Ente da administração pública direta. Responsabilidade subsidiária. Possibilidade.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR
Processo: 00938-2009-063-03-00-2 RO
Data de Publicação: 29/06/2010
Órgão Julgador: Quinta Turma
Juiz Relator: Juiza Convocada Gisele de Cassia VD Macedo
Juiz Revisor: Juiz Convocado Rogerio Valle Ferreira
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Recorrentes: Ecomab Assessoria e Consultoria EmpresaRIAL LTDA. (1)Município de Ituiutaba (2)Robertt Santos Teixeira (3)
Recorridos: os mesmos
EMENTA: ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, prestadora de serviços, implica na responsabilidade subsidiária da tomadora de mão-de-obra, à luz do inciso IV da Súmula 331 do TST, que não excepcionou a Administração Pública de arcar com os ônus decorrentes da inobservância do cumprimento das obrigações contratuais pela empresa contratada.
Vistos os autos, relatado e discutido o presente Recurso Ordinário, DECIDE-SE:
RELATÓRIO
O MM Juiz da Vara do Trabalho de Ituiutaba, pela sentença proferida às f. 156/166, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedente a reclamação.
Recorre a primeira reclamada, ECOMAB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., às f. 168/174, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, de diferenças de horas extras e do intervalo intrajornada.
Depósito recursal e custas às f. 175/176.
O segundo reclamado, MUNICÍPIO DE ITUIUTABA, recorre às f. 179/185, insistindo na sua ilegitimidade passiva e na impossibilidade jurídica do pedido, requerendo seja declarada a carência da ação. No mérito, pretende a exclusão da sua responsabilidade subsidiária reconhecida em sentença.
Às f. 186/194 consta o Recurso Ordinário Adesivo do reclamante, interposto quando intimado a apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela primeira reclamada (f. 177). O autor pugna pela procedência dos pedidos de diferenças de adicional de insalubridade e de indenização por danos morais.
Contrarrazões do reclamante ao recurso interposto pela primeira reclamada, às f. 195/203, ocasião em que pleiteia o não conhecimento do recurso empresário, por deserto.
O reclamante somente foi intimado a apresentar resposta ao recurso do segundo reclamado após a apresentação do seu recurso adesivo (f. 204).
Contrarrazões do reclamante ao recurso interposto pelo Município de Ituiutaba, segundo reclamado, às f. 209/213.
Contrarrazões da primeira reclamada ao recurso do reclamante às f. 216/219.
Contrarrazões do segundo reclamado ao recurso do reclamante às f. 221/225.
Não se vislumbra, no presente feito, interesse público a proteger.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
O reclamante arguiu, em suas contrarrazões, a deserção do recurso apresentado pela primeira reclamada, em virtude de o depósito recursal ter sido efetuado mediante guia imprópria.
Ao exame.
De fato, o depósito recursal não foi feito na forma devida. À f. 175 consta o comprovante de pagamento de FGTS, mas não na guia GFIP, sob o código 418. Além disso, mencionada guia não preenche os requisitos da Instrução Normativa 18 do TST, in verbis:
"Considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor".
É certo que a IN 26 do TST permite o pagamento via internet, e não é por esta razão que se apresenta irregular o depósito.
O que ocorre é que não é possível saber se a guia acostada à f. 175 refere-se a este processo, já que não consta o nome do reclamante, o número dos autos e a vara por onde tramitou o feito. Não é possível, assim, aferir se o depósito foi efetuado na conta vinculada do autor, conforme exigência do artigo 899, §4º, da CLT, o que gera a deserção do recurso empresário.
Logo, tendo em vista a irregularidade no depósito recursal, o recurso da primeira reclamada é deserto, não podendo ser conhecido.
Mera consequência é o não conhecimento do recurso adesivo do autor, já que subordinado ao recurso da primeira reclamada, conforme disposição do artigo 500, III, do CPC.
Não conheço, pois, do Recurso Ordinário da primeira reclamada, por deserto, e, nos termos do artigo 500, III, do CPC, não conheço do Recurso Adesivo do autor.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do segundo reclamado, bem como das contrarrazões do reclamante, regular e tempestivamente apresentados.
PRELIMINAR
CARÊNCIA DA AÇÃO
Requer o recorrente seja declarada a carência da ação, por ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo do feito, e ainda em virtude da impossibilidade jurídica do pedido, já que nunca foi o empregador do reclamante, e nem poderia ser, já que se trata de ente público, vinculado ao regime estatutário.
Sem razão.
O segundo reclamado é parte legítima para figurar no pólo passivo desta reclamatória, pois foi indicado como beneficiário dos serviços prestados pelo autor, fato que lhe acarretaria responsabilidade perante as verbas trabalhistas a ele devidas.
A existência ou não de responsabilidade é matéria relacionada ao mérito, e será apreciada no momento oportuno.
Quanto ao fato de não ter sido o empregador do reclamante, ou de tratar-se de ente público, vinculado ao regime estatutário, não torna o pedido juridicamente impossível.
Ademais, o reclamante não pretende a formação do vínculo empregatício diretamente com o Município reclamado, mas tão somente a sua responsabilidade perante os créditos devidos pela empregadora, empresa por ele contratada.
Não há, pois, que se falar em carência de ação.
Rejeito.
FUNDAMENTOS
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O recorrente alega que desconhece a primeira reclamada, ECOMAB - ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESA, já que o contrato de prestação de serviços foi firmado com a empresa ECOPAV - CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. Afirma que a primeira reclamada foi irregularmente contratada pela ECOPAV, sem a anuência expressa do Município de Ituiutaba.
