Vínculo De Emprego X Lei de execução penal.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR
Processo: 00090-2010-051-03-00-5 RO
Data de Publicação: 29/06/2010
Órgão Julgador: Decima Turma
Juiz Relator: Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima
Juiz Revisor: Des. Deoclecia Amorelli Dias
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Firmado por assinatura digital em 21/06/2010 por TAISA MARIA MACENA DE LIMA (Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO TRT-00090-2010-051-03-00-5-RO
RECORRENTE: NILTON MENDES DE LIMA
RECORRIDO: CARLOS ANTÔNIO JANUÁRIO
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO X LEI DE EXECUÇÃO PENAL - O trabalho extramuros, previsto na Lei de Execução Penal, não é regido pela CLT, pois não há nesta norma nenhum dispositivo que regule o trabalho do preso, não importando o regime a que o condenado esteja inserido (fechado, semi aberto ou aberto). Dispõe o artigo 28, parágrafo 2º da Lei de Execução Penal: "O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho". Para a prestação de trabalho externo pelo preso beneficiário do regime fechado para o semi-aberto, deve haver a autorização do Juízo da Execução Penal, que determinará o dia do início e o local de trabalho previamente, uma vez que há a remição de um dia da pena para cada três dias trabalhados, inserindo o trabalhador na hipótese prevista na Lei nº 7.210/84, o que afasta o reconhecimento de vínculo de emprego, bem como as consectárias verbas salariais e rescisórias.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figura como recorrente, NILTON MENDES DE LIMA, e como recorrido, CARLOS ANTÔNIO JANUÁRIO.
RELATÓRIO
A MM. Juíza Substituta do Trabalho, Simey Rodrigues, atuando na Vara do Trabalho de Caratinga, proferiu a sentença de fls. 122/123v., cujo relatório adoto e a este incorporo, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta e rejeitou todos os pedidos formulados na inicial, para todos os efeitos legais.
Recurso ordinário interposto pelo Reclamante (fls. 125/132) requerendo a modificação da sentença pelas razões que aponta e que serão abaixo analisadas.
Contrarrazões oferecidas pelo reclamado (fls. 141/148).
Tudo visto e examinado. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante.
JUÍZO DE MÉRITO
VÍNCULO DE EMPREGO
Pretende o recorrente o reconhecimento de vínculo de emprego nos moldes da CLT, desde 05.04.2008 até 18.11.2009, considerando que o registro na CTPS ocorreu somente em 01.07.2008, bem como seja realizada a anotação de baixa na CTPS (18.11.2009), sob pena de ver ferido os incisos III e IV, artigo 1º, incisos I, III e IV do artigo 3º e título II do artigo 5º, todos da CR/88. Discorda do entendimento de que a prestação de serviços a favor do reclamado, no período compreendido entre 10.07.2008 e 13.11.2009 não tem natureza empregatícia, pois houve anotação em CTPS, e, portanto, deve gerar verbas salariais e rescisórias.
Diz que o direito ao trabalho foi-lhe concedido à fl. 77, e, portanto, possuía liberdade para trabalhar durante a jornada normal, não estando inserido na Lei de Execuções Penais, mas na CTPS, em razão da existência de relação de emprego.
Ao exame.
Para a prestação de trabalho externo pelo beneficiário da progressão de regime, deve haver a autorização do Juízo da Execução Penal. O dia do início e o local de trabalho devem ser pré-definidos junto à direção da unidade prisional, que requererá autorização ao Juízo penal competente.
No caso, consta do Termo de Audiência de fl. 77, realizado perante a Justiça Comum, autorização do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Inhapim-MG para que o reclamante, reeducando do regime semi-aberto desde 31.03.2008 (fl. 75), trabalhasse para o reclamado (Carlos Antônio Januário), executando serviços gerais em sua fazenda, a partir de 10.07.2008, com beneficio e regressão do regime prisional, o que derrota a tese obreira de que poderia ter qualquer empregador e que não houve ingerência do Estado no trabalho prestado para o reclamado, verbis:
"Autorização para que o sentenciado NILTON MENDES DE LIMA trabalhe para o proponente CARLOS ANTÔNIO JANUÁRIO, executando serviços gerais, nos termos da proposta ofertada nesta audiência. (...) estando satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Lei de Execução Penal, DEFIRO o pedido de trabalho externo de fl. 248, proposta de trabalho ofertada ao sentenciado por NILTON MENDES DE LIMA e confirmada nesta audiência, defiro o pedido formulado pela Ilustre defesa, ficando o supracitado sentenciado autorizado a exercer trabalho externo para a pessoa de CARLOS ANTÔNIO JANUÁRIO, de segunda à domingo, no horário de 06:30 às 18:00 horas, ficando advertido que o descumprimento de quaisquer das condições implicará revogação do benefício e regressão do regime prisional. (...) O reeducando está no regime semi-aberto, como se vê no levantamento de pena de f. 241/242. Expeça-se ofício à DEPOL para liberação do sentenciado a partir de 10.07.2008" (fl. 77).
Posteriormente à decisão acima, em 15.08.2008, o reclamante requereu remição de pena dos meses de maio a nove de.julho de 2008 (fl. 79), que foi indeferido pelo Juízo da Execução penal, tendo em vista que a autorização para o trabalho externo ocorreu apenas no dia 10.07.2008 (fls. 84/85).
O reclamante não realizou prova oral (fls. 117/118) suficiente para comprovar que tenha prestado serviços para o reclamado antes do período autorizado judicialmente. Também é de fácil aferição que os documentos de fls. 50/108 são cópias extraídas de processos criminais respondidos pelo reclamante (Nilton Mendes de Lima) e não fazem prova de tempo trabalhado no período anterior àquele autorizado, qual seja, 10.07.2008.
Causa estranheza o fato de o reclamante não ter se insurgido quanto à prestação de serviços anteriormente à 10.07.2008, para fins de remição de pena, naquela audiência realizada perante o Juízo Criminal que lhe concedeu autorização para o trabalho a partir daquela assentada, em que estavam presentes as partes que ora litigam.
Ressalte-se que, quando o reclamado não teve mais interesse que o reclamante para ele trabalhasse a partir de 13.11.2009, cuidou em informar o fato ao Juízo Penal competente (fl. 109), obedecendo rigorosamente o que prevê a Lei de Execução Penal.
Em razão do trabalho desempenhado na fazenda de Carlos Antônio Januário, ora reclamado, entre 10.07.2008 e 13.11.2009, durante 210 (duzentos e dez) dias, o reclamante obteve remição de 01 dia da pena para cada 03 (três) dias trabalhados, (fl. 105), conforme disposto no §1º do artigo 126 da Lei de Execução Penal.
O trabalho extramuros, previsto na LEP, não é regido pela CLT, pois não há nesta norma nenhum dispositivo que regule o trabalho do presidiário e como reza o artigo 28, §2º da Lei de Execução Penal: "O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho". A pena do condenado não deixou de existir, mas apenas passou a ser cumprida em regime semi-aberto, em razão da progressão de regime.
Peço venia para transcrever trecho da sentença de origem, ante o brilhantismo na exposição da matéria, verbis:
"Há séria limitação da vontade do trabalhador com condenação criminal e que cumpre pena de prisão, em qualquer regime (fechado, semi aberto ou aberto), tanto que necessária a prévia autorização da autoridade judicial para o trabalho interno e externo do preso. E sendo o elemento volitivo indispensável para o surgimento de qualquer contrato, inclusive o do trabalho, a lei é expressa ao negar tal natureza jurídica àquela prestação de serviços. (...)
De toda maneira, estando em curso a execução das condenações criminais do Autor, a prestação de serviços a favor do réu não tem natureza empregatícia, ainda que o empregador tenha procedido anotações na CTPS, restando afastado o art. 3º da CLT, motivo pelo qual rejeito todos os pedidos" (fl. 123).
A participação no Programa de Trabalho Externo está definida nos artigos 28, 31, 33, 34, 37 e 126 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84 e tem finalidade educativa e cumprimento de dever social no processo de readaptação do preso à sociedade.
Portanto, também em relação ao período de trabalho autorizado pelo juízo penal (10.07.2008 a 13.11.2009), não se pode falar em reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de verbas salariais e rescisórias, estando o reclamante inserido na hipótese prevista na Lei nº 7.210/84, "ainda que o empregador tenha procedido anotações na CTPS, restando afastado o artigo 3º da CLT" (fl. 123).
Nada a modificar.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo Reclamante, e, no mérito, nego-lhe provimento.
MOTIVOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da 10ª Turma, hoje realizada, julgou o presente feito e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 21 de junho de 2010.
TAISA MARIA MACENA DE LIMA
RELATORA
JURID - Vínculo de Emprego X Lei de execução penal [29/06/10] - Jurisprudência
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