Stock options. Programa para aquisição de ações da empresa. Interpretação restritiva. Art. 114 do código civil.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR
Processo: 00895-2009-014-03-00-5 RO
Data de Publicação: 29/06/2010
Órgão Julgador: Oitava Turma
Juiz Relator: Des. Marcio Ribeiro do Valle
Juiz Revisor: Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa
Ver Certidão
RECORRENTE: ERNESTO AUGUSTO FERREIRA
RECORRIDA: FERROUS RESOURCES DO BRASIL LTDA.
EMENTA: STOCK OPTIONS. PROGRAMA PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. O termo de concessão de compra de ações, em favor dos empregados, é um instrumento benéfico, instituído pela empregadora e, nestas condições, deve ser interpretado sempre de forma restritiva, pois este é o comando insculpido no art. 114 do Código Civil (os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente). Desse modo, encerrando a stock options liberalidade patronal, para a compra de ações pelos empregados, o seu exercício exige estrita observância das condições previstas no respectivo termo, sob pena de se subverter a finalidade do próprio benefício concedido, o qual não tem qualquer natureza salarial, eis que se encontra desvinculado da força de trabalho, inserindo-se apenas no poder deliberativo do obreiro de exercer ou não a opção aquisitiva das ações, observado o valor de compra previamente fixado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como Recorrente, ERNESTO AUGUSTO FERREIRA, e, como Recorrida, FERROUS RESOURCES DO BRASIL LTDA.
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Bruno Alves Rodrigues, exarou suas razões de decidir na r. sentença de f. 673/686, julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista.
A Ré apresentou embargos de declaração que foram julgados procedentes, como se vê na decisão de f. 735.
Inconformado com a prestação jurisdicional de primeira instância, o Reclamante interpôs o Recurso Ordinário de f. 694/733.
Contrarrazões da Ré às f. 739/768, pela manutenção da sentença recorrida.
Dispensada a remessa dos autos à PRT, uma vez que não se vislumbra interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão no presente feito (art. 82, II, do RI).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do Recurso Ordinário, dele conheço.
PRELIMINAR NULITÓRIA. CONTRADIÇÃO
Alega o Reclamante que a r. sentença é contraditória, pois externa fundamentos no sentido de que a atitude da Recorrida foi ilegal ao dispensá-lo antes do implemento das condições previstas no plano de opção de ações (stock option) e ao final julga improcedentes os pleitos exordiais.
Não lhe assiste razão, porém.
Conquanto o MM. Juízo a quo tenha registrado a aplicação do art. 129 do CC, consignou entendimento de que estando o empregador dotado do poder potestativo, a ele cabe a direção dos negócios (art. 2º, § 2º, da CLT), tendo liberdade para promover a dispensa de seus empregados conforme lhe pareça melhor. Verbis:
"... o fato de a ruptura do contrato de trabalho ter sido antes de transcorrido o prazo de carência deve ser imputado à própria ré, na medida em que esta dispensou o obreiro, no exercício de seu direito potestativo.
(...)
Pelo exposto, não há como acolher a tese do reclamante de que fora vítima de um "engodo" e que a reclamada tenha agido de má-fé, quando da contratação do mesmo, de forma a ficar impedido de exercer o seu direito de opção pela compra de ações da companhia" (f. 680/681).
Apreciando-se, pois, a r. sentença, em todo o seu contexto, não apenas de forma isolada, como aponta o Recorrente, verifica-se que o decisum não foi contraditório.
Desprovejo.
PRELIMINAR NULITÓRIA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Suscita o Recorrente a preliminar nulitória em epígrafe, aduzindo que a decisão recorrida não apreciou corretamente a prova documental atinente ao fato de ser a Recorrida sociedade limitada, logo impedida de emitir opções de compra de ações (stock option). Alega que sequer houve apreciação das normas referentes à Lei 6.404/76, Ofício Circular da CVM 01/2002, Deliberação CVM 371/2000, Ofício Circular CVM/SNC/SEP 02/2000 e Instrução CVM 449/2007. Afirma que não houve aprovação pelo Conselho de Administração, nos termos da Instrução CVM 358/2002. Noutro aspecto, assevera que o MM. Juízo a quo não se manifestou sobre o art. 1.098 do Código Civil e o art. 265, § 1º, da Lei de Sociedades Anônimas, havendo, portanto, violação ao art. 93, IX, da CF/88. Assevera, ainda, que não houve exame dos documentos que comprovam a natureza salarial da stock option (f. 52, 57, 67/69, 87/88, 292/295).
Contudo, razão não assiste ao Autor.
Do exame da r. sentença recorrida apura-se que o Juízo primevo apreciou livremente as provas produzidas nos autos, atentando aos fatos e circunstâncias constantes no processado, porquanto, de forma clara e precisa, explicitou os fundamentos que reputou corretos para o desfecho da controvérsia, em decisão motivada, concedendo, assim, a jurisdição de forma plena e propiciando às partes, ao longo da instrução probatória, oportunidade para a realização de todas as provas requeridas.
O fato de o r. decisum não referenciar determinados dispositivos legais e constitucionais, bem como as normas do CVM, não significa que estes não foram considerados, uma vez que ao julgador é necessário apenas externar os elementos que lhe fundamentam a decisão, não estando obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, nem a examinar, uma a uma, as teses por elas levantadas e os dispositivos apontados, mas, apenas, deve se referir aos princípios e normas que entender aplicáveis ao caso concreto.
Se ao decidir a controvérsia, atinente ao plano de opção de ações (stock option), a decisão monocrática manifestou entendimento no sentido de que não houve ilegalidade na dispensa do Autor, bem assim na emissão do certificado de ações por outra empresa com sede no exterior, o possível exame equivocado por parte do julgador pode revelar-se em error in judicando, e, não, em error in procedendo, este último, sim, passível de ser devolvido à Corte ad quem como nulidade. Na verdade, o que se nota é o claro descontentamento da parte com o desfecho do feito, situação esta que, no entanto, não transmuda em nulidade o posicionamento adotado. Se a decisão não atendeu ao interesse da parte, tal circunstância não pode ser interpretada como negativa de prestação jurisdicional ou erro por negativa de vigência aos citados dispositivos legais, não ensejando, portanto, a nulidade do julgado recorrido.
Vale transcrever parte da sentença cognitiva, onde as teses abordadas pelo Autor foram objeto de análise:
"... não merece prosperar a tese inicial de que o reclamante ficou impedido de exercer o direito de opção de compra das ações porque a reclamada é uma empresa de capital fechado, ou seja, uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Como se verifica do documento de fl. 48, o certificado de ações ordinárias foi emitido, na verdade, pela FERROUS RESOURCES LIMITED, companhia do grupo econômico do qual faz parte a reclamada, como exsurge da documentação carreada aos autos. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na emissão do certificado de ações por outra empresa com sede no exterior, já que a própria CLT trata o grupo econômico como empregador único (art. 2º., § 2º.), donde resta irrelevante para exercício do direito de opção de compra de ações o fato de a reclamada ser uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada" (f. 680/681).
Veja-se que a fundamentação exarada na decisão a quo encerra tese jurídica que afasta a necessidade de uma análise à luz dos dispositivos legais invocados. A propósito, o teor da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST, verbis: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997). Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297."
Por isso, se o caso é de inconformismo com as normas aplicadas, verifica-se a hipótese de error in judicando a ensejar recurso para instância revisora, e não a nulidade processual, com o retorno dos autos para a aplicação das normas que o Autor entende pertinentes à hipótese.
Verifica-se do processado que a r. sentença (f. 673/686), contra a qual se insurge o Recorrente, externou as razões e os motivos que a levaram a julgar improcedente o pleito referente ao plano de opção de ações (stock option) e a emissão do certificado de ações por outra empresa com sede no exterior.
De todo modo, inexiste negativa de prestação jurisdicional ou ofensa aos arts. 535 e 458, III, ambos do CPC, 832, da CLT, 5º, XXXV e 93, IX, ambos da CF/88, quando o Juízo de origem pronuncia-se, de forma clara e motivada, sobre a questão posta nos autos, expressando os fundamentos para sua decisão.
Dessa forma, não se pode considerar nula a decisão vergastada, pelo fundamento supra.
Rejeito a preliminar nulitória.
JUÍZO DE MÉRITO
PLANO DE OPÇÕES DE AÇÕES (STOCK OPTION). NATUREZA SALARIAL E/OU PREMIAL E SUA INTEGRAÇÃO OU NÃO AO SALÁRIO.
Insurge-se o Reclamante contra a r. sentença recorrida que lhe denegou os pedidos relativos ao reconhecimento da natureza salarial ou premial das denominadas stock option. Sustenta que a decisão foi contrária à prova dos autos. Alega, desde a inicial, ter sido vítima de um engodo, já que a reclamada lhe forneceu "stock options", o que, por ser sociedade por cota de responsabilidade limitada, de capital fechado, estava impedida de fazê-lo, sobretudo impondo-lhe condições (vesting) que foram obstadas pela própria Ré, aplicando-se os arts. 129, 130, 147 e 476 do Código Civil. Pugna pelo reconhecimento da natureza salarial ou premial das ações oferecidas e sua repercussão nas demais verbas trabalhistas ou pelo pagamento de uma indenização substitutiva. Noutro aspecto, afirma que somente ficou sabendo que não poderia exercer as opções de ações que foram prometidas, sendo este o grande atrativo da oferta de trabalho, quando de sua demissão, incidindo à hipótese os arts. 115, 120 e 1.090 do Código Civil. Aduz que foi dispensado a fim de que seus direitos não se tornassem mais evidentes. Argumenta, também, que o certificado das ações concedidas pela reclamada não está escorado em leis brasileiras, não foi registrado na Comissão de Valores Mobiliários da BOVESPA, não detém os requisitos exigidos pela Lei das S/A (Lei Federal 6.404/76), além do que afirma que a Recorrida emitiu um valor mobiliário a troco de uma libra, que possui força de negociação independente de subscrição, na forma do disposto no art. 2º, II, Lei 6.385/76, sendo que não detém capital aberto, justificando-se, pois, condenar a Ré ao pagamento do número de ações multiplicado por US$4,50, por analogia ao art. 1.031 do C.C.
Todavia, as pretensões do Autor não alcançam provimento.
Não obstante a ex-empregadora Ferrous Resources do Brasil Ltda. ser uma empresa de responsabilidade limitada, verifica-se dos autos que o Certificado de Stock Option (f. 48, 174/181 e 208/210), emitido em 09/07/2008, foi outorgado ao autor pela FERROUS RESOURCES LIMITED, empresa estrangeira pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada, sendo controladora indireta desta. Há nos autos documento comprovando a regular constituição da referida empresa (vide documentos de f. 183/190, 191/197 e cópia traduzida de f. 199/200), constando expressamente que a mesma é "constituída e existente de acordo com a Lei das Empresas de 2006 e as Leis da Ilha de Man, registrada sob o número 000474v".
Porém, ao contrário do alegado pelo Autor, não há irregularidade no fato de o certificado de opção de compra não ter sido emitido pela reclamada, mas sim por uma empresa estrangeira, já que a empresa que o emitiu pertence ao mesmo grupo econômico da Ré, denominado Grupo Ferrous.
Aliás, demonstra-se nos autos que a empresa em questão tem autorização para conceder opções de compra de ações, encontrando-se em situação regular (f. 288), conforme disposto no art. 34 da Lei de Sociedades de 2006 da Ilha de Man (f. 229) e art. 3.1 do seu contrato social (f. 258), o qual estabelece que "ações podem ser emitidas e opções para a aquisição de ações podem ser conferidas, naquelas ocasiões, para aquelas pessoas, por aquela compensação e segundo aqueles termos que os Diretores possam determinar". Assim, o termo de opção de compra de ações foi emitido por empresa estrangeira, considerando a legislação de regência do país em que esta se encontra situada, inexistindo a propalada ofensa à legislação brasileira, em especial à CF/88, à Lei das Sociedades Anônimas (Lei Federal 6.404/76) e à Lei 6.385/76 (art. 2º).
E, no caso, o documento de f. 292/295 comprova a emissão da opção de aquisição de ações concedida ao reclamante em reunião da Diretoria da empresa FERROUS RESOURCES LIMITED, em 09/07/2008.
Relativamente à alegação de que a operação da empresa Ré infringiu os artigos 1.098 do Código Civil e 265 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), tenho que o tema ultrapassa as questões atinentes ao vínculo de emprego ora discutido, sendo a matéria atinente ao Direito Comercial.
De todo modo, não há demonstração nos autos de que as empresas constituem um grupo de sociedades na forma do mencionado artigo 265, pelo que não se vislumbra a alegada ofensa aos artigos 265 da Lei 6.404/76 e 1.098 do Código Civil. Por sua vez, a CLT, em seu art. 2o, § 2º, reconhece a figura do grupo econômico, o que tem implicação direta no Direito do Trabalho.
Assim considerando, não se constatando, em relação ao contrato de trabalho e à consequente relação jurídica entre as partes, irregularidade que haja afetado a denominada "stock option", não há que se falar em engodo ou fraude praticado pela reclamada.
DEMAIS PLEITOS RECURSAIS
Depreende-se da inicial que o Autor foi admitido em 01/04/2008 pela reclamada, para desempenhar a função de Diretor de Recursos Humanos, com salário mensal de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (f. 37), além de outros benefícios, dentre eles um certificado de "Stock Option" (opção de compra de Ações Ordinárias), no total de 1.000.000 de ações ao preço de US$4,50 por Ação Ordinária (f. 48 e 174/176, tradução f. 177/181). Este certificado foi emitido em 17 de julho de 2008 pela empresa FERROUS RESOURCES LIMITED, empresa estrangeira, controladora indireta da reclamada.
Apura-se da prova documental relativa à política da empresa para a concessão das stock options a seus empregados, como o autor, o objetivo de "atrair, reter e motivar executivos relacionando seus interesses aos dos acionistas, criando comportamento e visão a longo prazo, estimulando o sentimento de propriedade e comprometimento e acompanhando a prática de mercado" (f. 62). Adiante, no item 3 esclareceu-se que tal política "consiste no direito (e não a obrigação) de comprar lotes de ações da empresa por um preço fixo (preço de exercício) durante um prazo determinado (termo de opção - vesting), sendo:
"1.000.000 unidades - Diretores
250.000 unidades - Gerentes de primeira linha
150.000 unidades - Gerentes de segunda linha;
Para os demais de acordo com a decisão do Comitê Executivo de Diretores.
3.2 - O prazo de carência (vesting) para alienação das ações era de:
2 anos - 33,33% após a outorga
3 anos - 33,33% após a outorga
4 anos - 33,34% após a outorga
3.3 - O ganho potencial resulta da diferença entre o preço de exercício e o valor de mercado da ação (spread) e posteriormente a valorização".
Assim sendo, no termo de concessão de compra de ações, firmado entre o Reclamante e a Ferros Resouces Limited, estabeleceu-se que "nenhuma parte da opção adquirirá titularidade antes do segundo aniversário da data da concessão"; "no segundo aniversário da Data de Concessão, adquirirá o direito de comprar um terço das Ações de Opção"; "no terceiro aniversário da Data de Concessão, adquirirá o direito de comprar um terço adicional das Ações de Opção" e "no quarto aniversário da Data de Concessão, adquirirá o direito de comprar um terço remanescente das Ações de Opção" (tradução para o Português pela interprete comercial da Junta Comercial de Minas Gerais, Ana Laura Junqueira, f. 177).
Como se vê, há para o empregado mera expectativa de direito, que somente se aperfeiçoa após o prazo de carência (vesting) fixado pelo plano, pelo que a simples concessão do plano de stock option não confere ao Autor o direito de imediato de comprar ações de sua empregadora ou de sua controladora indireta.
Vale repisar, na matéria, a lição de Alice Monteiro de Barros: "as stock options constituem um regime de compra ou de subscrição de ações e foram introduzidas na França em 1970, cujas novas regras encontram-se na Lei n. 420, de 2001. Não se identificam com a poupança salarial. O regime das stock options permite que os empregados comprem ações da empresa em um determinado período e por preço ajustado previamente. (...) Elas não representam um complemento da remuneração, mas um meio de estimular o empregado a fazer coincidir seus interesses com os dos acionistas" (grifos acrescidos) (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: Ltr, 2005, pg. 735).
Neste aspecto, como não se trata de uma obrigação (mas prerrogativa de adquirir ou não as referidas ações), o direito de opção pode ou não ser exercido e, mesmo assim, porém apenas após o implemento de determinado prazo de carência (vesting), valendo destacar que as opções representam o direito de compra de ações a um preço fixo, definido na data em que as opções são concedidas, in casu, julho/2008. Tal ocorre porquanto as ações da empresa sujeitam-se às variações do mercado, haja vista que à época da aquisição do direito podem apresentar um valor maior, igual ou menor que o valor de emissão e, neste último caso, especificamente, o empregado titular do direito de opção de compra não obteria lucro ou benefício algum com sua aquisição.
Ressalte-se, também, a disposição do item 3.3 do aludido Termo de Concessão de Compra de Ações no sentido de que "O direito de um Titular de Opção de adquirir Ações de opção que não foram ainda investidas de direito a titularidade terminará e caducará imediatamente quando do encerramento ou expiração do período de diretoria, emprego, consultoria ou outro relacionamento contratual entre a Empresa ou qualquer empresa dentro do grupo da empresa e o Titular da Opção" (f. 178) (grifo acrescido).
Desse modo, uma vez rescindido o contrato de trabalho, antes do final do referido período de carência (hipótese dos autos, em que o pacto laboral extinguiu-se em 04/05/2009, f. 39) não tem o autor o direito de exercer a opção de compra das ações.
Acresça-se, por sobre o aclarado, que não procede a pretensão obreira alusiva ao pagamento do valor pecuniário das ações (indenização substitutiva), considerando o número de ordinary shares (1.000.000 - opções ações ordinárias) multiplicado pelo valor precificado à época da concessão (U$4,50), com fulcro no art. 1031 do Código Civil, haja vista que o Reclamante, por não transcorrido o prazo de carência (vesting, item 2.1, f. 177), não exerceu o direito à opção de compra das ações. Neste ponto, ainda que estivesse implementada a carência mínima de dois anos, o único direito conferido ao Recorrente seria o de exercer a opção de compra de 1/3 das ações, pagando o valor estipulado, conforme item 2.1 alínea "b" do Termo de Opção (f. 177), já que a aquisição integral das ações somente se daria no quarto aniversário da data de concessão. O empregado, na presente hipótese, tem apenas mera expectativa de se tornar acionista, não havendo direito adquirido.
Acresça-se que o valor das ações pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados da empresa, não existindo, portanto, garantia de rentabilidade absoluta. Em sendo assim, o direito à sua valorização e negociação futura depende da flutuação do mercado de ações, que pode ser ou não favorável, não assegurando, portanto, garantia de indenização substitutiva do valor das ações. Frise que tal aspecto é destacado na política de stock option: "O ganho potencial resulta da diferença entre o preço de exercício e o valor de mercado da ação (spread) e posteriormente a valorização" (f. 62) (grifamos).
Destarte, tem-se que o programa de stock option é um incentivo de médio a longo prazo que depende da valorização das ações objeto do negócio, além de manter foco nos resultados, buscando o crescimento da empresa. Esse programa dá direito aos empregados elegíveis ao recebimento da valorização das ações da companhia, sendo um programa de incentivo focado em resultados futuros.
Esclareça-se, noutro enfoque, que a celebração do termo de concessão de compra de ações, em favor dos empregados, é um instrumento benéfico, instituído unilateralmente pela empregadora e, nestas condições, deve ser interpretado sempre de forma restritiva, pois este é o comando insculpido no art. 114 do Código Civil (os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente). Desse modo, encerrando as referidas cláusulas liberalidade patronal, decorrente do aludido termo, incidirão apenas as hipóteses nele estipuladas e diante do adimplemento das respectivas condições, pelo que não se vislumbra, pois, violação aos dispositivos dos arts. 129, 130, 147 e 476 do Código Civil
Tem-se, portanto, que não se pode acusar a Ré de haver praticado ato malicioso, objetivando obstar o direito do Reclamante à compra de ações, o que ensejaria a aplicação da previsão do artigo 120 do Código Civil, sobretudo quando inexistente prova robusta e convincente da suposta atitude empresária. Aliás, a dispensa decorreu do exercício regular do direito de rescisão (11 meses antes dos dois anos iniciais), com pagamento de todas as vantagens (TRCT, f. 39). O desligamento do empregado não detentor de qualquer garantia de emprego, contratual ou pessoal, é mero exercício do poder potestativo resilitório conferido ao empregador. Não se vislumbra, também, ante o explicitado, ofensa direta e literal aos arts. 115, 120 e 1.090 do Código Civil.
Na mesma direção, descabe falar em antecipação da data prevista para o exercício da opção pela compra das ações em decorrência da dispensa do empregado em data anterior à prevista no vesting, já que a empregadora, em nenhum momento, se comprometeu a manter o empregado em seu respectivo emprego até o implemento daquela condição.
Desta forma, não implementada a condição prevista no regulamento, e sendo a dispensa ato lícito, não há como reconhecer o direito à verba pleiteada.
Concernentemente à pretensão de reconhecimento da natureza salarial das stock options, conquanto sua origem decorra do contrato de trabalho, a benesse tem nítida natureza de contrato mercantil, já que inerente às flutuações dos preços e cotações de mercado, o que permite ao empregado auferir lucros ou não com a compra de ações.
Como já apreciado, o Reclamante para auferir algum benefício com o plano stock options que se lhe ofertou, teria que pagar o preço estipulado (o que, definitivamente não ocorreu), o que afasta a suposta natureza de contraprestação pelos seus serviços, além de inviabilizar a pretensão de reconhecimento da natureza de prêmio do plano de compra de ações.
Ora, os lucros decorrentes de opções de compra de ações (stock options) não configuram remuneração, nos termos do artigo 457 ou do artigo 458, da Consolidação das Leis do Trabalho. Embora possam resultar em acréscimo patrimonial, não visam a remunerar o trabalho, mas a incentivar a obtenção de um melhor desempenho da companhia empregadora. Por outro lado, como visto, a aquisição não é obrigatória e, sim, opcional, e as ações são transferidas a título oneroso, o que exclui a hipótese de constituir-se salário utilidade. Além do mais, tais opções implicam os riscos naturais do mercado para o empregado adquirente, uma vez que as ações adquiridas podem valorizar-se ou desvalorizar-se, circunstância que as distinguem do salário stricto sensu. Não há pagamento pelo empregador ao empregado em decorrência da prestação de serviços, mas risco do negócio. Logo, não pode ser considerada salarial a prestação.
Do mesmo modo, não há como atribuir natureza premial a verba em comento, uma vez que não decorre do cumprimento de metas ou objetivos traçados pela empresa, mas das variações do mercado de capitais.
Com efeito, a não-integração das stock options na remuneração do empregado decorre da literalidade do disposto no §1 o do art. 457 da CLT, já que este dispositivo legal não os compreende como tal.
Corroboram os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho:
"(?) STOCK OPTION PLANS. NATUREZA SALARIAL. Não se configura a natureza salarial da parcela quando a vantagem percebida está desvinculada da força de trabalho disponibilizada e se insere no poder deliberativo do empregado, não se visualizando as ofensas aos arts. 457 e 458 da CLT". (Processo: ED-RR - 327300-55.1998.5.02.0064 Data de Julgamento: 15/03/2006, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 31/03/2006).
"(...) AÇÕES. NÃO-INTEGRAÇÃO. REMUNERAÇÃO. A não-integração dos -stock options- ou ações na remuneração do empregado decorre da literalidade do disposto no §1o do art. 457 da CLT". (Processo: AIRR - 38740-45.2003.5.15.0045 Data de Julgamento: 24/09/2008, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 17/10/2008).
Ante o apreciado, escorreita a decisão de primeiro grau que rejeitou os pleitos atinentes ao reconhecimento da natureza salarial e premial da stock option, bem como indeferiu a indenização substitutiva relativa ao número de ações multiplicado por US$4,50 (pedidos 01, 02 e 03 da exordial, f. 30/31).
Nego, pois, provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Sustenta o Recorrente que foi captado no mercado de trabalho, sendo iludido com a promessa de altíssimos ganhos através das stock options. Assevera que o certificado das opções somente lhe foi entregue meses após sua contratação, nada lhe sendo dito a respeito sobre o vesting relativo aos prazos de carência. Aduz, por fim, que seu prejuízo consistiu em não poder ter exercido o direito de opção após o término do contrato de trabalho.
Não lhe assiste razão, contudo.
A obrigação de reparar um dano sofrido pelo empregado pressupõe a prática, pelo empregador, de um ato ilícito, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, de forma que haja a capitulação dos fatos ao artigo 186 do Código Civil. Deve-se salientar que a exigência do nexo causal constitui o fundamento essencial para a aplicação do princípio geral da responsabilidade civil no direito brasileiro. Portanto, é na responsabilidade civil subjetiva que se funda a teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
Em verdade, consoante apurado anteriormente, o reclamante, profissional de nível elevado e qualificação respeitável, recebeu proposta de emprego da Ré, certamente ponderou acerca dela e aceitou-a com a liberdade e o discernimento próprios aos executivos de larga experiência (cf. e-mails de f. 67/68). Aliás, partiu do próprio autor a proposta referente ao auferimento das stock options, na forma idêntica ao que fora oferecido aos demais executivos (f. 68).
Neste contexto, verifica-se às f. 49/51 e 55/61, que outros empregados da Reclamada adquiram os certificados de Stock Option em condições idênticas às do Autor no que tange aos prazos de carência (vesting).
Ainda que assim não fosse, é da natureza do programa stock option que os empregados comprem ações da empresa em um determinado período e por preço ajustado previamente e não ao tempo em que as ações são adquiridas, de modo que o vesting é um instituto inerente ao produto, inexistindo, pois, ato ilegal praticado pela Ré.
Consoante analisado, não há nos autos qualquer dado que demonstrasse ter o autor sofrido lesão à sua honra e imagem em virtude dos aludidos fatos.
Assim sendo, não comprovado o dano e a ocorrência de ato ilícito, pela Ré, não há que se cogitar de responsabilização da mesma, no caso em apreço, capaz de ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (pedido 4), consoante decidido pelo MM. Juízo primevo.
Nego provimento.
SALÁRIO COMPLESSIVO. CARGO DE GERENTE
Pretende o Autor o recebimento de diferenças salariais mensais à razão de 40%, pelo exercício de cargo de confiança.
Todavia, razão não lhe assiste.
Ab initio, sabidamente, para se configurar a exceção prevista no inc. II do art. 62 da CLT é necessário que o empregado, além de exercer atos de gestão, possua padrão remuneratório diferenciado dos demais empregados, conforme a exegese do parágrafo único do referido dispositivo legal.
Na hipótese dos autos, restou confessado na inicial o valor do salário obreiro em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para o desempenho do cargo de Diretor de DHO. Considerando as regras de experiência comum e observando o que comumente ocorre, tem-se que tal padrão remuneratório é, de fato, diferenciado dos demais empregados da Ré.
Ora, o simples fato de o autor exercer cargo de direção, por si só, não lhe assegura o direito ao recebimento do percentual de 40% sobre o seu salário. O art. 62 da CLT apenas desobriga o empregador de pagar horas extras aos gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de mando e gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial e que percebam gratificação de função superior a 40% do salário.
Estando evidenciado pelo contexto probatório dos autos que o empregado, em razão da percepção de salário diferenciado e das atribuições peculiares do cargo, desempenhava a função qualificada de Diretor, percebendo distinção remuneratória muito superior a 40%, na forma do art. 62, II, da CLT, tornam-se incabíveis as diferenças salariais postuladas (pedido 5).
Nada a prover.
SALÁRIO IN NATURA E MULTAS
Alega o Autor que, desde sua contratação, recebeu sem qualquer custo as parcelas referentes a auxílio-alimentação (não havendo inscrição no PAT), assistência média, assistência odontológica, reembolso de medicamentos, celular, notebook, auxílio-farmácia, seguro de vida e previdência privada. Sustenta que referidas verbas possuem natureza salarial, pois concedidas pelo trabalho, razão pela qual requer a sua integração ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para fins de reflexos nas parcelas postuladas na inicial. Argumenta, acerca do Bônus Contratação, que o mesmo deve repercutir na base de cálculo do décimo terceiro salário, aviso prévio e férias + 1/3, e não apenas no FGTS e multa de 40%. Pugna, ainda, pelo deferimento das multas previstas no acordo coletivo.
Sem razão, contudo, o Recorrente.
Da leitura da r. sentença a quo, apura-se que a decisão não emitiu manifestação alguma acerca do pleito do Autor relativo à repercussão do bônus de contratação sobre o décimo terceiro salário, férias e aviso prévio, omitindo-se. O decisum apenas se manifestou a respeito de sua incidência sobre o FGTS e a multa de 40%.
Por sua vez, como o Autor não se utilizou dos embargos declaratórios para sanar as omissões destacadas, não há como se exigir do Tribunal manifestação sobre os pedidos, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, deve-se aplicar o art. 515 e seus parágrafos 1º e 2º, do CPC, que não autorizam ao Juízo ad quem a examinar o pedido deduzido na petição inicial, mas ignorado pela sentença a quo.
Posto isto, pretendendo o reclamante discutir o pedido diretamente com o Tribunal, olvida-se do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, não merecendo acolhida a impugnação recursal a respeito da composição do bônus contratação nas férias, décimo terceiro e aviso prévio.
Concernentemente aos benefícios relativos à assistência médica e odontológica, reembolso de medicamentos e seguro de vida, não prospera a pretensão obreira de reconhecimento da natureza salarial, uma vez que o art. 458, § 2º, incisos IV e V, da CLT, é expresso em estabelecer o seu caráter indenizatório, assim estabelecendo, verbis: "§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (...) IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V - seguros de vida e de acidentes pessoais".
No que tange ao auxílio-farmácia e previdência privada, a Ré aduziu que nunca fornecera tais benesses ao Autor (f. 165) que, por sua vez, não se desincumbiu do ônus probatório.
Doutro lado, o notebook e o aparelho celular foram fornecidos como instrumentos de trabalho, não demonstrando o Reclamante o contrário.
Quanto ao reembolso de medicamentos adquiridos pelo autor, este não demonstrou da maneira como tal ocorria, não se constatando a habitualidade necessária ao reconhecimento da natureza salarial da aludida verba, sendo indevida a integração pretendida.
No que diz respeito ao auxílio-alimentação, também não há falar em sua integração ao salário, uma vez que a cláusula quarta do acordo coletivo juntado pelo próprio autor (f. 96) é expressa em afastar a natureza salarial, por ser regido pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) instituído pela Lei n. 6.321/76. A propósito, o documento de f. 427 comprova a inscrição da reclamada no referido programa.
Não faz jus o reclamante, também, à multa prevista na cláusula 11ª do acordo coletivo trazido com a inicial, uma vez que não ficou demonstrado o descumprimento de qualquer das cláusulas ajustadas no referido instrumento.
Nada a prover (pedidos 6 e 8).
DIFERENÇAS DAS VERBAS SALARIAIS
Tendo em vista que não houve o reconhecimento da natureza salarial da stock option e que foram indeferidas as integrações pretendidas, conforme analisado nos tópicos anteriores, indevidas as diferenças postuladas a titulo de aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, verbas rescisórias, participação nos resultados, RSR e de FGTS + 40%.
Nego provimento.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pugna o Recorrente pelo pagamento das perdas e danos equivalentes aos honorários advocatícios contratados, no percentual de 20% do total líquido apurado na execução, com base no art. 133 da CF e art. 20 do CPC e na Lei 8.906/94.
Sem razão alguma.
Nas lides decorrentes da relação de emprego, somente serão devidos os honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, quando preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/70, assim como os da Súmula 219 do c. TST.
Nesse contexto, para ser deferido o pedido de honorários advocatícios, o Autor deve estar assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional e comprovar que recebia salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se acha em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (Súmula 219/TST). Doutro lado, é irrelevante ser o trabalhador associado ou não ao ente sindical, haja vista que este defende os interesses da categoria e não dos associados.
A teor do disposto nos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 4º, § 1º, e 6º da Lei 1.060/50, 1º da Lei 7.115/83 e 789, § 9º, da CLT, o benefício da justiça gratuita pode ser reconhecido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, bastando a declaração da parte no sentido de que não está em condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, a simples declaração de hipossuficiência, à f. 111, não desconstituída por prova em contrário, é o bastante para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, ainda que deferidos os benefícios da justiça gratuita, o Reclamante não comprovou o devido credenciamento de seus procuradores junto à entidade sindical, condição essencial. Em tal hipótese deve ser indeferido o pagamento dos honorários advocatícios.
Noutro aspecto, o ressarcimento de dano, conforme pleiteado pelo Reclamante, pressupõe a prática de um ato ilícito, inexistente no caso. A Reclamada não pode ser responsabilizada pela contratação de advogado pela parte contrária, que tinha por objetivo pleitear seus direitos em juízo.
Ademais, embora possa a parte considerar útil a contratação de advogado para defesa dos seus direitos, a assistência desse profissional não é obrigatória, pelo princípio do jus postulandi, o que impede a aplicação da regra dos artigos 389, 402 e 404 do Código Civil, invocados pelo obreiro, porque a existência de norma especial afasta a aplicação das demais, segundo vetusta regra de hermenêutica.
Nego, pois, provimento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário, rejeitando as preliminares de nulidade da decisão recorrida, suscitadas pelo Autor. No mérito, nego-lhe integral provimento.
Fundamentos pelos quais,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário, rejeitando as preliminares de nulidade da decisão recorrida, suscitadas pelo Autor; no mérito, sem divergência, negou-lhe integral provimento.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2010.
Firmado por assinatura digital
MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
Desembargador - Relator
MRV/c
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