Salienta que o edital de licitação e o contrato firmado com a ECOPAV proíbem a subterceirização.
Aduz que a Administração Pública somente pode contratar mediante o procedimento licitatório. Observa que o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 exclui qualquer responsabilidade do ente público perante as obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais do contratado.
Insiste em dizer que se trata de ente público e, nesta condição, está vinculado ao regime estatutário, não sendo possível o reconhecimento do vínculo empregatício do reclamante com o recorrente. Argumenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º da CLT.
Requer a reforma da sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária.
Ao exame.
Primeiramente, esclareço ao recorrente que, em momento algum, o reclamante pretendeu a formação do vínculo empregatício diretamente com o Município de Ituiutaba, sendo irrelevante o exame dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, bem como a natureza de ente público do segundo reclamado, circunstância que atrai o regime estatutário para a regulação das relações com o seu quadro de pessoal.
A alegação do recorrente, de que desconhece completamente a primeira reclamada, tendo firmado contrato com empresa diversa, a ECOPAV, que, por sua vez, teria contratado a ECOMAB, sem a sua expressa anuência, beira a má-fé.
Em primeiro lugar, observo que, na audiência inicial constou o seguinte (f. 47):
"Tendo em vista que os documentos juntados pelo 2º. reclamado destinavam-se a comprovar que a contratação da 1ª. reclamada foi realizada mediante regular procedimento de licitação, fato em relação ao qual o reclamante não se opõe, devolve-se, neste ato, a respectiva documentação".
Ou seja, já naquela assentada o recorrente reconheceu que contratou a primeira reclamada mediante procedimento licitatório.
Quanto à diferença nos nomes da empresa que o Município admite ter contratado, e da primeira reclamada, se explica pela alteração contratual juntada às f. 103/107, em que a empresa ECOPAV ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. teve alterada a sua razão social, passando a se chamar ECOMAB - ASSESSORIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
É inadmissível que o recorrente repita em suas razões recursais argumento tão dissociado das provas dos autos, em nítida intenção de alterar a verdade dos fatos.
Por fim, não é crível que o Município alegue não saber qual a empresa que, de fato, presta o serviço público de coleta de lixo, sendo surpreendido ao ser citado em reclamatória trabalhista.
Passa-se ao exame da responsabilidade da recorrente.
O reclamante informou em sua inicial que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços ao segundo, como coletor de lixo, em virtude de contrato firmado entre as rés.
Requereu a responsabilidade solidária ou subsidiária do segundo reclamado argumentando que este, ao contratar empresa prestadora de serviços, assumiu os riscos de responder pelas obrigações inadimplidas pela contratada, já que agiu com culpa in vigilando e in eligendo.
Com razão o autor. De fato, ao contratar empresa prestadora de serviços, o Município deve velar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, sob pena de arcar com o ônus de sua incúria.
Não se pode negar que o recorrente somente pode contratar através de processo de licitação, mas também é inegável o seu dever de fiscalizar os prestadores de serviços quanto ao efetivo cumprimento de suas obrigações para com os empregados durante a execução do contrato.
Caso o tomador não tome tais cuidados, responderá pelo pagamento das verbas devidas aos empregados da empresa contratada, se esta não o fizer. Em caso de inadimplemento por parte da empregadora, resta evidente a culpa da empresa contratante.
A responsabilização de que se cogita decorre da reformulação da teoria da responsabilidade civil, cujo fundamento legal se encontra inserto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Neste contexto, a jurisprudência trabalhista passou a proclamar a responsabilidade subsidiária da tomadora quando do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, empresa contratada para a prestação dos serviços.
Por outro lado, não se pode interpretar o artigo 71 da Lei 8.666/93 da forma pretendida pelo recorrente, retirando-lhe a responsabilidade pelos seus atos, sob pena de ferir o disposto no §6º do artigo 37 da CF, que dispõe expressamente acerca da responsabilidade do poder público, em caso de dano a terceiros.
Se assim fosse, o artigo 71 da Lei de Licitações confrontar-se-ia com o princípio constitucional de valorização do trabalho humano, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, e ainda com o §6º do artigo 37 da Carta Magna, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes em prejuízo de terceiros. Dessa forma, conclui-se que referido dispositivo somente se aplica às empresas contratantes, não interferindo no âmbito laboral.
Logo, se o particular responde pelos danos decorrentes da sua culpa, o poder público, ao qual cumpre a realização do bem comum, com mais razão deve responder pelos danos causados, considerando-se que o cumprimento de sua finalidade não pode ser obtido em detrimento dos direitos trabalhistas.
Destarte, aplica-se à hipótese o disposto no inciso IV da Súmula 331 do TST, que estabelece:
"o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 - da Lei n. 8666, de 21.6.1993)."
Portanto, o segundo reclamado é subsidiariamente responsável pela satisfação dos créditos trabalhistas, devendo ser mantida a sentença.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Não conheço do Recurso Ordinário da primeira reclamada, por deserto, e, nos termos do artigo 500, III, do CPC, não conheço do Recurso Adesivo do autor.
Conheço do Recurso Ordinário do segundo reclamado, rejeito a preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Quinta Turma, à unanimidade, não conheceu do Recurso Ordinário da primeira reclamada, por deserto, e, nos termos do artigo 500, III, do CPC, não conheceu do Recurso Adesivo do autor. Conheceu do Recurso Ordinário do segundo reclamado, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 14 de junho de 2010.
GISELE DE CÁSSIA VIEIRA DIAS MACEDO
Juíza Convocada Relatora
JURID - Ente da administração pública direta. Responsabilidade. [29/06/10] - Jurisprudência
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