monteiro de Barros. Data de Publicação: 10/09/2009).

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - MULTA DE 40% SOBRE O FGTS - JUROS MORATÓRIOS. Os juros de mora devem ser agregados à conta vinculada, em razão da inadimplência da Caixa Econômica Federal, que não recolheu, em época oportuna (e, corretamente), os valores devidos, a título de FGTS. Com efeito, se o órgão gestor do FGTS foi condenado ao pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários do governo federal, e sobre estas incidiram correção monetária e juros de mora, é evidente que as diferenças da multa de 40% deferidas, nesta Justiça Especializada, devem ser apuradas sobre o valor atualizado, acrescido dos juros de mora creditados, em favor dos obreiros (Processo: 00360-2003-064-03-00-5 AP. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Desembargador Manuel Cândido Rodrigues. Data de Publicação: 23.10.2009)

Diante de todo o exposto, nego provimento.

CONCLUSÃO

Conheço do Agravo de Petição interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Custas, pela executada, no importe de R$44,26 (CLT, artigo 789-A, IV).

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Custas, pela executada, no importe de R$44,26 (CLT, artigo 789-A, IV).

Belo Horizonte, 08 de junho de 2010.

Anemar Pereira Amaral
Desembargador Relator




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