Jurisprudência Tributária
Tributário. Questão de ordem.
Tribunal Regional Federal - TRF2ªR
APELACAO CÍVEL 408171 2003.51.16.000402-0
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA
APELANTE: UME - SERVICOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO: ALBERTO DAUDT DE OLIVEIRA E OUTROS
APELADO: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
ORIGEM: 1A. VARA FEDERAL DE MACAE (200351160004020)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM.
Suscitada a questão de ordem para corrigir equívoco cometido quando do julgamento da apelação cível, em que ficou consignado na certidão de julgamento em que foi dado provimento ao recurso e à remessa necessária, enquanto deveria ter constado que foi negado provimento ao recurso de UME - SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA e dado provimento ao recurso da União Federal e à remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em acolher a Questão de Ordem argüída pelo Relator, para retificar a certidão do julgamento ocorrido em 04/11/2008, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2010.
ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por UME - Serviços de Petróleo Ltda. e União Federal/Fazenda Nacional visando à reforma de sentença prolatada pela MM. Juíza Federal Titular da Vara Federal de Macaé, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à fl. 84, que, em virtude da prolação de sentença nos autos da execução fiscal nº2003.51.16.000401-8, que julgou improcedente a execução fiscal, e declarou, ex officio, a decadência do crédito tributário, julgou extintos os presentes embargos, por manifesta falta de interesse processual superveniente. Condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, consoante o art. 21, do CPC, em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Apelação de UME Serviços de Petróleo Ltda., às fls. 88/92, requerendo a majoração da condenação em honorários advocatícios para 10% do valor da causa, bem como a devolução das custas judiciais pagas.
Contra-razões da Fazenda Nacional às fls. 98/103.
Apelação da União Federal/Fazenda Nacional, às fls. 92/97, que a execução foi extinta pela decadência, mas que esta na verdade não ocorreu, de modo que, a menos que a decisão que extingue a execução fiscal pela decadência transite em julgado, não poderia ser condenada em honorários advocatícios.
Em que pese ter sido intimada para apresentar resposta ao recurso, a ora apelada não se manifestou, conforme certificado à fl. 104/verso.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar nos presentes autos sob o argumento de que sua intervenção, até o presente momento, é desnecessária.
É o relatório.
VOTO
A sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 2003.51.16.000401-8, que deu azo à prolação de sentença extintiva dos embargos à execução nº 2003.51.16.000402-0, ora em exame, confundiu o prazo de decadência, posto que o termo ad quem para sua consumação não é o da inscrição da dívida ativa, mas o da homologação do lançamento (CTN, arts. 150 e 173):
"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."
Em virtude do provimento ao apelo da União Federal/Fazenda Nacional, e à remessa para anular a sentença (fl. 29/31) na apensa execução fiscal nº 2006.51.16.000401-8, cujo julgamento ocorre em conjunto com este, também deverá ser anulada a sentença de fls. 84, ora objeto de exame, de modo que deve ser NEGADO PROVIMENTO ao recurso de UME - SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., e DADO PROVIMENTO ao recurso da Fazenda Nacional e à remessa necessária.
É como voto.
ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator
JURID - Tributário. Questão de ordem. [29/06/10] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário