Jurisprudência Tributária
Tributário. Expedição de CND.
Tribunal Regional Federal - TRF2ªR
APELACAO EM MANDADO DE SEGURANÇA 26300 99.02.25017-3
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA
APELANTE: HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO: JOAO APRIGIO MENEZES E OUTROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO
ORIGEM: TERCEIRA VARA FEDERAL DE VITÓRIA (9800066195)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CND.
Writ foi interposto objetivando a expedição de CND, sob o fundamento de que o débito apontado pelo INSS foi considerado inconstitucional pela Eg. Suprema Corte, de modo que sua cobrança é indevida.
O recurso não deve prosperar.
Adotada a fundamentação da sentença como razão de decidir.
Ante o reconhecimento da litispendência, as demais questões suscitadas pelo Apelante restam prejudicadas.
Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2010.
ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação HOSPITAL EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face da sentença fls. 135/136, que extinguiu o presente feito sem julgamento de mérito, tendo em vista o reconhecimento de litispendência (art. 267, V, do CPC). Não houve condenação no pagamento de honorários advocatícios, tendo sido aplicadas, com reservas, as Súmulas 105/STJ e 512/STF. Custas na forma da lei. Ainda, o MM. Magistrado a quo condenou o Impetrante na litigância de má-fé, fixando a indenização em 10% (dez por cento) do valor da causa, monetariamente atualizado (com fulcro no § 2º, do art. 18, do CPC).
O presente writ foi interposto pelo HOSPITAL EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM objetivando a expedição de CND, sob o fundamento de que o débito apontado pelo INSS foi considerado inconstitucional pela Eg. Suprema Corte, de modo que sua cobrança é indevida.
O pleito liminar foi deferido à fl. 50 verso.
À fl. 119 verso, o MM. Magistrado de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim acolheu a argüição de incompetência absoluta daquele Juízo, determinando a baixa do presente feito e a sua remessa à Justiça Federal, onde foram distribuídos à 5a. Vara Federal/ES, e, posteriormente, à 3ª. Vara Federal/ES.
Em suas razões de apelação (fls. 139/145), o HOSPITAL EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM alegou, em síntese, que não está configurada a litispendência decretada na r. sentença. Destacou que o seu pedido anterior de CND (MS 97.0004178-6) se destinava a propiciar a assinatura de um convênio de prestação de serviços de saúde aos empregados da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos, enquanto que o pleito atual, diz respeito a uma CND com vistas a liberar um Aparelho "Contador de Células", na alfândega de Vitória. Acresceu que a causa de pedir não é mesma nos dois processos em questão. No mérito, aduziu, em síntese, que, independentemente de o Apelante ser considerado entidade de fins filantrópicos, não pode o Apelado/Impetrado obstar o fornecimento de CND em seu nome, porque o crédito em discussão não estava constituído, na forma da lei, por ocasião do Pedido. Destacou que, somente em 05 de junho de 1998, o INSS formalizou a competente Notificação Fiscal de Levantamento de Débito, constituindo o crédito tributário, permitindo a sua defesa. Por fim, destacou que, de acordo com os documentos de fls. 35 e 36, ele já era reconhecido como entidade de fins filantrópicos, desde 15.09.1994, nos termos do art. 55 da Lei 8212/1991, estando isento, desde tal data, do recolhimento das contribuições previdenciárias até a data do seu vencimento que se deu em 15.09.1997, sendo renovado até 07.12.2000. Assim, a Apelante requereu a reforma da r. sentença, com a expedição da requerida CND, e a exclusão da multa por litigância de má-fé, como, também, a condenação do Apelado no pagamento das custas e honorários advocatícios a serem fixados em 20% sobre o valor da causa.
Contra-razões às fls. 159/163.
A Procuradoria Regional da República na 2a. Região (fl. 168) opinou pelo não provimento do recurso, com a manutenção da r. sentença.
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
Conforme relatado, o presente writ foi interposto pelo HOSPITAL EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM objetivando a expedição de CND, sob o fundamento de que o débito apontado pelo INSS foi considerado inconstitucional pela Eg. Suprema Corte, de modo que sua cobrança é indevida.
O recurso não deve prosperar.
O MM. Magistrado a quo com propriedade dirimiu a questão, de modo que adoto a fundamentação da r. sentença como razão de decidir, in verbis:
"(...)
Vistos.
Atento à preliminar de litispendência (fl. 56), verifico estarem com razão a autoridade impetrada e o parquet.
A partir do cotejo entre a petição inicial do presente feito e aquela referente ao Mandado de Segurança nº 97.0004178-6 (ora reproduzida às fls. 69/77) depreendo:
a) a manifesta identidade de partes;
b) a identidade de pedidos, deduzidos com a mesma dicção e sintetizados na concessão de ordem tendente à expedição de certidão negativa de débitos;
c) a identidade de causa de pedir, calcada, em ambas as sedes, na arbitrariedade da negativa de expedição da certidão negativa de débito, sob a alegação de existência de débito em desfavor do impetrante, tendo em vista: (I) a isenção do recolhimento de contribuições previdenciárias, resultante da condição de entidade de fins filantrópicos; (ii) a inconstitucionalidade da dívida que lhe é imputada, enquanto fulcrada no art. 3º, I, da Lei nº 7.789/89, e no art, 22, I, da Lei nº 8.212/91.
Se assim é, exsurge inequívoca a deflagração da litispendência, a teor dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 301, do CPC.
Há que destacar, ainda, a repugnante litigância de má-fé deflagrada pelo impetrante. Ao desenvolver conscientemente a litispendência, dedudziu pretensão contra texto expresso de lei (ne bis in idem), procedento de modo temerário, subsumindo-se, pois, aos ditames dos incisos I e V, do art. 7, do CPC.
Consoante NELSON NERY JR (In, CPC Comentado, Ed. RT, 2a. ed., pág. 367), a litigância de má-fé quando "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito".
Merecem, então, ser aplicadas as sanções previstas no art. 18 e parágrafos, do CPC.
(...)".
Assim, ante o reconhecimento da litispendência, as demais questões suscitadas pelo Apelante restam prejudicadas.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator
JURID - Tributário. Expedição de CND. [22/06/10] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário